Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público


«Portaria n.º 209/2017

de 13 de julho

A atuação do XXI Governo Constitucional na área da Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.

A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão o acesso a informação processual de forma mais fácil, célere e sem deslocações, encontra-se entre essas medidas, motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque quer no Plano Justiça Mais Próxima quer no Programa Simplex +.

A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público.

Com a certidão eletrónica passa a ser possível a cidadãos com cartão de cidadão ou chave móvel digital efetuar o pedido de emissão de uma certidão eletrónica através de um portal especificamente criado para o efeito, sendo a certidão disponibilizada também por via eletrónica. O pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministério Público, e das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Com a certidão é igualmente disponibilizado um código único de acesso que permite a qualquer entidade pública ou privada a quem esse código seja entregue aceder à certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.

Também os mandatários poderão solicitar a emissão de uma certidão eletrónica através dos portais Citius e SITAF, que utilizam regularmente para apresentar as suas peças processuais e consultar os seus processos.

Outra inovação associada à certidão eletrónica é a possibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais, sem necessidade de intervenção de funcionários de justiça.

Tal poderá suceder quando a lei não determine que a emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela uma peça processual ou informação sobre o estado do processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte à atividade dos tribunais.

A certidão eletrónica contribui assim para tornar a Justiça mais ágil, pois permite libertar os funcionários de justiça para a execução de outras tarefas, aumentando a capacidade de resposta das secretarias. Tal sucede, desde logo, nos casos em que as certidões possam ser emitidas automaticamente pelos próprios sistemas de suporte à atividade dos tribunais, sem qualquer intervenção de um funcionário de justiça, mas também nos demais casos, em que, mantendo-se a necessidade de intervenção de um funcionário de justiça, foram implementados mecanismos que permitirão reduzir a respetiva atividade burocrática.

Também a possibilidade de uma única certidão poder ser utilizada para vários fins, com recurso à consulta através de um código único, contribui para a agilização do sistema judicial.

Por outro lado, a certidão eletrónica, ao poder ser requerida através de um portal eletrónico, a qualquer hora e sem necessidade de deslocação a um tribunal seja para requerer seja para ter acesso à certidão emitida, e ao poder ser disponibilizada múltiplas vezes, sem custos acrescidos, a várias entidades, que poderão também elas consultar a certidão no respetivo portal, contribui também para uma Justiça mais transparente e acessível aos cidadãos e empresas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.

2 – No âmbito dos processos dos tribunais judiciais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais de primeira instância.

3 – No âmbito dos processos dos tribunais administrativos e fiscais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais administrativos de círculo ou dos tribunais tributários.

Artigo 2.º

Certidão eletrónica

A certidão eletrónica é um documento eletrónico autenticado com recurso a assinatura eletrónica do oficial de justiça responsável pela sua emissão ou do sistema informático de suporte à atividade do tribunal onde a certidão é gerada, disponibilizado eletronicamente ao requerente e suscetível de consulta em portal eletrónico público mediante um código único de acesso.

Artigo 3.º

Formas de requerimento

A certidão eletrónica pode ser requerida:

a) Por mandatários e administradores judiciais:

i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;

b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:

i) Através do portal eletrónico constante do endereço https://certidaojudicial.justica.gov.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 4.º

Requerimento efetuado eletronicamente por mandatário e administrador judicial

1 – Os mandatários e os administradores judiciais podem requerer a emissão de certidão eletrónica na área reservada dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.

2 – Na área reservada é disponibilizada ainda a listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, bem como informação referente ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, a própria certidão eletrónica e a indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 5.º

Requerimento efetuado através do portal eletrónico

1 – O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado através do portal eletrónico acessível em https://certidaojudicial.justica.gov.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

2 – O requerente tem acesso, na respetiva área reservada no portal referido no número anterior, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e à indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 6.º

Requerimento efetuado na secretaria

A certidão eletrónica pode igualmente ser requerida:

a) Quando se refira a um processo de um tribunal judicial ou da competência do Ministério Público, junto de qualquer núcleo da secretaria da comarca do tribunal de primeira instância onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático;

b) Quando se refira a um processo de um tribunal administrativo e fiscal, junto da secretaria do tribunal onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático.

Artigo 7.º

Emissão e recusa

1 – O requerimento de emissão de certidão é eletronicamente encaminhado para a secretaria competente, tendo em vista a sua apreciação nos termos legalmente previstos.

2 – A certidão eletrónica pode ser emitida de forma automatizada pelo sistema informático de suporte à atividade do tribunal sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, a certidão possa ser emitida sem precedência de despacho e a informação de que se pretende certidão conste do sistema informático.

3 – Determinada a possibilidade de emissão da certidão eletrónica, nos termos dos números anteriores, é remetida ao requerente, através da área reservada referida nos artigos 4.º e 5.º, a referência necessária para o pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 10 dias.

4 – Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º, juntamente com o código único de acesso à mesma.

5 – A certidão eletrónica é assinada eletronicamente pelo oficial de justiça responsável pela sua elaboração ou pelo sistema informático de tramitação processual onde a mesma é gerada.

6 – Nos casos em que, após a apreciação prevista no n.º 1, seja recusada a emissão da certidão eletrónica, é essa decisão transmitida ao requerente através da área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, podendo o requerente reagir através dos meios e pelas formas previstas na lei processual.

7 – Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 e o código único de acesso podem ser transmitidos presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.

Artigo 8.º

Meios de pagamento

1 – O pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão eletrónica é efetuado através de sistema eletrónico de pagamentos.

2 – Quando a certidão eletrónica seja requerida nos termos do artigo 6.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela sua emissão pode também ser efetuado através de numerário ou DUC nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Artigo 9.º

Dimensão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certidão eletrónica não pode ter uma dimensão superior a 10 MB.

2 – A certidão eletrónica pode ter uma dimensão superior ao limite previsto no número anterior quando integre uma única peça ou documento processual que por si só tenha uma dimensão superior a esse limite.

Artigo 10.º

Disponibilização e consulta

1 – A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.

2 – A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.

3 – O código único de acesso é válido durante o período de seis meses após a sua disponibilização.

4 – A disponibilização pelo requerente do código único de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega de certidão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 14 de julho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 11 de julho de 2017.»

Reclusos vão passar a ter acesso a consultas médicas por videoconferência

18/05/2017

Os reclusos vão passar a ter acesso a consultas médicas por videoconferência, para uma maior “racionalidade e humanização” dos serviços prestados aos cidadãos a cumprir penas de prisão, anunciou a secretária de Estado da Justiça, Anabela Pedrosa, no dia 18 de maio, no Estabelecimento Prisional de Sintra.

Segundo Anabela Pedrosa, na sequência dos protocolos assinados pelo Ministério da Justiça na área da saúde, para a realização de análises clínicas nas cadeias, está previsto, em breve, o alargamento “no contexto de videoconferência”, para “que se possam ter consultas à distância”.

O Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Celso Manata considerou que, com a possibilidade de adoção da telemedicina, além de evitar as deslocações às unidades de saúde, os dados dos pacientes ficam no sistema do Serviço Nacional de Saúde e são mais um contributo para a “dignificação das pessoas que estão privadas da liberdade”.

A secretária de Estado da Justiça salientou que as medidas de modernização administrativa se inserem na “racionalidade e humanização daquilo que são os serviços que o Ministério da Justiça dá a todos os cidadãos, incluindo os cidadãos reclusos”.

No mesmo âmbito, a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto dos Registos e do Notariado assinaram um protocolo com o objetivo de assegurar a emissão do Cartão de Cidadão a reclusos nos estabelecimentos prisionais, evitando a deslocação aos serviços públicos.

A secretária de Estado da Justiça sublinhou ainda que estão em curso outras medidas, para assegurar a empregabilidade dos reclusos após cumprirem a sua pena.

Através da colaboração entre o Estado, enquanto facilitador, as empresas que prestam formação e absorvem mão-de-obra e as ONG [organizações não governamentais] que fazem o acompanhamento, Anabela Pedroso acredita que seja possível assegurar “o triângulo perfeito para aquilo que deve ser o trabalho da reinserção social”.

A secretária de Estado apontou a necessidade dos serviços da administração pública estarem próximos dos cidadãos reclusos, para promover a sua reinserção na sociedade.

Fonte: Agência Lusa

Consulta da Dor Crónica na USF Lethes em Ponte de Lima Passa de 20 Para 100 Doentes em 2 Anos

Consulta da dor passa de 20 para 100 doentes em dois anos

A consulta da dor crónica criada na Unidade de Saúde Familiar (USF) Lethes, em Ponte de Lima, passou, em dois anos, de cerca de 20 para 100 doentes, uma resposta que os responsáveis responsáveis da USF pretendem reforçar ainda mais.

De acordo com médico de família Raul Marques Pereira, em declarações prestadas à agência Lusa, a intenção passa por “criar condições estruturais e logísticas na USF para alargar o leque de doentes com acesso a esta consulta” sublinhando que “80% dos doentes atuais tem a dor controlada e melhor qualidade de vida”.

“A USF Lethes serve uma população de cerca de 16 mil pessoas e o que pretendemos, se nos derem condições, é aumentar a acessibilidade de doentes com dor crónica e incapacitante à esta consulta, que já entrou em velocidade cruzeiro”, sublinhou.

A dor crónica limita e condiciona muito o bem-estar físico e psicológico de qualquer pessoa e, consequentemente, a sua forma de estar na vida. Nesse sentido, a Unidade de Saúde Familiar (USF) Lethes, em Ponte de Lima, criou, em 2015, uma consulta de dor crónica em cuidados de saúde primários, com a finalidade de dar um melhor apoio assistencial aos seus utentes, ajudando-os neste aspeto.

Na consulta da dor crónica, coordenada por Raul Marques Pereira, são seguidos essencialmente doentes com patologia osteoarticular, com dor neuropática pela diabetes, com doença reumática e uma minoria de doentes oncológicos, sendo que a média de idades ronda os 70 anos.

Raul Marques Pereira explicou que o “sucesso” daquela resposta resulta “da rapidez no acesso à consulta, que pode ser marcada de uma semana para a outra, no acompanhamento regular do doente, uma vez por mês, e na terapêutica ajustada a cada caso”.

“É feita uma avaliação completa ao doente e é em função da informação recolhida nessa avaliação que é definida a terapêutica farmacológica. O seguimento regular do doente permite ir ajustando a medicação até a dor estar controlada”, especificou.

Para saber mais, consulte:

Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE – http://www.cham.min-saude.pt/

CHUC alarga consulta de cardiologia a mais unidades de saúde

Os centros de saúde de Condeixa, Montemor-o-Velho e S. Martinho do Bispo (Coimbra) iniciaram, esta semana, a consulta de cardiologia por telemedicina, no âmbito do Programa de Telemedicina, desenvolvido pelo Serviço de Cardiologia B do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) e pela Administração Regional de Saúde do Centro (ARS Centro).

Em comunicado, a ARS Centro refere ainda que, na próxima semana, as consultas serão estendidas a Soure.

Entre outras vantagens, este modelo de consulta permite uma maior comodidade para o doente, evitando deslocações aos hospitais, e possibilita, igualmente, “o diagnóstico e tratamento precoce”, sublinha a ARS Centro.

As consultas de cardiologia por telemedicina são ministradas pelo Serviço de Cardiologia B do CHUC.

A nível da prática clínica, as vantagens da consulta de telemedicina “são reconhecidas a nível do apoio direto dado pelo médico especialista ao colega de Medicina Geral e Familiar, melhorando a comunicação entre os centros de saúde e os hospitais centrais”, salienta a ARS Centro.

A primeira consulta de cardiologia por telemedicina realizada entre a Cardiologia B do CHUC, dirigida pelo especialista Lino Gonçalves, e um centro de saúde da área de influência da ARS Centro, teve lugar em 2015, em Cantanhede.

Foi também a primeira vez que, em Portugal, foi utilizada para o efeito a plataforma PDS live, do Ministério da Saúde, para se fazer uma consulta de telemedicina na área cardiovascular.

Visite:

Administração Regional de Saúde do Centro – http://www.arscentro.min-saude.pt/

CHLC Inicia Consultas de Telemedicina de Cirurgia Vascular Com a ULS Litoral Alentejano

CHLC inicia consultas de Cirurgia Vascular

No âmbito de um protocolo assinado entre o Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC) e a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano (ULSLA), a especialidade de Angiologia e Cirurgia Vascular iniciou, no passado dia 24 de novembro, teleconsultas em tempo real, com recurso à Plataforma de Dados da Saúde (PDS) Live.

Trata-se de um projeto-piloto do CHLC que poderá, em breve, ser estendido a outras especialidades.

As consultas de telemedicina de cirurgia vascular terão periodicidade semanal, prevendo-se o atendimento de cerca de cinco utentes por semana, o que se traduzirá na maior rapidez de resposta da especialidade aos pedidos vindos daquela unidade.

As teleconsultas são realizadas, em tempo real, por um especialista de Angiologia e Cirurgia Vascular, no Hospital de Santa Marta, com a presença do doente junto de um especialista de Cirurgia Geral, no Hospital do Litoral Alentejano, permitindo a observação, diagnóstico e orientação terapêutica do doente o mais próximo possível da sua área de residência.

Estas consultas são possíveis com recurso a PDS Live, que permite ligar dois profissionais de saúde em contacto direto, através de chat áudio e vídeo, viabilizando a realização de uma teleconsulta com partilha de imagens e outros documentos.

A título de exemplo, no dia 24 de novembro, foram consultados seis doentes, evitando-se as deslocações a Lisboa (mais de 1200 km).

Visite:

Centro Hospitalar Lisboa Central  – http://www.chlc.min-saude.pt/

Acesso a consultas, ações de formação, campanhas informativas, acesso a medicamentos e informatização são os objetivos prioritários do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo e do Programa Tipo de atuação em Cessação Tabágica

  • DESPACHO N.º 14202-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 227/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-11-25
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina como objetivos prioritários, no âmbito do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo e do Programa Tipo de atuação em Cessação Tabágica, assegurar o acesso a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, desenvolver ações de formação e campanhas informativas, promover o acesso a medicamentos e concluir o processo de informatização dos registos das intervenções e das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica

Veja também:

Resultados de 5 Meses de Funcionamento da Linha Saúde 24 na Cessação Tabágica

Até Final de 2017 Todos os ACES Terão Consultas de Cessação Tabágica e Acesso a Espirometria e a Tratamentos de Reabilitação Respiratória

Manual “Cessação Tabágica e Ganho Ponderal – Linhas de Orientação” – DGS

Criada a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde e de Referenciação em Cessação Tabágica (RPCSRCT)

Relatório: Portugal – Prevenção e Controlo do Tabagismo em Números 2015 – DGS

Consulta a Tempo e Horas (CTH): Nomeação dos Coordenadores do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do SNS – ARSLVT