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Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Regulamento n.º 52/2017 – Diário da República n.º 15/2017, Série II de 2017-01-20
Aprova o Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução
«Regulamento n.º 52/2017
Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução
Exposição de Motivos
A conta-cliente é, indubitavelmente, um elemento central e estrutural da atividade dos agentes de execução, estando ligada a cada um dos processos.
Ao longo de 13 anos de atividade dos agentes de execução, tem-se vindo a assistir a um acréscimo na regulamentação das contas-cliente de agente de execução, realçando-se dois marcos significativos:
a) A distinção entre contas-cliente exequentes e contas-cliente executados, ocorrida em virtude da alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;
b) A introdução dos mecanismos de conciliação e de registo prévio de movimentos a débito, em 2012.
Com o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), muito particularmente a partir do momento em que as sociedades passam a ser nomeadas para os processos, impõe-se a criação de novas regras, não só na forma como as contas são movimentadas, mas também na definição do modo como se vai operar a transição das contas-cliente individuais para as contas das sociedades.
São também prementes várias alterações às regras funcionais, porquanto é muito complexa a análise de todo o histórico de movimentos nas contas-cliente anteriores a 2012 e, em particular, os efetuados antes de 2009.
Acresce que o normativo quanto à distribuição dos juros, estabelecido no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, é de difícil implementação. A este respeito, é necessário que se estabeleça de forma clara e inequívoca uma base de cálculo automatizada, baseada numa nova realidade, sem as incertezas que se verificam nas contas-cliente atualmente existentes, em virtude da dificuldade de conciliação integral dos movimentos bancários.
Em termos práticos, as alterações referidas obrigam à liquidação de todas as contas-cliente, liquidação essa que deve ocorrer com brevidade.
A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Assim, nos termos do n.º 18 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, da alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, da alínea b) do artigo 42.º e 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que devem obedecer a abertura, a movimentação e o encerramento das contas bancárias afetas ao exercício da atividade do agente de execução, denominadas contas-cliente e regras de contabilidade desses mesmos movimentos.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 – Apenas podem ter contas-cliente os agentes de execução com inscrição em vigor e as sociedades regularmente constituídas de agentes de execução ou de solicitadores e de agentes de execução.
2 – Os agentes de execução que exerçam a sua atividade integrados em sociedade profissional, como empregados ou associados, não podem ter contas-cliente.
Artigo 3.º
Contas-cliente de agente de execução
1 – O agente de execução ou sociedade deve manter duas contas-cliente:
a) Conta-cliente de executados, abreviadamente designada por “CCexecutados”, destinada a movimentar todos os valores entregues pelo executado ou por terceiros por conta deste;
b) Conta-cliente de exequentes, abreviadamente designada por “CCexequentes”, destinada a movimentar todos os valores entregues a título de pagamento de honorários ou a compensação de despesas, bem como os respetivos adiantamentos, nomeadamente pelo exequente ou credor reclamante.
2 – As contas-cliente são tituladas pelo agente de execução, junto de instituição de crédito, de agora em diante designada por “Banco”, que celebre protocolo para esse efeito com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).
Artigo 4.º
Abertura de contas-cliente
1 – A abertura das contas-cliente é promovida pelo agente de execução ou sociedade junto do Banco.
2 – O Banco apenas pode dar início ao procedimento de abertura de conta-cliente depois de confirmar, junto da OSAE, a regularidade da inscrição do interessado como agente de execução ou da constituição da sociedade.
3 – O processo de abertura de conta-cliente conclui-se com a configuração da mesma no sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), após comunicação pelo Banco da informação necessária para esse efeito à OSAE.
Artigo 5.º
Movimentação das contas-cliente
1 – Sem prejuízo das competências da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), as contas-cliente são movimentadas pelo agente de execução ou sociedade.
2 – A movimentação de contas clientes deve ser suportada por uma instrução de pagamento prévia, emitida no SISAAE, com a seguinte informação:
a) Um identificador único de pagamento (IUP);
b) A identificação do processo a que o movimento diz respeito;
c) A menção da natureza do movimento;
d) A identificação da entidade que efetua o pagamento, com indicação do número de identificação fiscal;
e) A identificação do destinatário do pagamento.
3 – É da exclusiva responsabilidade do agente de execução verificar os pressupostos legais e regulamentares que permitem a movimentação da conta-cliente.
4 – A caracterização dos movimentos das contas clientes são as que constam do SISAAE, sendo aprovada pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.
5 – O mandato para movimentação das contas-cliente depende da autorização prévia do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.
6 – A CAAJ pode impor limitações à movimentação das contas-cliente em resultado de decisão disciplinar ou de medida cautelar.
7 – O Banco assegura que o IUP gerado consta do respetivo extrato bancário.
8 – O SISAAE deve assegurar a conciliação bancária dos movimentos realizados com o respetivo IUP.
9 – Quando um agente de execução for substituído num processo, as instruções de pagamento emitidas mantêm-se válidas, passando o seu pagamento a ser creditado, automaticamente, na conta-cliente do agente de execução substituto.
Artigo 6.º
Movimentação a crédito de contas-cliente
1 – Sem prejuízo da emissão de instrução de pagamento prévia, as contas-cliente podem ser movimentadas a crédito com os seguintes meios de pagamento:
a) Numerário;
b) Cheque visado ou bancário;
c) Referência Multibanco;
d) Outra plataforma de pagamentos desenvolvida ou protocolada com a OSAE.
2 – Não sendo o pagamento efetuado em Portugal e não sendo possível recorrer a uma das formas de pagamento referidas no número anterior, o interessado pode efetuar transferência bancária para o IBAN da conta-cliente.
3 – A utilização dos meios de pagamento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser realizada junto do balcão do Banco.
4 – No prazo máximo de cinco dias após o movimento a crédito, os montantes estarão disponíveis na conta-cliente.
Artigo 7.º
Movimentos a débito de contas-cliente
1 – As contas-cliente podem ser movimentadas a débito, mediante a emissão de instrução de pagamento prévia que titule a movimentação dos fundos numa das seguintes modalidades:
a) Transferência para o IBAN de destino;
b) Pagamento de referência Multibanco;
c) Pagamento ao Estado por Documento Único de Cobrança;
d) Pagamento ao balcão do Banco;
e) Transferência para conta bancária de país da União Europeia ou do estrangeiro.
2 – A concretização de um movimento a débito pressupõe que o agente de execução verificou:
a) Estarem reunidos os pressupostos legais e regulamentares para realizar a operação;
b) A existência de fundos suficientes na conta-cliente;
c) A existência de fundos suficientes no respetivo processo;
d) A inexistência de movimentos a débito por conciliar posteriores a 1 de maio de 2012;
e) Estarem totalmente conciliados os movimentos a crédito e a débito respeitante ao processo.
3 – O SISAAE pode impedir os movimentos a débito quando não estejam cumpridos os pressupostos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 – Não devem ser realizados movimentos a débito no processo até que seja confirmada a boa cobrança do respetivo movimento a crédito, devendo o SISAAE impedir essa movimentação.
5 – A efetivação da movimentação a débito ocorre por ordem do agente de execução, utilizando para esse efeito a plataforma eletrónica do Banco, nos termos e nas condições técnicas acordadas com este.
6 – Tratando-se de operações a débito na “CCexecutados”, o IBAN de destino deve resultar automaticamente do requerimento executivo, de requerimento PEPEX, de petição inicial ou de requerimento subscrito pela parte ou seu mandatário e comunicado ao agente de execução através da plataforma do sistema informático de apoio à atividade dos tribunais (CITIUS) ou de outra legalmente prevista.
7 – O valor devido à caixa de compensações é debitado automaticamente na CCexequentes, em simultâneo com o pagamento da fase 1.
8 – As operações a débito a favor de contas bancárias sediadas fora de Portugal dependem da apresentação prévia ao Banco do documento de autorização emitido pelo SISAAE.
Artigo 8.º
Impossibilidade temporária de acesso aos sistemas de informação
1 – No caso de não ser possível movimentar a crédito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução notifica o interessado em proceder ao pagamento para o fazer através de depósito autónomo.
2 – No caso de não ser possível movimentar a débito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução deve solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização autorização para a prática do ato em causa, indicando:
a) O número do processo judicial;
b) A conta-cliente;
c) O IBAN da conta bancária de destino;
d) A identificação das partes;
e) A conta corrente da qual resultem os movimentos a débito realizados e o saldo que pretende ver transferido.
3 – No caso referido no número anterior, o órgão de fiscalização remete o pedido de transferência ao Banco.
4 – No caso de não ser possível comunicar ao agente de execução o IBAN de destino nos termos do n.º 5 do artigo anterior, esse dado deve ser comunicado ao agente de execução em suporte de papel, em documento assinado pelo beneficiário do pagamento, com reconhecimento presencial da assinatura.
5 – Os movimentos realizados nos termos previstos neste artigo devem ser registados pelo agente de execução no SISAAE, no prazo de 24 horas após a disponibilização no sistema do extrato bancário atualizado.
Artigo 9.º
Conciliação bancária
1 – Os movimentos nas contas-cliente são automaticamente conciliados nos respetivos processos pelo SISAAE.
2 – No caso de a conciliação automática não ser possível, mas o agente de execução ter informação suficiente para identificar o processo respetivo, os movimentos devem ser conciliados manualmente pelo agente de execução, no prazo de dez dias contados do lançamento na conta bancária do movimento.
3 – A conciliação manual faz-se indicando o número do processo, a natureza do movimento e as entidades envolvidas, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.
4 – Se os movimentos não forem passíveis de ser identificados, devem ser conciliados a processos operacionais específicos, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.
5 – Uma vez realizada a conciliação de um movimento, não é possível a sua anulação, mas sim a sua regularização, de acordo com as instruções determinadas no SISAAE.
Artigo 10.º
Movimentação de contas-cliente de sociedades
1 – Os sócios com autorização para movimentação das contas-cliente devem ser, obrigatoriamente, agentes de execução em pleno exercício de funções.
2 – O pacto social deve estabelecer, pelo menos, duas formas alternativas de movimentação das contas-cliente, garantindo que a impossibilidade, ainda que temporária, de uma das soluções não impeça a movimentação das contas.
3 – Nas sociedades profissionais com um único agente de execução, o disposto nos números anteriores é cumprido através da nomeação de agente de execução substituto, nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.
4 – A comunicação de alteração de condições de movimentação é remetida pela sociedade à OSAE, que insere a informação no SISAAE e informa o Banco.
Artigo 11.º
Afetação dos juros na conta-cliente executados
1 – Os juros que se vençam na conta “CCexecutados” não pertencem ao agente de execução, devendo ser divididos pelos respetivos processos nos termos do artigo 171.º do EOSAE.
2 – Uma vez creditados na conta, o agente de execução concilia o movimento a um processo operacional designado “JUROS”, salvo se tal conciliação for feita de forma automática.
3 – O valor dos juros, deduzido de eventuais impostos, é automaticamente dividido pelos processos de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE.
4 – O saldo a favor do fundo de garantia, resultante da aplicação do limite previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, após a dedução de impostos a que esteja sujeito, é acumulado no processo operacional “JUROS” e automaticamente movimentado para a conta do fundo de garantia no primeiro dia útil de janeiro.
Artigo 12.º
Encerramento de contas-cliente
1 – O encerramento de contas-cliente não ocorre através de ato voluntário do agente de execução ou dos sócios, implicando a intervenção dos órgãos competentes da OSAE e a liquidação prévia do escritório do agente de execução ou sociedade, quando necessária, bem como a transferência dos valores nos termos legais e regulamentares.
2 – A entrada em liquidação determina a suspensão dos movimentos das contas-clientes.
3 – Ainda que não esteja concluída a liquidação, em caso de reinscrição, levantamento da suspensão ou voltando o agente de execução a exercer individualmente, é necessário proceder à abertura de novas contas-cliente.
4 – A revogação junto do Banco das condições gerais ou particulares de movimentação das contas-cliente, pelo agente de execução ou pela sociedade que integre, é, para todos os efeitos, equiparada ao encerramento da conta-cliente, estando assim dependente das operações referidas no número anterior.
Artigo 13.º
Acesso dos interessados aos movimentos da conta-cliente
1 – As pessoas com interesse legítimo no processo de execução podem obter um relatório dos movimentos das contas-cliente de um determinado processo.
2 – Através de protocolo celebrado entre o exequente e a OSAE, pode ainda ser disponibilizada a relação dos processos com o saldo individualizado.
3 – Nos processos iniciados após 1 de setembro de 2013, o acesso dos interessados à conta do processo em que sejam intervenientes é efetuado através do sítio de Internet da OSAE, sem necessidade de prévia intervenção do agente de execução.
4 – Nos demais processos que se encontrem em curso, o relatório é disponibilizado pelo agente de execução, no prazo de 10 dias, através de ato próprio disponível no SISAAE e acessível pelos interessados através do sítio de Internet da OSAE, sem prejuízo de poderem ser notificados deste nos termos gerais.
5 – Nos processos extintos e arquivados, o acesso ao relatório é disponibilizado nos termos do número anterior, mediante prévio pagamento da certidão eletrónica ou em papel.
6 – Tratando-se de processo que já não tenha agente de execução em exercício de funções, a OSAE emitirá certidão, com a ressalva de que os dados constantes da mesma não são da sua responsabilidade, a qual reflita os dados inseridos na plataforma pelo agente de execução que tramitou o processo.
7 – O SISAAE assegura que a consulta da conta fica documentada processualmente, com cópia eletrónica do relatório ou da certidão emitida, da qual consta a identificação do respetivo requerente.
Capítulo II
Contabilidade
Artigo 14.º
Contabilidade organizada
O agente de execução tem de ter contabilidade organizada de acordo com as regras previstas no Sistema de Normalização de Contabilística, mas está dispensado da certificação de contas por contabilista certificado, salvo se essa obrigação resultar das leis fiscais.
Artigo 15.º
Apresentação de contas
1 – Para além das sociedades, que nos termos estatutários, têm já a obrigação de entregar a Informação Empresarial Simplificada, o agente de execução que esteja obrigado à certificação de contas nos termos do artigo anterior, tem de entregar à OSAE declaração com idêntico conteúdo, no prazo previsto para as sociedades comerciais.
2 – A declaração deve ser apresentada em formulário próprio, disponível no sítio eletrónico da OSAE.
3 – A OSAE disponibiliza as contas anuais à CAAJ.
4 – A falta de entrega das declarações previstas no n.º 1 é também comunicada pela OSAE à CAAJ.
Artigo 16.º
Integração na contabilidade dos movimentos das contas-cliente
1 – Os movimentos das contas-cliente com data posterior à data da entrada em vigor do presente regulamento devem estar refletidos na contabilidade do agente de execução até ao final do mês seguinte ao do seu lançamento.
2 – A fim de simplificar o processo de integração dos movimentos das contas-cliente na contabilidade, a OSAE disponibiliza um ficheiro estruturado com os movimentos da conta-cliente, em que são identificados, pelo menos, os seguintes dados, de acordo com o que ficou registado no SISAAE:
a) IBAN da conta-cliente;
b) Natureza da conta-cliente;
c) Data do movimento;
d) Valor;
e) Número de processo a que diz respeito;
f) Identificador único de processo;
g) Natureza do movimento;
h) Número da fatura ou recibo, sempre que a determinado movimento no Banco esteja associada esta informação;
i) Nos movimentos a débito nas contas-cliente, o nome beneficiário do pagamento e, sempre que conste do sistema, o seu número fiscal.
Artigo 17.º
Reflexo na contabilidade das quantias confiadas ao agente de execução
O reflexo dos movimentos nas contas clientes na contabilidade é da responsabilidade do contabilista certificado, sendo conveniente que os respeitantes à CCexecutados estejam refletidos na conta “278 – Outros devedores e credores” e os movimentos da CCexequentes na conta “218 – Adiantamentos de clientes”.
Capítulo III
Movimentos anteriores a 1 de maio de 2012
Artigo 18.º
Conciliação de movimentos anteriores a 1 de maio de 2012
1 – A conciliação dos movimentos a crédito e a débito anteriores a 1 de maio de 2012 é obrigatória:
a) Nos processos em curso ou terminados depois de 1 de maio de 2012;
b) Nos processos que apresentem saldo negativo numa ou mais conta-cliente;
c) Nos processos terminados até 1 de maio de 2012, quando haja movimentos a crédito ou a débito após aquela data.
2 – A conciliação referida no número anterior tem, ainda, que ser concretizada sempre que não estejam reunidas as seguintes condições:
a) Os movimentos a débito posteriores a 1 de maio de 2012 estejam totalmente conciliados;
b) Inexistência de movimentos a crédito não conciliados de valor igual ou superior a 1.000,00 (euro), posteriores a 1 de maio de 2012;
c) O número de movimentos a crédito, não conciliados, após 1 de maio de 2012, seja inferior a 1 % do número de movimentos da conta;
d) Inexistência de processos com saldo conciliado negativo;
e) Saldo de cada uma das contas-cliente igual ou superior ao somatório do saldo dos processos em curso.
Artigo 19.º
Prazos para a conciliação
1 – A conciliação prevista no artigo anterior deve ser realizada nos seguintes prazos:
a) Três meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento ou da verificação da existência de saldo conciliado negativo, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Previamente à realização de qualquer ato no respetivo processo ou, não sendo caso disso, até 31 de dezembro de 2018, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior.
2 – Por decisão da CAAJ os prazos previstos no número anterior podem ser reduzidos.
3 – O agente de execução pode requerer à CAAJ a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores, por período não superior a 12 meses, fundamentado os motivos que impossibilitam o cumprimento do prazo e propondo objetivos intermédios.
4 – O requerimento referido no número anterior é acompanhado da declaração do agente de execução, designado nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE, em que assuma a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento dos objetivos que vierem a ser aceites pela CAAJ.
Artigo 20.º
Movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados
1 – Considera-se movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados, os movimentos da conta cliente que estão afetos a um ou mais processos, sem que haja caracterização do movimento ou associação da entidade pagadora ou beneficiária.
2 – A conciliação dos movimentos referidos no número anterior é dispensada quando:
a) Não se trate de um movimento múltiplo ou em bloco; ou
b) Seja um movimento afeto a processo extintos.
3 – O disposto no número anterior não impede os órgãos com competência em matéria de fiscalização de determinar a conclusão da conciliação dos movimentos aí referidos.
4 – Não é admitida a emissão de instrução de pagamento nos processos que tenham movimentos com conciliação incompleta.
Artigo 21.º
Conciliação de movimentos múltiplos ou em bloco
1 – Considera-se movimento múltiplo ou em bloco quando um ou mais movimentos na conta-cliente dizem respeita a mais do que um processo.
2 – Os movimentos múltiplos ou em bloco, que não estejam completamente conciliados, não são considerados para efeitos de apuramento de saldos dos processos, sendo para todos os efeitos tidos como movimentos não conciliados.
Capítulo IV
Regime transitório para liquidação e encerramento das atuais contas-cliente
Artigo 22.º
Contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016
Os agentes de execução ou sociedades que tenham contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016, devem constituir duas novas contas-cliente, uma de exequentes e outra de executados, até 31 de março de 2017.
Artigo 23.º
Movimentos a crédito nas contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016
1 – As contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016 deixam de receber movimentos a crédito a partir de 30 de abril de 2017.
2 – Naquela data, as referências de pagamento são automaticamente associadas às novas contas-cliente.
Artigo 24.º
Movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016
A partir do momento em que sejam constituídas as novas contas clientes, os movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016, só podem ter como destino:
a) A nova conta-cliente, de exequentes ou de executados, dependendo de onde se encontre o saldo, que é automaticamente conciliada ao processo;
b) Para o fundo de garantia dos agentes de execução;
c) Para a caixa de compensações.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 25.º
Contabilidade nas contas-cliente constituídas antes de 31 de dezembro de 2016
1 – Os movimentos creditados ou debitados nas contas-cliente em data anterior a 31 de março de 2017 não têm que ser individualmente refletidos na contabilidade do agente de execução, sendo, no entanto, obrigatório refletir o saldo de cada processo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Qualquer alteração do saldo do processo por afetação de valores existentes na conta-cliente antes de 31 de março de 2017, mas conciliados no processo em data posterior, é refletida na contabilidade com evidenciação de que se trata de movimento anterior a essa data.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 – Sem prejuízo da responsabilidade do agente de execução ou da sociedade, o SISAAE deve procurar assegurar a impossibilidade da ocorrência de movimentos nas contas-cliente que não tenham uma instrução de pagamento prévia válida.
2 – Sem prejuízo do acesso às contas-cliente na sequência de fiscalização promovida pelos órgãos competentes, podem ser criados mecanismos de análise que visem a deteção e a prevenção de fraudes na sua utilização, condicionando a efetivação dos movimentos à confirmação da existência dos pressupostos legais que os sustentam.
3 – Quando haja suspeita da ocorrência de irregularidades na instrução de pagamento pretendida, o agente de execução é contactado no sentido de fundamentar a regularidade do movimento.
4 – Não sendo a fundamentação considerada satisfatória, a entidade de fiscalização notifica o agente de execução da motivação da suspensão do pagamento, podendo este ser realizado se forem removidas as dúvidas quanto à sua regularidade ou por determinação judicial.
5 – O disposto no número anterior não prejudica a participação para efeitos disciplinares.
Artigo 27.º
Prorrogação de prazos
O conselho geral pode determinar a prorrogação dos prazos constantes deste regulamento por período não superior a 6 meses.
Artigo 28.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 386/2012, de 30 de agosto, e alterado pelo Regulamento n.º 128/2013, de 8 de abril.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
A produção de efeitos do disposto no artigo 13.º depende da constituição das novas contas-clientes.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.
27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»