Constitui e estabelece as condições de funcionamento da Comissão Instaladora do Observatório do Atlântico


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu a aposta no Mar como um desígnio nacional, cuja concretização passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico. Para o mesmo efeito, define-se uma estratégia a médio e longo prazo que preconiza a promoção de diversas áreas, designadamente, a conservação do meio marinho, o conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico, as atividades marítimas tradicionais e emergentes, a economia azul, as empresas de base tecnológica, a atividade portuária e o transporte marítimo, a geração de emprego qualificado, o aumento das exportações, a simplificação administrativa e o ordenamento do território.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a criação de um Centro de Observação Oceânica nos Açores, doravante designado como Observatório do Atlântico, especialmente vocacionado para a proteção, investigação, monitorização e aproveitamento socioeconómico dos espaços marítimos desta área.

Pretende-se que a estrutura funcione em rede, englobando as entidades competentes nacionais e as instituições de referência nacionais e estrangeiras, assumindo-se como polo agregador da geração de conhecimento sobre o Oceano e da sua transferência para o setor económico, em coordenação com a agenda «Interações Atlânticas» e o «Centro Internacional de Investigação do Atlântico – AIR Centre (Atlantic International Research Centre)», dinamizado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e promovido pelo Governo em estreita cooperação internacional para o reforço do conhecimento sobre as interações espaço-clima-oceano através da cooperação norte-sul/sul-norte.

No sentido de consolidar o conceito do Observatório do Atlântico, foram ouvidas as instituições científicas nacionais, incluindo as dos Açores e da Madeira, com atividade predominante na área das ciências e tecnologias do mar.

Foi assinada, em 30 de abril de 2016, a «Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores por ocasião da Visita Oficial do Primeiro-Ministro à Região Autónoma dos Açores», que estabelece que o Observatório do Atlântico será criado na ilha do Faial, mediante colaboração entre os gabinetes da Ministra do Mar e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, designadamente através da FCT, I. P.

A zona económica exclusiva dos Açores abrange cerca de 1 milhão de km2, dos quais cerca de 99 % são alto mar, com mais de 450 montes submarinos, campos de fontes hidrotermais, zonas de fraturas profundas e áreas abissais, uma grande diversidade de ecossistemas e habitats de mar profundo. A localização dos Açores, sobre a Junção Tripla dos Açores na Dorsal Média Atlântica, onde as placas tectónicas norte-americana, euro-asiática e africana se juntam, confere-lhe uma singularidade única no planeta, bem como a sua proximidade e acessibilidade ao mar aberto e aos diferentes ecossistemas do mar profundo lhe atribui uma posição única e estratégica no meio do Oceano Atlântico, ideal para a instalação do Observatório do Atlântico.

O conceito associado ao Observatório do Atlântico, de funcionamento em rede com as unidades de investigação e desenvolvimento sobre o Mar existentes em Portugal, assegura e determina o envolvimento de todas as áreas e regiões do País, dando-lhe uma escala nacional.

Portugal tem um enorme e único potencial para ser uma área de ensaio, monitorização e inovação para o mar profundo e alto mar de referência ao nível mundial.

Nesse sentido, a presente resolução visa constituir a Comissão Instaladora do Observatório do Atlântico, colocando-a, atento a transversalidade dos seus objetivos, na dependência da Ministra do Mar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a constituição da Comissão Instaladora do Observatório do Atlântico, adiante designada por Comissão Instaladora, que funciona na dependência da Ministra do Mar.

2 – Estabelecer que a Comissão Instaladora tem por missão definir as medidas e os instrumentos necessários à criação, instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico, bem como a apresentação da estimativa dos encargos necessários à sua instalação e funcionamento.

3 – Determinar que o Observatório do Atlântico visa concretizar os seguintes objetivos:

a) Dinamizar atividades de referência internacional nas áreas da investigação, monitorização e transferência de conhecimento sobre o Atlântico e especialmente do mar profundo;

b) Funcionar em coordenação com o Air Centre para reforço do conhecimento sobre as interações espaço-clima-oceano, através da cooperação norte-sul/sul-norte;

c) Estimular e promover projetos de nível internacional, com vista a aumentar o conhecimento sobre o Atlântico e os processos geradores de recursos vivos e não vivos, aumentando simultaneamente o emprego científico em ciências e tecnologias do mar nos centros de investigação e de formação e potenciando a sua inserção nas empresas e na indústria;

d) Dinamizar atividades de formação avançada e especializada, em estreita colaboração com instituições de ensino superior, para a atribuição de graus académicos, em particular com a Universidade dos Açores;

e) Estabelecer como um dos eixos principais a investigação aplicada aos desafios da nova economia do mar;

f) Assegurar no seu modelo de funcionamento a ligação ao setor produtivo;

g) Maximizar os recursos humanos especializados existentes em Portugal nesta componente do estudo do oceano;

h) Potenciar parcerias internacionais já existentes e a desenvolver, maximizando a posição geoestratégica de Portugal no Atlântico e a centralidade atlântica dos Açores.

4 – Estabelecer que a Comissão Instaladora é composta pelos seguintes elementos:

a) Dois representantes nomeados pela Ministra da Mar, um dos quais coordena;

b) Dois representantes nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) Um representante, nomeado pelo Governo Regional dos Açores.

5 – Determinar que, em razão da matéria, podem participar nos trabalhos da Comissão Instaladora, membros de outras áreas governativas, mediante concordância da Ministra do Mar.

6 – Determinar, ainda, que, por indicação da Ministra da Mar, podem ser consultados:

a) Representantes de entidades públicas ou privadas e de organizações não-governamentais;

b) Personalidades de reconhecido mérito, nas áreas consideradas relevantes para o efeito.

7 – Determinar que, sem prejuízo de outras matérias que se tornem necessárias ao cumprimento da sua missão, cabe à Comissão Instaladora:

a) Definir o Plano de Implementação do Observatório do Atlântico;

b) Definir o modelo de participação de entidades públicas e privadas no Observatório do Atlântico;

c) Definir o modelo jurídico do Observatório do Atlântico;

d) Definir o modelo económico a adotar, bem como, um plano financeiro para os primeiros três anos de exercício, num quadro de sustentabilidade financeira;

e) Definir a organização dos órgãos sociais;

f) Estabelecer os critérios gerais para realização de protocolos e parcerias com entidades públicas e/ou privadas;

g) Estabelecer as condições de implementação do Observatório do Atlântico, no que diz respeito a imobilizado, materiais de pesquisa e recursos humanos;

h) Definir as linhas de trabalho iniciais prioritárias (projetos-âncora);

i) Estabelecer critérios relativamente a direitos de propriedade intelectual;

j) Estabelecer metas e indicadores de concretização de projetos para os primeiros três anos de exercício.

8 – Determinar que compete ao coordenador da Comissão Instaladora definir a agenda desta comissão, convocar reuniões e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos.

9 – Estabelecer, ainda, que as reuniões da Comissão Instaladora se realizam, pelo menos, bimensalmente.

10 – Determinar que o apoio logístico, administrativo e técnico e o pagamento das despesas de funcionamento da Comissão Instaladora são assegurados pelo Instituto Português do Mar Atmosfera, I. P.

11 – Determinar que, no prazo de dois meses após a primeira reunião da Comissão Instaladora, esta apresenta um plano de ação para o restante período.

12 – Determinar que, no prazo de seis meses após a primeira reunião da Comissão Instaladora, esta apresenta à Ministra do Mar o Relatório com proposta de criação, instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico.

13 – Estabelecer que o Relatório é homologado por Resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Ministra do Mar.

14 – Determinar que a Comissão Instaladora se extingue com a apresentação do relatório referido no número anterior ou no prazo máximo de um ano desde a data da primeira reunião, cessando, na mesma data, o mandato de todos os seus membros.

15 – Determinar que, pela participação de qualquer nível nas reuniões da Comissão Instaladora, não é devido o pagamento de qualquer remuneração aos participantes.

16 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»