«Despacho n.º 8994/2017
Considerando que:
a) A UMinho tem vindo a implementar uma política de integração e informação sobre segurança e saúde no trabalho;
b) Para esse efeito foi elaborado e aprovado o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;
c) Decorridos mais de 6 meses desde a sua implementação, feita a monitorização dos procedimentos e uma vez colhidos os contributos de diversos interlocutores da comunidade académica, revela-se necessário proceder à revisão do regulamento ajustando-o aos contributos carreados;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt.
26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho
CAPÍTULO I
Preâmbulo
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro de 2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE) e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento define a constituição, as competências gerais e as missões dos elementos e das equipas que constituem a Comissão de Emergência da UMinho.
Artigo 2.º
Caracterização dos riscos
Decorrente da análise das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer nos edifícios da UMinho, os riscos com maior probabilidade de ocorrência são de:
a) Natureza sísmica;
b) Natureza tecnológica (incêndio, fuga de gás combustível, explosão);
c) Natureza criminal (ameaça de bomba, terrorismo);
d) Emergência médica.
CAPÍTULO II
Comissão de Emergência da UMinho
Artigo 3.º
Objetivo
1 – A Comissão de Emergência da UMinho (CE-UMinho) é um grupo de trabalho estruturado para se pronunciar sobre matérias da sua competência geral e operar eficazmente quando declarada a emergência.
2 – Quando acionada a emergência, a CE-UMinho constitui-se como estrutura normal de funcionamento durante o período em que vigore.
Artigo 4.º
Competências gerais e de emergência
1 – São competências gerais da Comissão de Emergência da UMinho, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das medidas de autoproteção, nomeadamente no que concerne aos planos de emergência internos dos Campi da UMinho;
b) Interagir com as Autoridades de Proteção Civil (APC);
c) Propor e promover a afixação de sinalização e equipamentos de segurança no local de trabalho;
d) Identificar os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente.
2 – Em situação de emergência a Comissão de Emergência da UMinho desenvolve as tarefas necessárias para, durante a emergência, gerir todos os aspetos relacionados com:
a) Assessorar o Oficial de Segurança e Saúde na tomada de decisões;
b) Decidir da eventual interrupção do funcionamento de instalações ou serviços;
c) Estabelecer contactos com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que coordenam as ações de apoio exterior (Bombeiros, PSP/GNR, Hospitais, etc.) e, eventualmente, outras entidades oficiais e particulares;
d) Avaliar os impactos ambientais do sinistro e a tomada de decisões para minimizar os seus efeitos no ambiente;
e) Garantir que o registo do desenvolvimento da situação é iniciado e mantido.
Artigo 5.º
Constituição
1 – A Comissão de Emergência da UMinho é constituída pelos seguintes elementos:
a) O Reitor, que preside e atua como responsável de segurança da UMinho;
b) O Administrador da UMinho;
c) O Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;
d) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), por Campi onde tenham instalações;
e) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Serviço/Unidade Cultural por Campi onde tenham instalações;
f) O Responsável pela Conservação e Manutenção do Património Edificado;
g) O coordenador do Serviço de Vigilância da UMinho;
h) Os Gestores de Campi;
i) O Presidente da Associação da Académica.
2 – Por Campi entende-se campus de Gualtar, campus de Azurém, campus de Couros, Ave Park/3B’s e Centro de Braga.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho reúne de forma ordinária quadrimestralmente.
2 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho pode reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos membros ou salvo se alguma situação emergente o justificar.
3 – O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão de Emergência da UMinho.
4 – As reuniões ordinárias da Comissão de Emergência da UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.
Artigo 7.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da Comissão de Emergência da UMinho terá a duração de 1 ano.
CAPÍTULO III
Composição e missões da comissão de emergência da UMinho
Artigo 8.º
Reitor da UMinho
1 – O Reitor da UMinho é o Responsável de Segurança.
2 – O Reitor da UMinho preside a Comissão de Emergência da UMinho.
3 – O Reitor da UMinho pode delegar as funções de Responsável de Segurança no Administrador da UMinho.
4 – O Reitor da UMinho pode, na sua ausência, delegar a presidência da Comissão de Emergência da UMinho no Administrador da UMinho.
Artigo 9.º
Responsável de Segurança
1 – É o elemento máximo responsável por coordenar as diversas atuações no âmbito do Controlo da Emergência.
2 – O Responsável de Segurança coordenará a partir das instalações da UMinho, as ações que se afigurem necessárias no âmbito do Controlo de Emergência.
3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.
4 – Do Responsável de Segurança dependem, diretamente, os Delegados de Segurança, a Equipa de 1.ª Intervenção, Equipas de Evacuação e Socorro, Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (Oficial SST UMinho), Gestão de Campi e as Equipas de Manutenção.
5 – Em situação de emergência, o Responsável de Segurança, é o responsável por:
a) Decidir sobre a ativação do Plano de Emergência Interno (PEI), em função da gravidade da situação;
b) Ordenar a evacuação parcial ou geral, se necessário;
c) Comunicar ou ordenar a comunicação com os estabelecimentos na vizinhança a ocorrência de uma situação de emergência e as ações que estão a ser tomadas;
d) Solicitar o apoio e estabelecer a interface com os comandos das equipas de socorro externas (Bombeiros, Polícia/GNR e Proteção Civil);
e) Designar um elemento para receber os socorros externos;
f) Garantir a divulgação da informação pública através de contactos com os órgãos de comunicação social;
g) Proclamar o fim da emergência.
Artigo 10.º
Delegado de Segurança
1 – Os Delegados de Segurança para as UOEI são os Secretários de Escola.
2 – Os Delegados de Segurança para os Serviços e Unidades Culturais são os Dirigentes dessas Unidades.
3 – No desempenho das suas funções, o Delegado de Segurança deve deter um conhecimento permanente de todos os eventos em desenvolvimento nas instalações sob a sua responsabilidade e deve estar sensibilizado para a prioridade da prevenção e da segurança de todos os ocupantes.
4 – Os Delegados de Segurança devem implementar e garantir o cumprimento de regras de prevenção, exploração e comportamento por todos os ocupantes.
5 – O Delegado de Segurança recolhe todas as informações no local da emergência.
6 – O Delegado de Segurança orienta e define as medidas de caráter geral a implementar nas instalações sob a sua responsabilidade e estabelece prioridades de atuação dos intervenientes.
7 – Em situação de emergência, as suas funções principais, quando aplicadas às instalações sob a sua responsabilidade, são:
a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro;
b) Avaliar inicialmente o sinistro e estimar a sua evolução;
c) Avaliar no local a situação e informar o Centro de Comando e Controlo e o Responsável de Segurança;
d) Coordenar a atuação das Equipas de Emergência, especialmente da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, tanto na fase de combate ao sinistro como na de organização da evacuação;
e) Gerir os recursos disponíveis;
f) Decidir mandar proceder à evacuação dos ocupantes para o ponto de encontro;
g) Manter o Responsável de Segurança permanentemente informado do evoluir da situação;
h) Seguir os procedimentos de atuação de emergência;
i) Obter informação sobre o estado de evacuação;
j) Dirigir as operações inerentes à gestão da situação de emergência;
k) Prestar apoio técnico e logístico ao responsável das operações das entidades externas presentes.
8 – Em caso de ausência do Delegado de Segurança, a emergência será coordenada pelo Centro de Comando e Controlo em conjunto com o Responsável de Segurança.
Artigo 11.º
Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho
1 – Ao Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, cabe:
a) Auxiliar os Delegados de Segurança no que concerne ao bom funcionamento e estado de prontidão dos diversos equipamentos e sistemas essenciais à segurança; essenciais à rápida e eficaz evacuação e essenciais à intervenção das Equipas de Emergência e dos Socorros Externos;
b) Manter atualizadas as Medidas de Autoproteção promovendo revisões periódicas;
c) Organizar a formação da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, o treino do pessoal e auxiliar na preparação de simulacros periódicos.
2 – Em situação de emergência, as suas funções principais, são:
a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro, reunir informação e facultá-la de imediato ao Responsável de Segurança e o Centro de Comando e Controlo;
b) Manter atualizada a lista de intervenientes no Controlo da Emergência, Equipa de 1.ª Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção, respetivos substitutos, bem como os seus contactos;
c) Participar na elaboração dos relatórios de sinistro;
d) Propor as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de novos sinistros.
Artigo 12.º
Gestão de Campi
Em situação de emergência, as suas funções principais são:
a) Controlar os acessos ao local do sinistro e mandar isolar a área cuja necessidade foi decidida pelo Responsável de Segurança;
b) Dar indicações à Equipa de Manutenção da UMinho, para que se proceda aos cortes de energia, gás, AVAC e outros sistemas técnicos, da zona afetada, informando para o efeito o Delegado de Segurança das instalações;
c) Providenciar pessoal especializado interno e externo para realizar as tarefas técnicas de emergência;
d) Apoiar in loco, caso seja necessário, o combate ao sinistro;
e) Se necessário, solicitar ao Responsável de Segurança, o reforço interno e externo, das Equipas de Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção;
f) Prestar apoio às Autoridades de Proteção Civil (APC).
Artigo 13.º
Equipa de Manutenção
1 – A Equipa de Manutenção é constituída por trabalhadores da UMinho e por prestadores de serviço externos em áreas técnicas.
2 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Apoiar a Gestão de Campi e Delegados de Segurança;
b) Realizar os cortes de emergência (eletricidade, gás, etc.);
c) Auxiliar, caso seja necessário, na evacuação dos locais.
3 – Garantir a existência de um plano de manutenção preventivo que garanta a inexistência de anomalias em equipamentos nevrálgicos, como o grupo de bombagem da rede de incêndios, mangueiras, agulhetas, extintores, postos de transformação, geradores de emergência, centrais de deteção de incêndio, portas cortas fogo, sistemas de desenfumagem, entre outros.
Artigo 14.º
Equipa de 1.ª Intervenção
1 – A Equipa de 1.ª Intervenção das instalações da UMinho é constituída por trabalhadores das UOEI, Serviços e Unidades Culturais e por elementos do Serviço de Vigilância da UMinho afetos às instalações, com formação específica, estando aptos para intervir numa perspetiva de 1.ª Intervenção.
2 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.
3 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI é constituída no mínimo por 2 elementos e no máximo por 4 elementos, por edifício sendo complementada no Campus de Gualtar e Campus de Azurém pela Equipa de Vigilância que se encontra em permanência.
4 – A equipa de 1.ª Intervenção dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos, por edifício.
5 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém possuem como Equipa de 1.ª Intervenção os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência.
6 – No Campus de Couros, no Edifícios dos Congregados, nos edifícios do Complexo Monumental do Largo do Paço, no edifício 3B’s e no Edifício Arquivo Distrital de Braga as ações de 1.ª intervenção deverão ser realizadas pelos trabalhadores (mínimo 2) presentes com formação em utilização de meios de 1.ª intervenção.
7 – A Equipa de 1.ª Intervenção possui ao seu dispor os Equipamentos de Proteção Individual que se encontram guardados nos armários existentes em cada um dos edifícios. Cada um destes armários está equipado com: um casaco ignífugo de proteção Nomex, um capacete, um par de luvas ignífugas e uma máscara integral de respiração com filtros combinados.
8 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Conduzir as ações de ataque ao sinistro com os meios mais adequados que possuírem ao seu dispor, nomeadamente com a utilização de extintores e mantas ignífugas;
b) Proceder caso seja possível e necessário, ao corte parcial de alimentação de energia elétrica;
c) Colaborar, na retirada e evacuação dos sinistrados do local das operações;
d) Sempre que não for possível dominar o incêndio ou existam perigos maiores para os elementos presentes no local, deverão tentar confinar o incêndio/emergência e aguardar a chegada dos Agentes de Proteção Civil.
Artigo 15.º
Agentes de Proteção Civil
Equipas Externas profissionalizadas com meios específicos e de maior capacidade do que os existentes nas instalações da UMinho:
a) Bombeiros;
b) PSP/GNR;
c) Proteção Civil.
Artigo 16.º
Equipa de Evacuação e Socorro
1 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.
2 – A equipa de Evacuação e Socorro dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos por edifício podendo ser os mesmos elementos da Equipa de 1.ª Intervenção.
3 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é constituída no mínimo por 2 elementos devendo o Delegado de Segurança adequar n.º de elementos da Equipa de Evacuação tendo em conta a complexidade, dimensão, n.º de ocupantes existentes no edifício/serviços e conclusões dos exercícios de simulacro.
4 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém; o edifício dos 3B’s no AvePark, o campus de Couros; o edifício dos Congregados e o edifício do Complexo Monumental do Largo do Paço e o edifício que serve o Arquivo Distrital de Braga, na Rua Abade da Loureira e Museu Nogueira da Silva deverão ter equipa de Evacuação e Socorro própria constituída por 2 elementos, podendo estes ser os mesmos da Equipa de 1.ª Intervenção.
5 – A Equipa de Evacuação e Socorro deverá, na medida do possível, assegurar uma evacuação total e ordenada do seu edifício, assim como, assegurar que a ordem de evacuação foi recebida e entendida por todos os ocupantes.
6 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Orientar as pessoas para as saídas, através das vias de evacuação, e para o(s) Ponto(s) de Encontro definido(s);
b) Tranquilizar as pessoas de forma a evitar o pânico;
c) Orientar o fluxo de evacuados e de ocupantes não pertencentes às equipas de intervenção;
d) Impedir a passagem por caminhos não seguros;
e) Prestar, na medida do possível, os primeiros socorros, caso seja necessário;
f) Proceder, na medida do possível, ao salvamento de pessoas, caso seja necessário;
g) Comprovar a evacuação completa, procedendo à conferência no Ponto de Encontro e, caso falte alguém, alertar de imediato o Delegado de Segurança e/ou os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência;
h) Controlar as pessoas evacuadas no Ponto de Encontro de modo a que não regressem ao edifício em questão, até este ser considerado seguro pelo Responsável de Segurança e Agentes de Proteção civil caso se aplique.
7 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais, é complementado pelo Serviço de Vigilância da UMinho.
Artigo 17.º
Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo – Reconhecimento, Alarme e Alerta
1 – Os alarmes gerados carecem de confirmação humana, pois podem tratar-se de falsos alarmes. Deste modo, o reconhecimento da situação de emergência pode ser realizado:
a) Pelo vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo que ao identificar o alarme de incêndio na Central de Deteção de Incêndios, solicita ao vigilante móvel para se deslocar ao local para realizar a avaliação e o reconhecimento da situação de emergência;
b) Presencialmente por um trabalhador que deverá informar o vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho;
c) Presencialmente por um aluno/visitante, que deverá avisar um trabalhador de serviço do edifício e, consequentemente, o Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho.
2 – O Vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo ao ser informado de uma situação de emergência real e incontrolável deve imediatamente informar o Responsável de Segurança, assim como, o Delegado de Segurança da UOEI em questão.
3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, o Responsável de Segurança dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Conhecimento
O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da UMinho.
Artigo 19.º
Violação culposa
A violação culposa do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é passível de procedimento disciplinar.
Artigo 20.º
Regulamentação especial
Todas as situações não previstas no presente Regulamento poderão ser alvo de regulamentação especial através de determinação do Reitor.
Artigo 21.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.»