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Regulamento do Conselho Técnico-Científico – ESEnfCVPOA
- Regulamento n.º 337/2017 – Diário da República n.º 120/2017, Série II de 2017-06-23
Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa
Regulamento do Conselho Técnico-Científico
«Regulamento n.º 337/2017
Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento do Conselho Técnico-Científico.
1 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.
Regulamento do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa
Preâmbulo
Em conformidade com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), a Cruz Vermelha Portuguesa procedeu, na qualidade de entidade instituidora, à revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), adiante designados por Estatutos, os quais foram homologados pelo Despacho n.º 19593/2009, de 18 de agosto de 2009, publicado no Diário da República n.º 164, 2.ª série, de 25 de agosto de 2009.
Nos termos da alínea q) do artigo 33.º dos Estatutos, deve o Conselho Técnico-Científico (CTC) elaborar e aprovar o seu Regulamento, do qual constam as respetivas regras de organização e funcionamento.
CAPÍTULO I
Natureza, composição, competências do CTC, e nomeação, destituição e mandato dos seus membros
Artigo 1.º
Natureza
De acordo com os Estatutos, o CTC é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 2.º
Composição
1 – De acordo com os Estatutos, integram o CTC:
a) O Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, que preside;
b) Por cada Área de Ensino, um docente eleito nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;
c) Os membros convidados de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSCVP.
Artigo 3.º
Nomeação, destituição e mandato
Em concordância com os Estatutos da ESSCVP:
1 – A duração do mandato dos membros do CTC é de três anos, renováveis, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
2 – A cessação de funções do Presidente do CTC implica a cessação de funções de todos os membros do CTC, desencadeando a eleição de novos membros.
3 – O Vice-Presidente do CTC será nomeado pelo seu Presidente.
4 – Os docentes das respetivas Áreas de Ensino serão eleitos sectorialmente por maioria dos seus pares que integrarem uma ou mais das seguintes categorias:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
Artigo 4.º
Competências
1 – De acordo com os estatutos, é competência genérica do CTC estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.
2 – São competências específicas do CTC:
a) Propor ao Conselho de Direção a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às tarefas científicas, bem como a distribuição anual do serviço docente;
b) Dar parecer sobre nomeação dos Coordenadores de Curso e Orientadores de Ano;
c) Pronunciar-se sobre a constituição de júris de provas;
d) Deliberar sobre creditações nos casos previstos na lei;
e) Elaborar propostas e dar parecer sobre a distribuição das verbas afetas à aquisição de material didático, científico e bibliográfico, bem como propor ou dar parecer sobre a aquisição ou alienação do mesmo;
f) Dar parecer sobre os Planos de Atividades;
g) Apreciar o Relatório de Atividades do ano anterior;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a atribuição do título de Especialistas nas diferentes Áreas de Ensino, ministradas na ESSCVP;
j) Estudar e elaborar propostas sobre a atividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade, propondo a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica;
k) Emitir parecer sobre a criação, modificação, integração e extinção de Áreas de Ensino;
l) Propor ao Conselho de Direção a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros Órgãos, bem como da Associação de Estudantes ou quaisquer outras Instituições;
m) Apreciar e dar parecer sobre o Regulamento da Atividade Docente;
n) Dar parecer em matéria de transferência de estudantes e candidatos;
o) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual;
p) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência e de acordo com a legislação em vigor, lhe sejam sujeitos para apreciação;
q) Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
s) Elaborar e aprovar o seu Regulamento.
3 – Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.
4 – Independentemente da forma e método usados para a sua designação, os membros do CTC não representam interesses parcelares, mas os da ESSCVP no seu todo.
CAPÍTULO II
Funcionamento do CTC
Artigo 5.º
Presidente, Vice-Presidente e Secretário
1 – O Presidente do CTC é o Presidente do Conselho de Direção.
2 – Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuí-das, representar o CTC, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 – Ao Vice-Presidente do CTC compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos, nos termos dos Estatutos.
4 – As reuniões são secretariadas por um dos membros do CTC, escolhido rotativamente por ordem alfabética, que serve como Secretário e a quem compete lavrar as atas nos termos adiante previstos.
Artigo 6.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1 – O CTC reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.
2 – As reuniões ordinárias por ofício ou correio eletrónico, com o mínimo de três dias de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.
3 – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência possível para a boa análise para os assuntos a apreciar.
4 – A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que, incluirá os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
5 – A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve ser entregue a todos os membros, por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.
6 – Quaisquer documentos que sejam objeto de análise em reunião do CTC deverão ser facultados a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.
7 – As reuniões do CTC só serão válidas quando estejam participem, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 7.º
Funcionamento das reuniões
1 – As reuniões do CTC não são públicas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, convocar para participar nas reuniões do CTC, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade escolar ou individualidades externas cuja presença, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerada pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.
3 – Os membros do CTC podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando se justifique.
Artigo 8.º
Objeto das deliberações
1 – Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo o disposto no ponto seguinte.
2 – Tratando-se de reunião ordinária, e no caso de todos os membros presentes reconhecerem a urgência e concordarem com a deliberação imediata sobre outros assuntos, o CTC poderá deliberar sobre os mesmos.
Artigo 9.º
Deliberações e votações
1 – As deliberações do CTC são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.
2 – O voto secreto será obrigatoriamente adotado:
a) Em eleições e em deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer docente ou investigador;
b) Sempre que proposto por qualquer membro do CTC e após a sua aprovação por maioria absoluta.
3 – Sempre que o CTC tenha que deliberar sobre uma matéria à qual lhe tenha sido solicitado parecer por outro órgão, os seus membros não poderão abster-se.
4 – O CTC delega no Presidente as deliberações sobre assuntos urgentes, devendo as mesmas ser comunicadas na reunião seguinte do CTC, e ficar lavradas na respetiva ata.
Artigo 10.º
Atas
1 – De cada reunião do CTC, o Secretário lavra uma ata da qual devem constar as deliberações tomadas, os resultados de votações, assim como as eventuais declarações de voto, quando as houver.
2 – A ata de cada reunião ordinária será enviada a todos os membros por via eletrónica antes da reunião ordinária seguinte, para sugestões de alteração. A versão final será enviada a todos os membros por via eletrónica até ao dia anterior à reunião seguinte, altura em que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros.
3 – Os membros têm o direito de requerer a transcrição integral, na respetiva ata, de qualquer sua intervenção, desde que entreguem ao Secretário versão escrita da mesma.
4 – A ata, ou qualquer deliberação registada por escrito, pode ser aprovada na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.
5 – O original de cada uma das atas é depositado na Presidência do CTC.
6 – As atas do CTC não são públicas. O pedido de informação sobre deliberações deste Órgão deve ser dirigido ao Seu Presidente.
7 – Uma cópia dos documentos aprovados em reunião deve ficar anexa à respetiva ata.
Artigo 11.º
Comissões eventuais e grupos de trabalho
1 – O CTC pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoria e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração ou outros parâmetros de atuação.
2 – As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do CTC tomada por maioria absoluta dos membros, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.
3 – Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do CTC devendo refletir, sempre que possível, a composição do CTC.
Artigo 12.º
Revisão e alteração
1 – O presente Regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.
2 – O Regulamento pode ainda ser revisto por iniciativa do Presidente do CTC ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 – As alterações ao Regulamento serão aprovadas por maioria absoluta.
Artigo 13.º
Interpretação e casos omissos
1 – Cabe ao Presidente do CTC esclarecer qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação ou aplicação, bem como os casos omissos do presente Regulamento.
2 – Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o CTC.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Nomeação da Presidente da Escola e Nomeação da Presidente do Conselho Técnico Científico – Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa
- Despacho n.º 4059/2017 – Diário da República n.º 91/2017, Série II de 2017-05-11
Instituto Politécnico de Lisboa
Nomeação da Presidente da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa - Despacho n.º 4060/2017 – Diário da República n.º 91/2017, Série II de 2017-05-11
Instituto Politécnico de Lisboa
Nomeação da eleição da Presidente do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa
«Despacho n.º 4059/2017
Declara-se que nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (Despacho n.º 13102/2015 de 16 de julho) foi eleita como Presidente da Escola a Professora Coordenadora Anabela Rodrigues da Graça, cujos resultados eleitorais foram homologados por despacho do Presidente do IPL em 19.12.2016, tendo tomado posse em 12.01.2017.
12.01.2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»
«Despacho n.º 4060/2017
Declara-se que nos termos do n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (Despacho n.º 13102/2015 de 16 de julho de 2015) foi eleita como Presidente do Conselho Técnico Cientifico da Escola a Professora Coordenadora Lina da Conceição Capela de Oliveira Vieira, cujos resultados eleitorais foram homologados por despacho do Presidente do IPL em 02.03.2017, tendo tomado posse em 10.03.2017.
10.03.2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»