Documento: Reuniões das Comissões da Qualidade e Segurança

Reuniões das Comissões da Qualidade e Segurança

Realizaram-se nos dias 30 e 31 de março, as sétimas reuniões das Comissões da Qualidade e Segurança dos estabelecimentos hospitalares e agrupamentos de centros de saúde, com a presença das respetivas Comissões da Qualidade e Segurança e com os elementos dos Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde responsáveis pela implementação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde 2015-2020. Estas reuniões contaram, ainda, com a presença da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Hospitalar.

Os temas abordados foram a monitorização dos resultados obtidos em 2014/2015 pelas instituições, considerando os relatórios de atividades das respetivas Comissões da Qualidade e Segurança e a importância da cultura de segurança.  Foram entregues 23 certificados de acreditação.

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RNCCI: Criada a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Atualização de 04/01/2019 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Criação da Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados


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RNCCI

«TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Gabinetes dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Despacho n.º 4663/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a expansão e a melhoria da integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede.

A Rede foi criada com o objetivo de prestar cuidados de saúde e de apoio social a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, no sentido de se conseguir atingir metas de reabilitação e de manutenção e, por tal, melhorar as suas condições de vida e de bem-estar.

Para cumprir tal desiderato estruturou-se como rede que articula unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde e ou apoio social, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais da segurança social, a rede solidária e as autarquias locais, exigindo por isso uma coordenação conjunta dos Ministérios da Saúde e da Segurança Social.

Importa realçar que o Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de junho, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e o Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, integra, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, assim como prevê a diferenciação de respostas específicas na área pediátrica e, na área da saúde mental, de respostas específicas dirigidas a demências e deficiência mental.

A diversidade e multidisciplinaridade de atores revelam, assim, a necessidade de se assegurar uma gestão particular da componente partilhada da Rede que permita a consolidação e desenvolvimento dos cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

Assim, e em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, determina -se o seguinte:

1 — Criar, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por Comissão.

2 — A Comissão tem a seguinte composição:

a) O coordenador nacional, que representa o Ministério da Saúde, e coordena a Comissão;

b) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

d) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;

e) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 — À Comissão compete:

a) Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho;

b) Liderar a estratégia para os cuidados continuados integrados, nomeadamente a que visa a articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados, bem como a conceção e implementação de outras estratégias associadas, conducentes a ganhos em saúde e de bem-estar, em articulação com outros serviços competentes nestas matérias e com os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde e os organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objetivos a prosseguir;

d) Elaborar, mediante proposta das equipas coordenadoras regionais, e propor a aprovação, pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País e elaborar os respetivos relatórios de execução;

e) Promover um planeamento territorial articulado, considerando a capacidade instalada ao nível das respostas do Sistema Nacional de Saúde e da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, utilizando instrumentos de planeamento, nomeadamente a Carta Social, de modo a contribuir para uma melhor identificação e conhecimento das respostas existentes;

f) Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com os serviços e equipamentos sociais, evitando a sobreposição de apoios e meios, garantindo uma melhor disseminação territorial dos serviços e cuidados em função das necessidades mais prementes;

g) Aprovar as normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;

h) Propor critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, assegurando a devida articulação entre os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de acordo com o quadro de competências definido;

i) Identificar procedimentos, protocolos e indicadores que permitam qualificar a prestação dos cuidados e fazer emergir boas práticas, promovendo uma avaliação de resultados, que permita considerar possíveis incentivos de desempenho a atribuir às unidades e ou aos profissionais;

j) Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e transversal dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;

k) Acompanhar, avaliar e propor eventuais alterações aos modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, para aprovação pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

l) Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;

m) Propor às tutelas, sob proposta das equipas coordenadoras regionais, a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respetiva denúncia em caso de infrações administrativas;

n) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas corretivas;

o) Definir linhas estratégicas de investigação e indicadores -base que permitam a validação de projetos e ou programas de investigação desenvolvidos por investigadores individuais ou pela academia;

p) Promover o desenvolvimento da plataforma informática da Rede, sua manutenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

q) Monitorizar e acompanhar as equipas de coordenação regional na implementação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País;

r) Apresentar semestralmente relatórios de acompanhamento da Rede;

s) Desempenhar outras funções necessárias à respetiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.

4 — Ao coordenador da Comissão compete:

a) Dirigir a Comissão;

b) Convocar e dirigir as reuniões;

c) Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões da mesma;

d) Apresentar o plano e relatório anual de atividade da Comissão para aprovação dos Ministérios envolvidos;

e) Designar, de entre os restantes membros, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 — De forma a dar cumprimento às atribuições que lhe são cometidas, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros.

6 — A Comissão reunirá periodicamente com as equipas de coordenação regional e, sempre que se justificar, com as equipas de coordenação local.

7 — No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão poderá proceder à audição e ou integrar entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito ou organizações, que considere convenientes, seja por iniciativa do seu coordenador ou por indicação de qualquer dos membros.

8 — A Comissão pode constituir grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas, competindo à mesma definir a sua composição, mandato e funcionamento.

9 — A Comissão deve elaborar o seu regulamento interno no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

10 — A Comissão deve ter uma equipa de apoio técnico, de suporte permanente, constituída com recurso a profissionais designados pelos organismos previstos no n.º 2.

11 — O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria -Geral do Ministério da Saúde.

12 — Os representantes que integram a Comissão são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, respetivamente.

13 — Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis, sem prejuízo de as entidades representadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.

14 — Os membros da Comissão renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito deste despacho.

15 — Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão e a equipa de apoio técnico, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho.

16 — Os organismos e respetivos serviços centrais, regionais e distritais dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde devem colaborar com a Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.

17 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2016. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — 24 de março de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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Informação do Portal da Saúde:

Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde criam Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI.

Foi publicado, no dia 5 de abril, em Diário da República, o Despacho n.º 4663/2016 que cria, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com a seguinte composição:

  • O coordenador nacional, que representa o Ministério da Saúde, e coordena a comissão;
  • Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
  • Um representante do Instituto da Segurança Social, I P;
  • Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
  • Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

A comissão deve elaborar o seu regulamento interno no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

Ainda, de acordo com o diploma, que produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, os representantes que integram a comissão são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, respetivamente.

O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da comissão é assegurado pela Secretaria- Geral do Ministério da Saúde.

Compete à Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (adiante designado Rede):

  • Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho;
  • Liderar a estratégia para os cuidados continuados integrados, nomeadamente a que visa a articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados, bem como a conceção e implementação de outras estratégias associadas, conducentes a ganhos em saúde e de bem -estar, em articulação com outros serviços competentes nestas matérias e com os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde e os organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objetivos a prosseguir;
  • Elaborar, mediante proposta das equipas coordenadoras regionais, e propor a aprovação, pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no país e elaborar os respetivos relatórios de execução;
  • Promover um planeamento territorial articulado, considerando a capacidade instalada ao nível das respostas do Sistema Nacional de Saúde e da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, utilizando instrumentos de planeamento, nomeadamente a Carta Social, de modo a contribuir para uma melhor identificação e conhecimento das respostas existentes;
  • Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com os serviços e equipamentos sociais, evitando a sobreposição de apoios e meios, garantindo uma melhor disseminação territorial dos serviços e cuidados em função das necessidades mais prementes;
  • Aprovar as normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;
  • Propor critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, assegurando a devida articulação entre os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de acordo com o quadro de competências definido;
  • Identificar procedimentos, protocolos e indicadores que permitam qualificar a prestação dos cuidados e fazer emergir boas práticas, promovendo uma avaliação de resultados, que permita considerar possíveis incentivos de desempenho a atribuir às unidades e ou aos profissionais;
  • Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e transversal dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;
  • Acompanhar, avaliar e propor eventuais alterações aos modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, para aprovação pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;
  • Propor às tutelas, sob proposta das equipas coordenadoras regionais, a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respetiva denúncia em caso de infrações administrativas;
  • Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas corretivas;
  • Definir linhas estratégicas de investigação e indicadores –base que permitam a validação de projetos e ou programas de investigação desenvolvidos por investigadores individuais ou pela academia;
  • Promover o desenvolvimento da plataforma informática da Rede, sua manutenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Monitorizar e acompanhar as equipas de coordenação regional na implementação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País;
  • Apresentar semestralmente relatórios de acompanhamento da Rede;
  • Desempenhar outras funções necessárias à respetiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a expansão e a melhoria da integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. A este propósito foi apresentado, a 28 de março de 2016, o Plano de Desenvolvimento da RNCCI – 2016-2019.

A RNCCI foi criada com o objetivo de prestar cuidados de saúde e de apoio social a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, no sentido de se conseguir atingir metas de reabilitação e de manutenção e, por tal, melhorar as suas condições de vida e de bem-estar.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 4663/2016 – Diário da República n.º 66/2016, Série II de 2016-04-05
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
Cria, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

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Criada a Comissão de Reforma do Modelo de Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)

« SAÚDE

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 3177-A/2016

Considerando que é devido cumprir o programa do XXI Governo Constitucional quanto ao objetivo de transformação do estatuto do regime de Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE);

Considerando que é devido observar as Recomendações do Tribunal de Contas resultantes da Auditoria realizada ao sistema atualmente em vigor no âmbito da ADSE;

Considerando que os princípios de responsabilidade e de proteção social devem atender a critérios de sustentabilidade, de eficiência e de equidade conforme o superior interesse público;

Considerando que o Relatório do Orçamento de Estado para 2016 contempla o alargamento da base de beneficiários da ADSE;

Importa ponderar a adoção de medidas de reformulação do sistema, nas vertentes jurídica, institucional, estatutária e financeira, com a devida profundidade e ponderação na análise e segurança nas opções, pelo que se revela adequado colher os contributos especializados de individualidades de reconhecido mérito.

Assim, determino:

1 — A criação, na dependência do Secretário de Estado da Saúde, da Comissão de Reforma do modelo de Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), abreviadamente designada por Comissão.

2 — A Comissão tem a seguinte composição:

a) Prof. Doutor Pedro Pita Barros, Professor Catedrático de Economia, da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, Nova School Business Economics, que preside;

b) Prof. Doutor Eduardo Paz Ferreira, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

c) Prof. Doutor Alexandre Vieira Abrantes, Professor Associado da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa;

d) Prof. Doutor Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Professor Auxiliar do ISEG — Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa;

e) Dr. José António Aranda da Silva, Licenciado em Farmácia, Especialista em Indústria Farmacêutica, Farmácia Hospitalar, Registo e Regulamentação Farmacêutica, Consultor na área da saúde e do medicamento e produtos de saúde;

f) Dra. Margarida Corrêa d’Aguiar, Licenciada em Gestão de empresas e especialista nas áreas de gestão e finanças e gestão de riscos financeiros;

g) Dr. Rui Miranda Julião, Diretor Clínico dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa;

h) Dr. Carlos José Liberato Baptista, Licenciado em Organização e Gestão de empresas, Diretor -Geral da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas;

i) Mestre Maria Eugénia Melo de Almeida Pires, especialista em Economia Financeira, Adjunta do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.

3 — A Comissão fica cometida de apresentar, até ao dia 30 de junho de 2016, uma proposta de projeto de enquadramento e regulação que contemple a revisão do modelo institucional, estatutário e financeiro da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), de acordo com o previsto no Programa do Governo e, tendo em conta, as Recomendações do Tribunal de Contas.

4 — Das reuniões da Comissão são lavradas atas a cargo do Secretário Técnico da Comissão.

5 — As funções de Secretário Técnico da Comissão são desempenhadas pelo Dr. Carlos José Liberato Baptista.

6 — A Comissão reunirá de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros sob proposta do seu Presidente.

7 — No exercício das suas atribuições a Comissão poderá proceder à audição das entidades que considere convenientes.

8 — Os membros da Comissão renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados neste âmbito.

9 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão será assegurado pela Secretaria -Geral do Ministério da Saúde.

10 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de fevereiro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Criada a Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde

«(…) Nestes termos, determino:

1 — É criada, a funcionar junto do Ministério da Saúde, a Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS), incumbida de apoiar o membro do governo responsável pela área da saúde no exercício dos seus poderes de tutela, supervisão e controlo da política de centralização da aquisição de bens e serviços, desenvolvida pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), no âmbito dos serviços prestados aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.

2 — Compete, especialmente à CFE SPMS:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de contratação pública e partilha de serviços do setor da saúde;

b) Avaliar a economia e eficiência das compras centralizadas feitas pela SPMS, E. P. E. face a cenários alternativos de organização;

c) Pronunciar -se sobre as reclamações que possam vir a ser-lhe endereçadas pelos clientes das compras centralizadas da SPMS, E. P. E.;

d) Pronunciar -se sobre os relatórios da Comissão de Acompanhamento de Compras na Saúde;

e) Elaborar relatórios trimestrais sobre os serviços partilhados financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;

f) Monitorizar a execução do plano estratégico da SPMS, E. P. E., através da análise dos resultados alcançados e do respetivo grau de cumprimento;

g) Apoiar o membro do governo responsável pela área da saúde, na fundamentação de decisões com vista à racionalização da despesa pública, designadamente na área do medicamento e dos dispositivos médicos.

3 — A CFE SPMS é composta por três personalidades de reconhecido mérito, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 — Os membros da CFE SPMS exercem estas funções durante o seu período normal de trabalho, com direito à afetação de tempo específico para o desempenho destas tarefas, não lhes sendo devida remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e despesas com deslocações, as quais são suportadas pelas instituições de origem.

5 — A Secretaria -Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico à CFE SPMS, bem como os encargos do respetivo funcionamento.

6 — A CFE SPMS elabora, no prazo de 20 dias após a nomeação, o seu regulamento de funcionamento, submetendo-o a homologação do membro do governo responsável pela área da Saúde.

22 de fevereiro de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Alterada a Composição da Comissão de Acompanhamento do Processo de Devolução dos Hospitais das Misericórdias

” (…) O n.º 3 do Despacho n.º 13001-A/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«3 — A Comissão de Acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em representação do Ministério da Saúde;

b) Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

c) Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., em representação da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

d) Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em representação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

e) Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., em representação da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

f) Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., em representação da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […].»

2 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura. (…)”

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Comissão de Acompanhamento do Processo de Devolução dos Hospitais das Misericórdias

Comissão de Acompanhamento do Processo de Devolução dos Hospitais das Misericórdias Vai Exercer as Atividades da Comissão Paritária

Internato Médico: Criada a Comissão Nacional para o Desenvolvimento do Novo Modelo de Prova Nacional de Avaliação e Seriação (PNAS)

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Mapa de Vagas do Concurso do Internato Médico de 2015 Para Ingresso na Especialização Médica – ACSS

Listas dos Médicos do Internato Médico Colocados nos ACES da ARS Algarve

Aberto Concurso para Ingresso no Internato Médico no Ano de 2016 e Mapa de Vagas – ACSS

Cessação de funções de coordenação e designação de novos coordenadores do Internato Médico de Medicina Legal – INMLCF

Programa de Formação do Internato Médico de Anestesiologia: Equiparação a Especialista

Regime Jurídico da Formação Médica Especializada – Obtenção do Grau de Especialista – Internato Médico

Nomeação do Presidente da Comissão Regional do Internato Médico da Zona Norte – ACSS

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Substituição de Membro da Comissão de Acompanhamento dos Serviços Inerentes aos Programas de Saúde Pública

  • DESPACHO N.º 14727/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 242/2015, SÉRIE II DE 2015-12-11
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Substitui o representante da Associação Nacional das Farmácias (ANF) na Comissão de Acompanhamento criada pelo Despacho n.º 11751-A/2014, de 18 de setembro (Comissão de Acompanhamento dos serviços inerentes aos programas de Saúde Pública a desenvolver pelas farmácias abrangidas pelos acordos entre o Ministério da Saúde, a ANF e a Associação de Farmácias de Portugal)