Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal


«Aviso n.º 3184/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 15 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Pombal

Preâmbulo/Nota Justificativa

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.

Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.

Ora, para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Pombal, que constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de “auxílios” se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.ºe seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 24 de novembro de 2016, elaborar um Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho.

Artigo 3.º

Tipologia dos benefícios

Os benefícios sociais passíveis de ser atribuídos pelo Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho poderão revestir as seguintes formas:

a) Suporte de encargos com contratos de seguro de acidentes pessoais;

b) Possibilidade de pagamento de quotas junto das Juntas de Freguesia do concelho;

c) Apoio jurídico em processos com origem em factos ocorridos em serviço;

d) Prioridade, em igualdade de condições, na atribuição de habitação social promovida ou sob administração do Município de Pombal;

e) Acesso gratuito em iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidas pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g) Atribuição de apoio financeiro análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A para aquisição de livros e demais material escolar e Atividades de Apoio à Família para os filhos de bombeiros que frequentem o ensino pré-escolar e primeiro ciclo, em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Pombal;

h) Atribuição de um passe mensal gratuito do Pombus, independentemente da modalidade, para um elemento do agregado familiar do bombeiro;

i) Atribuição de bolsa de estudo no valor de (euro) 75,00 por mês, pelo período de dez meses, a filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência escolar;

j) Isenção do pagamento da taxa de recolha (fixa e variável) de resíduos sólidos urbanos;

k) Isenção do pagamento de ramal de ligação à rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados a habitação própria permanente do bombeiro;

l) Isenção de taxas inerentes a qualquer procedimento de controlo prévio para realização de operações urbanísticas de construção, ampliação, reconstrução e beneficiação de habitação própria permanente, desde que o imóvel se mantenha, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos.

Artigo 4.º

Da fundamentação das isenções

A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude no artigo anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da publicidade.

Capítulo II

Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos

Artigo 5.º

Requisitos gerais

Podem usufruir dos benefícios previstos no presente Regulamento, os Bombeiros Voluntários que comprovadamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuir categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço;

d) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

Artigo 6.º

Requisitos especiais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas d) a l) do artigo 3.º, os Bombeiros Voluntários deverão, ainda, reunir os seguintes requisitos específicos:

a) Cumprimento de três ou mais anos de bom e efetivo serviço, para os benefícios previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º;

b) Cumprimento mínimo anual de 150 horas de serviço voluntário, ou cumprimento desse serviço durante dois ou mais anos consecutivos, reduzindo-se a 50 % o valor correspondente ao benefício, nos casos em que o número de horas seja inferior e o bombeiro se mantenha no Corpo Ativo, para os benefícios previstos nas alíneas e), f), h), j), k) e l) do artigo 3.º;

c) Manutenção da afetação do imóvel a habitação própria permanente pelo período mínimo de três anos, a cumular com o requisito a que se alude na alínea anterior, para o benefício previsto na alínea l) do artigo 3.º

2 – Para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, terá de ser comprovada a qualidade de descendente.

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

Os Bombeiros Voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal, solicitando os benefícios pretendidos.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído mediante o preenchimento do formulário que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.

Artigo 9.º

Apreciação

1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Gabinete Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 – Quando se trate da atribuição dos benefícios a que se alude nas alíneas d), g) e i), deverá o pedido ser sujeito à apreciação dos Serviços de Ação Social.

3 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Gabinete Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

6 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:

a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não hajam sido devidamente instruídos, após notificação a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação das isenções

(cf. artigo 4.º)

Do enquadramento normativo

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Pombal insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

Da fundamentação de per se

O propósito do Município de Pombal em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenhamento desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.

As taxas cuja isenção consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.

No que se reporta aos custos diretos, sempre se dirá que, para cálculo das taxas, teve por base uma análise que partiu de uma cisão entre a componente variável e a componente fixa, tendo sido considerados, no âmbito da componente variável, os custos com a mão-de-obra, bens e serviços e uso de viaturas necessárias para a execução da atividade tributada, e no âmbito da componente fixa, os custos com a amortização dos equipamentos necessários à prestação da utilidade.

Relativamente aos custos indiretos, foi efetuada a identificação dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável, que resultam do fator proveniente do rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos Custos Indiretos dessa Função.

ANEXO II

Formulário

(cf. artigo 8.º)

Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

(ver documento original)»


«Aviso n.º 12793/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 07 de setembro de 2017, aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.

12 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

No âmbito daquele poder regulamentar, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, tendo em vista a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enaltecessem e registassem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco, em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Sucede que, apesar do exíguo período de vigência do dispositivo regulamentar, veio a verificar-se oportuno proceder a pequenas retificações, que traduzem uma melhor adequação da medida à realidade hodierna, garantindo a concessão de benefícios que, a par, dos anteriormente previstos, sustentam o inquestionável reconhecimento pelo empenho e dedicação dos bombeiros por parte da comunidade.

Nota Justificativa

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 01 de junho de 2017, propor a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, nos seguintes termos:

Artigo 3.º

[…]

1 – (anterior corpo do artigo):

a) […];

b) (revogado);

c) […];

d) […];

e) Acesso gratuito, mediante a atribuição de dois ingressos por cada iniciativa, de caráter desportivo e ou cultural, promovida pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais ao requerente e a um terceiro por aquele indicado (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Redução, em 50 %, do pagamento das tarifas, fixas e variáveis, de fornecimento público de água e tratamento de águas residuais (saneamento);

n) Isenção do pagamento de tarifas de averbamento de contratos de fornecimento público de água, de tratamento de águas residuais (saneamento), ou de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 – O benefício a que se alude na alínea e) do número anterior será concedido apenas até ao limite de 10 % da lotação da sala onde a iniciativa venha a ter lugar.

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) Integrar o quadro ativo, o quadro de honra ou o quadro de comando;

b) […];

c) (revogado);

d) […].

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações produzirão efeitos no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.»

Nova atualização da DGS sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia

Atualização do comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia.  17/03/2017.

«No seguimento da situação identificada no concelho da Maia, a Direção-Geral da Saúde informa:
1. Hoje, dia 17 de março, foi notificado um novo caso de Doença dos Legionários em trabalhador da empresa Sakthi Portugal SA;
2. Nestes termos, a totalidade do cluster passa a incluir cinco doentes, todos trabalhadores daquela empresa, admitindo-se que os casos foram devidos a exposição ocupacional previamente identificada;
3. Sublinha-se que os trabalhos conduzidos pela Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) confirmaram que a unidade fabril está em condições de continuar a laboração, visto que os trabalhos de desinfeção foram, entretanto, concluídos;
4. O nível de alerta para a população em geral mantém-se nos termos dos comunicados anteriores, uma vez que se trata de exposição, até ao momento, confinada a ambiente ocupacional.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»
Informação do Portal SNS:

Confirmado novo caso de Doença dos Legionários, no concelho da Maia

A Direção-Geral de Saúde (DGS) emitiu um comunicado, confirmando a existência de um novo caso de Doença dos Legionários, num trabalhador da empresa Sakthi Portugal, localizada no concelho da Maia. Deste modo, passam a ser cinco os infetados com a doença, todos trabalhadores daquela empresa, admitindo a DGS que os casos foram devidos a exposição ocupacional previamente identificada.

A DGS sublinha que os trabalhos conduzidos pela Inspeção-Geral do Ambiente confirmaram que a unidade fabril está em condições de continuar a laboração, visto que os trabalhos de desinfeção foram, entretanto, concluídos.

O nível de alerta para a população em geral mantém-se inalterado, uma vez que se trata de exposição, até ao momento, confinada a ambiente ocupacional.

Para mais informações, consulte:

Direção-Geral da Saúde > Comunicados e Despachos

2 Atualizações da DGS sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia

Atualização – Doença dos Legionários no concelho da Maia

Atualização às 17h00 do comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia.

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«Atualização às 17H00

1. Para além do caso notificado no Comunicado anterior emitido hoje às 16h00, a DireçãoGeral da Saúde recebeu a notificação de um novo caso; 2. Nestes termos, hoje foram comunicados, cumulativamente,

2 novos casos que se encontram internados, um no Centro Hospitalar de São João e outro no Centro Hospitalar do Porto – Hospital de Santo António;

3. Estes dois doentes estão em estado clínico considerado estável e poderão ter adquirido a infeção antes da conclusão dos trabalhos de descontaminação das torres de arrefecimento da empresa;

4. A situação agora relatada faz admitir a possibilidade de exposição ocupacional, uma vez que são ambos trabalhadores da mesma unidade fabril;

5. Reafirma-se que os trabalhos realizados no quadro da inspeção extraordinária conduzida pela Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) já terminaram e, tal como anuncia o Comunicado emitido pelo Ministério do Ambiente, as torres de arrefecimento daquela unidade fabril estão devidamente tratadas, visto que revelam ausência de contaminação;

6. O nível de alerta para a população em geral mantém-se nos termos dos comunicados anteriores;

7. Prosseguem os trabalhos de investigação epidemiológica conduzidos pela respetiva Unidade de Saúde Pública da Maia, em colaboração com o Departamento de Saúde Pública da ARS Norte e da Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Instituto Ricardo Jorge.

Francisco George

Diretor-Geral da Saúde»


Atualização – Doença dos Legionários no concelho da Maia

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde que atualiza a informação sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia.

«No seguimento da situação identificada no concelho da Maia, a Direção-Geral da Saúde atualiza a informação ontem divulgada:
1. Foi hoje notificado um novo caso de doença dos legionários através do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) que se encontra internado no Centro Hospitalar de São João, no Porto, com estado clínico considerado estável;
2. Este novo caso não altera o nível de alerta, uma vez que coincide com o último dia do período de incubação correspondente à desinfeção das torres suspeitas;
3. Sublinha-se que a população residente no concelho da Maia não precisa de tomar cuidados adicionais;
4. Por outro lado, os trabalhos conduzidos pela Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) confirmam que a unidade fabril está em condições de continuar a laboração, visto que os trabalhos de desinfeção entretanto concluídos revelaram amostras sem contaminação, segundo o Instituto Ricardo Jorge.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»
Veja a publicação de Ontem:
Informação do Portal SNS:

Notificação de dois novos casos não altera nível de alerta

A Direção-Geral da Saúde (DGS) revelou, esta quarta-feira, 15 de março, que foram notificados dois novos casos de doença dos legionários. Afirma que estão a ser tomadas todas as medidas adequadas à situação e que não há alteração do nível de alerta, uma vez que coincide com o último dia do período de incubação correspondente à desinfeção das torres suspeitas.

Sublinha, ainda, que a população residente no concelho da Maia não precisa de tomar cuidados adicionais.

Os dois doentes, que estão em estado clínico considerado estável e se encontram internados em unidades hospitalares do Porto, poderão ter adquirido a infeção antes da conclusão dos trabalhos de descontaminação das torres de arrefecimento da empresa Sakthi Portugal SA.

A situação agora relatada faz admitir a possibilidade de exposição ocupacional, uma vez que são ambos trabalhadores da mesma unidade fabril.

A DGS reafirma, em comunicado, que os trabalhos realizados no quadro da inspeção extraordinária conduzida pela Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) já terminaram e, tal como anunciou o Ministério do Ambiente, as torres de arrefecimento daquela unidade fabril estão devidamente tratadas, visto que revelam ausência de contaminação.

Para mais informações, consulte:

Direção-Geral da Saúde > Comunicados e Despachos

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia

Doença dos Legionários no concelho da Maia

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia:

«NÚMERO: C129_01_v1

DATA: 14/03/2017

TITULO: Doença dos Legionários no concelho da Maia

A propósito da situação identificada no concelho da Maia, a Direção-Geral da Saúde esclarece:

1. No âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), desde novembro de 2016 foram notificados dois casos de doença dos legionários em trabalhadores da Empresa Sakthi Portugal SA, no concelho da Maia;

2. Na sequência da investigação epidemiológica, desde logo, conduzida pela Delegada de Saúde daquele concelho, aliás, à luz das boas práticas para situações desta natureza, foi realizado o estudo ambiental na Empresa, que incluiu a colheita de água em vários locais, destinada à pesquisa de bactérias do género Legionella;

3. Os resultados analíticos ambientais realizados no Instituto Ricardo Jorge revelaram exame cultural positivo em amostras de água em torres de arrefecimento, isto é, confirmaram a presença de colonização por bactérias do género Legionella;

4. A Delegada de Saúde Coordenadora mencionada em 2, em articulação com o Departamento de Saúde Pública do Norte, manteve os administradores da Empresa em causa informados sobre os riscos. Foi, então, suspenso o funcionamento das torres suspeitas, a fim de serem realizados tratamentos químicos de desinfeção;

5. Outros procedimentos técnicos foram implementados para verificação da eficácia dos tratamentos efetuados;

6. Para além dos dois casos de doença referidos em trabalhadores da Empresa, foram identificados mais seis outros casos de doença dos legionários e que, de acordo com os inquéritos epidemiológicos realizados não podem, ainda, ser associados à mesma fonte;

7. Neste contexto, os laboratórios do Instituto Ricardo Jorge, quer da área clínica quer ambiental, encontraram bactérias da mesma espécie: Legionella pneumophila, serogrupo 1 e, também, com o mesmo genótipo ST37 na água de uma das torres de arrefecimento e, até agora, apenas num doente internado com doença dos legionários que, entretanto, teve alta;

8. Continuam os trabalhos de investigação analítica no Instituto Ricardo Jorge, tendo em vista confirmar ou infirmar a associação causa e efeito em relação às bactérias de origem ambiental e à doença;

9. Perante a situação acima enumerada, o Diretor-Geral da Saúde emitiu, no dia 13 de março, uma declaração pública no sentido de informar a população dos procedimentos em curso e justificou a oportunidade em ter solicitado à Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) a inspeção à referida Empresa;

10. Durante a madrugada de 14 de março, Inspetores do Ambiente procederam a uma ação de inspeção extraordinária que ainda se encontra a decorrer;

11. Estão a ser tomadas todas as medidas adequadas à situação;

12. Os cidadãos residentes no concelho da Maia não necessitam de adotar medidas específicas e adicionais;

13. A Direção-Geral da Saúde, em contacto com os serviços de saúde pública locais e regionais, bem como com o Instituto Ricardo Jorge e as Autoridades do Ambiente continuam a acompanhar a evolução da situação.

Francisco George

Diretor-Geral da Saúde»

Criado Grupo de Trabalho Para Definir o Programa Global de Modernização das Infraestruturas e Equipamentos dos Cuidados de Saúde Primários do Concelho de Lisboa

«Despacho n.º 1728/2017

Um dos desígnios fundamentais do Programa do XXI Governo Constitucional, no que se refere à área da saúde, consiste na expansão e melhoria da capacidade da rede de cuidados de saúde primários, resultando do mesmo o firme compromisso de reforço da prestação de mais e melhores cuidados de saúde, quer por via do reforço dos meios humanos, quer na criação, quer na reabilitação de mais e melhores infraestruturas de saúde.

Considerando que os Cuidados de Saúde Primários (CSP) devem ser o primeiro ponto de contacto dos cidadãos com os serviços de saúde e que a qualidade da assistência nos CSP deve ser assegurada em equipamentos e infraestruturas de saúde que ofereçam condições adequadas para a prestação dos mesmos à população que a eles acede, com um acolhimento humanizado e um atendimento compatível com os modernos padrões definidos para o Serviço Nacional de Saúde.

Considerando que as instalações dos CSP no concelho de Lisboa necessitam de uma profunda renovação e modernização, substituindo progressivamente as unidades de saúde que se encontram atualmente em edifícios de habitação, de acordo com o Programa do XXI Governo Constitucional e tendo sempre em atenção as limitações orçamentais;

É missão da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.) garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção, o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir as políticas e os programas de saúde na sua área de atuação podendo colaborar, para o efeito, com outras entidades do sector público nos termos da legislação em vigor.

Considerando que uma das atribuições do Município de Lisboa é a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, no domínio da saúde.

Justifica-se assim, neste âmbito uma parceria de cooperação e uma mútua colaboração entre o Ministério da Saúde e o Município de Lisboa.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – É criado um Grupo de Trabalho com a missão de definir o Programa Global de Modernização das Infraestruturas e Equipamentos dos Cuidados de Saúde Primários do Concelho de Lisboa, devendo elaborar e acompanhar a execução desse Programa.

2 – O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Dra. Rosa Valente de Matos, em representação do Ministério da Saúde, que preside;

b) Um membro designado pela ARSLVT, I. P.;

c) Um membro designado pelo Município de Lisboa.

3 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

4 – Os membros do Grupo de Trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

5 – O Grupo de Trabalho tem um mandato até 31 de dezembro de 2017 e deve apresentar um primeiro Relatório que contenha o Programa Global de Modernização das Infraestruturas e Equipamentos dos Cuidados de Saúde Primários do Concelho de Lisboa, até 10 de março de 2017.

6 – O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela ARSLVT, I. P..

7 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

13 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Aberto Concurso para 12 Bombeiros – Município de Viana do Castelo

Prazo de 10 dias úteis.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município de Arruda dos Vinhos