Vagas para ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados em cada par instituição/ciclo de estudos, através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular


«Despacho n.º 6261-A/2017

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através:

a) Dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma;

b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular;

não podem exceder o valor, em percentagem das vagas do regime geral de acesso, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Nos termos da mesma norma legal:

a) Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para aquelas modalidades de acesso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso (concurso nacional, concursos locais e concursos institucionais);

b) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

c) As vagas sobrantes daquelas modalidades de acesso só podem ser utilizadas da forma indicada na alínea anterior;

d) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional e pelo regulamento geral dos concursos institucionais;

e) O referido despacho pode fixar um valor mínimo a afetar, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente, a uma ou mais daquelas modalidades de acesso.

A mesma norma legal estabelece, no seu n.º 2, que o número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro:

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Determino para o acesso e ingresso no ano letivo de 2017-2018 as seguintes regras:

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro;

c) «Concursos de mudança de par instituição/curso» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro;

d) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

e) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

f) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais.

Artigo 3.º

Limites

Para o ano letivo de 2017-2018, o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular não pode exceder 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso.

Artigo 4.º

Maiores de 23 anos

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, o número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas para maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Artigo 5.º

Aumento do número de vagas

1 – Nas instituições de ensino superior público, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

2 – Nos estabelecimentos de ensino superior privado, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

3 – Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, as vagas para cada par instituição/ciclo de estudos podem exceder o valor a que se refere o artigo 3.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:

a) De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto no número anterior;

b) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;

c) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso do ensino público, de recrutamento adicional de pessoal.

Artigo 6.º

Transferência de vagas

As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:

a) Entre ciclos de estudos;

b) Entre instituições de ensino superior;

c) Para o regime geral de acesso;

d) Para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 7.º

Informação

1 – Cada instituição de ensino superior, comunica à Direção-Geral do Ensino Superior as vagas fixadas, nos termos e nos prazos por esta indicados.

2 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.

14 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 365/2017

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA, para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de dois de maio de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 – São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação, no sítio da internet da ESEnfCVPOA, do Edital onde devem constar:

a) O curso para o qual são admitidas candidaturas;

b) As áreas de educação e formação dos CET ou CTeSP que facultam candidatura e prioridade na seriação;

c) Número de vagas;

d) Calendário de ações a desenvolver.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – A candidatura deverá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos, com apresentação do original para verificação:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos ou online.

b) Documento de identificação para comprovação de dados.

c) No concurso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar comprovativo de aprovação nas provas, com indicação da classificação final e de cada uma das suas componentes.

d) No concurso das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

d.1) comprovativo dessa habilitação (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);

d.2) plano de estudos frequentado;

d.3) conteúdos programáticos (exigível apenas para o caso de pretender creditações);

d.4) comprovativo de conclusão do ensino secundário (exigível apenas nos casos em que o candidato demonstre possuir, somente neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso).

e) No concurso da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

e.1) comprovativo(s) dessa habilitação (onde conste a classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação das mesmas);

e.2) plano de estudos frequentado;

e.3) conteúdos programáticos (exigível para o caso de pretender creditações).

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 6.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 – O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

CAPÍTULO II

Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 8.º

Objeto e âmbito

São abrangidos pelo concurso especial, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, podendo candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 9.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

Artigo 10.º

Candidatura, matrícula e inscrição

1 – Aos candidatos aprovados que tenham realizado as provas na ESEnfCVPOA ou noutra instituição de ensino superior, é possibilitada a candidatura à inscrição e matrícula, no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, a realizar nos prazos e termos a afixar anualmente por edital.

2 – Os documentos exigidos à matrícula e inscrição são os que constam no Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

CAPÍTULO III

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 11.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 – Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET’s) que facultam ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

3 – No caso previsto na alínea anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 13.º

Prova de Ingresso Específica

1 – A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESEnfCVPOA.

2 – Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que;

a) demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou;

b) tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.

3 – A prova de ingresso específica, mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 – O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 – O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 14.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de CET que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 12.º deste regulamento;

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO IV

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 15.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 16.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 – Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos Cursos Técnico Superior Profissional (CTeSP) que facultam ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem

2 – As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 17.º

Prova de ingresso Específica

1 – A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESEnfCVPOA.

2 – Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que;

a) Demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional de que são titulares ou;

b) Tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.

3 – A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 – O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 – O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 18.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de CTeSP que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 16.º deste regulamento;

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 19.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 20.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 21.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de curso de grau académico mais elevado (se aplicável);

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Maior número de ECTS com possibilidade de creditação no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO VI

Normas comuns

Artigo 22.º

Vagas

As vagas para 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos concursos especiais são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho de Direção ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESEnfCVPOA;

b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta, fixados.

Artigo 23.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 24.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:

a) Fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESEnfCVPOA;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição;

c) Comunicados à DGES nos termos e prazos por esta, fixados.

2 – O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 25.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

1 – A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 – O curso de Enfermagem exige Pré-Requisito do Grupo A – ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia – comprovados mediante atestado médico, nos termos de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 – Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.

4 – Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 26.º

Creditação

1 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelo artigo 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

2 – Não é passível a creditação da formação mencionada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 27.º

Avaliação pela CNAES

1 – As provas de ingresso específicas a que se referem os artigos 8.º e 11.º, para os titulares de CET e CTeSP, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, bem como as provas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, ambos os normativos alterados pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, são objeto de avaliação, por amostragem, pela CNAES, nos termos da legislação aplicável.

2 – O resultado do processo de avaliação é objeto de um relatório anual da CNAES que deve ser apresentado ao membro do governo responsável pelo ensino superior até 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 28.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 29.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 – As vagas não podem exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, através:

a) De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.

2 – O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º (Concurso para Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos) não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA.

3 – O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, para acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

4 – Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 – As vagas não preenchidas numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para outra ou outras dessas modalidades, por decisão do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-científico da ESEnfCVPOA.

6 – As vagas não preenchidas para o acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Institucional.

7 – As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista no n.º 5 deste artigo.

Artigo 30.º

Resultado final e divulgação

1 – O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações:

a) Admitido condicionalmente

b) Colocado;

c) Não colocado;

d) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital e divulgados em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

3 – A menção da situação de “Admitido Condicionalmente” ou “Excluído” carece da respetiva fundamentação.

Artigo 31.º

Reclamações

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 32.º

Matrícula

1 – A matrícula deve ser efetuada de acordo com o Calendário e documentos referidos no Regulamento do Concurso Institucional para Acesso e Ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, por carta registada e por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 33.º

Integração Curricular

1 – Os estudantes integram-se no Plano de Estudos do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A integração curricular é assegurada através do Sistema Europeu da Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – A integração curricular daqueles que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, é realizada através da creditação dessas unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e da Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESEnfCVPOA.

4 – Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação académica.

Artigo 34.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;

b) Registar as classificações dos candidatos e remeter ao Presidente do Conselho de Direção para homologação e

c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O disposto no presente regulamento, aplica-se a partir do ano letivo de 2017/2018.

Artigo 36.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores


«Despacho n.º 6180/2017

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, aprovo o Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

16 de junho de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para acesso e ingresso na Universidade dos Açores, doravante designada simplesmente por UAc, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável ao acesso e ingresso na UAc para a frequência de ciclos de estudo de licenciatura e de ciclos de estudos integrados de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 – São organizados na UAc concursos especiais para cada um dos seguintes contingentes:

a) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Secção I

Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior

Artigo 4.º

Condições

1 – Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, nos termos do previsto no Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 2949/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015.

2 – As provas a que alude o número anterior podem ter sido realizadas na UAc ou em outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que se mostrem adequadas ao curso a que se pretende aceder na UAc.

3 – As provas, independentemente de terem sido realizadas na UAc ou em outro estabelecimento de ensino superior, têm a validade de dois anos para além do ano letivo a que se destina a candidatura, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a UAc.

Artigo 5.º

Cursos a que se podem candidatar

Os cursos da UAc para os quais é aberto concurso e o elenco das provas de disciplina específica para o acesso a cada um desses cursos é fixado anualmente por despacho reitoral.

Artigo 6.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc);

c) Matriz de conteúdos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 realizadas pelo candidato (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc).

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final obtida no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;

b) Classificação obtida na(s) prova(s) escrita(s) de disciplina específica realizada(s) no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;

c) Idade, por ordem decrescente.

2 – Nos termos e para os efeitos da alínea b) do número anterior, na eventualidade de o candidato ter realizado duas provas escritas de disciplina específica, é calculada a média aritmética entre as mesmas.

Secção II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 9.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de especialização tecnológica que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo II).

2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de especialização tecnológica nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo de diploma de especialização tecnológica com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);

c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente.

b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de especialização tecnológica com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;

e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico;

b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

Secção III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 14.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo III).

2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de técnico superior profissional nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 17.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo de diploma de técnico superior profissional com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);

c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;

b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de técnico superior profissional com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;

e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico.

b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

Secção IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 19.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os candidatos titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 20.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos referenciados no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

Artigo 21.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 22.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da titularidade de um curso superior que confira o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, com a correspondente classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc).

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento

Artigo 23.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Afinidade entre a área de educação e formação do curso de que são titulares e a área de educação e formação do curso de licenciatura em enfermagem;

b) Classificação obtida no curso de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do curso de que são titulares com afinidade com a área do curso de licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas no número anterior, por ordem decrescente;

e) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos ao curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios) são seriados em conformidade com os critérios definidos para este tipo de concurso especial pela Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa.

3 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção dos referenciados nos números anteriores, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Grau académico, por ordem crescente (bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento);

b) Classificação final obtida no curso (de bacharelato, de licenciatura, de mestrado e de doutoramento) por ordem decrescente;

c) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 24.º

Vagas

O número de vagas no âmbito de cada um dos concursos especiais é fixado anualmente por edital do reitor.

Artigo 25.º

Prazos

O edital a que alude o artigo anterior fixa ainda os prazos em que são praticados os diversos atos do concurso.

Artigo 26.º

Cursos com pré-requisitos

A candidatura a um curso para os qual sejam exigidos pré-requisitos nos termos do regime geral de acesso e ingresso está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 27.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído nos termos do previsto nos artigos 7.º, 12.º, 17.º e 22.º, conforme aplicável.

2 – Os documentos que não estiverem redigidos em português são obrigatoriamente acompanhados de tradução em português ou inglês.

3 – O Serviço de Gestão Académica, em situações devidamente justificadas, pode solicitar ao candidato o envio de documentação adicional.

Artigo 28.º

Indeferimento liminar

1 – O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da UAc e resulta do incumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento para cada um dos concursos especiais.

2 – São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Relativos a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero, no âmbito do concurso especial em específico;

b) Apresentados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Respeitantes a candidatos com a matrícula caduca por força do regime de prescrições;

d) Apresentados por candidatos que estejam em situação de incumprimento do pagamento de propinas para com a UAc.

3 – O indeferimento é acompanhado da respetiva fundamentação.

Artigo 29.º

Exclusão da candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar em momento posterior à matrícula, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 30.º

Seriação dos candidatos admitidos

1 – O Serviço de Gestão Académica procede à elaboração da proposta de seriação dos candidatos admitidos.

2 – Exceciona-se do número anterior o curso de licenciatura em enfermagem e o curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios), em que a proposta de seriação dos candidatos admitidos é efetuada pelas respetivas direções de curso, ou por comissão designada pelo presidente da respetiva unidade orgânica.

Artigo 31.º

Decisão

A decisão respeitante aos processos de candidatura no âmbito dos concursos especiais é da competência do reitor da UAc, e é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitem as candidaturas.

Artigo 32.º

Comunicação da decisão

1 – Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital divulgado na página da internet da UAc.

2 – Os resultados referidos no número anterior serão apresentados através de listas ordenadas para cada uma das seguintes categorias:

Colocado;

Não colocado.

Artigo 33.º

Reclamações

1 – Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.

2 – O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é o que constar do edital a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento.

3 – As reclamações são apresentadas através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços Externo da UAc.

4 – A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

5 – O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.

6 – A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 34.º

Erro dos serviços

1 – A situação de erro técnico imputável aos serviços implica a criação de uma vaga adicional.

2 – A vaga adicional abrange apenas o candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo divulgado no edital a que alude o artigo 25.º do presente Regulamento.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Serviço de Gestão Académica notificará o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 36.º

Erros, omissões e dúvidas

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o definido na legislação aplicável, sendo os erros, omissões e dúvidas sanados pelo reitor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO I

Diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional que facultam o ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura (ensino universitário)

(ver documento original)

ANEXO II

Diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso no ciclo de Estudos em Enfermagem (ensino politécnico)

(ver documento original)

ANEXO III

Diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso no ciclo de estudos em enfermagem (ensino politécnico)

(ver documento original)»

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina por Titulares de Licenciatura para o ano letivo 2017/2018 – Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS)

«Despacho n.º 5765/2017

Por despacho reitoral de 28 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho Científico, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina

do ICBAS por Titulares de Licenciatura

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, 20 de fevereiro, e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento geral dos ciclos de estudos integrados da Universidade do Porto, é aprovado pelo Conselho Cientifico do ICBAS o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Condições gerais para a candidatura

1 – Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado (pré ou pós Bolonha) atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa ou equivalente legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equivalentes legais ao grau de licenciado obtido numa instituição de ensino superior portuguesa os graus académicos obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que tenham sido objeto de concessão de equivalência nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou que tenham sido objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

3 – Para além do preenchimento das condições mencionadas nos números anteriores, os candidatos que venham a ser admitidos têm de cumprir o pré-requisito exigido pelo ICBAS nesse ano, para o ingresso no respetivo ciclo de estudos, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

4 – Os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) não preenchem, por si só, o requisito de admissão ao concurso, devendo ser titulares do grau de licenciado e disso fazer prova.

Artigo 2.º

Modo de apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário de candidatura constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 – A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.

3 – Sempre que aplicável, deverão ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde;

b) Documentos comprovativos do grau de mestre e/ou doutor na área das ciências da vida e da saúde;

c) Ficha ENES/Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200.

4 – No caso específico dos candidatos que tenham obtido equivalência ao grau de licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem bem como comprovativo da equivalência concedida por instituição de ensino superior portuguesa.

5 – Caso não tenha sido atribuída qualquer classificação final à equivalência de grau a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 (dez) valores.

6 – No caso de candidatos cujo grau de licenciado foi objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem com a indicação, no verso do documento, do reconhecimento por uma universidade portuguesa e com a indicação da respetiva classificação final.

7 – Apenas é admitida a entrega dos documentos identificados neste artigo, sendo que a entrega de quaisquer outros que não os aqui enumerados – designadamente extrato da ficha ENES ou certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos a que se refere a alínea c) do n.º 3 deste artigo -, será desconsiderada pela comissão do procedimento.

8 – As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura ou na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão das respetivas candidaturas nos termos do presente regulamento.

9 – A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma.

10 – Sempre que o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor, tenham sido obtidos na Universidade do Porto, estão os candidatos dispensados da entrega dos documentos comprovativos referido no presente artigo.

11 – Não é exigível a entrega do documento referido na alínea c) do n.º 3 deste artigo quando os candidatos não tenham realizado qualquer prova de ingresso.

12 – A não exibição pelo candidato dos originais dos documentos solicitados, no prazo que lhe vier a ser fixado, determina a exclusão da candidatura.

§ Se, por erro ou falha imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no n.º 1 deste artigo, por despacho do Diretor do ICBAS pode ser autorizada a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio, a disponibilizar pelo ICBAS, e de acordo com as regras que vierem a ser definidas nesse despacho. Nesse caso específico, o despacho bem como o procedimento de candidatura serão publicadas em www.icbas.up.pt.

Artigo 3.º

Comprovação da experiência profissional

1 – A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas;

2 – No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Indicação das unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;

c) Data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.

3 – No caso específico de candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Área científica do trabalho de investigação;

c) Indicação de que a investigação não é/foi desenvolvida no âmbito de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento.

4 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão do procedimento, os seguintes documentos:

a) Contrato de bolsa de investigação;

b) Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação;

c) Declaração de diretor de departamento, colaborador ou outro investigador ou responsável máximos de projetos de investigação.

5 – Às declarações com tempo de serviço prestado pelos candidatos serão atribuídos 0 pontos pela comissão do procedimento, salvo nos casos em que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.

6 – Se as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 3 deste artigo não serão tidas em consideração pela comissão do concurso sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.

7 – Caso a declaração não tenha data de fim da atividade profissional será considerada a data que consta da declaração emitida.

8 – Caso a declaração ou declarações entregues não estejam datadas ou assinadas pelas entidades competentes, ou não estejam devidamente carimbadas, não serão consideradas para efeitos de experiência profissional, sendo atribuído 0 pontos nesse item.

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 – O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial será fixado, em cada ano letivo, por despacho do reitor da Universidade do Porto, mediante proposta do diretor do ICBAS, o qual é objeto de publicação no Diário da República e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

2 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Comissão

1 – O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída em número ímpar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 – Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio do diretor do ciclo de estudos ou da respetiva comissão científica, bem como de quaisquer outras entidades.

3 – Sempre que a análise dos documentos suscite dúvidas, a comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos.

4 – A comissão do procedimento poderá corrigir os erros materiais nas candidaturas se, para o efeito, os documentos submetidos contiverem os elementos necessários, de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 – Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e elabora uma lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento.

2 – Para efeitos do número anterior serão excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

c) Que não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

d) Que não entreguem o certificado de licenciatura a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, devidamente datado, assinado e carimbado ou, quando aplicável, o documento a que se referem os n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 – Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 – A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 – A ordenação dos candidatos admitidos será efetuada, progressivamente, em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

1.ª fase de análise das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas serão, nesta primeira fase, seriadas de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas de ingresso para o curso de Medicina, nos termos da seguinte fórmula:

R1 = NL x 30 % + (CPN/10) x 70 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao ensino superior público exigidas para o curso de Medicina, realizadas a partir do ano 2006 (inclusive):

Biologia (02) ou Biologia e Geologia (02)

Química (21) ou Física e Química (07)

Matemática (18) ou Matemática (16)

2 – Caso o candidato não comprove a realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, serão atribuídos pela comissão do procedimento, para efeitos de cálculo, 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 – De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiverem datados, assinados e carimbados.

4 – Serão selecionados para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

Artigo 9.º

2.ª fase de análise das candidaturas

1 – A 2.ª fase de análise das candidaturas incide na aplicação do critério experiência profissional e a sua combinação com o resultado da 1.ª fase (R1). O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP/10)

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas)

AEP = Número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e/ou titulares do grau de mestre ou doutor nas áreas aludidas.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará o exercício de profissões na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010) e até à data de abertura do procedimento.

3 – Aos candidatos com grau de Mestre (pré ou pós Bolonha) e/ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

4 – Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraído o número de anos do curso de licenciatura com que concorre.

5 – Só será contabilizada a experiência profissional obtida pelos candidatos após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

6 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares ou extracurriculares realizados pelos candidatos nem a investigação desenvolvida pelos mesmos no âmbito de mestrados e/ou doutoramentos.

7 – Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou caso a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão considerados 0 anos.

8 – Se o mesmo período de tempo constar de mais do que uma declaração, o tempo sobreposto apenas será considerado uma vez.

9 – A experiência profissional em profissões que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada.

10 – Os graus de mestre ou doutor concluídos em áreas que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não serão contabilizados.

11 – A indicação de pós-graduações ou outros cursos não conferentes de grau bem como a indicação de graus não concluídos ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada.

12 – Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência profissional estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

13 – Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e/ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

14 – Uma vez terminada a análise das candidaturas, a comissão elabora uma lista de classificação provisória que será remetida ao Diretor do ICBAS.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 – O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.

2 – Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso, na data que consta do anexo referido no n.º 2 do art. 4.º

3 – Os candidatos serão ainda notificados da lista de classificação provisória através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

4 – Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

5 – O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

Artigo 11.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor e exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados finais serão sujeitos a homologação pelo Reitor da Universidade do Porto e tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e na página de internet destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, nos prazos constantes do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 – A reclamação deverá ser apresentada por escrito e dar entrada na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada, respetivamente, a cada reclamante, por via postal registada.

4 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita de acordo com a ordem resultante da seriação efetuada e até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo I ao presente regulamento.

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado será notificado o candidato seguinte da lista de seriação, através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, até à efetiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos não colocados neste concurso.

4 – A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos e do pré-requisito exigido acarreta a perda do direito à matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Taxas

1 – A candidatura, a inscrição e a matrícula estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto.

2 – A desistência do processo de candidatura ou a não colocação não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 16.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 – Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento de creditação de formação e de experiência profissional em vigor na Universidade do Porto, e o respetivo pedido deve ser concretizado no ato da matrícula e inscrição.

2 – A concessão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas creditações se repetirão no ano letivo em causa ou nos subsequentes.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos expressamente previstos no presente regulamento, há lugar à exclusão dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão de exclusão é da competência do Diretor.

Artigo 18.º

Erros

1 – O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 – A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ICBAS.

3 – As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 19.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efetuadas por mensagem de correio eletrónico, exceto nos casos em que este regulamento disponha de forma diferente.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso aos diplomas legais aplicáveis, serão decididos por despacho do Diretor.

Artigo 21.º

Validade dos concursos

O concurso apenas é válido para o ano em que se realiza.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e revogação

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado.

ANEXO

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso especial são os seguintes:

(ver documento original)

2 – Os prazos constantes do número anterior são transpostos para um calendário anualmente fixado e publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

24 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

«Despacho n.º 4099/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

O Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, “atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a fixação das regras de admissão nos cursos de licenciatura dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional”, eliminando a obrigatoriedade da aprovação destes candidatos numa prova de ingresso específica.

Neste sentido, torna-se necessário alterar o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador desta matéria.

Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, consagrando em diploma regulador interno a opção institucional, por um lado, e estruturar o regulamento existente por forma a enquadrá-lo com o fluxo do procedimento concursal que regula sem com isso alterar o conteúdo do mesmo, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.

Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.

Este regulamento ora aprovado revoga o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.

5 de abril de 2017. – O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso no IPVC pelos regimes de reingresso, de mudança de par instituição/curso e pelos concursos especiais.

CAPÍTULO I

Regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso

Artigo 2.º

Condição preliminar

O reingresso e a mudança de par instituição/curso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano letivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para a candidatura a reingresso

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas e podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 – O reingresso é sempre feito para o curso com o plano de estudos em funcionamento, independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.

Artigo 4.º

Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de par instituição/curso

Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutros par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, nesse ano, no âmbito de regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPVC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

Artigo 5.º

Restrições

1 – Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional.

2 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao Conselho Técnico-Científico avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulam o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais.

5 – A avaliação da adequação das provas previstas nos números 3 e 4 do presente artigo para cumprimento da condição habilitacional estabelecida na alínea b) do artigo anterior, é realizada pelo júri no momento da análise da admissão dos candidatos.

6 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela adequação da prova de ingresso específica, caso a tenham realizado, sendo a competência para avaliar dessa adequação atribuída ao júri.

Artigo 6.º

Condições a satisfazer para o reingresso e mudança de par instituição/curso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições (número 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).

1 – Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, só poderão candidatar-se a ingressar no IPVC decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.

2 – O estudante deverá prestar declaração, no ato de candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Júri

1 – A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso e aos concursos especiais.

2 – A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovável.

3 – O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Artigo 8.º

Vagas

1 – As vagas para mudança de par instituição/curso e para os concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta da Direção de cada escola, nos termos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

2 – As vagas fixadas para cada para instituição/curso são:

a) divulgadas através de edital afixado nas escolas e publicado na página web do IPVC;

b) comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência nos prazos fixados.

Artigo 9.º

Validade

1 – O concurso é válido apenas para o 1.º ano do curso, no ano em que se realiza.

2 – As Escolas podem aceitar requerimentos de reingresso e de mudança par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo, desde que a Direção, ouvido o coordenador do curso em causa, entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes, carecendo a decisão da homologação do Presidente do IPVC.

Artigo 10.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso

Os critérios de seriação válidos para as Escolas Superiores do IPVC, por ordem de importância, para a mudança de par instituição/curso, são:

1.º) Melhor classificação da candidatura ao Ensino Superior, de acordo com a fórmula de candidatura adotada na escola a que se candidatam;

2.º) Alunos e trabalhadores do IPVC;

3.º) Menor número de inscrições no ensino superior;

4.º) Maior número de disciplinas/unidades curriculares concluídas;

5.º) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares concluídas.

Artigo 11.º

Creditação no regime de reingresso

1 – No caso de reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 – Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 12.º

Candidaturas apresentadas durante o ano letivo

1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º podem ser aceites candidaturas a reingresso e mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo.

2 – Às candidaturas referidas no número anterior serão exigidas as mesmas condições de acesso definidas para os candidatos que apresentem a sua candidatura nos prazos estabelecidos no calendário próprio, sendo a sua análise da competência do júri nomeado.

3 – Poderá ser causa de indeferimento da candidatura apresentada a inexistência de vagas sobrantes do calendário normal para o curso pretendido.

4 – A decisão sobre o processo de candidatura deverá ser tomada pelo Presidente do IPVC nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento e publicitada de acordo com o estabelecido no artigo 22.º

5 – Para os efeitos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento, a reclamação deverá ser apresentada durante os 3 (três) dias úteis subsequentes à comunicação do resultado do processo de candidatura, sendo a decisão final tomada e comunicada via e-mail ao reclamante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da reclamação e afixada, sob a forma de edital, na escola.

CAPÍTULO II

Dos concursos especiais de acesso

Artigo 13.º

Regras de seriação de candidatos titulares de cursos médios e superiores

1 – São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de curso médio ou superior na área científica para a qual apresenta candidatura;

3.º) Titular de curso de nível académico menos elevado;

4.º) Melhor classificação final de curso;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo;

6.º) Conclusão há mais tempo das habilitações que apresentam para a candidatura.

Artigo 14.º

Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de Curso de Especialização Tecnológica (CET) ministrado no IPVC;

3.º) Titular de um CET em área afim à licenciatura que se candidata;

4.º) Melhor classificação final do CET;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.

Artigo 15.º

Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, para os maiores de 23 anos

Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Realização das provas numa das escolas do IPVC;

3.º) Melhor classificação final nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

4.º) Classificação mais elevada na prova específica;

5.º) Classificação mais elevada na apreciação curricular;

6.º) Classificação mais elevada na avaliação das motivações do candidato.

Artigo 16.º

Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de Curso de Técnico Superior Profissional (CTESP) ministrado no IPVC. E dentro deste contingente:

a) Titular de um CTESP da área afim à licenciatura a que se candidata;

b) Melhor média do CTESP;

c) Melhor classificação/média da UC ou UCs do domínio da licenciatura a que se candidata;

3.º) Titular de um CTESP em área afim à licenciatura que se candidata;

4.º) Melhor classificação final do CTeSP;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.

CAPÍTULO III

Fluxo procedimental

Artigo 17.º

Candidatura

A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, no prazo fixado.

Artigo 18.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com:

a) Requerimento;

b) Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Documento comprovativo do número de inscrições em curso superior (português ou estrangeiro) com discriminação do plano de estudos das disciplinas/unidades curriculares aprovadas, ano curricular a que pertencem, ano de inscrição, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

d) Historial de acesso ao ensino superior;

e) Declaração comprovativa da situação regularizada ao nível das propinas, na instituição de origem;

f) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);

g) Documento comprovativo da titularidade das provas de ingresso específicas, para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional (quando aplicável);

h) Documento comprovativo da titularidade das provas previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, para os estudantes internacionais (quando aplicável);

i) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo anterior ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante das escolas do IPVC;

j) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);

k) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 – Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior arquivados numa das escolas do IPVC estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de atualização.

3 – Da entrega da candidatura será emitido o respetivo recibo.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:

a) Não sejam acompanhadas dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir;

b) O requerente se candidate a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, e não faça prova de os ter realizado;

c) O requerente não apresente a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º, no caso da sua matrícula haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;

d) O requerimento seja entregue fora do prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Artigo 20.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode a Direção da Escola propor ao Presidente do IPVC, devidamente fundamentada, a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 21.º

Resultado final

O resultado final do concurso, homologado pelo Presidente do IPVC, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 22.º

Forma e local de divulgação da decisão final

O resultado final do concurso é tornado público através de edital a afixar na escola em que o candidato pretende ingressar e a publicitar na página web do IPVC.

Artigo 23.º

Reclamações

1 – Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados.

2 – A reclamação deve ser entregue na escola a que o candidato concorreu, mediante entrega de requerimento dirigido à Direção da escola a que se candidata.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será comunicada ao reclamante via e-mail, afixação na escola e publicitação na página web do IPVC, nos prazos fixados.

Artigo 24.º

Comunicação da decisão e audiência prévia

A comunicação dos resultados dos concursos regulados neste capítulo é tornada pública através de edital afixado nas escolas do IPVC, e publicitado na página web do IPVC, nos prazos a fixar por despacho da Direção-Geral do Ensino Superior, pelo que não carece de audiência prévia.

Artigo 25.º

Calendário

O calendário é fixado anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta das escolas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPVC.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, revogando o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.»

Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição / Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – ESEL

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«Aviso n.º 5145/2017

Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – Edição 2017/2018.

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que revoga, a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, torna-se pública a abertura de concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) pelos regimes supracitados.

1 – Condições de Acesso

1.1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Os estudantes que tenham nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído;

e) Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado;

f) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

1.2 – Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:

Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara

Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa

Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil

Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende

1.3 – Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso, os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Formalização da Candidatura

2.1 – Os requerimentos dos candidatos abrangidos pelo presente concurso são dirigidos ao Presidente da ESEL.

2.2 – A formalização do processo de candidatura, no prazo constante no Anexo I, poderá ser feita pelo próprio ou por um procurador, desde que acompanhado de uma procuração, no Núcleo de Serviços Académicos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa – polo Calouste Gulbenkian, situado na Av. Professor Egas Moniz, 1600 – 190 Lisboa.

2.3 – O requerimento de candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhado dos documentos referidos em 2.6.1. nas alíneas b), c), d), e), g) e h) e em 2.6.3 na alínea b), podendo autenticar as fotocópias no momento da entrega, mediante prova dos documentos originais e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.

2.4 – A candidatura está sujeita a emolumentos, conforme tabela de emolumentos em vigor nesta Escola, no montante de setenta e cinco (75) euros.

2.5 – A candidatura é apenas válida para o ano letivo 2017-2018.

2.6 – Documentos a apresentar:

2.6.1 – Mudança de Par Instituição/Curso

A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;

c) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);

d) Certidão de habilitações com discriminação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respetivas classificações e ECTS e/ou carga horária;

e) Certidão das unidades curriculares em que obteve aproveitamento com discriminação dos objetivos e conteúdos programáticos;

f) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

g) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;

h) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);

i) Procuração (se aplicável).

2.6.1.1 – Caso a mudança de par instituição/curso não resulte de uma opção voluntária do estudante, e por decisão do Presidente da ESEL, podem as condições habilitacionais referidas nas alíneas acima, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos na ESEL.

2.6.2 – Reingresso

A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Procuração (se aplicável).

2.6.3 – Titulares de Cursos Superiores

A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior onde conste a classificação final e a data da conclusão;

c) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

d) Procuração (se aplicável).

3 – Procedimentos e Prazos (Anexo I)

4 – Rejeição Liminar

As candidaturas serão rejeitadas liminarmente quando:

4.1 – Tenham sido apresentadas fora de prazo;

4.2 – Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

4.3 – Infrinjam expressamente o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores.

5 – Vagas e Critérios de Seriação

5.1 – Mudança de Par Instituição/Curso – 6 vagas

Critérios de Seriação:

a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.

5.2 – Reingresso – não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.

Critérios de Seriação – não são aplicados critérios de seriação.

5.3 – Titulares de Cursos Superiores – 3 Vagas

Critérios de Seriação:

a) Ser titular do grau académico mais elevado, de entre os previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Melhor classificação no grau de que é titular;

c) Melhor classificação no curso de que é titular;

d) Conclusão do curso em data mais recente.

6 – Reclamações

6.1 – Da decisão sobre a candidatura aos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de afixação da mesma;

6.2 – As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.

ANEXO I

Informa-se que os prazos de candidatura, afixação dos resultados da seriação, seleção, reclamações, matrícula e inscrição, relativamente ao Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – Edição 2017/2018, são os que constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

17 de abril de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao Ciclo de Estudos de Licenciatura em Enfermagem na ESEL

«Aviso n.º 4632/2017

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao ciclo de estudos de Licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Considerando que o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente regulamento que define as regras de aplicação nesta Instituição de Ensino Superior do referido Estatuto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, à frequência do ciclo de estudo de licenciatura na ESEL.

2 – Para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerado estudante internacional aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no número seguinte e que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014;

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do n.º 2 do presente artigo e regulamento, os estudantes que:

a) Sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na ESEL, bem como os filhos que com eles residam (não relevando para este efeito o tempo com autorização de residência para estudo);

c) Requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

4 – Não estão ainda abrangidos pelo previsto no n.º 2 do presente artigo e regulamento, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEL ao abrigo de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com a qual a ESEL tenha estabelecido acordo ou protocolo de intercâmbio.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao término do ciclo de estudos em que se inscrevam ou transitem, independentemente, da instituição de ensino superior portuguesa inicial ter sido a ESEL ou outra.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram, entretanto, a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, aos quais deixa de ser aplicável o presente regulamento no ano subsequente à data da aquisição daquela nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no ciclo de estudos de licenciatura da ESEL os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, cuja titularidade deve ser validada pela entidade competente desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente (nos termos da Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho).

2 – A qualificação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá ser comprovada através de declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, francês, espanhol, ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres da enfermagem ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

São condições concretas de ingresso para os estudantes internacionais, por via deste regulamento, cumulativamente, as seguintes:

a) Tenham qualificação académica mínima de 50 % nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos:

1 – Para os titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, a ponderação e os requisitos são:

1.1 – Biologia e Geologia – 100 % ou Biologia e Geologia e Física e Química – 50 %/50 %, ou Biologia e Geologia e Matemática – 50 %/50 %;

1.2 – Nível mínimo de conhecimentos de português de B1;

1.3 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

2 – Para os candidatos com provas de ingresso obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (Brasil) a ponderação e os pré-requisitos são:

2.1 – Redação: 30 % + Matemática e suas Tecnologias: 35 % + + Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 35 %

2.2 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

3 – Para os candidatos com provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes será feita uma avaliação curricular a efetuar por um Júri nomeado pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-científico e, adaptando as exigências dos pontos anteriores de acordo com critérios a definir pelo Júri, e ainda:

3.1 – Nível mínimo de conhecimentos de português B1;

3.2 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

b) Os candidatos que não tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do curso, mas que se comprometam a atingi-lo antes de iniciar a sua frequência, poderão candidatar-se nos termos e condições do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Qualificação Académica

1 – Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.

3 – Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.

4 – As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 – Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-20.

6 – A classificação mínima de candidatura é de 100.

Artigo 5.º

Conhecimento de língua portuguesa

1 – A frequência da Licenciatura em Enfermagem exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo.

3 – Excecionalmente poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:

a) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição nos termos do presente regulamento;

b) A confirmação da inscrição na ESEL está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;

c) Senão for concretizada a confirmação referida na alínea b) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, sendo o pagamento referido na alínea a) supra, transferido para a conta corrente do estudante, sem lugar a reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua portuguesa;

d) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá que fazer nova candidatura em novo concurso especial, caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos.

4 – Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal;

5 – Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:

a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso;

b) Todas as classificações e aproveitamentos obtidos ficarão condicionais até à obtenção do certificado B1 de Escola de Línguas acreditada em Portugal;

Artigo 6.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 – O candidato terá de assegurar o pré-requisito específico exigido para o curso.

2 – Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo pré- requisito no momento da candidatura devem auto declarar estar na sua posse, sendo a confirmação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos;

a) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;

b) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do presente regulamento, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea a), seja anulada a sua inscrição.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 – Anualmente, até pelo menos três meses antes da data do início do concurso, é fixado pelo Presidente, sob proposta do Conselho Técnico-científico, o número de vagas para cada ciclo de estudos, de acordo com o calendário respetivo.

2 – No processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

c) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do corpo docente;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 – As vagas referidas em 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 – A ESEL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do presente regulamento, anualmente.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 – A candidatura é apresentada junto do Núcleo de Serviços Académicos da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa.

2 – A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, e está sujeita ao pagamento dos emolumentos constantes da tabela de emolumentos da ESEL.

3 – A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do documento de identificação (passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento;

c) Cópias autenticadas (podendo ser autenticada na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos):

i) Comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

ii) Comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 artigo 2.º do presente regulamento;

iii) Comprovativo da classificação obtida:

1 – Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

2 – No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;

3 – Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em ii) supra, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses após o início dos estudos na ESEL;

d) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

e) Auto declaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa.

4 – Os documentos referidos nas alíneas i) ii) e iii) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelos serviços consulares com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 9.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 – A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 – A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais lata das classificações obtidas quando se aplica a alínea a) ponto 1.1. do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

5 – A lista de seriação dos candidatos é tornada pública e divulgada nos locais de estilo e publicitada no sítio da internet da ESEL.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo.

2 – No ato da matrícula e inscrição há lugar a um pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (correspondente a 3 mensalidades), acrescida da taxa de matrícula e seguro, do qual fica dependente a sua confirmação.

3 – Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, em caso de anulação.

Artigo 11.º

Propina

1 – O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidente.

2 – O valor da propina é pago em 10 (dez) mensalidades, sem prejuízo do previsto no n.º2 do artigo 10 do presente diploma.

3 – As restantes 7 (sete) mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.º mensalidade paga em setembro, a 5.º em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, tendo por referência o mês de setembro como início de estudos.

4 – Em caso de anulação de estudos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

Artigo 12.º

Estudante plurinacional

1 – O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se nos termos deste regulamento.

2 – Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência, que posteriormente se verificarem falsas, é anulada a seriação ou matrícula e inscrição, por esse motivo.

3 – Se o candidato tiver duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar por um de dois estatutos:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, tem que mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao abrigo deste regulamento.

Artigo 13.º

Reingresso, Mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pelo Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 14.º

Integração social e cultural

1 – A ESEL promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa.

2 – Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor após homologação da Presidente e publicação no Diário da República, sendo aplicável a partir do ano letivo de 2017-2018.

10 de abril de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»