Regime de Comparticipação dos Medicamentos Destinados ao Tratamento da Dor Crónica Não Oncológica Moderada a Forte

«Portaria n.º 329/2016

de 20 de dezembro

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opióides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.

Tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes.

A prescrição e utilização destes fármacos deverá ser feita em consonância com as «Recomendações para a utilização dos medicamentos opióides fortes na dor crónica não oncológica», aprovadas pela Direção-Geral da Saúde.

Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opióides em regime de ambulatório, quando prescritos para tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte são comparticipados pelo escalão A (90 %), nos termos da presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente Portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 3.º

Condições de dispensa

1 – O doente deve estar referenciado numa Unidade de Dor ou, na sua ausência, numa Unidade de Cuidados Paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.

2 – A aplicabilidade deste regime excecional depende da menção expressa à presente Portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor, que atesta ainda a verificação do referido no n.º 1.

Artigo 4.º

Monitorização e acompanhamento

1 – No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opióides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as Unidades de Cuidados Paliativos pertencentes à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.

2 – O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 3.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação, previsto na presente Portaria, os medicamentos constantes do Anexo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 10280/2008, de 11 de março, na redação dada pelos Despachos n.os 22187/2008, 30993/2008, 3286/2009, 6230/2009, 12220/2009, 5726/2010, 12458/2010, 5825/2011 e 251/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 165, de 27 de agosto, 233, de 12 de dezembro, 17, de 26 de janeiro, 39, de 25 de fevereiro, 98, de 21 de maio, 62, de 30 de março, 148, de 2 de agosto, 66, de 4 de abril, e 4, de 7 de janeiro, respetivamente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 13 de dezembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Nos termos da presente portaria, são comparticipados pelo escalão A (90 %) os medicamentos infra, quando prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte:

Buprenorfina

Fentanilo

Hidromorfona

Tapentadol

Morfina

Oxicodona

Oxicodona + Naloxona»


«Declaração de Retificação n.º 1/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, por remissão do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 329/2016, de 20 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016, saiu com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação.

Assim:

No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«O doente deve estar referenciado numa Unidade de Dor ou, na sua ausência, numa Unidade de Cuidados Paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.»

deve ler-se:

«O doente deve estar referenciado numa Unidade de Dor ou equipa de Cuidados Paliativos, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.»

No artigo 4.º, onde se lê:

«1 – No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opióides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as Unidades de Cuidados Paliativos pertencentes à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.

2 – O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor da Direção-Geral da Saúde.»

deve ler-se:

«1 – No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opioides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as equipas de Cuidados Paliativos comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.

2 – O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor, da Direção-Geral da Saúde, e a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.»

10 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Parecer da Procuradoria-Geral da República Sobre o Contrato de Comparticipação Relativo aos Medicamentos para a Hepatite C

Veja todas as relacionadas em:

Valor da comparticipação por beneficiário do subsistema, inscrito na base de dados do cartão de saúde

«SAÚDE

Portaria n.º 292/2016 de 17 de novembro

O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, estatui, no n.º 6 do artigo 25.º, que a responsabilidade por encargos relativos a prestações de cuidados de saúde pode ser transferida para entidades públicas ou privadas, mediante uma comparticipação financeira a estabelecer em protocolo, nos termos e montantes a definir em portaria do Ministro da Saúde.

A Portaria n.º 981/99, de 30 de outubro, veio regular as condições de celebração dos referidos protocolos, bem como fixar os montantes da comparticipação.

A Portaria n.º 316/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 13 de março, procedeu à atualização do montante da comparticipação até ao ano de 2008.

Porém, existiram protocolos cuja vigência se prolongou para além daquela data, suscitando dúvidas sobre a determinação dos valores para os anos 2009 e seguintes, que importa esclarecer, conferindo certeza jurídica à situação.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Até à extinção de todos os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, o valor atualizado da comparticipação por beneficiário do subsistema, inscrito na base de dados do cartão de saúde com essa qualidade, é o seguinte:

a) 375,20 EUR para o ano de 2009;

b) 372,20 EUR para o ano de 2010;

c) 369,50 EUR para o ano de 2011.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 9 de novembro de 2016. »

Regime de Comparticipação dos Dispositivos Médicos Para o Apoio aos Doentes Ostomizados Destinados a Beneficiários do SNS