Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado


«Portaria n.º 348/2017

de 14 de novembro

Dando seguimento à Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o Governo entende ser esta uma oportunidade para dar ao mercado e aos consumidores de eletricidade, mais informação e melhores condições para uma escolha informada e completa sobre as ofertas de preços de eletricidade em Portugal.

Mas para além de mais informação é devolvida ainda aos consumidores a opção de escolherem entre todas as ofertas existentes, quer as tarifas do mercado liberalizado quer as do mercado regulado das quais se prevê uma descida de preço para o ano de 2018 (quer na Baixa Tensão Normal, quer nas Tarifas de Acesso).

É ainda estabelecida a obrigatoriedade de os comercializadores informarem em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada, dando assim mais informação para uma escolha informada dos consumidores.

Em simultâneo e, no seguimento do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, os consumidores passarão a ter disponível igualmente uma plataforma eletrónica cuja missão principal será a de oferecer meios para os consumidores de eletricidade e gás acederem a informação e assim poderem optar por mudarem de forma ágil, informada e simples de fornecedor de eletricidade (e também de gás natural) sempre que o desejem.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Baixa tensão normal – fornecimento ou entrega de eletricidade a uma tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV e uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

b) Cliente final – pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;

c) Comercializador de último recurso – entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação de serviço público universal de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos;

d) Comercializador em regime de mercado – entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

Artigo 3.º

Exercício do direito de opção

1 – O direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria pode ser exercido até 31 de dezembro de 2020, por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria está disponível aos clientes finais de contratos de fornecimento, relativamente a instalações consumidoras por si detidas ou usufruídas ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional (SEN) em baixa tensão normal.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem divulgar se disponibilizam ou não o regime equiparado regulamentado no presente diploma, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

4 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria é concretizado através de solicitação, por qualquer meio ou suporte de comunicação, incluindo canais remotos, do cliente final ao comercializador responsável pelo fornecimento à respetiva instalação consumidora.

5 – O comercializador responsável pelo fornecimento à instalação consumidora para a qual se requer o regime de preços definido na presente portaria dispõe de 10 dias úteis para resposta ao cliente final.

6 – Sempre que a resposta prevista no número anterior expressar a inviabilidade de aplicação do regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta deverá ser efetuada na forma escrita, constituindo esta resposta comprovativo suficiente para que o cliente final celebre contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso.

7 – Nas situações previstas no número anterior, bem como naquelas em que o comercializador divulgou publicamente que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas ou não respondeu no prazo fixado no n.º 5, o cliente tem direito à cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso, estando essa cessação isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.

8 – No caso de terem sido contratados serviços duais ou adicionais, a cessação dos outros serviços ou a manutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção previsto no n.º 1, sem prejuízo da perda de eventuais benefícios associados às condições de prestação dos outros serviços.

9 – Na celebração de novos contratos de fornecimento, por clientes finais habilitados a requerer o regime de preços definido na presente portaria, a contratação direta com o comercializador de último recurso depende da verificação de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, pelos restantes comercializadores, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas

1 – Para efeitos da aplicação da presente portaria, os comercializadores em regime de mercado podem praticar condições de preço equivalentes, por tipo de fornecimento e potência contratada, às que são aprovadas pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, para os fornecimentos em baixa tensão normal do comercializador de último recurso.

2 – As condições de preço a que se refere o número anterior não podem incluir qualquer margem de acréscimo ou diferencial de agravamento sobre os preços aprovados para aplicação pelo comercializador de último recurso, para fornecimentos equivalentes.

3 – A sujeição da adesão ao regime de preços a que se refere o n.º 1, pelos comercializadores em regime de mercado, a condições ou subordinação, por qualquer meio ou forma, à contratação de qualquer serviço ou produto adicional ou acessório ao fornecimento de energia elétrica, equivale à manifestação de indisponibilidade para aplicação do presente regime.

Artigo 5.º

Transparência e informação ao cliente

1 – Os comercializadores em regime de mercado que pretendam praticar condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem disponibilizar informação pública dessas condições, designadamente através dos meios e suportes de informação ao cliente previstos no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – As ofertas comerciais dos comercializadores em regime de mercado que pretendam disponibilizar as condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser identificadas autonomamente e denominadas de «Condições de preço regulado».

3 – Nas faturas, enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado, deve ser colocado, em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada pela presente portaria.

4 – Para concretização dos deveres de informação previstos nos números anteriores, deverá a ERSE definir o conteúdo mínimo e o modo pelo qual deve ser prestada essa informação.

5 – Fica o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) incumbido de, no âmbito do desenvolvimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março (Poupa Energia), proporcionar aos consumidores a informação estabelecida no número anterior.

Artigo 6.º

Contratação com o comercializador de último recurso

1 – Os comercializadores de último recurso encontram-se obrigados a fornecer, além das demais situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, os clientes finais para os quais os respetivos comercializadores titulares de fornecimento ou de prospetivo contrato de fornecimento recusaram a aplicação do regime de preços definido na presente portaria.

2 – Nos fornecimentos previstos no número anterior, os comercializadores de último recurso aplicam as tarifas e preços definidas pela ERSE.

Artigo 7.º

Reporte de informação

1 – As ofertas comerciais pelos comercializadores em regime de mercado nas quais se pratiquem condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, encontram-se vinculados às mesmas obrigações de reporte que se encontram definidas para as ofertas comerciais nos termos do Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – Os comercializadores em regime de mercado devem adicionalmente remeter à ERSE, em periodicidade semestral e até 45 dias após o fim do semestre a que a informação diga respeito, o número de pedidos de aplicação do regime de preços definido na presente portaria, bem como o número de situações às quais não foi dado provimento.

3 – Os comercializadores em regime de mercado devem, ainda, na periodicidade e prazo definidos no número anterior, remeter à ERSE o número de situações em que a resposta ao cliente não foi assegurada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 3.º

4 – O reporte de informação referido nos números anteriores é assegurado por via eletrónica, em meio e formato a definir pela ERSE.

Artigo 8.º

Contraordenações

A violação do previsto na presente portaria constitui contraordenação no âmbito do Setor Elétrico Nacional, punível pela ERSE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de novembro de 2017.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Contratos Celebrados, Mobilidade, Exoneração, Falecimento, Acumulações de Funções e Redução de Horário de 6 a 10/11/2017

Médicos: 6 Concursos Abertos, Lista Final, Acumulações de Funções, Exonerações, Reduções de Horário, Contratos Celebrados e FMUL de 6 a 10/11/2017

Futuro Hospital de Lisboa Oriental: Governo aprova verbas para celebração do contrato de gestão

09/11/2017

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 9 de novembro, a realização da despesa inerente à celebração do contrato de gestão para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação e a manutenção do Hospital de Lisboa Oriental, em regime de parceria público-privada.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, a médio prazo, o Hospital de Lisboa Oriental gerará importantes benefícios ao nível da modernização da prestação dos cuidados de saúde, na rede hospitalar da cidade de Lisboa.

Tendo em conta o previsto no Programa do XXI Governo, «pretende-se revigorar e recuperar o desempenho do Serviço Nacional de Saúde, reforçando a equidade no acesso e a qualidade dos serviços prestados, numa perspetiva de proximidade aos cidadãos e em defesa do Estado Social», lê-se no comunicado.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2017

Médicos: 7 Concursos Abertos, Licença Especial, Exonerações, Reduções de Horário, MGF, Conclusão de Períodos Experimentais, Junta Médica, Mobilidade, Contratos Celebrados, Autorização de Exercício a Aposentado e U Algarve de 30/10 a 03/11/2017

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu


«Decreto-Lei n.º 135-A/2017

de 2 de novembro

Dada a dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, que provocaram graves danos e prejuízos o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.

3 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»