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Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos
- Portaria n.º 181/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31
Justiça
Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos
«Portaria n.º 181/2017
de 31 de maio
O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, veio permitir que os pedidos de atos e processos de registo civil pudessem ser efetuados por via eletrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de atos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando-se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.
Atualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento.
No âmbito do plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assente na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima e SIMPLEX+ contém uma medida que visa disponibilizar eletronicamente certidões de registo civil de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e de perfilhação, alargando-se a natureza dos serviços de registo civil atualmente disponibilizados online e desmaterializando e simplificando o acesso à informação pelos cidadãos.
Pela presente portaria é criada a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 211.º, n.os 2 e 3, e 215.º, n.os 2 e 3, do Código do Registo Civil, o seguinte:
Artigo 1.º
Certidão online
1 – Designa-se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.
2 – A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.
3 – O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.
Artigo 2.º
Pedido
1 – O pedido de subscrição de acesso à certidão online é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça.
2 – O pedido pode ser feito por qualquer cidadão, salvo as exceções previstas na lei.
3 – Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
4 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.
Artigo 3.º
Funcionalidades do sítio
O sítio referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funcionalidades:
a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt;
b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;
c) A identificação do utilizador e requerente da certidão;
d) A certificação da data, hora e estado do pedido;
e) O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica;
f) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS).
Artigo 4.º
Código de acesso
1 – Efetuado o pedido de certidão online, e não havendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 – A entrega a qualquer entidade pública ou privada do código de acesso à certidão equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.
3 – Nas situações de recusa de emissão da certidão é disponibilizada ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respetivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.
Artigo 5.º
Encargos
Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão online é devido o montante de (euro) 10.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de junho de 2017.
Artigo 7.º
Norma transitória
À data de entrada em vigor da presente portaria apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses, a contar da data prevista no artigo anterior.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, com efeitos a partir de 31 de julho de 2017.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consulta de certidões permanentes de registo de nascimento mantém-se disponível até ao termo do respetivo prazo de validade.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.»
Condições de Acesso ao Financiamento Comunitário para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
- PORTARIA N.º 407/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 230/2015, SÉRIE I DE 2015-11-24
Define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
- PORTARIA N.º 156-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-06-02
Alteração à Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
- PORTARIA N.º 156-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-06-02
Veja também:
Lei da Investigação Clínica: Condições de Acesso ao Registo dos Participantes em Estudos Clínicos
- LEI N.º 73/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 144/2015, SÉRIE I DE 2015-07-27
Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder ao registo dos participantes em estudos clínicos
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