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Definição de conceitos, critérios e procedimentos que visam regulamentar a prática recreativa com reproduções de armas de fogo
- Diretiva n.º 6/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série II de 2017-06-30
Administração Interna – Polícia de Segurança Pública – Direção Nacional
Definição de conceitos, critérios e procedimentos que visam regulamentar a prática recreativa com reproduções de armas de fogo
«Diretiva n.º 6/2017
Norma Técnica
Nos termos da alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação atual, considera-se reprodução de arma de fogo para práticas recreativas o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas.
Considerando que, pela sua densidade, o conceito de reprodução de arma de fogo para práticas recreativas, tem suscitado algumas dúvidas de interpretação junto dos respetivos praticantes e considerando, ainda, que, enquanto atividade onde são utilizadas armas, deve a mesma ser adequadamente regulamentada, importa definir com nitidez os conceitos, os critérios e os procedimentos a adotar no âmbito de tais práticas recreativas.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto e n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, emito a seguinte norma técnica:
1 – A reprodução de arma de fogo para práticas recreativas (RAFPR) só pode ser utilizada em provas ou atividades patrocinadas no âmbito de uma associação de promoção desportiva (APD), reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) e registada na Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 – Para efeito de registo na Direção Nacional da PSP, previsto n.º 3 do artigo 11.º do RJAM, devem as APD, reconhecidas pelo IPDJ, apresentar e manter atualizada a documentação onde conste:
a) Certidão do reconhecimento a emitir pelo IPDJ;
b) Identificação dos corpos gerentes;
c) Indicação do local da sede;
d) Regras de segurança a adotar pelos associados;
e) Regras de segurança dos locais onde se praticarão as atividades com RAFPR;
f) Designação da sinalética a utilizar no aviso à população indicativa dos limites térreos onde a prática da atividade irá ocorrer;
g) Estatuto da APD.
3 – Não é admitida a realização de provas ou atividades com RAFPR fora do âmbito e supervisão das APD legalmente reconhecidas e registadas.
4 – A realização de provas ou atividades com RAFPR depende de prévia comunicação, com a antecedência mínima de 10 dias, ao Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP e à autoridade policial (PSP, GNR ou Polícia Marítima) territorialmente competente em função do local onde as mesmas se realizarão.
5 – Os locais onde se pratique prova ou atividade com RAFPR devem ser sinalizados de forma a que seja inequivocamente percetível à população em geral que naquele local se praticam tais provas ou atividades.
6 – Cada prova ou atividade com RAFPR terá obrigatoriamente um responsável, que cumprirá e fará cumprir as normas e regras legalmente aplicáveis.
7 – O agendamento de provas ou atividades que envolvam RAFPR implica obrigatoriamente a indicação:
a) Do local onde a prova se realizará;
b) Da natureza e caraterização da prova ou atividade a praticar;
c) Da estimativa do número de praticantes;
d) Do comprovativo de comunicação à autoridade policial responsável no local da prova;
e) Dos comprovativos de obtenção das autorizações previstas na lei;
f) Da identificação do responsável pela realização da prova e meio pelo qual pode ser contatado.
8 – A RAFPR deve ser pintada com cor fluorescente, amarela ou encarnada, entendendo-se como tal a tinta de cor viva que se destaca claramente da cor base da arma.
9 – A RAFPR deve ser pintada com tinta indelével, entendendo-se como tal a tinta que, após colocação na arma, não sai facilmente por ação manual ou de agentes corrosivos, erosivos ou mecânicos.
10 – A pintura deverá ser feita em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, devendo, quando as armas se encontrarem dotadas de acessórios ou partes de arma, ser igualmente pintados o acessório ou partes de arma que ocultam a pintura.
11 – No caso de RAFPR que não as referidas no número anterior, designadamente a que possua a configuração de bens tecnologias militares, deve a mesma ser pintada em 50 % do corpo a partir de uma das suas extremidades.
12 – Se, por circunstâncias não imputáveis ao seu portador ou detentor, a RAFPR perder alguma das caraterísticas obrigatórias, previstas no RJAM ou na presente norma técnica, devem as mesmas ser repostas no mais curto espaço de tempo, não sendo permitida a sua utilização enquanto tal normalização não se verificar.
13 – Sem prejuízo da caraterização que a RAFPR deve possuir, é admitida, durante o decurso de atividade ou prova, a ocultação das partes pintadas, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o termo, nos termos do n.º 13 do artigo 11.º do RJAM.
14 – Nas provas ou atividades desportivas em que sejam utilizadas munições compostas por substâncias gelatinosas, apenas são admitidas munições constituídas por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, sendo proibido o uso de munições congeladas, endurecida por qualquer outro processo ou fora de prazo.
15 – Sem prejuízo de poder ser autorizado o seu desalfandegamento, quaisquer RAFPR importadas que, à data de entrada em território nacional, não reúnam os requisitos previstos no RJAM e na presente norma técnica, não podem ser utilizadas em quaisquer provas ou atividades, devendo o respetivo titular, após notificação para o efeito, proceder à pintura nos termos legais e regulamentares.
16 – Os titulares de RAFPR transferidas de Estados Membros para Portugal que não tenham sido objeto de qualquer controlo alfandegário e que, à data de entrada em território nacional, não reúnam os requisitos previstos no RJAM e na presente norma técnica, não podem ser utilizadas em quaisquer provas ou atividades, devendo o respetivo titular, no prazo de 30 dias, proceder à pintura nos termos legais e regulamentares.
17 – O incumprimento do disposto na presente norma técnica constitui contraordenação sancionada nos termos do RJAM.
18 – A presente Norma Técnica entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de junho de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-chefe.»
Ministério Define o Conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde»
- Despacho n.º 1542/2017 – Diário da República n.º 33/2017, Série II de 2017-02-15
Define o conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», procedendo-se à sua fixação uniforme, no âmbito dos setores do medicamento e dos dispositivos médicos
«Despacho n.º 1542/2017
O Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, definiu o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», fixando em 60 euros o valor dos prémios, ofertas, bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie que o titular de uma autorização de introdução no mercado, a empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou o respetivo distribuidor por grosso podem dar ou prometer, direta ou indiretamente, aos profissionais de saúde, ou aos doentes destes, assim como a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos das obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, nos termos previstos nos artigos 158.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.
Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que alterou o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento.
Neste contexto, torna-se necessário definir, para o setor dos dispositivos médicos, o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», procedendo-se à sua fixação uniforme no âmbito dos dois regimes.
Assim, e no uso da faculdade que me foi conferida através do n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determino o seguinte:
1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, consideram-se de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, ou do profissional de saúde, os objetos cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou dispositivo médico ou pelo respetivo fabricante ou distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.
2 – O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação.
3 – É revogado o Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro.
4 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.
31 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»