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Consulta Pública – Documento IMDRF sobre definições para Dispositivos Médicos Personalizados – Infarmed
Consulta Pública da ERS n.º 1/2018 – Projeto de Regulamento para Transferências de Utentes entre Estabelecimentos Prestadores de Cuidados de Saúde
Relatório | Cidades na via rápida para acabar com a epidemia VIH | Consulta Pública | VIH Sida: Estratégia para cidades acolhe contributos até 31 de dezembro
30/11/2017
A estratégia em rede para eliminação da epidemia do VIH Sida nas cidades de Cascais, Lisboa e Porto, elaborada pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 5215/2017, de 12 de junho, está em consulta pública até 31 de dezembro de 2017.
A incidência do VIH nas grandes cidades é muito superior à de outras áreas do país. O número de novos casos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto representa cerca de dois terços do número de novas infeções em Portugal. Reconhece-se, por conseguinte, que as cidades têm um papel de destaque na aceleração da resposta à epidemia do VIH Sida.
Adicionalmente, as dinâmicas urbanas aumentam frequentemente o risco e a vulnerabilidade para a infeção por VIH, nomeadamente por enfrentarem desafios como a elevada densidade populacional, migrações e desigualdades.
Os municípios representam um importante recurso para atingir, até 2020, as metas 90-90-90 propostas pelo Programa Conjunto das Nações Unidas sobre VIH Sida (ONUSIDA), que consistem em 90 % das pessoas que vivem com VIH estarem diagnosticadas, 90 % destas receberem tratamento e 90 % das pessoas sob terapêutica atingirem a supressão vírica.
Neste contexto, no Dia Mundial da Sida, em 2014, foi lançada a Declaração de Paris, «Cidades na via rápida para acabar com a epidemia VIH», comprometendo as signatárias a acabar com a epidemia do VIH Sida nas cidades até 2030.
Neste enquadramento, importa também, em Portugal, introduzir uma mudança positiva a iniciar nas cidades de Cascais, Lisboa e Porto, contribuindo para o objetivo de acabar com a epidemia do VIH Sida.
Tornam-se pertinentes, portanto, as estratégias diferenciadas destinadas a abordar os desafios do diagnóstico, tratamento e supressão viral nos cidadãos infetados nestas regiões. O projeto internacional «Cidades na via rápida para acabar com a epidemia do VIH» apresenta-se como uma oportunidade para a mobilização dos diferentes atores sociais no combate ao VIH Sida.
A infeção por VIH Sida constitui um importante problema de saúde pública na Europa e em Portugal. Apesar da redução em 74 % de novos casos entre 2000 e 2016, Portugal continua a possuir uma elevada incidência desta infeção, nomeadamente em populações mais vulneráveis, pelo que urge a adoção de políticas integradas que visem a prevenção, identificação precoce de novos casos e a orientação adequada dos indivíduos infetados para os serviços de saúde, de forma a iniciar o tratamento de forma célere, implementando uma política abrangente no sentido de se conseguir controlar a epidemia do VIH.
Nesta fase, e com vista ao desenvolvimento da dimensão operacional da estratégia visada, torna-se essencial a recolha alargada de opiniões, sugestões e contributos, por todos os interessados. Todos os contributos poderão ser remetidos ao Ministério da Saúde, através de um formulário online, até ao dia 31 de dezembro de 2017.
O Despacho n.º 5215/2017, de 12 de junho de 2017, determinou a criação do grupo de trabalho com o objetivo de definir uma estratégia em rede para a eliminação da epidemia do VIH Sida nas cidades de Cascais, Lisboa e do Porto. Incluído no âmbito do projeto internacional «Cidades na via rápida para acabar com a epidemia VIH», deverá garantir uma articulação dos municípios com as várias instituições do Ministério da Saúde e as organizações da sociedade civil, na prossecução deste objetivo, garantindo um aproveitamento integrado dos recursos e dos vários projetos a serem desenvolvidos.
Findo o período de consulta pública, o grupo de trabalho fará uso dos contributos apresentados com vista a desenvolver a dimensão operacional do documento, concretizando assim, na totalidade, a estratégia que fará de Portugal o primeiro país na via rápida para a eliminação do VIH.
Consulte:
Relatório | Cidades na via rápida para acabar com a epidemia VIH
Participe:
Reforma da Saúde Pública em consulta até 15 de novembro. Participe!
11/10/2017
Com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública, com todos os seus atores, estão em consulta pública, até ao dia 15 de novembro de 2017, os seguintes documentos:
- Capacitação dos Serviços de Saúde Pública;
- Contratualização dos Serviços de Saúde Pública Locais;
- Modelo de Implementação dos Estudos de Impacte na Saúde em Portugal;
- Modelo de uma Rede de Serviços de Saúde Pública.
De acordo com a Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, criada pelo Despacho n.º 11232/2016, pretende-se a participação de todos os cidadãos, em especial dos destinatários destes documentos, aproximando assim decisores, profissionais e cidadãos/sociedade, conferindo a este processo maior transparência e credibilização.
O contributo de todos aqueles que fazem da Saúde Pública uma realidade em Portugal é imprescindível para o delinear de uma nova ambição para a Saúde Pública.
Não deixe de participar. O seu contributo é crucial para o «futuro da Saúde Pública em Portugal».
Consulte:
Portal SNS > Consulta Pública | Reforma da Saúde Pública Nacional
Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho
- Despacho n.º 8994/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Universidade do Minho – Reitoria
Aprova o Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho e submete-o a consulta pública
«Despacho n.º 8994/2017
Considerando que:
a) A UMinho tem vindo a implementar uma política de integração e informação sobre segurança e saúde no trabalho;
b) Para esse efeito foi elaborado e aprovado o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;
c) Decorridos mais de 6 meses desde a sua implementação, feita a monitorização dos procedimentos e uma vez colhidos os contributos de diversos interlocutores da comunidade académica, revela-se necessário proceder à revisão do regulamento ajustando-o aos contributos carreados;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt.
26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho
CAPÍTULO I
Preâmbulo
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro de 2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE) e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento define a constituição, as competências gerais e as missões dos elementos e das equipas que constituem a Comissão de Emergência da UMinho.
Artigo 2.º
Caracterização dos riscos
Decorrente da análise das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer nos edifícios da UMinho, os riscos com maior probabilidade de ocorrência são de:
a) Natureza sísmica;
b) Natureza tecnológica (incêndio, fuga de gás combustível, explosão);
c) Natureza criminal (ameaça de bomba, terrorismo);
d) Emergência médica.
CAPÍTULO II
Comissão de Emergência da UMinho
Artigo 3.º
Objetivo
1 – A Comissão de Emergência da UMinho (CE-UMinho) é um grupo de trabalho estruturado para se pronunciar sobre matérias da sua competência geral e operar eficazmente quando declarada a emergência.
2 – Quando acionada a emergência, a CE-UMinho constitui-se como estrutura normal de funcionamento durante o período em que vigore.
Artigo 4.º
Competências gerais e de emergência
1 – São competências gerais da Comissão de Emergência da UMinho, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das medidas de autoproteção, nomeadamente no que concerne aos planos de emergência internos dos Campi da UMinho;
b) Interagir com as Autoridades de Proteção Civil (APC);
c) Propor e promover a afixação de sinalização e equipamentos de segurança no local de trabalho;
d) Identificar os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente.
2 – Em situação de emergência a Comissão de Emergência da UMinho desenvolve as tarefas necessárias para, durante a emergência, gerir todos os aspetos relacionados com:
a) Assessorar o Oficial de Segurança e Saúde na tomada de decisões;
b) Decidir da eventual interrupção do funcionamento de instalações ou serviços;
c) Estabelecer contactos com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que coordenam as ações de apoio exterior (Bombeiros, PSP/GNR, Hospitais, etc.) e, eventualmente, outras entidades oficiais e particulares;
d) Avaliar os impactos ambientais do sinistro e a tomada de decisões para minimizar os seus efeitos no ambiente;
e) Garantir que o registo do desenvolvimento da situação é iniciado e mantido.
Artigo 5.º
Constituição
1 – A Comissão de Emergência da UMinho é constituída pelos seguintes elementos:
a) O Reitor, que preside e atua como responsável de segurança da UMinho;
b) O Administrador da UMinho;
c) O Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;
d) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), por Campi onde tenham instalações;
e) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Serviço/Unidade Cultural por Campi onde tenham instalações;
f) O Responsável pela Conservação e Manutenção do Património Edificado;
g) O coordenador do Serviço de Vigilância da UMinho;
h) Os Gestores de Campi;
i) O Presidente da Associação da Académica.
2 – Por Campi entende-se campus de Gualtar, campus de Azurém, campus de Couros, Ave Park/3B’s e Centro de Braga.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho reúne de forma ordinária quadrimestralmente.
2 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho pode reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos membros ou salvo se alguma situação emergente o justificar.
3 – O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão de Emergência da UMinho.
4 – As reuniões ordinárias da Comissão de Emergência da UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.
Artigo 7.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da Comissão de Emergência da UMinho terá a duração de 1 ano.
CAPÍTULO III
Composição e missões da comissão de emergência da UMinho
Artigo 8.º
Reitor da UMinho
1 – O Reitor da UMinho é o Responsável de Segurança.
2 – O Reitor da UMinho preside a Comissão de Emergência da UMinho.
3 – O Reitor da UMinho pode delegar as funções de Responsável de Segurança no Administrador da UMinho.
4 – O Reitor da UMinho pode, na sua ausência, delegar a presidência da Comissão de Emergência da UMinho no Administrador da UMinho.
Artigo 9.º
Responsável de Segurança
1 – É o elemento máximo responsável por coordenar as diversas atuações no âmbito do Controlo da Emergência.
2 – O Responsável de Segurança coordenará a partir das instalações da UMinho, as ações que se afigurem necessárias no âmbito do Controlo de Emergência.
3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.
4 – Do Responsável de Segurança dependem, diretamente, os Delegados de Segurança, a Equipa de 1.ª Intervenção, Equipas de Evacuação e Socorro, Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (Oficial SST UMinho), Gestão de Campi e as Equipas de Manutenção.
5 – Em situação de emergência, o Responsável de Segurança, é o responsável por:
a) Decidir sobre a ativação do Plano de Emergência Interno (PEI), em função da gravidade da situação;
b) Ordenar a evacuação parcial ou geral, se necessário;
c) Comunicar ou ordenar a comunicação com os estabelecimentos na vizinhança a ocorrência de uma situação de emergência e as ações que estão a ser tomadas;
d) Solicitar o apoio e estabelecer a interface com os comandos das equipas de socorro externas (Bombeiros, Polícia/GNR e Proteção Civil);
e) Designar um elemento para receber os socorros externos;
f) Garantir a divulgação da informação pública através de contactos com os órgãos de comunicação social;
g) Proclamar o fim da emergência.
Artigo 10.º
Delegado de Segurança
1 – Os Delegados de Segurança para as UOEI são os Secretários de Escola.
2 – Os Delegados de Segurança para os Serviços e Unidades Culturais são os Dirigentes dessas Unidades.
3 – No desempenho das suas funções, o Delegado de Segurança deve deter um conhecimento permanente de todos os eventos em desenvolvimento nas instalações sob a sua responsabilidade e deve estar sensibilizado para a prioridade da prevenção e da segurança de todos os ocupantes.
4 – Os Delegados de Segurança devem implementar e garantir o cumprimento de regras de prevenção, exploração e comportamento por todos os ocupantes.
5 – O Delegado de Segurança recolhe todas as informações no local da emergência.
6 – O Delegado de Segurança orienta e define as medidas de caráter geral a implementar nas instalações sob a sua responsabilidade e estabelece prioridades de atuação dos intervenientes.
7 – Em situação de emergência, as suas funções principais, quando aplicadas às instalações sob a sua responsabilidade, são:
a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro;
b) Avaliar inicialmente o sinistro e estimar a sua evolução;
c) Avaliar no local a situação e informar o Centro de Comando e Controlo e o Responsável de Segurança;
d) Coordenar a atuação das Equipas de Emergência, especialmente da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, tanto na fase de combate ao sinistro como na de organização da evacuação;
e) Gerir os recursos disponíveis;
f) Decidir mandar proceder à evacuação dos ocupantes para o ponto de encontro;
g) Manter o Responsável de Segurança permanentemente informado do evoluir da situação;
h) Seguir os procedimentos de atuação de emergência;
i) Obter informação sobre o estado de evacuação;
j) Dirigir as operações inerentes à gestão da situação de emergência;
k) Prestar apoio técnico e logístico ao responsável das operações das entidades externas presentes.
8 – Em caso de ausência do Delegado de Segurança, a emergência será coordenada pelo Centro de Comando e Controlo em conjunto com o Responsável de Segurança.
Artigo 11.º
Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho
1 – Ao Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, cabe:
a) Auxiliar os Delegados de Segurança no que concerne ao bom funcionamento e estado de prontidão dos diversos equipamentos e sistemas essenciais à segurança; essenciais à rápida e eficaz evacuação e essenciais à intervenção das Equipas de Emergência e dos Socorros Externos;
b) Manter atualizadas as Medidas de Autoproteção promovendo revisões periódicas;
c) Organizar a formação da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, o treino do pessoal e auxiliar na preparação de simulacros periódicos.
2 – Em situação de emergência, as suas funções principais, são:
a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro, reunir informação e facultá-la de imediato ao Responsável de Segurança e o Centro de Comando e Controlo;
b) Manter atualizada a lista de intervenientes no Controlo da Emergência, Equipa de 1.ª Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção, respetivos substitutos, bem como os seus contactos;
c) Participar na elaboração dos relatórios de sinistro;
d) Propor as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de novos sinistros.
Artigo 12.º
Gestão de Campi
Em situação de emergência, as suas funções principais são:
a) Controlar os acessos ao local do sinistro e mandar isolar a área cuja necessidade foi decidida pelo Responsável de Segurança;
b) Dar indicações à Equipa de Manutenção da UMinho, para que se proceda aos cortes de energia, gás, AVAC e outros sistemas técnicos, da zona afetada, informando para o efeito o Delegado de Segurança das instalações;
c) Providenciar pessoal especializado interno e externo para realizar as tarefas técnicas de emergência;
d) Apoiar in loco, caso seja necessário, o combate ao sinistro;
e) Se necessário, solicitar ao Responsável de Segurança, o reforço interno e externo, das Equipas de Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção;
f) Prestar apoio às Autoridades de Proteção Civil (APC).
Artigo 13.º
Equipa de Manutenção
1 – A Equipa de Manutenção é constituída por trabalhadores da UMinho e por prestadores de serviço externos em áreas técnicas.
2 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Apoiar a Gestão de Campi e Delegados de Segurança;
b) Realizar os cortes de emergência (eletricidade, gás, etc.);
c) Auxiliar, caso seja necessário, na evacuação dos locais.
3 – Garantir a existência de um plano de manutenção preventivo que garanta a inexistência de anomalias em equipamentos nevrálgicos, como o grupo de bombagem da rede de incêndios, mangueiras, agulhetas, extintores, postos de transformação, geradores de emergência, centrais de deteção de incêndio, portas cortas fogo, sistemas de desenfumagem, entre outros.
Artigo 14.º
Equipa de 1.ª Intervenção
1 – A Equipa de 1.ª Intervenção das instalações da UMinho é constituída por trabalhadores das UOEI, Serviços e Unidades Culturais e por elementos do Serviço de Vigilância da UMinho afetos às instalações, com formação específica, estando aptos para intervir numa perspetiva de 1.ª Intervenção.
2 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.
3 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI é constituída no mínimo por 2 elementos e no máximo por 4 elementos, por edifício sendo complementada no Campus de Gualtar e Campus de Azurém pela Equipa de Vigilância que se encontra em permanência.
4 – A equipa de 1.ª Intervenção dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos, por edifício.
5 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém possuem como Equipa de 1.ª Intervenção os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência.
6 – No Campus de Couros, no Edifícios dos Congregados, nos edifícios do Complexo Monumental do Largo do Paço, no edifício 3B’s e no Edifício Arquivo Distrital de Braga as ações de 1.ª intervenção deverão ser realizadas pelos trabalhadores (mínimo 2) presentes com formação em utilização de meios de 1.ª intervenção.
7 – A Equipa de 1.ª Intervenção possui ao seu dispor os Equipamentos de Proteção Individual que se encontram guardados nos armários existentes em cada um dos edifícios. Cada um destes armários está equipado com: um casaco ignífugo de proteção Nomex, um capacete, um par de luvas ignífugas e uma máscara integral de respiração com filtros combinados.
8 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Conduzir as ações de ataque ao sinistro com os meios mais adequados que possuírem ao seu dispor, nomeadamente com a utilização de extintores e mantas ignífugas;
b) Proceder caso seja possível e necessário, ao corte parcial de alimentação de energia elétrica;
c) Colaborar, na retirada e evacuação dos sinistrados do local das operações;
d) Sempre que não for possível dominar o incêndio ou existam perigos maiores para os elementos presentes no local, deverão tentar confinar o incêndio/emergência e aguardar a chegada dos Agentes de Proteção Civil.
Artigo 15.º
Agentes de Proteção Civil
Equipas Externas profissionalizadas com meios específicos e de maior capacidade do que os existentes nas instalações da UMinho:
a) Bombeiros;
b) PSP/GNR;
c) Proteção Civil.
Artigo 16.º
Equipa de Evacuação e Socorro
1 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.
2 – A equipa de Evacuação e Socorro dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos por edifício podendo ser os mesmos elementos da Equipa de 1.ª Intervenção.
3 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é constituída no mínimo por 2 elementos devendo o Delegado de Segurança adequar n.º de elementos da Equipa de Evacuação tendo em conta a complexidade, dimensão, n.º de ocupantes existentes no edifício/serviços e conclusões dos exercícios de simulacro.
4 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém; o edifício dos 3B’s no AvePark, o campus de Couros; o edifício dos Congregados e o edifício do Complexo Monumental do Largo do Paço e o edifício que serve o Arquivo Distrital de Braga, na Rua Abade da Loureira e Museu Nogueira da Silva deverão ter equipa de Evacuação e Socorro própria constituída por 2 elementos, podendo estes ser os mesmos da Equipa de 1.ª Intervenção.
5 – A Equipa de Evacuação e Socorro deverá, na medida do possível, assegurar uma evacuação total e ordenada do seu edifício, assim como, assegurar que a ordem de evacuação foi recebida e entendida por todos os ocupantes.
6 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:
a) Orientar as pessoas para as saídas, através das vias de evacuação, e para o(s) Ponto(s) de Encontro definido(s);
b) Tranquilizar as pessoas de forma a evitar o pânico;
c) Orientar o fluxo de evacuados e de ocupantes não pertencentes às equipas de intervenção;
d) Impedir a passagem por caminhos não seguros;
e) Prestar, na medida do possível, os primeiros socorros, caso seja necessário;
f) Proceder, na medida do possível, ao salvamento de pessoas, caso seja necessário;
g) Comprovar a evacuação completa, procedendo à conferência no Ponto de Encontro e, caso falte alguém, alertar de imediato o Delegado de Segurança e/ou os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência;
h) Controlar as pessoas evacuadas no Ponto de Encontro de modo a que não regressem ao edifício em questão, até este ser considerado seguro pelo Responsável de Segurança e Agentes de Proteção civil caso se aplique.
7 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais, é complementado pelo Serviço de Vigilância da UMinho.
Artigo 17.º
Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo – Reconhecimento, Alarme e Alerta
1 – Os alarmes gerados carecem de confirmação humana, pois podem tratar-se de falsos alarmes. Deste modo, o reconhecimento da situação de emergência pode ser realizado:
a) Pelo vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo que ao identificar o alarme de incêndio na Central de Deteção de Incêndios, solicita ao vigilante móvel para se deslocar ao local para realizar a avaliação e o reconhecimento da situação de emergência;
b) Presencialmente por um trabalhador que deverá informar o vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho;
c) Presencialmente por um aluno/visitante, que deverá avisar um trabalhador de serviço do edifício e, consequentemente, o Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho.
2 – O Vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo ao ser informado de uma situação de emergência real e incontrolável deve imediatamente informar o Responsável de Segurança, assim como, o Delegado de Segurança da UOEI em questão.
3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, o Responsável de Segurança dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Conhecimento
O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da UMinho.
Artigo 19.º
Violação culposa
A violação culposa do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é passível de procedimento disciplinar.
Artigo 20.º
Regulamentação especial
Todas as situações não previstas no presente Regulamento poderão ser alvo de regulamentação especial através de determinação do Reitor.
Artigo 21.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.»
Regulamento de Propinas da Universidade do Minho – Alteração e Consulta Pública
- Despacho n.º 8995/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Universidade do Minho – Reitoria
Aprova alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Minho e submete-o a consulta pública
«Despacho n.º 8995/2017
Considerando que:
1) A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;
2) Compete ao Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes, conforme o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da Fundação da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e nos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016;
3) Nos termos da alínea r) do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.
Ouvido o Conselho de Gestão, aprovo a alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Minho, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República. É fixado o prazo de 15 dias por se verificar existir uma situação de urgência, porquanto:
a) O regulamento cujo projeto se submete a escrutínio público constitui uma peça importante para o adequado e célere processo de cobrança de propinas devidas à UMinho;
b) Após a experiência já obtida com a aplicação do Regulamento em vigor, importa proceder a adequada concretização de necessidades normativas que se revelam simples mas urgentes, designadamente, alguns obstáculos relacionados com o funcionamento dos serviços fiscais;
c) A realização de consulta pública num prazo de 30 dias úteis comprometeria a consecução destes objetivos, em especial no tocante a uma melhoria do ambiente de financiamento da UMinho que se revela urgente;
d) O interesse na emissão do regulamento de modo tempestivo assume maior preponderância face a outros interesses em presença;
e) O projetado regulamento não é complexo, pelo que a realização de consulta pública em 15 dias úteis se afigura proporcionada.
26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento de Propinas da Universidade do Minho
Preâmbulo
De acordo com a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
As alterações legislativas ocorridas nos últimos anos impõem a revisão dos regulamentos em vigor na Universidade do Minho (UMinho), no sentido de atualizar e harmonizar as regras respeitantes ao pagamento de propinas à UMinho, as quais apresentam desajustamentos que urge corrigir.
A regulação destas matérias tem sido objeto de permanente atenção por parte da Universidade, revelando-se necessária para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor.
A compilação sistematizada da regulamentação referente ao pagamento de propinas apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um maior nível de coerência, bem como segurança e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis vantagens para todos.
Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), no prosseguimento de uma política de harmonização de reformulação institucional.
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas respeitantes aos ciclos de estudos conferentes de grau da UMinho, bem como o respetivo procedimento de cobrança.
2 – Este Regulamento aplica-se a todos os estudantes da UMinho sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.
Artigo 2.º
Propinas
A frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado, de mestre e de doutor está legalmente sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência, designada propina.
Artigo 3.º
Valor da propina
1 – O valor da propina dos ciclos de estudos conferentes de grau é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho.
2 – O valor da propina a pagar pelo aluno em regime parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos (ECTS) para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é determinado através da seguinte fórmula:
25 % do valor da propina [1 + (3 x n.º de créditos (ECTS) a realizar/Créditos (ECTS) do Ano Curricular do Plano de Estudo)]
3 – O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.
4 – As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem propor ao Reitor a fixação de um valor de propina devida pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor dentro dos limites estabelecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 – O valor da propina a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição, no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, apenas na Unidade Curricular de Dissertação, ou equivalente, ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.
6 – O valor da propina de cursos em associação é fixado pelo Reitor no quadro de acordo entre as instituições parceiras.
Artigo 4.º
Vencimento e modalidades de pagamento
1 – A propina vence-se no ato da inscrição, devendo ser paga nesse ato, sem prejuízo do pagamento vir a ser feito em prestações, em número, datas e montante a fixar anualmente pelo Reitor.
2 – O pagamento poderá ser feito pelos meios eletrónicos disponibilizados pela UMinho ou diretamente na Tesouraria ou nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.
3 – As condições de pagamento das propinas correspondentes aos cursos em associação são fixadas em documento próprio subscrito pelas instituições parceiras.
4 – As condições de pagamento de propinas no âmbito de acordos interinstitucionais devem ser identificadas nos referidos acordos.
Artigo 5.º
Consequência da mora e do incumprimento dos prazos fixados
1 – Os alunos que não efetuarem o pagamento da propina poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º da alínea b) da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
2 – Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida.
3 – Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.
4 – Aos estudantes em incumprimento não é permitida a inscrição em exames, bem como a realização de provas académicas.
5 – Os registos no sistema de informação académica relativos a um dado ano letivo são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.
6 – Só podem inscrever-se num novo ano letivo, do mesmo ou diferente ciclo de estudos, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores.
7 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.
8 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida por outros Estados não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.
Artigo 6.º
Consequências do não pagamento
Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina até ao termo do ano letivo, determina:
a) A nulidade de todos os atos curriculares no ano letivo a que o incumprimento do pagamento da propina se reporta; e consequentemente,
b) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de Estudos da Universidade do Minho até o pagamento integral da dívida.
Artigo 7.º
Anulação da inscrição
1 – A inscrição pode ser anulada unilateralmente pela UMinho, nos termos gerais de direito, e ainda na situação de não abertura do ciclo de estudos.
2 – A anulação da inscrição pode ser requerida em formulário próprio, nos Serviços Académicos presencialmente ou através da secretaria eletrónica, até 30 de outubro ou, para inscrições em data posterior, no prazo de 30 dias após a inscrição, ou, ainda no caso de estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, até 5 dias após a comunicação da decisão final por parte da instituição financiadora.
3 – A anulação reporta-se ao ano letivo.
4 – A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:
a) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;
b) O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição.
Artigo 8.º
Procedimento de cobrança de propina
1 – A propina assume a natureza jurídica de taxa, nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, pelo que o procedimento de cobrança da mesma encontra-se regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 – A liquidação da propina ocorre no ato da inscrição, momento a partir do qual o estudante toma conhecimento do despacho reitoral que determina o valor da propina fixado pelo Conselho Geral da Universidade, sob a proposta do Reitor.
3 – Não obstante, findo o ano letivo, verificando-se o não pagamento da propina o estudante será notificado para proceder ao seu pagamento.
4 – O aluno é responsável pela atualização dos seus dados pessoais junto dos Serviços Académicos.
Artigo 9.º
Pagamento coercivo
1 – O não pagamento das propinas em dívida confere à UMinho o direito de promover o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 – Para os efeitos do número anterior, a UMinho procede à emissão de certidão de dívida contendo o montante em dívida, de acordo com o modelo em anexo, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
Artigo 10.º
Da prescrição das propinas
1 – O regime de prescrição das propinas é o constante da lei.
2 – A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.
Artigo 11.º
Disposição final
A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as situações omissas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.
ANEXO
Modelo de Certidão de Dívida
Logótipo da UMinho
Certidão de Dívida n.º…
Nome, Reitor da Universidade do Minho, NIPC…, na qualidade de seu legal representante, certifica, nos termos previstos no artigo … dos Estatutos da UMinho e para os efeitos constantes nos artigos 88.º, 162.º e 163.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, que [nome do(a) estudante], n.º [de aluno], NIF, morador(a) em [morada] é devedor(a) da importância abaixo indicada que não foi paga no prazo fixado, proveniente da falta do pagamento de propinas no ciclo de estudos de nome [do ciclo de estudos] referente ao(s) ano(s) letivo(s) de.[enunciar anos letivos em dívida].
Com efeito:
1. Em data de inscrição, o(a) estudante [nome] do(a) estudante efetuou a sua inscrição no ciclo de estudos de [identificação do curso] tendo-lhe sido comunicado o montante e prazos de pagamento da respetiva propina;
2. Não efetuou o pagamento da(s) quantia(s) em dívida, nos prazos concedidos para o efeito; foi o mesmo notificado(a) mesma notificada por ofício de [data da comunicação] para que até data limite definida procedesse ao pagamento das quantias em dívida, as quais ascendem, nesta data, a:
– … (euro) (extenso) relativa ao ano letivo [ano letivo], acrescida dos respetivos juros de mora devidos desde [data];
Data
Assinatura
i) A certidão deve ser enviada ao Serviço de Finanças da área de residência do executado.»