Poderes e Competências Delegados no Diretor de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros da Autoridade Nacional de Proteção Civil


«Despacho n.º 9687/2017

Subdelegação de competências

1 – Ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o previsto nas alíneas a), b), d) e e) do Despacho n.º 9351/2017, de 18 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de outubro, subdelego no Diretor de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros, licenciado José Manuel Sousa Pereira, as seguintes competências:

a) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte, alojamento e ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor;

b) No âmbito da gestão dos trabalhadores em exercício de funções no Comando Nacional de Operações de Socorro (CNOS) e nos Comandos Distritais de Operações de Socorro (CDOS) mediante parecer prévio, respetivamente, do comandante operacional nacional e comandantes operacionais distritais:

i) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período inferior a 30 dias;

ii) Autorizar o gozo de férias;

iii) Autorizar alterações de férias que ocorram após a aprovação do plano de férias.

c) Autorizar alterações de férias que ocorram após a aprovação do plano de férias a todos aqueles que possuam um vínculo de emprego público e exerçam funções na Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros;

d) Autorizar pagamentos de despesas urgentes, a suportar pelo fundo de maneio, até ao limite de 500 (euro);

e) Autorizar despesas e respetivos pagamentos, com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços e transferências, no âmbito do regime da despesa pública e da contratação pública em vigor, até ao valor de 10.000 (euro);

f) Assinatura de toda a correspondência e expediente corrente relacionada com as atribuições da respetiva unidade orgânica, com exceção da que seja dirigida a membros do Governo, seus gabinetes, secretarias-gerais, direções-gerais, institutos, serviços de auditoria e inspeção e câmaras municipais;

2 – O presente despacho produz efeitos ao dia 1 de setembro de 2017, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo Diretor de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros, licenciado José Manuel Sousa Pereira, no âmbito das competências abrangidas por esta subdelegação, até à data da sua publicação.

24 de outubro de 2017. – O Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, Rui Pedro Oliveira Machado.»

Alteração aos Poderes e Competências dos Administradores Hospitalares – Hospital de Évora


«Deliberação (extrato) n.º 965/2017

Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e do preceituado nos artigos 7.º, n.º 3 e 8.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005 de 29-12 com as alterações introduzidas, pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9-11, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10-02, e no uso da faculdade conferida pela legislação em vigor, o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E. em reunião realizada em 15-03-2017 deliberou delegar, as seguintes responsabilidades e competências:

1 – São delegadas na Administradora Hospitalar, Dra. Ana Maria Silvestre Duarte, as seguintes responsabilidades e competências:

1.1 – A responsabilidade das áreas de administração dos departamentos/centros de responsabilidade de especialidades cirúrgicas, anestesiologia, serviços farmacêuticos, competindo em especial:

1.2 – Preparar a proposta de contratualização interna;

1.3 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

1.4 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

1.5 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

2 – São delegadas no Administrador Hospitalar, Eng. Vítor Rui Gomes Fialho, as seguintes responsabilidades e competências:

2.1 – A responsabilidade da área de administração dos departamentos/centros de responsabilidade de especialidades médicas, da urgência e emergência do departamento de psiquiatria e saúde mental, da unidade de radioterapia e serviço de esterilização centralizada e tratamento de resíduos;

2.2 – No âmbito dos departamentos/centros de responsabilidade compete em especial:

2.3 – Preparar a proposta de contratualização interna;

2.4 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

2.5 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

2.6 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

3 – São delegadas no Administrador Hospitalar, Dr. Pedro Miguel da Silva Pacheco, as seguintes responsabilidades e competências:

3.1 – A responsabilidade da área de administração do departamento/centro de responsabilidade da mulher e criança, serviço de nutrição e dietética, serviços gerais e hoteleiros, lavagem e tratamento de roupas, higiene e limpeza, serviços de vigilância e segurança, medicina física e reabilitação e unidade de convalescença;

3.2 – No âmbito dos departamentos/centros de responsabilidade compete em especial:

3.3 – Preparar a proposta de contratualização interna;

3.4 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

3.5 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

3.6 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

4 – São delegadas na Administradora Hospitalar, Dra. Maria Margarida Sanches Caroço, as seguintes responsabilidades e competências:

4.1 – A responsabilidade da área de administração dos MCDT’S, onde se incluem serviços: patologia clínica, anatomia patológica, imagiologia e Imuno-hemoterapia, competindo em especial:

4.2 – Preparar a proposta de contratualização interna;

4.3 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

4.4 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

4.5 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão;

4.6 – Assinar os termos de responsabilidade relativos a deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos da realização de atos ou exames que o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E. não possa prestar ou não o possa fazer atempadamente.

A presente deliberação produz efeitos a 15 de março de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido praticados pelos referidos membros do Conselho de Administração e pelos administradores hospitalares.

Revogam-se os pontos 6, 7 e 8 constantes da Deliberação (extrato) n.º 1790/2016, publicada no Diário da República n.º 223, 2.ª série, de 21 de novembro de 2016.

30 de março de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria Filomena Ferreira Mendes.»

Competências Profissionais na Prevenção e Tratamento do Tabagismo

Competências Profissionais na Prevenção e Tratamento do Tabagismo

A Direção-Geral da Saúde através do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo (PNPCT), em colaboração com a Universidade de Évora, apresenta no próximo dia 15 de novembro, o Relatório do Estudo – Competências Profissionais no Âmbito da Prevenção e do Tratamento do Tabagismo no Final da Formação Pré-graduada dos Profissionais de Saúde: Estudo de avaliação com os cursos de formação em Ciências Farmacêuticas, Enfermagem, Medicina e Medicina Dentária. Esta sessão decorre no Colégio do Espírito Santo, em Évora, a partir das 10h00.

Para mais informações consulte o Programa.

Poderes e Competências do Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu


«Deliberação n.º 939/2017

Considerando que em 14 de setembro de 2017, na sequência da tomada de posse do Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva, como Presidente do Instituto Politécnico de Viseu foi constituído novo Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Viseu, extinguindo-se nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo as competências anteriormente atribuídas por este órgão ao Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde de Viseu;

O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Viseu, em reunião de 18 de setembro de 2017, deliberou, ao abrigo do disposto nos números 1 e 3 do artigo 95.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, n.º 4 e 5 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, no artigo 26.º dos Estatutos da Escola Superior de Saúde de Viseu, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, no Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho e nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, o seguinte:

1 – Delegar no Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde de Viseu as competências para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho até ao montante de 90.000(euro) (noventa mil euros), bem como autorizar os respetivos pagamentos.

b) Autorizar as despesas e respetivos pagamentos referentes a abonos de ajudas de custos antecipadas ou não e reembolsos que forem legalmente devidos e outros abonos decorrentes de deslocação em serviço oficial previamente autorizadas.

c) Autorizar, ainda, os pagamentos relativos a outros abonos variáveis e eventuais que tenham sido previamente autorizados.

2 – Autorizar que o Conselho Administrativo subdelegue as competências acima referidas nos membros do órgão, bem como na Vice-Presidente Professora Lídia do Rosário Cabral, tendo em vista dar o cumprimento ao princípio da segregação de funções e assegurar uma gestão mais eficiente.

3 – Consideram-se ratificados todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes ora delegados, desde 15 de setembro até à publicação da presente deliberação no Diário da República.

16 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.»

Poderes e Competências do Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil – ANPC


«Despacho n.º 9351/2017

Delegação de competências

1 – Ao abrigo do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em articulação com o disposto nos artigos 8.º e 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 14 de maio e nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, delego as seguintes competências no Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, designado em regime de substituição, Rui Pedro Oliveira Machado:

a) No âmbito da organização e recursos humanos da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC):

i) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais, conforme o n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e desde que o montante devido por tal prestação não exceda 60 % da respetiva remuneração base;

ii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte, alojamento e ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor;

iii) Justificar ou injustificar faltas;

iv) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os atos subsequentes, nomeadamente determinar a conversão da designação provisória em definitiva, bem como autorizar situações de mobilidade;

v) Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

vi) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados;

vii) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;

viii) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

ix) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

x) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

xi) Autorizar o gozo e a acumulação de férias após aprovação do respetivo plano anual e alterações que ocorram ao mesmo.

b) No âmbito da gestão dos trabalhadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, dos Comandos Distritais de Operações de Socorro, mediante parecer prévio do Comandante Operacional Distrital:

i) Justificar ou injustificar faltas;

ii) Autorizar alterações de férias, que ocorram após aprovação do plano de férias.

c) No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) e nos termos da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 66-b/2007, de 28 de dezembro, na sua versão atual, procedo à delegação das seguintes competências no âmbito do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA):

i) Homologar as avaliações;

ii) Decidir das reclamações dos avaliados;

iii) Nomear avaliador específico que elaborará proposta de avaliação com vista à avaliação anual requerida pelos trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 42.º;

iv) Presidir ao CCA e designar os dirigentes que o integram, nos termos da Lei;

v) Designar, nos termos legais, os 4 vogais representantes da Administração na Comissão Paritária;

vi) Submeter à apreciação da Comissão Paritária os requerimentos fundamentados dos trabalhadores que solicitem a intervenção deste órgão sobre as propostas de avaliação de que tomaram conhecimento e que serão sujeitas a homologação;

vii) Atribuir, no caso do n.º 5 do artigo 69.º do SIADAP, nova menção qualitativa e quantitativa e respetiva fundamentação, quando decidir pela não homologação das avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo CCA, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do SIADAP;

viii) Proceder a nova avaliação, quando for proferida decisão favorável ao trabalhador em sede de recurso hierárquico ou jurisdicional, sempre que não seja possível ao novo superior hierárquico proceder à sua revisão.

d) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, tais autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

ii) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de um duodécimo;

iii) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

iv) Autorizar o pagamento de subsídios;

v) Autorizar pagamentos de despesas urgentes, a suportar por fundo de maneio;

vi) Autorizar alterações orçamentais necessárias ao funcionamento dos serviços;

vii) Celebrar contratos de seguro nos termos legais;

viii) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

ix) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excecional;

x) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

e) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

i) Gerir a frota automóvel da ANPC;

ii) Celebrar contratos de seguro nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de novembro, dentro dos limites da sua competência delegada para autorizar despesas;

iii) Autorizar despesas, celebrar contratos e respetivos pagamentos, com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços e transferências, no âmbito do regime da despesa pública e da contratação pública em vigor, até ao valor de 100.000,00(euro);

iv) Assegurar o planeamento, instalação, gestão e manutenção das redes e dos recursos informáticos e telecomunicações, bem como as bases de dados da ANPC;

v) Assegurar a supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.

f) Visar toda a documentação relativa a trabalhadores da Escola nacional de Bombeiros e proceder ao envio da mesma para aquela instituição.

2 – Autorizo o Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil a subdelegar as competências ora delegadas, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do CPA.

3 – O presente despacho produz efeitos desde 01 de setembro de 2017.

4 – Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos administrativos entretanto praticados pelo Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, no âmbito das matérias cujas competências agora são delegadas, até à sua publicação no Diário da República.

18 de setembro de 2017. – O Presidente, Joaquim de Sousa Pereira Leitão.»

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 556/2017

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

A Ordem dos Enfermeiros reconhece o desenvolvimento da atividade profissional e a gradação de complexidade das intervenções de Enfermagem exigidas pelos cuidados de saúde aos cidadãos e executadas pelos enfermeiros em múltiplos contextos, pressupondo a possibilidade de definição e reconhecimento das competências acrescidas.

As competências acrescidas são fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, das práticas e contextos, adquiridos ao longo do percurso profissional do Enfermeiro e permitem responder, de uma forma dinâmica às necessidades em cuidados de saúde da população. Com efeito, atendendo à especificidade do campo de atuação do enfermeiro e do enfermeiro especialista, e com vista à melhoria e evolução dos cuidados de Enfermagem, estas competências potenciam progressivamente novos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Assim, o reconhecimento destas competências acrescidas valoriza, por um lado, as dimensões da formação, teórica e prática, na área da Enfermagem ou complementares e, por outro lado, promove o reconhecimento do exercício profissional, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. É sobretudo por essa razão que as competências acrescidas devem ser diferenciadas em dois níveis, atendendo à gradação da complexidade das intervenções de Enfermagem.

A crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem bem como a possibilidade de formação especializada, ou em áreas complementares à Enfermagem, em função das necessidades ou exigências profissionais de cada Enfermeiro, são realidades que vêm sendo acompanhadas pela Ordem dos Enfermeiros e que exigem adequação normativa.

Por essa razão, o regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, de 12 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015, pelo seu cariz genérico, não mais se mostra adequado a concretizar a missão supra, impondo-se a definição do regime e da estrutura do processo de reconhecimento destas áreas de competências acrescidas que, afinal, serão certificadas tendo em consideração os processos formativos, formais e informais e a experiência profissional nos diversos domínios relevantes do percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida, apresentado pelo Conselho Diretivo, com o contributo e audição do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente regulamento estabelece o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

2 – As áreas de competência acrescida a serem reconhecidas ao enfermeiro e ao enfermeiro especialista podem ser, respetivamente de Diferenciada e de Avançada, podendo ser reconhecidas áreas que apenas preencham os requisitos para serem denominadas de Diferenciada ou de Avançada.

3 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os enfermeiros e enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceitos

Para o efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

1 – “Competências acrescidas”, os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo:

a) Competências acrescidas Diferenciada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

b) Competências acrescidas Avançada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

2 – “Processo Formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

3 – “Reconhecimento”, o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida, em anexo ao presente Regulamento;

4 – “Atribuição de Competência”, o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar, competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros:

a) Analisar todas as propostas para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que sejam apresentadas junto da Ordem dos Enfermeiros, e elaborar parecer fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo;

b) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Diferenciada das áreas que vierem a ser reconhecidas, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros e enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo;

c) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Avançada das áreas que vierem a ser reconhecidas após audição das Mesas dos Colégios de Especialidade, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo.

2 – Compete ao Conselho Diretivo deliberar sobre as propostas de reconhecimento de áreas de competência acrescida Diferenciada e Avançada que hajam merecido parecer favorável do Conselho de Enfermagem.

3 – Compete à Assembleia Geral, por proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Jurisdicional, deliberar sobre o regulamento do perfil de competência acrescida elaborado pelo Conselho de Enfermagem.

Artigo 4.º

Processo de Reconhecimento

1 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida deve ser subscrita:

a) No mínimo, por cem enfermeiros com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional comprovado na área de intervenção em que se prevê o reconhecimento da competência acrescida Diferenciada apresentada, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida;

b) No mínimo, por cem enfermeiros especialistas com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional especializado comprovado nas diferentes áreas de especialidade, onde será reconhecida a competência acrescida Avançada apresentadas, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida.

2 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Diferenciada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.

3 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Avançada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ouvidas as Mesas dos Colégios de Especialidade, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.

4 – A proposta deve ser apresentada em suporte informático e dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.

5 – A proposta deve estar organizada de acordo com os critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida, anexo ao presente Regulamento.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através de:

a) Identificação dos diferentes alvos de intervenção;

b) Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;

c) Identificação das competências do(s) domínio(s) a que pretende responder;

d) Explicitação do cumprimento de todos os elementos previstos no anexo;

e) Proposta de denominação da área de competência acrescida e respetivo nível;

f) Proposta de percurso formativo e experiência profissional da área de competência acrescida.

7 – A proposta, uma vez rececionada pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, deve ser remetida ao Conselho de Enfermagem para apreciação.

8 – A apresentação de proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que não cumpra o disposto nos números anteriores deve ser liminarmente recusada, após ter sido concedido, pelo Conselho Diretivo, aos Requerentes, a possibilidade de a completar com os elementos em falta, no prazo de trinta dias úteis e tal não haja sido cumprido.

9 – O Conselho de Enfermagem pode, sempre que nisso vir relevância, propor ao Conselho Diretivo que solicite aos Requerentes, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito da proposta e para a emissão de parecer.

10 – O Conselho de Enfermagem, no prazo de noventa dias úteis, analisa a proposta e emite parecer devidamente fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo, “Reconhecer a área de competência acrescida” ou “Não reconhecer a área de competência acrescida” sem vinculação à denominação proposta.

11 – A intenção do Conselho Diretivo de “não reconhecer a área de competência acrescida” deve ser dada a conhecer aos Requerentes, sendo concedido, aos mesmos, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer.

12 – O reconhecimento da nova área de competência acrescida em enfermagem depende da aprovação do Conselho Diretivo, mediante parecer do Conselho de Enfermagem com o sentido de “Reconhecer a área de competência acrescida”.

Artigo 5.º

Certificação

1 – Após aprovação da proposta de reconhecimento das áreas de competência acrescida, é iniciado o processo de certificação individual de competências de acordo com a respetiva regulamentação específica.

2 – A atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, ao enfermeiro ou ao enfermeiro especialista, deve ser averbada na respetiva cédula profissional.

Artigo 6.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento de Reconhecimento de Áreas de Competência Acrescida, aprovado Sessão Plenária de Assembleia Geral de 12 de dezembro de 2014, regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável às propostas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO

Matriz de Reconhecimento da Área de Competência Acrescida

(ver documento original)»

Regulamento de Certificação Individual de Competências – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 555/2017

Regulamento de certificação individual de competências

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de Enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

É premente e notória a crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem, perante a complexidade dos conhecimentos, práticas e contextos, pelo que se torna necessário responder de uma forma dinâmica às necessidades e expectativas em cuidados de saúde da população.

Este processo de complexificação das necessidades de cuidados de saúde da população, cada vez mais diferenciados, e do alargamento exponencial dos campos de atuação do exercício profissional autónomo do Enfermeiro e do Enfermeiro especialista, vem sendo acompanhado pela Ordem dos Enfermeiros, designadamente com a regulamentação das áreas de competências acrescidas e da atribuição do título de Enfermeiro especialista, de modo a fazer corresponder o enquadramento normativo da profissão à realidade hoje vivenciada.

Para a atribuição de competências acrescidas e para a atribuição do título de Enfermeiro especialista é imperioso atentar no percurso profissional dos Enfermeiros de modo a certificar as competências adquiridas no seio do respetivo desenvolvimento profissional. São a experiência profissional e os processos formativos dos Enfermeiros no seu todo, nos diferentes domínios de intervenção, que se visa certificar, de modo a permitir o posterior enquadramento numa situação de mais-valia profissional.

Por essa razão, impõe-se definir os termos e condições em que a Ordem dos Enfermeiros pode, a pedido de Enfermeiro ou de Enfermeiro especialista, certificar as competências adquiridas ao longo do exercício profissional.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Certificação Individual de Competências, apresentada pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e da alínea d) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito do procedimento da atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, e ainda do procedimento de atribuição do título de Enfermeiro especialista.

2 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os Enfermeiros e Enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto do presente Regulamento, entende-se por:

“Certificação de competências”, o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do Enfermeiro numa área diferenciada, avançada e ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

2 – Compete, ainda, ao Conselho Diretivo aprovar o Júri para apreciar da certificação de competências e aprovar o respetivo Presidente do Júri, conforme indicação efetuada nos termos previstos no artigo seguinte.

3 – Compete ao Júri avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de certificação de competências, o qual deve ser remetido ao Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Constituição do Júri

1 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Diferenciada, o Júri nacional é constituído por:

a) Dois elementos designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.

2 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Avançada, o Júri nacional é constituído por:

a) Um elemento designado pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Um elemento designado por cada Mesa do Colégio das áreas que subscrevem a competência;

c) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.

3 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição do título de Enfermeiro especialista, o Júri nacional é constituído por:

a) Dois elementos da área de especialização a que o requerente se candidata designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Cinco elementos designados pela Mesa do Colégio da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional;

c) Cinco elementos da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional, designados pelo Conselho de Enfermagem e, de entre estes, um que presidirá.

Artigo 5.º

Processo

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.

2 – Qualquer Enfermeiro ou Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 1 e n.º 3 do Artigo 4.º

3 – Qualquer Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 2 e n.º 3 do Artigo 4.º

4 – No requerimento, o Enfermeiro ou Enfermeiro especialista deverá descrever, circunstanciadamente, o seu pedido bem como o seu percurso formativo e profissional.

5 – O requerente deverá fazer acompanhar o requerimento de todos os documentos, em suporte informático, comprovativos da experiência profissional e das atividades formativas concluídas.

6 – O requerente poderá indicar, ainda, todos os trabalhos e artigos de índole científica que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, em suporte informático.

7 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos números e artigos anteriores, após ter concedido, ao Requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de dez dias úteis, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

8 – O Júri pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a Enfermeiros ou Enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

9 – A análise dos processos de desenvolvimento realiza-se com base em ponderadores predefinidos por forma a ajuizar em relação ao referencial definido para a certificação a que se propõe, nos termos do anexo I a este Regulamento.

10 – Em cada âmbito de intervenção são definidos os descritores necessários, verificando-se a sua aplicabilidade na certificação individual de competências no que respeita à atribuição das competências acrescidas Diferenciada e Avançada e à atribuição do título de Enfermeiro especialista.

11 – Na concretização deste processo são considerados ponderadores de maior e menor abstração, organizados em torno do “contexto” e do “percurso” de cada candidato, descritos no anexo I.

12 – No ponderador “contexto” são valorizados descritores relacionados com as condições do exercício profissional.

13 – No ponderador “percurso” são valorizados os descritores relacionados com o desempenho das funções de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista nos vários domínios de intervenção.

14 – Concluída a análise da pretensão do requerente, o Júri deve remeter parecer, no prazo máximo de 90 dias úteis, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

15 – O parecer do Júri deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

16 – Decorrido o prazo referido no número anterior, quando o mesmo seja aplicável, compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicabilidade do presente regulamento fica dependente da aprovação e entrada em vigor do regulamento de atribuição dos títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista, bem como do regulamento geral das áreas de competência acrescida.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Ponderadores do processo de certificação individual de competências

(ver documento original)»