Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %


«Portaria n.º 281/2017

de 21 de setembro

O Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República n.º 119, 2.ª série, de 23 de junho, com a redação introduzida pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, de 27 de setembro, estabeleceu um regime excecional de comparticipação de 69 % para os doentes com artrite reumatoide e espondilite anquilosante que sejam tratados com medicamentos que incluem a substância ativa metotrexato, dispensados em farmácias comunitárias.

Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

Considerando a existência de interesse público e dos doentes, a Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril, estabeleceu a comparticipação da substância ativa metotrexato a 100 %, bem como a inclusão da substância ativa leflunomida por constituir parte do tratamento padrão nestas patologias.

Alargou ainda a abrangência do regime excecional a outras doenças autoimunes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite psoriática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites.

Definiu-se assim um regime de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementam o regime de tratamento com medicamentos biológicos previstos na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

Alarga-se agora o regime excecional de comparticipação a 100 % aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites prescritos por pediatra com competências em reumatologia pediátrica.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

2 – Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação devem ser prescritos para as indicações financiadas.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia, medicina interna e pediatria, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 4 do presente artigo.

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.

3 – A prescrição deve mencionar o regime excecional aqui previsto.

4 – A prescrição realizada ao abrigo da presente Portaria deve ser avaliada pelo INFARMED decorridos 6 meses contados da data da respetiva entrada em vigor e os resultados comunicados ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada na farmácia comunitária.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 2.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos constantes do respetivo Anexo, que da mesma é parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 18 de setembro de 2017.

ANEXO

a) Metotrexato

b) Leflunomida»

Portaria que regula a determinação dos grupos homogéneos para efeitos da comparticipação no sistema de preços de referência – Alteração e Republicação


«Portaria n.º 271/2017

de 12 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, regula a determinação dos grupos homogéneos, sendo a mesma a sede própria para estabelecer os critérios de determinação do preço de referência.

Neste contexto, atendendo à evolução do mercado e visando contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde é necessário rever os critérios de determinação do preço de referência.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 8 de setembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – O grupo homogéneo é constituído por um conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se medicamento genérico existente no mercado aquele que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., das listas de grupos homogéneos.

3 – Para efeitos do n.º 2, a notificação do início de comercialização é feita nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respetiva divulgação.

3 – A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

4 – Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.»

Circular Informativa Conjunta ACSS / SPMS / Infarmed: Comparticipação excecional do metotrexato e leflunomida no tratamento de várias doenças autoimunes reumatismais

Circular Informativa Conjunta n.º8/2017/ACSS/SPMS/INFARMED
Comparticipação excecional – Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril

Informação do Infarmed:

Comparticipação excecional do metotrexato e leflunomida no tratamento de várias doenças autoimunes reumatismais (Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril)

03 mai 2017

Para: Divulgação Geral

A publicação da Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril, visou a alteração do escalão de comparticipação do metotrexato para 100%, ao abrigo de regime excecional, no tratamento de várias doenças autoimunes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite psoriática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites. Também a leflunomida passou a estar abrangida por este regime excecional.

A entrada em vigor da referida Portaria é o dia 01-05-2017. Contudo, enquanto decorre a adaptação dos serviços centrais de prescrição e dispensa e de todos os softwares de prescrição, os médicos especialistas que pretendam prescrever esses medicamentos ao abrigo deste regime excecional, devem fazê-lo através de prescrição manual, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual.

Esta prescrição deve conter:

– Vinheta médica onde conste uma das especialidades identificadas (Reumatologia ou Medicina Interna);

– Referência expressa, junto à informação do medicamento, à Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril;

– Assinalada a exceção de falha informática, exceção a).

Salienta-se ainda que:

– As receitas emitidas (e que se encontrem dentro da validade) ao abrigo do diploma anterior – Despacho n.º 14123/2009, de 12 de junho – devem continuar a ser dispensadas com comparticipação excecional de 69%.

– As receitas emitidas contendo leflunomida (e que se encontrem dentro da validade) sem menção à Portaria n.º141/2017, de 18 de abril, são comparticipadas a 15%.

– As receitas emitidas a partir de dia 1 de maio com menção à Portaria n.º 141/2017, de 18 de abril, são comparticipadas a 100%.

– Tratando-se de receitas manuais, as mesmas devem ser remetidas para o CCF, no âmbito do processo de faturação e conferência, enquadradas nos lotes 18 ou 16, consoantes sejam normais/migrantes ou pensionistas, respetivamente.

A Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, I.P.

O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E.

O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P.

Prescrição electrónica

Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» – Município de Porto Santo

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«Regulamento n.º 205/2017

Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde»

Preâmbulo

Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Município do Porto Santo, de que sobressai que a população resident

com 60 ou mais anos tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas e considerando que a esperança média de vida é cada vez mais elevada;

Atendendo ao facto de que as doenças, a fadiga, o desenraizamento e outros traumas dificultam a capacidade de adaptação das pessoas idosas e atendendo a que a condição socioeconómica do indivíduo é uma variável de grande interesse no processo de decisão e participação em todo o processo de envelhecimento, sendo a população idosa uma das camadas sociais mais vulneráveis e em situação de maior carência económica ou social;

Assim, o Município do Porto Santo, congregando vontades, pretendendo criar respostas renovadas em benefício da comunidade idosa do Concelho, considera oportuna a implementação do Programa de comparticipação na aquisição de medicamentos a atribuir pelo Município.

A comparticipação prevista tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica, na parte não comparticipada, a cidadãos residentes no Município do Porto Santo, que preencham um dos seguintes critérios: idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, nas condições definidas neste regulamento.

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea v), é de atribuição e competência municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional/Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

De referir, finalmente, que, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, as matérias que visa concretamente disciplinar relevam de uma manifesta liberalidade do Município, o que, por natureza, não é suscetível de ser ajustado com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por consequência, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de Comparticipação Municipal em Medicamentos, a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo.

2 – A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal destina-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, residentes e eleitores no Concelho do Porto Santo há mais de cinco anos, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos benefícios estabelecidos pelo presente Regulamento Municipal, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico, que se encontrem em situação de comprovada carência económica, cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 150 % do IAS, e não possuam quaisquer dívidas para com o Município.

Artigo 4.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental para o programa objeto do presente Regulamento será anualmente definida no Orçamento do Município.

Artigo 5.º

Forma de comparticipação

A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», cujo carregamento mensal será utilizado no ano civil da candidatura, sob pena de caducidade.

Artigo 6.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

b) Rendimento ilíquido: conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios auferidos pelo requerente, provenientes de:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

iv) Rendimentos de aplicação de capitais;

v) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

vi) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares;

c) Rendimento coletável: rendimento do requerente depois de feitas as deduções e abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

d) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

e) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

f) Doença crónica incapacitante: doença permanente causada por alterações patológicas irreversíveis, produzindo incapacidade/deficiência residual, e que exige uma formação especial do doente para a sua reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.

2 – Nos termos do disposto na alínea d) do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R/12

C – Rendimento mensal do requerente

R – Rendimento coletável do requerente

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 – A candidatura é apresentada por meio de requerimento de modelo próprio, assinado pelo candidato ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

b) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

c) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;

d) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e Nota de liquidação do IRS.

2 – Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos referidos no ponto anterior, sempre que tal se torne necessário para a análise do processo de candidatura.

3 – As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.

4 – Todas as candidaturas serão analisadas pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS) da Câmara Municipal do Porto Santo.

5 – O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

6 – A lista de graduação será elaborada pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS), considerando, por ordem crescente, o rendimento mensal.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 – A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, a apresentar na Câmara Municipal do Porto Santo, anualmente, entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro.

2 – No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, os prazos de candidatura serão afixados por Edital.

3 – Aprovada a comparticipação, esta é válida até ao final do ano civil, seguinte ao da candidatura.

4 – A atribuição da comparticipação é objeto de deliberação da Câmara Municipal, após parecer prévio do SMIS.

Artigo 9.º

Renovação

A renovação do benefício previsto no presente Regulamento deverá ser solicitada anualmente entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro, preenchendo os requisitos do artigo 7.º deste regulamento, bem como respeitando o estabelecido pelo n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Forma, valor e periodicidade do benefício

1 – O benefício a atribuir resulta do rendimento mensal do requerente e da seguinte aplicação:

a) Até 1 IAS – (euro) 30;

b) Até 125 % IAS – (euro) 20;

c) Até 150 % IAS – (euro) 10.

2 – Este é atribuído através de um carregamento mensal no cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», no valor correspondente atribuído, a ser efetuado até ao fim do mês.

3 – O benefício mensal é acumulável ao longo do ano civil, caducando a 31 de dezembro.

4 – Este benefício destina-se a comparticipar apenas a compra de medicamentos com prescrição médica.

5 – O cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» só pode ser utilizado em farmácias.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Informar o Serviço Municipal de Intervenção social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:

a) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;

b) Alteração do rendimento mensal;

2) Comunicar a perda, roubo ou extravio do cartão eletrónico atribuído inicialmente, para que se proceda ao seu cancelamento e à atribuição de um novo cartão;

3) Solicitar o apoio anualmente, apresentando toda a documentação referida no artigo 7.º;

4) Prestar trimestralmente prova das despesas efetuadas com o cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», junto do SMIS, para aferição da natureza das mesmas e se foram ao abrigo de prescrição médica.

Artigo 12.º

Cessação e exclusão

1 – O benefício previsto no presente Regulamento cessa nas seguintes situações:

a) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso, nomeadamente alteração substancial de rendimentos;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao benefício, bem como a alteração de residência;

d) Institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado;

e) Morte do beneficiário.

2 – A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão da Comparticipação Municipal em Medicamentos.

3 – A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do benefício sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento remetem-se para a Lei Geral, e serão analisadas e esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicitação, nos termos legais.

17 de março de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Filipe Emanuel Menezes de Oliveira.»

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %

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Atualização – esta portaria foi revogada, veja:

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 


«Portaria n.º 141/2017

de 18 de abril

O Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho, com a redação introduzida pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro, estabeleceu um regime excecional de comparticipação de 69 % para os doentes com artrite reumatoide e espondilite anquilosante, que sejam tratados com medicamentos que incluem a substância ativa metotrexato, dispensados em farmácias comunitárias.

Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

O metotrexato é atualmente comparticipado pelo escalão B (69 %), ao abrigo de regime excecional, quando prescrito para a artrite reumatoide e espondilite anquilosante. Considera-se, no entanto, que, atentas as razões expostas, existe interesse público e dos doentes na comparticipação deste medicamento a 100 %, bem como da inclusão da substância ativa leflunomida, por constituir parte do tratamento padrão nestas patologias.

Considera-se, também, importante o alargamento da abrangência do regime excecional a outras doenças autoimunes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite psoriática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites.

Define-se, assim, um regime excecional de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementa o regime de tratamento com medicamentos biológicos previsto na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

Assim e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

2 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação devem ser prescritos para as indicações financiadas.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e medicina interna.

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.

3 – A prescrição deve mencionar o regime excecional aqui previsto.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada na farmácia comunitária.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 2.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos constantes do respetivo Anexo, que dela é parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho, alterado pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 7 de abril de 2017.

ANEXO

a) Metotrexato.

b) Leflunomida.»


Atualização – esta portaria foi revogada, veja:

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 


Informação do Portal SNS:

Medicamentos modificadores doença reumática comparticipados a 100 %.

O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 141/2017, publicada em Diário da República no dia 18 de abril, determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

De acordo com a portaria, define-se, assim, um regime excecional de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementa o regime de tratamento com medicamentos biológicos previsto na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

De acordo com o diploma, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto na Portaria n.º 141/2017:

  • Dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
  • Devem ser prescritos para as indicações financiadas;
  • Apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e medicina interna;
  • A prescrição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, e deve mencionar o regime excecional previsto naquela portaria;
  • A dispensa dos medicamentos é efetuada na farmácia comunitária;
  • Os encargos são da responsabilidade da administração regional de saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 141/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série I de 2017-04-18
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. É revogado o Despacho n.º 14123/2009


Atualização – esta portaria foi revogada, veja:

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 

Dispositivos médicos: Comparticipação a 100% para ostomizados e incontinentes

 

Desde o passado dia 1 abril que estão disponíveis, sem custos para o utente, através do regime de comparticipação a 100%, os dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados ou com incontinência ou retenção urinária aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como referido nos diplomas legais aplicáveis, sendo a respetiva dispensa feita nas farmácias comunitárias.

Neste âmbito, todos os dispositivos médicos em que os fabricantes tenham requerido a inclusão nos referidos regimes, e a mesma tenha sido deferida, passam a constar de listagem publicada no site do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.

A partir do próximo dia 10 de abril, a prescrição destes produtos passa a ser efetuada exclusivamente por prescrição médica por via eletrónica (sem prejuízo das exceções legalmente previstas), de forma estruturada.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde e promover a saúde dos Portugueses. Para o efeito, o Governo garante o acesso aos doentes com incontinência ou retenção urinária, bem como os dispositivos necessários aos pacientes ostomizados a material, produtos e acessórios, melhorando assim a sua qualidade de vida e integração social.

Para saber mais, consulte:

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos – Município de Mondim de Basto

«Aviso n.º 2500/2017

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sessão ordinária, de 30 de setembro de 2016 por proposta da Câmara Municipal de 13 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, e 12 de setembro.

23 de fevereiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Preâmbulo

O Município de Mondim de Basto à semelhança da maioria dos municípios do interior do país, tem vindo a sofrer, um acentuado envelhecimento da sua população, que se tem traduzido num aumento de reformados e pensionistas. Esta situação quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.

Acontece muitas vezes que este grupo social é levado a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, pois os seus recursos económicos não permitem satisfazer ambas as necessidades.

Uma das preocupações basilares do Município de Mondim de Basto está associada ao acesso dos munícipes aos cuidados primários de saúde, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos aqueles que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição de medicamentos.

Por conseguinte, é importante que a autarquia local esteja dotada de meios e/ou estratégias capazes de responder eficazmente a esta necessidade da população advinda do progressivo envelhecimento demográfico da região, do isolamento social e do aumento exponencial do índice de envelhecimento que se assume, cada vez mais, como uma questão determinante na configuração do concelho.

Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo das alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos munícipes com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos.

O presente Regulamento foi, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação e discussão públicas, pelo prazo de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República.

Durante esse período, resultou a formulação de algumas propostas e sugestões e após análise das mesmas, a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar, nos termos infra propostos, o Regulamento Municipal para Comparticipação em Medicamentos e respetivo anexo que aqui se dá por reproduzido.

Mais deliberou remeter para a Assembleia Municipal para aprovação, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação financeira pelo Município de Mondim de Basto, na aquisição de medicamentos:

Comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (doravante designado por S.N.S.);

Prescritos pelos serviços ou entidades públicas, prestadores de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os Centros de Saúde, os estabelecimentos hospitalares independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.

Artigo 3.º

Âmbito

A comparticipação em medicamentos destina-se a compensar os custos com a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidos no artigo anterior, a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, recenseadas e residentes em alojamento familiar no concelho de Mondim de Basto, e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

«Agregado familiar» – para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

«Rendimento» – o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar, provenientes de:

Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, ou outras;

Rendimentos de aplicação de capitais;

Rendimentos resultantes de atividades comerciais ou industriais;

Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

«Despesas fixas» – as seguintes despesas fixas mensais do requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesas fixas com a habitação, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente; o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e os encargos inerentes à economia doméstica, nomeadamente, as despesas com eletricidade, água e gás;

ii) Despesas fixas com medicamentos, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente lares, centro de convívio, centro de dia, e serviço de apoio domiciliário.

«Residência em alojamento familiar» – local distinto e independente que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar, normalmente, apenas uma família na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins, sendo o local onde o requerente tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica.

CAPÍTULO II

Acesso ao Regime da Comparticipação

Artigo 5.º

Princípios

A atribuição das comparticipações previstas no presente Regulamento rege-se pelo princípio da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, os beneficiários no artigo 3.º do presente Regulamento que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado com insuficientes meios de subsistência;

c) Residir há pelo menos 1 ano no concelho de Mondim de Basto, em alojamento familiar e estar recenseado no concelho nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura;

d) Possuir um rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em reunião de Câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara, devidamente fundamentada pelo Gabinete de Ação Social.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 – Para efeito da alínea d) do artigo anterior, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R – D)/(12 * N)

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas com habitação, medicamentos e serviços/respostas de apoio social para pessoas idosas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 – A capitação máxima elegível de referência do rendimento mensal per capita será de 50 % do valor do IAS.

3 – As despesas mensais fixas com a habitação terão como limite máximo o valor de (euro) 300, as despesas mensais fixas com medicamentos o limite máximo de (euro) 50 por cada elemento do agregado familiar e as despesas mensais fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas o limite máximo de (euro) 250.

Artigo 8.º

Das comparticipações

1 – As comparticipações a que se refere o presente Regulamento são atribuídas por cada ano civil e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.

2 – A comparticipação municipal nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S.

3 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, bem como o montante máximo da comparticipação a atribuir por cada beneficiário, são definidos anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal, tendo por base o montante global de financiamento inscrito no orçamento do Município.

4 – O montante máximo da comparticipação prevista no número anterior poderá ser atualizada nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal.

5 – A comparticipação em medicamentos é atribuída sempre mediante a abertura de um procedimento de candidaturas nos termos definidos no capítulo seguinte, sendo a competência para determinar a abertura do mesmo do Presidente da Câmara Municipal, ou dos vereadores com competência delegada.

6 – A comparticipação em medicamentos é pessoal e intransmissível, e cessa no dia 31 de dezembro do ano civil em que é atribuída, independentemente da sua utilização integral.

7 – A comparticipação atribuída nos termos do presente Regulamento pode ser utilizada de uma só vez ou faseadamente.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Atribuição das Comparticipações

Artigo 9.º

Procedimento para apresentação das candidaturas

O procedimento para a atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Mondim de Basto, onde se indicará:

a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do procedimento, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) As condições de acesso ao procedimento;

c) O prazo e a forma de apresentação das candidaturas;

d) O objeto do procedimento, nomeadamente o número de comparticipações a atribuir e o respetivo montante;

e) O local e o horário onde pode ser obtido o formulário de candidatura, apresentadas as mesmas e prestados esclarecimentos;

f) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 10.º

Prazo e forma de candidatura

1 – A apresentação de candidaturas para a atribuição da comparticipação em medicamentos é requerida através de impresso devidamente preenchido e cujo modelo é fornecido pelo serviço de ação social do Município de Mondim de Basto, o qual deverá obrigatoriamente ser instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.

2 – O prazo para a apresentação de candidaturas é de 30 dias a contar da data de publicitação do procedimento de candidaturas.

3 – As candidaturas deverão ser entregues presencialmente nos serviços de Ação Social do Município de Mondim de Basto.

4 – A mera apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição da comparticipação em medicamentos.

Artigo 11.º

Documentos instrutórios

1 – O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de rejeição liminar da candidatura:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social ou de pensionista de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Fotocópias dos recibos de vencimento, pensões, reformas ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, do mês anterior à candidatura;

iii) Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social (I.S.S.) comprovativo do montante recebido por todos os elementos do agregado familiar a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos, no mês anterior à candidatura;

iv) Declaração sob compromisso de honra a clarificar a situação económica, apenas para os elementos do agregado familiar que não tenham a mesma esclarecida;

e) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças atestando a existência ou inexistência de bens patrimoniais do candidato e do seu agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de encargos fixos com a habitação permanente do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente fotocópias do contrato de arrendamento atualizado e do último recibo da renda, declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente, última nota de liquidação do IMI e quaisquer outras despesas suportadas pelo candidato e pelo seu agregado familiar indispensáveis à economia doméstica (nomeadamente, os encargos com eletricidade, água e gás);

g) Documentos comprovativos de encargos fixos com medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

h) Documentos comprovativos de despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas;

i) Problemas de saúde crónicos e a respetiva medicação usada no tratamento devem ser comprovados mediante declaração médica;

j) Declaração emitida pela Freguesia da área de residência da qual conste o número de eleitor, o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

k) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos nem é titular de quaisquer outros bens patrimoniais para além dos declarados;

l) Declaração de inscrição nos serviços locais do IEFP, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, e que estejam em situação de desemprego à data da apresentação da candidatura;

m) Declaração de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos que, no ano letivo a que respeita a candidatura, se encontrem a estudar.

2 – Para além dos documentos referidos no número anterior, poderá ser ainda exigido aos candidatos a entrega de quaisquer outros documentos, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

Artigo 12.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 – Compete ao Presidente da Câmara de Mondim de Basto, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, decidir das questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 – Caso o requerimento da candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir a(s) deficiência(s) detetada(s) ou juntar o(s) documento(s) em falta.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas e Parecer dos serviços de Ação Social

1 – O processo de candidaturas à comparticipação prevista no presente Regulamento é analisado nos serviços de Ação Social do Município, os quais emitirão parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términus do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 6.º e 15.º do presente Regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, e ainda com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, os serviços de ação social poderão promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.

4 – Os documentos e as informações resultantes da realização de diligências complementares previstas no número anterior fazem parte integrante do procedimento de candidaturas e serão considerados na análise e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição de comparticipações.

Artigo 14.º

Causas de exclusão

1 – Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:

a) Apresentam a candidatura após a data limite referida no anúncio do procedimento de candidaturas;

b) Não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Não apresentam no prazo fixado para o efeito os documentos previstos no artigo 11.º ou outros documentos e informações solicitadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

d) Os rendimentos do candidato ou do seu agregado familiar não sejam percetíveis quando das diligências previstas no n.º 3 do artigo anterior não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

e) Sejam proprietários de bens de elevado valor, ou ainda quando haja evidentes sinais exteriores de riqueza de que seja titular o candidato ou outros elementos do agregado familiar;

f) Omitam ou prestem falsas declarações relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;

g) Tenham sido interditados, assim como algum elemento do agregado familiar, nos últimos dois anos, de receber apoios do Município;

h) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anualmente estabelecido de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 – Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, poderão ser solicitadas informações a outras entidades com relevância para a apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º

Critério de seleção

Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo.

Artigo 16.º

Aprovação das candidaturas

A decisão de aprovação das candidaturas compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou o Presidente da Câmara com competência delegada, ou o vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho consoante o caso, com base no parecer a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Comunicação da aprovação da candidatura e da comparticipação

O requerente será notificado, por escrito, da decisão que aprovou a sua candidatura e respetiva comparticipação, no prazo de 10 dias a contar da decisão a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Atribuição da Comparticipação

Artigo 18.º

Emissão de cartão de beneficiário

1 – Os beneficiários da comparticipação em medicamentos deverão dirigir-se ao Município de Mondim de Basto onde é emitido um cartão, pessoal e intransmissível, com validade até 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 – Apenas poderá ser concedida a comparticipação prevista no presente Regulamento a quem for detentor do cartão de beneficiário e apenas mediante a apresentação do mesmo.

3 – O cartão de beneficiário é numerado e contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

Identificação do seu titular, com indicação do nome e do número de contribuinte fiscal);

Data de emissão do cartão.

4 – Em caso de extravio do cartão, será emitido uma 2.ª via do mesmo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Da comparticipação

1 – Para gozar da comparticipação de 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, os beneficiários selecionados ao abrigo do presente Regulamento, deverão sempre apresentar nas farmácias aderentes, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo anterior.

2 – Os utentes poderão beneficiar da comparticipação em medicamentos em qualquer farmácia aderente do concelho, de forma única ou faseada, até esgotar o montante atribuído.

3 – A conta corrente dos beneficiários será encerrada:

a) Quando for atingido o montante máximo da comparticipação atribuída; ou

b) No final do ano civil, a 31 de Dezembro, independentemente da sua utilização integral.

Artigo 20.º

Atribuição e pagamento da comparticipação

1 – Após a aprovação dos beneficiários da comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, o Município de Mondim de Basto, através do serviço de ação social, prepara uma listagem com a identificação dos beneficiários, que será acompanhada de um registo da conta corrente dos mesmos, a elaborar em papel ou suporte informático.

2 – A listagem e o registo, mencionados no número anterior, serão facultados às farmácias do concelho de Mondim de Basto que tenham celebrado com o Município o protocolo de comparticipação municipal em medicamentos.

3 – A Câmara Municipal e as farmácias aderentes deverão manter a listagem e o registo mencionados no número um permanentemente atualizados.

4 – Com base na informação constante do registo da conta corrente dos beneficiários, a comparticipação em medicamentos será paga mensalmente às farmácias aderentes que deverão enviar, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, um documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos, que será conferido pelo serviço de ação social, para que o Município emita a respetiva ordem de pagamento, e o mesmo se efetive até ao final de cada mês.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

Artigo 21.º

Deveres da Câmara Municipal

No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal:

a) Instruir o procedimento de candidaturas para a atribuição de comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos;

b) Emitir os cartões de beneficiários;

c) Elaborar e facultar às farmácias aderentes a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos;

d) Manter atualizados a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos, com base na apresentação das faturas pelas farmácias aderentes;

e) Pagar mensalmente as quantias devidas a título de comparticipação às farmácias aderentes;

f) Publicitar a lista das farmácias aderentes no sítio da Internet do Município;

g) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Deveres das farmácias

1 – No âmbito do presente Regulamento compete às farmácias aderentes:

a) Aplicar um desconto correspondente a 50 % do encargo do utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída aos beneficiários indicados pelo Município que deverão sempre apresentar, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) Manter atualizado o registo da conta corrente dos beneficiários;

c) Remeter, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos;

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos sobre a existência da comparticipação municipal em medicamentos.

e) Para efeitos de auditoria, as farmácias aderentes deverão disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou das respetivas vinhetas do S.N.S., que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

2 – As relações jurídicas a estabelecer entre o Município de Mondim de Basto e as farmácias aderentes serão formalizadas através de Protocolo escrito, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Deveres dos beneficiários

1 – No âmbito do presente Regulamento constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o Município sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação, nomeadamente a alteração das condições económicas e/ou da composição do agregado familiar;

b) Informar o Município caso haja lugar a mudança de residência do agregado familiar;

c) Recorrer ao serviço de ação social do Município sempre que haja alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações;

d) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

e) Informar o Município sobre a perda, roubo ou extravio do cartão.

2 – Os deveres referidos no número anterior devem ser exercidos no prazo máximo de 10 dias a contar da ocorrência dos factos aí previstos.

Artigo 24.º

Direitos dos beneficiários

No âmbito do presente Regulamento constitui direito dos beneficiários gozar de uma comparticipação através da atribuição de um desconto correspondente a 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 25.º

Cessação do direito de comparticipação

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação;

b) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos para obtenção do apoio, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;

c) O recebimento de um outro benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento de tal facto ao Município, e ponderadas as circunstâncias se considerar justificada a acumulação;

d) A falta de apresentação de documentação solicitada ou a falta de prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) A transmissão ou utilização do cartão por terceiros;

f) Óbito do respetivo titular.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 – No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser realizadas ações de fiscalização com caráter aleatório, bem como sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

Artigo 27.º

Sanções

1 – As circunstâncias previstas no artigo 25.º do presente Regulamento terão como consequência a perda do direito à comparticipação em medicamentos, podendo ainda determinar-se a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.

2 – A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedido de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Divulgação do Regulamento

1 – O presente Regulamento será divulgado através de suportes informáticos no sítio da Internet do Município, bem como através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes de Freguesia do concelho de Mondim de Basto.

2 – A divulgação do presente Regulamento incluirá a das farmácias aderentes.

Artigo 29.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 31.º

Remissões

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.»