- LEI N.º 119/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 169/2015, SÉRIE I DE 2015-08-31
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
- Lei n.º 66/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série I de 2017-08-09
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo
- Lei n.º 66/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série I de 2017-08-09
Etiqueta: Código
Código de Ética da Universidade dos Açores
- DESPACHO N.º 9795/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 167/2015, SÉRIE II DE 2015-08-27
Código de Ética da Universidade dos Açores
Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde
«O presente Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida por esta Direção-Geral, reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.
Com efeito, a especial visibilidade pública da DGS e a sua específica intervenção no sistema nacional de saúde criam, na perspetiva dos cidadãos e instituições, a legítima expetativa de que os seus colaboradores se comportam em conformidade com os mais elevados padrões éticos.
O presente Código de Ética aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da DGS e impõe que, no exercício da sua atividade, ou fora dela, assumam e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público.
Este Código de Conduta Ética é, ainda e necessariamente, complementar das normas legais em vigor, designadamente da Carta Ética da Administração Pública, da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do Código do Procedimento Administrativo, do diploma legal que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré -contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do despacho do Ministro da Saúde que estabelece os princípios orientadores referentes ao Código de Conduta Ética dos Serviços e Organismos do Ministério da Saúde.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Código de Conduta Ética, designado de ora em diante por Código, visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções por parte dos colaboradores da Direção-Geral da Saúde (DGS), quer no relacionamento recíproco quer nas relações que, em nome ou em representação da DGS, são estabelecidas com organismos externos, cidadãos ou com o público em geral.
2 — O presente Código constitui, igualmente, uma referência no que respeita ao padrão de conduta exigível à DGS no seu relacionamento com os cidadãos e entidades externas.
3 — O disposto no presente Código não substitui as normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, em especial as do sector da saúde.
4 — Consideram-se colaboradores da DGS, para efeito de aplicação do presente Código, os dirigentes, trabalhadores, peritos, consultores, estagiários e bolseiros e prestadores de serviços que colaborem com a DGS, independentemente do vínculo contratual e posição hierárquica que ocupem.»
Aviso n.º 201/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série II de 2015-01-08
Ministério da Saúde – Direção-Geral da Saúde
Torna público o Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde
Mais um erro da INCM, o código de ética foi novamente publicado no dia seguinte:
- AVISO N.º 276/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 6/2015, SÉRIE II DE 2015-01-09
Torna pública a aprovação do Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde
Dentro de dias virá a retificação.
Código do Procedimento Administrativo
Código Fiscal do Investimento
DECRETO-LEI N.º 162/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 211/2014, SÉRIE I DE 2014-10-31
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação
Declaração de Retificação n.º 49/2014 – Diário da República n.º 232/2014, Série I de 2014-12-01
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação, publicado no Diário da República n.º 211, 1ª série, de 31 de outubro de 2014