Farmácias Vão Prestar Serviços de Intervenção em Saúde Pública | Atribuição de Uma Remuneração por Dispensa de Medicamentos Comparticipados

Informação do Portal SNS:

Diploma estabelece as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública.

Foi publicado em Diário da República, no dia 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 62/2016 que estabelece as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias comunitárias, bem como a atribuição de uma remuneração específica por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.

De acordo com o diploma, aprovado a 28 de agosto de 2016 pelo Conselho de Ministros e promulgado a 26 de agosto de 2016, pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, o Ministério da Saúde pode contratualizar com as farmácias comunitárias, nas suas áreas de competência, a prestação de serviços de intervenção em saúde pública enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomeadamente:

  • Programas integrados com os cuidados de saúde primários,
  • Colaboração na avaliação das tecnologias da saúde,
  • Trocas de seringas,
  • Monitorização da adesão dos doentes à terapêutica
  • Dispensa de medicamentos atualmente cedidos em farmácia hospitalar.

O diploma regula também a possibilidade de atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.

Esta medida visa facilitar o acesso dos doentes e garantir a sua adesão terapêutica. O melhor e mais racional acesso aos medicamentos, nomeadamente através da utilização dos medicamentos genéricos, é uma das componentes de promoção da adesão às terapêuticas uma vez que o custo pode influenciar o comportamento por parte dos utentes.

As farmácias comunitárias assumem um papel preponderante na promoção do uso racional dos medicamentos, tal como é reconhecido pelo XXI Governo Constitucional no seu Programa, onde se propõe valorizar as farmácias comunitárias enquanto agentes de prestação de cuidados, apostando no desenvolvimento de medidas de apoio à utilização mais adequada e custo-efetiva.

Para saber mais, consulte:

Circular Infarmed: Alteração da Comparticipação do Medicamento Lyrica

Circular Informativa N.º 076/CD/100.20.200 Infarmed, de 16/05/2016

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

Conforme divulgado na Circular Informativa Conjunta n.º 02/Infarmed/SPMS, de 13/03/2015, e em cumprimento da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no contexto da prescrição do fármaco pregabalina, apenas o medicamento Lyrica pode ser prescrito para o tratamento da dor neuropática, pelo que o médico tem de fazer menção à exceção da alínea c) do n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho – continuidade de tratamento superior a 28 dias.

O medicamento Lyrica está comparticipado a 90% (escalão A) para o tratamento da epilepsia e perturbação de ansiedade generalizada (classificação farmacoterapêutica (CFT) 2.6 – Antiepilépticos e anticonvulsivantes ).
Contudo, ao ser usado para a dor neuropática (CFT 2.10 – Analgésicos e antipiréticos) o escalão de comparticipação que lhe é aplicável é de 37% (escalão C).
Por essa razão, a partir de 1 de junho de 2016, será implementada a diferenciação da comparticipação de acordo com a indicação terapêutica para a qual o medicamento Lyrica é prescrito.
Assim, o Conselho Diretivo do Infarmed determina, para todas as prescrições emitidas a partir de 1 de junho (inclusive) o seguinte:

Prescrição

– Dor neuropática – apenas pode ser prescrito o medicamento Lyrica, com menção à exceção da alínea c) do n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho – continuidade de tratamento superior a 28 dias e inscrição da expressão “CFT 2.10”;
– Outras indicações terapêuticas – a prescrição de pregabalina deve ser feita por DCI e, excecionalmente, incluir menção à marca, nas situações legalmente previstas.
Dispensa
– Perante uma prescrição do medicamento Lyrica com a menção à exceção da alínea c) e expressão “CFT 2.10”, a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito. A comparticipação é de 37% e incide sobre o Preço de Venda ao Público do medicamento;
– Perante uma prescrição do medicamento Lyrica apenas com a menção à exceção da alínea c), a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito ou outro mais barato, se for essa a opção do utente. A comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo;
– Perante uma prescrição do medicamento Lyrica com a menção à exceção da alínea b), a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito. A comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo;
– Perante uma prescrição de pregabalina, a farmácia deve dispensar um dos medicamentos mais baratos, exceto se o utente optar por outro. A comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo.

Os fornecedores de software de prescrição e dispensa de medicamentos devem proceder às adaptações necessárias para que esta alteração esteja disponível no dia 1 de junho de 2016.O Conselho Diretivo

Henrique Luz Rodrigues

Veja também:

Projeto de Regulamento Municipal Para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos – Município da Guarda

Circular Informativa Conjunta ACSS / INFARMED / SPMS – Processamento das Comparticipações e Complementaridades Extra-SNS

Circular dirigida às Farmácias e entidades envolvidas no circuito de dispensa e co-pagamento / comparticipação de medicamentos

Circular Informativa Conjunta n.º 03/2016/ACSS/INFARMED/SPMS
Processamento das comparticipações e complementaridades extra-SNS