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Criada a Comissão de Acompanhamento de Parques de Madeira – Incêndios 2017
Composição da Comissão de Farmácia e Terapêutica da ARS Centro
Remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos mantém-se em vigor até à sua substituição
- Despacho n.º 10267/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
Determina que o disposto no Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, com exceção do disposto nos n.os 11 e 12, se mantém em vigor até à sua substituição (valor das senhas de presença dos membros da direção da CAM – Comissão de Avaliação de Medicamentos)
«Despacho n.º 10267/2017
A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., responsável por emitir pareceres em matérias relacionadas com o medicamento, designadamente no domínio da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.
A sua composição por peritos e personalidades de reconhecido mérito nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas, tem fortalecido as condições e os mecanismos que garantem um processo de avaliação técnico-científica de medicamentos de qualidade, robusto e transparente, reforçando a competitividade no Sistema Europeu de Avaliação de Medicamentos.
Através do Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, foi fixada a remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime deveria ter sido revisto ao fim de três anos depois de avaliada a sua aplicação e a eventual necessidade de atualização dos valores nele previsto, o que não sucedeu.
Verifica-se que a execução do referido despacho não exige qualquer alteração ou ajustamento e que os referidos valores se mantêm atuais face às receitas geradas pela atividade do INFARMED, I. P., e dependentes da CAM.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina-se o seguinte:
1 – O disposto no Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, com exceção do disposto nos n.os 11 e 12, mantém-se em vigor até à sua substituição.
2 – A aplicação do disposto no presente despacho aos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos reporta os seus efeitos a 1 de junho de 2013.
17 de novembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 14 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
Maria de Belém vai coordenar comissão para debater Lei de Bases de Saúde
13/11/2017
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, anunciou que Maria de Belém vai coordenar uma comissão que tem como objetivo fazer um debate «alargado» sobre a lei de bases da Saúde.
Adalberto Campos Fernandes defendeu esta segunda-feira, dia 13 de novembro, durante a audição na Comissão de Saúde da Assembleia da República, um «consenso alargado» tendo em vista um «pacto orçamental» que permitisse um preparar um plano para a saúde para «mais do que uma legislatura».
«O país ganharia muito com um acordo que fosse alargado e que projetasse, a mais do que uma legislatura, estabilidade política, estabilidade de meios, e beneficiaria muito se isso fosse feito num quadro de consenso alargado no parlamento», sublinhou o Ministro.
Na sua intervenção, o Ministro revelou que o Governo já pediu à ex-Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira, para liderar uma comissão que irá discutir a lei de bases do setor da saúde, «nos critérios que ela própria definirá, e que possa acolher todas as sensibilidades da sociedade portuguesa».
De acordo com o Ministro da Saúde, o trabalho deve ser «de visão larga e não restrita» porque gerar um consenso sobre lei de bases de saúde que tem cerca de 30 anos não pode ser feito através de uma “abordagem estreita”. «Será um debate bem-vindo e demorado, para que seja profícuo e útil», acrescentou.
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens – Alteração e Republicação
- Decreto-Lei n.º 139/2017 – Diário da República n.º 217/2017, Série I de 2017-11-10
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei define novas regras para o funcionamento da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) é uma organização do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Nas áreas da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, a CNPDPCJ:
- ajuda a planear a intervenção do Estado
- coordena, acompanha e avalia a ação dos organismos públicos e da comunidade.
O que vai mudar?
Alteram-se algumas regras sobre o funcionamento da CNPDPCJ, que é composta por:
- um Conselho Nacional
- uma/um presidente
- uma/um vice-presidente
- duas coordenações regionais
- uma equipa técnica operativa
- cinco equipas técnicas regionais.
Há novas regras para os cargos de presidente e vice-presidente
Aos cargos de presidente e vice-presidente da CNPDPCJ passa a ser aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.
São classificados como cargos de direção superior:
- de 1.º grau, o da/o presidente
- de 2.º grau, o da/o vice-presidente.
A/O presidente e a/o vice-presidente passam a ser escolhidas/os por concurso.
Alteram-se algumas competências da/o presidente e da/o vice-presidente
A/O presidente mantém as suas competências, mas:
- deixa de ser responsável por nomear a/o diretora/or executiva/o e os membros das coordenações regionais
- passa a ser responsável por designar as/os coordenadoras/res das equipas técnicas regionais.
Clarifica-se o papel das coordenações regionais da CNPDPCJ
As coordenações regionais que existiam são substituídas por equipas técnicas regionais. São criadas cinco equipas técnicas regionais:
- Norte
- Centro
- Área Metropolitana de Lisboa
- Alentejo
- Algarve.
Estas equipas são instaladas por decisão do Conselho Nacional e têm, no mínimo, três pessoas da equipa técnica operativa. Uma dessas pessoas será a/o coordenadora/or. Em casos excecionais, por exemplo, na fase de instalação, o Conselho Nacional pode permitir que haja menos pessoas nas equipas técnicas regionais.
As equipas técnicas regionais:
- ajudam a CNPDPCJ a executar o seu plano de atividades
- representam as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da sua área, dão-lhes formação e acompanham-nas
- ajudam na articulação entre as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da sua área e outros serviços públicos.
Nas regiões autónomas existem também coordenações regionais, com regras definidas pelos governos regionais. As coordenações regionais executam o plano de atividades da CNPDPCJ, com as adaptações necessárias, e representam a CNPDPCJ nas regiões autónomas.
Outras alterações ao funcionamento da CNPDPCJ
A CNPDPCJ passa a poder transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, quando essa transferência estiver definida em protocolos e acordos aprovados pelo Governo.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- melhorar o funcionamento dos órgãos da CNPDPCJ
- clarificar o papel das coordenações regionais na CNPDPCJ.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 139/2017
de 10 de novembro
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto é uma estrutura que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
O fortalecimento da capacidade de intervenção da CNPDPCJ, a reconfiguração do seu enquadramento tutelar, bem como o reforço dos mecanismos de autonomia funcional e da operacionalidade dos seus órgãos, trazidos pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, revelaram-se essenciais para o bom desempenho da sua missão.
Todavia, subsistem alguns constrangimentos ao nível da operacionalidade dos seus órgãos que importa ultrapassar.
Por outro lado, do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto também não resulta claro o papel que as coordenações regionais assumem na estrutura da CNPDPCJ, questão que importa igualmente clarificar.
Não obstante o reforço da operacionalidade dos órgãos da CNPDPCJ já alcançado, a experiência adquirida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, aconselha a que se harmonizem os cargos de presidente e de vice-presidente com o regime constante do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.
Desta forma dignifica-se o desempenho das respetivas funções através da consagração de um estatuto remuneratório próprio e adequado e em simultâneo clarifica-se o provimento e as competências funcionais dos cargos.
Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
3 – […].
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) O presidente;
b) […]
c) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) (Revogada.)
i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;
j) Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;
k) [Anterior alínea i).]
2 – A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
3 – O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 – […].
Artigo 12.º
Coordenações das Regiões Autónomas
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – […].
Artigo 14.º
[…]
A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.
Artigo 15.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.
4 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, os artigos 13.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Equipas técnicas regionais
1 – São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.
2 – As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.
3 – As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.
4 – A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.
5 – Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.
6 – Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
7 – Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.
Artigo 15.º-A
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»
Artigo 4.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio;
b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea h) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os n.os 1 a 7 do artigo 12.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Tiago Brandão Rodrigues -Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes – Manuel Martins dos Santos Delgado.
Promulgado em 30 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 15.º-A)
Mapa de pessoal dirigente
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento.
Artigo 2.º
Criação e natureza
1 – É criada a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional.
2 – A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
3 – A Comissão Nacional dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 – A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
2 – São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
a) Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;
b) Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;
c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
d) Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:
i) Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);
ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;
e) Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;
f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;
h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;
i) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;
j) Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;
k) Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
l) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;
m) Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;
n) Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
o) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;
p) Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.
Artigo 4.º
Regulamento
A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação.
Artigo 5.º
Plano de ação anual
1 – A Comissão Nacional elabora, anualmente, um plano de ação que integra os contributos apresentados pelos comissários, identifica as ações que os concretizem e a respetiva calendarização, bem como as entidades responsáveis pela sua execução, e prevê uma intervenção programática que tenha em consideração os resultados de avaliação da atividade anual das CPCJ.
2 – O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 6.º
Composição da Comissão Nacional
1 – A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) O Conselho Nacional;
c) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
Artigo 7.º
Competências do Presidente
1 – Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Dirigir a Comissão Nacional;
b) Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;
c) Elaborar a agenda das reuniões;
d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;
f) Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;
g) Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;
h) (Revogada.)
i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;
j) Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;
k) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 – A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
3 – O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 8.º
Composição do Conselho Nacional
1 – O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:
a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
h) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
i) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
j) Um representante do Governo Regional dos Açores;
k) Um representante do Governo Regional da Madeira;
l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
o) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
p) Um representante da União das Misericórdias;
q) Um representante da União das Mutualidades;
r) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
s) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
2 – Integram, por inerência, o Conselho Nacional, na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três.
3 – As entidades com assento no Conselho Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.
4 – Os representantes das entidades com assento no Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 9.º
Funcionamento do Conselho Nacional
1 – O Conselho Nacional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.
2 – O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
3 – O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade mensal.
4 – O Conselho Nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
5 – Podem ser constituídos grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à apreciação do Conselho Nacional.
6 – As reuniões do Conselho Nacional são registadas em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a menção de o terem sido por unanimidade ou maioria.
7 – O mandato dos comissários tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.
Artigo 10.º
Conselho Nacional na modalidade alargada
1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 – O Conselho Nacional, na modalidade alargada, pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade restrita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanhamento da Estratégia Nacional para a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação da referida Convenção.
Artigo 11.º
Conselho Nacional na modalidade restrita
1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade restrita, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional não previstas no artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas.
2 – O exercício de funções dos comissários, na modalidade restrita do Conselho Nacional, pressupõe a correspondente afetação ao trabalho efetivo, por um período mínimo de oito horas semanais, que é integrado no período normal de trabalho do comissário no respetivo serviço de origem.
Artigo 12.º
Coordenações das Regiões Autónomas
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.
Artigo 13.º
Equipa técnica operativa
1 – A Comissão Nacional é apoiada por uma equipa técnica operativa, com funções executivas e formação multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo Conselho Nacional.
2 – A equipa técnica operativa é integrada por trabalhadores oriundos das administrações direta, indireta, regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, recrutados preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
3 – Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada com respeito pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, sempre que a mesma lhes seja aplicável.
Artigo 13.º-A
Equipas técnicas regionais
1 – São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.
2 – As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.
3 – As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.
4 – A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.
5 – Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomea-damente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.
6 – Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
7 – Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.
Artigo 14.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro
A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.
Artigo 15.º
Estrutura orçamental
1 – (Revogado.)
2 – A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.
3 – A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
b) As contribuições de entidades terceiras;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
5 – Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 15.º-A
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Auditorias
1 – As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a requerimento do Ministério Público.
2 – As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ e das suas deliberações.
3 – A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.
4 – As auditorias visam, exclusivamente, verificar:
a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O cumprimento das orientações e diretivas genéricas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 17.º
Entrada em funcionamento da Comissão Nacional
(Revogado.)
Artigo 18.º
Norma transitória
1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., procede à transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, para a estrutura orçamental referida no n.º 1 do artigo 15.º
2 – O fundo previsto no número anterior é usado pela Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º e constitui receita desta.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 15.º-A)
Mapa de pessoal dirigente
Incêndios | Saúde Mental: Comissão divulga relatório sobre apoio às vítimas dos incêndios
23/10/2017
A Comissão de Acompanhamento das Vítimas dos incêndios do Pinhal Interior Norte apresentou um relatório oficial, no qual afirma que a resposta na área da saúde mental às vítimas dos incêndios que em junho atingiram Pedrógão Grande ainda prossegue e que o modelo adotado deve ser aplicado em situações como os fogos na região Centro.
O relatório sobre o trabalho desenvolvido em resposta às necessidades das populações afetadas pela catástrofe que em junho atingiu os concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, nomeadamente na área da saúde mental, foi entregue, no dia 20 de outubro, ao Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.
Os elementos da Comissão sublinham que esta atividade visou «garantir no imediato a resposta de emergência e, após esta, uma continuidade de cuidados assente na rapidez da sua prestação, numa fácil acessibilidade e na definição de uma estratégia terapêutica centrada nas necessidades de quem sofre».
«Tendo em conta a natureza das vivências traumáticas psicológicas, das perturbações concomitantes e dos riscos associados, tem sido preocupação dos serviços de saúde mental assegurar a sustentabilidade da resposta, privilegiando o trabalho em rede, multidisciplinar e multissetorial, nomeadamente com os profissionais da área dos cuidados primários de saúde», lê-se no documento que acompanha a descrição do trabalho realizado.
No relatório, os peritos recordam que os três concelhos mais afetados pelos incêndios de junho (Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos) tinham uma população inscrita nos cuidados de saúde primários de 13.404 cidadãos, distribuídos por várias unidades de saúde, nove médicos de família, 16 enfermeiros, um médico de saúde pública, dois técnicos de saúde ambiental, quatro psicólogos e um técnico de serviço social.
A Equipa de Saúde Mental Comunitária (ESMC) era composta por um (pontualmente dois) psiquiatra, um psicólogo e um enfermeiro, mas a partir de 22 de junho foi alargada, passando a funcionar com três psiquiatras, dois psicólogos, quatro enfermeiros e dois assistentes sociais.
Esta equipa dá resposta à população dos três concelhos afetados, além de manter em funcionamento a consulta nos concelhos de Pampilhosa, Ansião e Alvaiázere. Alargou ainda a sua área de ação ao concelho de Góis.
Segundo o relatório, a ESMC mantém, desde o final da fase aguda, a metodologia de trabalho, com reuniões matinais de planeamento diário, para avaliar e programar atividades e pedidos urgentes, atividades nos centros de saúde e domicílios e intervenções necessárias.
Em relação à resposta hospitalar, o documento refere que as unidades «têm garantido a resposta necessária às solicitações dos utentes e ao encaminhamento dos serviços de saúde locais, bem como o tratamento das situações críticas».
Para a Comissão, «o modelo de organização da prestação de cuidados em saúde mental, sendo baseado em equipas de psiquiatria e saúde mental comunitária, sediadas em unidades dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES) das localidades afetadas, permite uma resposta imediata e organizada para responder às necessidades de intervenção multidisciplinar».
Os autores do relatório consideram que «os hospitais, com os seus departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental, devem promover uma organização comunitária dos cuidados de saúde mental, constituída por equipas multidisciplinares, que, de forma permanente ou transitória, esteja integrada nos cuidados de saúde primários/ACES, para melhor responderem em rede à situação de catástrofe».
Relativamente a novos acontecimentos, como os incêndios que atingiram recentemente a zona Centro, a Comissão entende que «o modelo de intervenção que tem vindo a acompanhar tem virtualidades que poderão ser replicadas em situações análogas».
Os incêndios que atingiram Pedrógão Grande e os concelhos vizinhos, em junho último, provocaram 64 mortos e mais de 250 feridos, tendo ainda ocorrido a morte de uma mulher, que foi atropelada quando fugia deste fogo.
Recentemente, as centenas de incêndios que deflagraram nas regiões Norte e Centro, no pior dia de fogos do ano, segundo as autoridades, provocaram 44 mortos e cerca de 70 feridos, mais de uma dezena dos quais graves.
Fonte: LUSA