Pessoas com Deficiência: Cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei amplia o acesso ao cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, alterando os requisitos para ser atribuído.

O que vai mudar?

Passam a poder ter o cartão de estacionamento todas as pessoas com:

  • deficiência motora, física ou orgânica (de órgãos) com limitações funcionais permanentes iguais ou superiores a 60 % e mobilidade reduzida (ou seja, que precisem da ajuda de alguém ou de equipamento que lhes permita deslocarem-se ou usar transportes públicos coletivos sem adaptações)
  • deficiência intelectual ou com Perturbação do Espetro do Autismo com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
  • deficiência visual com uma alteração no domínio da visão igual ou superior a 95 %.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência e, assim, melhorar as condições para a sua integração e participação na sociedade.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República

«Decreto-Lei n.º 128/2017

de 9 de outubro

O atual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.

Este diploma seguiu a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998, que recomendou aos Estados-membros que instituíssem um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme.

O documento referido recomenda aos Estados-membros que concedam o benefício do cartão de estacionamento às pessoas cuja deficiência provoque uma mobilidade reduzida, permitindo desta forma que um cidadão com deficiência detentor de cartão de um outro Estado-membro possa beneficiar das facilidades de estacionamento que lhe estão associadas e que são concedidas no Estado-membro em que se encontre.

A atual legislação apenas prevê a atribuição do cartão de estacionamento às pessoas com deficiência motora com 60 % ou mais de incapacidade, pessoas com multideficiência com incapacidade igual ou superior a 90 %, ou pessoas com deficiência das Forças Armadas com 60 % de incapacidade ou superior.

A experiência resultante da aplicação do referido diploma permitiu constatar a existência de outras incapacidades que provocam significativa dificuldade de locomoção na via pública e que se encontram dele excluídas, impondo-se abrangê-las, em consonância com a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998.

Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, com base nos princípios fundamentais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, tendo em vista a criação de igualdade de direitos quer entre cidadãos nacionais e estrangeiros com deficiência, quer entre cidadãos nacionais com mobilidade reduzida.

Assim,

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Pode usufruir do cartão de estacionamento previsto no presente diploma:

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência, mediante atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de setembro, e 291/2009, de 12 de outubro.

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva – Fernando Manuel Ferreira Araújo – Ângelo Nelson Rosário de Souza.

Promulgado em 29 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração às normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue em transposição de Diretiva Comunitária


«Decreto-Lei n.º 86/2017

de 27 de julho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

A utilização do sangue humano como terapêutica de substituição tem colocado exigências crescentes de garantia de qualidade e de segurança, quer no espaço europeu quer em Portugal. Neste sentido, várias diretivas comunitárias estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Trata-se das Diretivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de março de 2004, 2005/61/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, e 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, transpostas para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

O artigo 2.º da Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, transposto para a ordem jurídica interna através do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, determina que o sistema de qualidade utilizado em todos os serviços de sangue observa as normas e especificações estabelecidas no anexo daquela diretiva, e de que a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de boas práticas, com vista à interpretação dessas normas e especificações.

Neste sentido, a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, vem impor aos Estados-Membros a emissão de diretrizes no âmbito da aplicação das normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue, de acordo com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa, as quais devem ser seguidas por todos os serviços de sangue.

Neste sentido, importa transpor a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, para a ordem jurídica interna, alterando o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, no que se refere a normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS define através de norma, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as boas práticas que devem ser seguidas pelos serviços de sangue e serviços de medicina transfusional, de acordo designadamente com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»