Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE

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«Portaria n.º 71/2017

de 20 de fevereiro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE

O contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2016, abrange no território nacional as relações de trabalho entre empregadores do setor de cuidados de saúde, em regime de ambulatório, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes subscritoras requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadro de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.

Por se tratar de uma primeira convenção não foi possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, n.º 1, de 8 de janeiro de 2017, na sequência do qual a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, alegando, em síntese, que os trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados estão abrangidos, em parte, por regulamentação coletiva própria e que iniciou um processo negocial para celebração de convenção coletiva com algumas das associações de empregadores filiadas na FNS, pretendendo assim a exclusão do âmbito da extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos por si representados. Atendendo ao âmbito da extensão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que assiste à Federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores. Na sequência da oposição clarifica-se que de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho a extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais. Imposição legal que caracteriza a regra de âmbito de aplicação das portarias de extensão, não dependendo de previsão expressa no articulado da extensão.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2016, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de cuidados de saúde, em regime de ambulatório, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante, que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.

2 – A extensão prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

3 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – As tabelas salariais e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 15 de fevereiro de 2017.»

Contrato Coletivo de Trabalho Entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE

«(…) serão potencialmente abrangidos pelo presente contrato colectivo de trabalho 600 empresas e 12 000 trabalhadores (…)»

Foi publicado ontem, 08/07/2016, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29/2016, o Contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE.

Veja o BTE Nº 29/2016 de 08 de Agosto, página 6 do ficheiro pdf ou 2300 da paginação.

Enfermeiros: Alteração Salarial e Outras ao Contrato Coletivo Entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o SEP – BTE

Atualização de 20/12/2016: Foi publicada a Portaria de Extensão Das Alterações do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP, veja aqui.

Atualização de 08/07/2016: Saiu no Boletim do Trabalho e Emprego Nº 25/2016 de 8 de Julho a Integração em níveis de qualificação:

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP – Integração em níveis de qualificação – 08/07/2016

Todas as questões sobre estas matérias deverão ser dirigidas ao Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP.

Informação disponibilizada a 22/06/2016:

Saiu hoje no Boletim do Trabalho e Emprego Nº 23/2016 de 22 de Junho, uma Alteração Salarial e Outras ao Contrato Coletivo Entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP – e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP.

Veja as alterações agora publicadas:

Alteração Salarial e Outras ao Contrato Coletivo Entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP – e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP – 22/06/2016

Veja a CCT de 2010 e que agora sofreu alterações:

Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — Revisão global – 08/01/2010