Condições de utilização e limites de atribuição do financiamento concedido a cada uma das respostas no âmbito da violência doméstica e tráfico de seres humanos

  • Despacho Normativo n.º 3/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade
    O presente Despacho Normativo, por razões de transparência e equidade, define as condições de utilização e os limites de atribuição do financiamento concedido a cada uma das respostas no âmbito da violência doméstica e tráfico de seres humanos, bem como em ações e projetos neste mesmo âmbito ou outros que sejam relevantes para a implementação dos Planos Nacionais aprovados, ou que concorram para o cumprimento do Programa do Governo

«Despacho Normativo n.º 3/2017

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outubro, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Na sequência das alterações ao referido diploma, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, foram atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), 13,35 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

Deste modo, em execução do previsto no artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março e n.º 106/2011, de 21 de outubro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) da Portaria n.º 113/2017, de 17 de março, foi afeto ao Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, para o ano de 2017, 4,75 % do valor global atribuído à PCM, tendo em vista a promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de seres humanos, assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito.

Neste contexto julga-se necessário, por razões de transparência e equidade, proceder a uma sistematização e clarificação das regras e critérios objetivos de atribuição e repartição daqueles resultados, o que se faz nos termos do presente despacho normativo.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outubro, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 2.º da Portaria n.º 113/2017, de 17 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 660/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Às estruturas de atendimento a vítimas de violência doméstica que tenham celebrado protocolos ou acordos de cooperação com os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, para apoio social, jurídico e psicológico e para as ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um financiamento anual de 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 – Às restantes estruturas de atendimento que, não disponham de outro financiamento público para apoio social, jurídico e psicológico e para as ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um financiamento correspondente à soma da subvenção recebida pelas estruturas de atendimento por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acrescido do financiamento atribuído nos termos do número anterior.

3 – Às respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casa de abrigo, é atribuída a cada uma das vagas, uma verba igual a 75 % do valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam protocolos ou acordos de cooperação.

4 – Às respostas de acolhimento de emergência em estruturas específicas, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., pela totalidade das vagas existentes, e uma verba mensal variável, para os custos associados à ocupação efetiva de cada uma das vagas, correspondente a 30 % do valor referido no número anterior.

5 – O apoio a atribuir às benfeitorias e à aquisição de bens necessários ao melhoramento dos espaços, a realizar nas estruturas de acolhimento depende da apresentação prévia de um orçamento com as despesas devidamente discriminadas, não podendo o seu valor ser superior a 25 IAS em cada ano civil.

6 – O financiamento previsto no número anterior deve ser utilizado no ano civil em que é atribuído, salvo autorização expressa de transição do saldo, mediante pedido fundamentado pela entidade requerente, dirigido ao membro do governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, sendo que um eventual reforço deste financiamento, só pode ter lugar num novo ano civil, após a sinalização da necessidade, nos termos do pedido inicial.

7 – Para o apoio à autonomização das vítimas de violência doméstica, é atribuída, a cada casa de abrigo, uma verba anual fixa, correspondente a 2,5 IAS, por cada vaga.

8 – No apoio ao acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos em estruturas específicas para esse fim, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P.

9 – No apoio às equipas multidisciplinares de acompanhamento de vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuído um financiamento anual a afetar designadamente a encargos com recursos humanos, rendas, deslocações e outras inerentes ao respetivo funcionamento, desde que devidamente discriminadas e fundamentadas.

10 – No apoio previsto no n.º 4, quando a taxa de ocupação anual for inferior a 65 % da totalidade das vagas existentes, é deduzido 50 % do valor da comparticipação das vagas não ocupadas. Se a taxa de ocupação não atingir 50 % do número de vagas existentes, o acordo de financiamento poderá ser revisto no ano seguinte.

11 – Para efeitos do número anterior considera-se que a vaga é efetivamente ocupada desde que seja preenchida durante o mês a que se reporta.

12 – Para além do disposto no presente despacho normativo, podem ser apoiadas ações e projetos relevantes no âmbito da violência doméstica, tráfico de seres humanos, cidadania e igualdade de género ou outras ações de especial relevância necessárias à implementação dos Planos Nacionais aprovados, ou que concorram para o cumprimento do Programa do Governo.

13 – O presente despacho revoga o despacho normativo n.º 17/2015 e produz efeitos a partir a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

27 de abril de 2017. – A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva.»

Delimitação da Estância Termal de São Pedro do Sul e condições a que está sujeito o concessionário ou o titular do estabelecimento

«Portaria n.º 160/2017

de 15 de maio

Considerando a definição de «estância termal» constante na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho;

Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, estabelece que a área territorial da estância termal é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Economia, da Saúde e do Ambiente;

Considerando que a proposta apresentada pelo Município de São Pedro do Sul em dezembro, justifica a área proposta;

Considerando o parecer favorável da Direção-Geral de Energia e Geologia, Direção-Geral da Saúde, Turismo de Portugal, I. P., e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, manda o Governo pelo Ministro do Ambiente, e pelos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Energia, no uso de competência delegada, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a delimitação da Estância Termal de S. Pedro do Sul, cuja zona e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Condições

O concessionário ou o titular do estabelecimento termal fica sujeito às seguintes condições, conforme se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho:

a) Informar as entidades oficiais que tutelam cada uma das atividades conexas ao termalismo, sobre quaisquer factos que ocorram dentro da estância termal e que podem de algum modo prejudicar a atividade termal;

b) Informar atempadamente os organismos oficiais se alguma unidade hoteleira utiliza as designações «termas», «estabelecimento termal» e «SPA» ou qualquer outra similar, para além das que se encontram em exploração legalmente autorizadas.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 24 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 24 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de maio de 2017.»

A SPMS divulgará todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de Suturas cirúrgicas – Parte I

  • Despacho n.º 3912/2017 – Diário da República n.º 89/2017, Série II de 2017-05-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de Suturas cirúrgicas – Parte I

«Despacho n.º 3912/2017

A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P.E. (SPMS, E. P. E.), tem por missão centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços e disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuições em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.

Por força do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011 de 17 de novembro, a SPMS, E. P. E., é considerada central de compras.

No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de Suturas cirúrgicas – Parte I, publicitado no Diário da República, II.ª série, n.º 238, de 04/12/2015, sob o anúncio de procedimento n.º 7549/2015 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2015/S 237-430021, de 08/12/2015.

Assim, e nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, determina-se:

1 – A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de Suturas cirúrgicas – Parte I.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente Despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde e Regiões Autónomas, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catalogo as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2015/28, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publicam no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde

Situação dos Artigos: Passou para o Catálogo

ANEXO AO DESPACHO – RESUMO

2015/28 – Suturas Cirúrgicas – Parte I

(ver documento original)»

A SPMS divulgará todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento de material para empacotamento em esterilização

  • Despacho n.º 3913/2017 – Diário da República n.º 89/2017, Série II de 2017-05-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento de material para empacotamento em esterilização

«Despacho n.º 3913/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E. levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de material para empacotamento em esterilização, publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 1055/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 040-64953, de 26 de fevereiro.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento de material para empacotamento em esterilização.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do SNS, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/43, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o primeiro ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde

Situação dos Artigos: Passou para o Catálogo

ANEXO AO DESPACHO – RESUMO

2016/43 – Material para empacotamento em esterilização

(ver documento original)»

A SPMS divulgará todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares

  • Despacho n.º 3914/2017 – Diário da República n.º 89/2017, Série II de 2017-05-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares

«Despacho n.º 3914/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E. levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho, sob o anúncio de procedimento n.º 4182/2016 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 132-237351, de 12 de julho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/45, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde

Situação dos Artigos: Passou para o Catálogo

ANEXO AO DESPACHO – RESUMO

2016/45 – Medicamentos anestésicos e relaxantes musculares

(ver documento original)»

A SPMS divulgará todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de Vacinas e Tuberculinas – Parte II

  • Despacho n.º 3838/2017 – Diário da República n.º 88/2017, Série II de 2017-05-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de Vacinas e Tuberculinas – Parte II

«Despacho n.º 3838/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de Vacinas e Tuberculinas – Parte II, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 26 de setembro, sob o anúncio de procedimento n.º 6012/2016 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 189-338065, de 30 de setembro.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de Vacinas e Tuberculinas – Parte II.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/13-A, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

(ver documento original)»

A SPMS divulgará todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos diversos

  • Despacho n.º 3837/2017 – Diário da República n.º 88/2017, Série II de 2017-05-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos diversos

«Despacho n.º 3837/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E. levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de medicamentos diversos, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio, sob o anúncio de procedimento n.º 2927/2016 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 095-170695, de 19 de maio.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos diversos.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/55, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde

Situação dos Artigos: Passou para o Catálogo ANEXO AO DESPACHO – RESUMO

2016/55 – Medicamentos Diversos

(ver documento original)»