Médicos: Concurso Aberto, Contrato Celebrado, Passagem a AGS Sem Grau de Consultor, Passagem a AGS e Redução de Horário em 23/11/2016

Nomeações de Funcionários para Grupos Parlamentares, Consultores e Assessores

Concurso Médico (Grau de Consultor) da ARS Algarve: Lista Definitiva de Candidatos Admitidos e Excluídos

Lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos referente ao Procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, publicado em Diário da República, através do aviso nº 1146-B/2015, 2ª Série, nº 21 de 30 de janeiro de 2015 (Homologada a 28 de outubro de 2015)

Veja a abertura do concurso:

Médicos: Procedimento Concursal Nacional nas Várias Áreas de Especialidade (Grau de Consultor)

Notícia ACSS: Médicos com Grau de Consultor Obtêm Compensação Remuneratória

Os Ministérios da Saúde e das Finanças assinaram, esta semana, o despacho que atribui a todos os médicos detentores do grau de consultor a correspondente compensação remuneratória, progressão que se encontrava suspensa desde janeiro de 2011.
Este despacho complementa o despacho de 3 de agosto de 2015, o qual atribuía a respetiva compensação remuneratória aos médicos que adquiriram o grau de consultor nos concursos de 2002 e 2005, que só foram concluídos em 2013 e 2014, respetivamente.
Esta é uma medida que resulta do acordo alcançado entre o Governo e os sindicatos médicos no passado dia 28 de julho de 2015.
O despacho hoje aprovado determina que os cerca de 900 médicos já habilitados com o grau de consultor no âmbito do concurso aberto em 2012, de um universo total de cerca de 3.250, vejam efetivados os efeitos remuneratórios decorrentes da aquisição da categoria de assistente graduado, que durante o ano de 2015 se prevê que tenham um impacto de 1 milhão de euros.
Para os médicos que adquiram o grau de consultor após a data de 1 de setembro de 2015, a efetivação remuneratória terá efeitos a do 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República da lista de candidatos aprovados, no âmbito do respetivo concurso.
Os procedimentos concursais para a habilitação ao grau de consultor visam criar condições para o desenvolvimento e a progressão na carreira médica no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste momento decorrem os concursos de 2012 e 2015. No âmbito dos concursos de 2002, 2005 e 2012 foi possível atribuir grau de consultor a mais de 3.700 médicos.

Médicos: Regulamentação da Tramitação do Procedimento Concursal de Habilitação ao Grau de Consultor – ACSS

Médicos: Tramitação do Procedimento Concursal Nacional de Habilitação ao Grau de Consultor

PORTARIA N.º 274-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-09-08

Ministérios das Finanças e da Saúde

Segunda alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor

Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde

Atualização de 12/06/2018:

Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)

«Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde

1 — O estatuto de consultor da Direção -Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.

2 — A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso n.º 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.

3 — A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva -se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor -Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.

4 — A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto -Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.

5 — As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.

6 — A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.

7 — Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.

8 — A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.

9 — Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.

10 — O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

11 — A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.»

Atualização de 12/06/2018:

Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)