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Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública
Alteração à Portaria que define categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela SPMS
- Portaria n.º 111/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série I de 2017-03-16
Saúde
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, que define as categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde
«Portaria n.º 111/2017
de 16 de março
A Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, definiu, no âmbito das atribuições da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., na qualidade de central de compras, as categorias de bens e serviços relativamente às quais celebra Contratos Públicos de Aprovisionamento e Acordos Quadro, assim como concretiza os termos em que será efetuada a contratação da aquisição de bens e serviços abrangidos pelos mesmos.
Na vigência da referida Portaria foram identificadas novas áreas de atuação da central de compras da saúde, cuja clarificação e atualização se perspetiva como relevante para o alcance do objetivo visado, que consiste na integração de todos os bens inseridos nos bens e serviços da área da saúde, o que determina a necessidade de alteração da Lista Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro
A Lista Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, passa a ter a redação da lista anexa à presente Portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 2 de março de 2017.
LISTA ANEXA
Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto no âmbito do Centenário das Aparições de Fátima e da visita do Papa a Fátima
- Decreto-Lei n.º 11/2017 – Diário da República n.º 12/2017, Série I de 2017-01-17
Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto no âmbito do Centenário das Aparições de Fátima e da visita do Papa a Fátima
«Decreto-Lei n.º 11/2017
de 17 de janeiro
O Governo encara o património material e imaterial como um componente relevante da identidade cultural e social do país, um fator de enriquecimento das relações entre Portugal e os países onde ele se encontra e como elemento rico e diferenciador para a atratividade das regiões e para o desenvolvimento do turismo.
Assume o Governo, por isso, uma responsabilidade coletiva de preservar, conservar e divulgar este património, garantindo um acesso alargado à sua fruição.
Fátima recebeu em 2015 cerca de 6,7 milhões de visitantes sendo uma das marcas portuguesas de maior visibilidade no mundo, nos diversos continentes, independentemente dos seus credos, raças ou identidades culturais.
Enquanto Turismo Religioso, Fátima, constitui uma forte componente económica e promocional de Portugal, chegando a milhões de pessoas espalhadas por todo o mundo, dando visibilidade à região Centro e ao País.
O Centenário das Aparições e a visita do Papa a Fátima têm o seu expoente máximo no dia 13 de maio sendo que, no decorrer do ano de 2017, são esperadas milhões de pessoas, tornando-se necessário contudo garantir acessos seguros, condições de escoamento rodoviário rápido e eficaz.
Neste contexto, considerando a transversalidade e dimensão do evento, torna-se conveniente adotar, até dezembro de 2017, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela proximidade da data, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com o Centenário das Aparições em Fátima e a visita do Papa.
2 – As medidas são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a) Da administração direta e indireta do Estado;
b) Do sector empresarial do Estado;
c) Do Município de Ourém.
3 – Nos procedimentos de contratação pública em que o Município de Ourém reveste a qualidade de entidade contratante, as medidas excecionais são aplicáveis aos procedimentos respeitantes às intervenções identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regime de procedimento de ajuste direto
1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 3.º
Escolha das entidades convidadas
1 – Para efeitos da aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido pelo presente decreto-lei, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, três entidades distintas para apresentação de propostas.
2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
Artigo 4.º
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.
2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos no artigo 2.º
Artigo 5.º
Acessibilidades
O presente regime não dispensa os adjudicatários da observância das normas de acessibilidade estabelecidas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, e vigora até 31 de dezembro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 11 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de janeiro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Intervenções da iniciativa do Município de Ourém
Requalificação da Rotunda dos Pastorinhos
Beneficiação da Rua Principal do Moimento
Beneficiação da Rua dos Moinhos da Fazarga
Beneficiação da Rede Viária Centro Urbano de Fátima
Beneficiação da Estrada da Fazarga
Beneficiação da Rua São Vicente de Paulo
Reabilitação Urbana da Rua de São José
Beneficiação da Rua dos Reis
Beneficiação da Rua do Colégio São Miguel
Sinalização Horizontal da área urbana de Fátima
Requalificação Urbana da Avenida dos Pastorinhos
Beneficiação da Avenida Beato Nuno
Beneficiação da Casa Velha
Reabilitação Urbana da Rua de São Paulo
Requalificação da entrada Leiria Fátima
Requalificação Urbana da Estrada à Sede de Freguesia e Largo da Igreja Matriz
Construção do Parque do Moimento
Reabilitação Urbana da Av. Papa João XXII
Requalificação do troço da Estrada Nacional 356, entre o km 30,480 (entroncamento de Acesso ao Nó de Fátima da A1) e o km 31,750 (rotunda sul de Fátima) na extensão de 1,270 km»
Recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e prossecução do interesse público, na área da contratação pública
- Despacho n.º 851-A/2017 – Diário da República n.º 11/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-16
Emite recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e prossecução do interesse público, na área da contratação pública
«Despacho n.º 851-A/2017
Considerando que uma das prioridades do Programa do XXI Governo tem por objetivo o incremento da eficiência do Serviço Nacional de Saúde, através da melhoria dos seus instrumentos de governação, promovendo a responsabilização pelos resultados e a adoção de uma cultura de rigor e de transparência, necessários à disseminação de boas práticas que devem pautar a aplicação dos dinheiros públicos;
Considerando que a contratação pública se encontra prevista e regulada em diplomas europeus e nacionais, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
Considerando a Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) que proíbe os acordos entre empresas, as práticas concertadas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência;
Considerando que quando exista identidade de pessoas, ou afinidade entre as mesmas, nos órgãos sociais de diversas sociedades, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, prevenindo assim conflitos de interesses;
Considerando que a violação das regras da contratação pública pode configurar eventual responsabilidade financeira, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), alterada e republicada em anexo à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto.
Considerando que nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua versão atual, os Gestores Públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei e estão sujeitos às normas de ética e às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes de mercado;
Considerando que os gestores públicos devem pautar a sua atuação, no âmbito da contratação pública, pela adoção de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios estabelecidos no CCP, em especial a transparência, a igualdade e a concorrência;
Considerando que a área da contratação pública revela significativa vulnerabilidade ao desperdício, má gestão e à fraude, importa emitir recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e a prossecução do interesse público.
Assim, determino o seguinte:
1 – Os Conselhos de Administração das entidades públicas empresariais sob superintendência e tutela do Ministério da Saúde, devem:
a) Promover a centralização da aquisição de bens e serviços, empreitadas, num único departamento;
b) Garantir que os ajustes diretos ou procedimentos ao abrigo dos Acordos quadro sejam tramitados em plataformas eletrónicas de contratação pública, preferencialmente a adotada para o Ministério da Saúde;
c) Assegurar que os colaboradores envolvidos nos procedimentos de contratação pública têm formação adequada para o planeamento e instrução dos procedimentos de contratação, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente, para a correta elaboração das peças processuais respetivas;
d) Garantir a segregação de funções entre a conferência e o lançamento de faturas;
e) Garantir a imparcialidade dos trabalhadores que procedam à avaliação dos procedimentos de contratação, de modo a colmatar situações de conflito de interesses, impedimentos ou incompatibilidades;
f) Providenciar pelo planeamento rigoroso e atempado das necessidades da entidade, obviando prorrogações e contratações por ajuste direto à mesma entidade;
g) Adotar procedimentos de controlo interno suscetíveis de evitar desconformidades e reduzir o risco de ocorrência de erros ou omissões;
h) Elaborar, no prazo de 6 meses, com a colaboração do Auditor Interno, um manual de procedimentos com identificação de boas práticas para a área da Contratação Pública, observando as especificidades do funcionamento de cada entidade;
i) Solicitar aos respetivos Serviços Jurídicos que emitam juízo de conformidade legal e administrativa sobre cada processo de contratação pública, ao abrigo do CCP.
2 – Os Serviços Jurídicos das entidades públicas empresariais integradas no SNS devem pronunciar-se sobre a conformidade legal e administrativa dos procedimentos contratuais, elaborando pareceres sobre cada processo de contratação pública e respetivas renovações ou prorrogações, após verificar, nomeadamente:
a) Existência e Aplicabilidade de Acordo Quadro da ESPAP ou da SPMS;
b) Cumprimento escrupuloso da tramitação pré-contratual legalmente prevista, assim como pareceres prévios legalmente exigidos;
c) Especificações técnicas nos cadernos de encargos que permitam a participação dos concorrentes em condições de igualdade e não condicionem a adjudicação de bens, serviços e empreitadas a um determinado fornecedor;
d) Fundamentação da natureza excecional do procedimento de ajuste direto com convite a um só fornecedor;
e) Relações especiais entre empresas tidas como aparentemente concorrentes;
f) Situações de conflitos de interesse;
g) Fracionamento da despesa;
h) Cumprimento dos pressupostos legais das modificações objetivas do contrato.
3 – Os pareceres de conformidade legal e administrativa elaborados pelos Serviços Jurídicos constituem anexos à documentação de cada processo de contratação pública, devendo ser apresentados às entidades competentes para realização de ações de fiscalização, inspeção e auditoria, sempre que solicitado.
4 – No âmbito da monitorização dos procedimentos de contratação pública, a realizar pelo Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude (GPLF) e pelo Grupo Coordenador de Controlo Interno (GCCI) do Ministério da Saúde, os Conselhos de Administração das entidades públicas empresariais integradas no SNS devem prestar colaboração, no sentido de apresentar toda a documentação que lhes for solicitada, incluindo os pareceres elaborados, e de prestar todos os esclarecimentos necessários.
5 – As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem proceder, atempadamente, às comunicações obrigatórias referentes à formação e execução dos contratos, previstas no CCP, no portal da internet dedicado aos contratos públicos.
6 – Os contratos devem ser publicitados no referido portal, de forma inteligível e com a brevidade possível, não devendo ultrapassar os 20 dias úteis após a sua assinatura.
7 – As entidades referidas no n.º 1 só podem efetuar pagamentos decorrentes de procedimento por ajuste direto após evidência da publicitação do respetivo contrato no portal dedicado aos contratos públicos.
Determino ainda que a Inspeção Geral das Atividades em Saúde divulgue as boas práticas na área da contratação pública, identificadas no âmbito das suas ações inspetivas.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
13 de janeiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
Informação do Portal SNS:
Recomendações
Os gestores públicos devem pautar a sua atuação, no âmbito da contratação pública, pela adoção de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, em especial a transparência, a igualdade e a concorrência.
A área da contratação pública revela significativa vulnerabilidade ao desperdício, má gestão e à fraude, pelo que importa emitir recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e a prossecução do interesse público.
Assim, o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, através do Despacho n.º 851-A/2017, publicado em Diário da República, no dia 16 de janeiro, emite recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e prossecução do interesse público, na área da contratação pública.
De acordo com o diploma, que entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação:
- Os conselhos de administração das entidades públicas empresariais sob superintendência e tutela do Ministério da Saúde devem:
- Promover a centralização da aquisição de bens e serviços, empreitadas, num único departamento;
- Garantir que os ajustes diretos ou procedimentos ao abrigo dos acordos quadro sejam tramitados em plataformas eletrónicas de contratação pública, preferencialmente a adotada para o Ministério da Saúde;
- Assegurar que os colaboradores envolvidos nos procedimentos de contratação pública têm formação adequada para o planeamento e instrução dos procedimentos de contratação, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente, para a correta elaboração das peças processuais respetivas;
- Garantir a segregação de funções entre a conferência e o lançamento de faturas;
- Garantir a imparcialidade dos trabalhadores que procedam à avaliação dos procedimentos de contratação, de modo a colmatar situações de conflito de interesses, impedimentos ou incompatibilidades;
- Providenciar pelo planeamento rigoroso e atempado das necessidades da entidade, obviando prorrogações e contratações por ajuste direto à mesma entidade;
- Adotar procedimentos de controlo interno suscetíveis de evitar desconformidades e reduzir o risco de ocorrência de erros ou omissões;
- Elaborar, no prazo de seis meses, com a colaboração do auditor interno, um manual de procedimentos com identificação de boas práticas para a área da contratação pública, observando as especificidades do funcionamento de cada entidade;
- Solicitar aos respetivos serviços jurídicos que emitam juízo de conformidade legal e administrativa sobre cada processo de contratação pública, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
O Programa do XXI Governo tem por objetivo o incremento da eficiência do Serviço Nacional de Saúde, através da melhoria dos seus instrumentos de governação, promovendo a responsabilização pelos resultados e a adoção de uma cultura de rigor e de transparência, necessários à disseminação de boas práticas que devem pautar a aplicação dos dinheiros públicos.
Para saber mais, consulte:
Despacho n.º 851-A/2017 – Diário da República n.º 11/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-16
Saúde – Gabinete do Ministro
Emite recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e prossecução do interesse público, na área da contratação pública
Nova Regulamentação do Parecer Prévio Vinculativo das Finanças para Contratação Pública
Atualização de 16/08/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:
«1 — A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do parecer previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 — A presente portaria regulamenta ainda os termos e a tramitação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.»
- PORTARIA N.º 194/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 137/2016, SÉRIE I DE 2016-07-19
Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro
Esta Portaria foi revogada, veja:
Informação da DGAEP:
LOE 2016. Artigo 35.º. Aquisição de serviços
Regulamentação do parecer prévio vinculativo e da obrigação de comunicação
A Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, previsto no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE 2016), e do parecer previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
A regulamentação incide igualmente sobre os termos e a tramitação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 35.º da LOE 2016, no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, bem como no artigo 5.º da presente Portaria.
A submissão de pedido de parecer ou comunicação será feita em sistema de informação próprio – Sistema de Informação das Aquisições de Serviço – cujo acesso se encontra no sítio da DGAEP, em www.dgaep.gov.pt, na parte direita do écran.
Previamente ao pedido de parecer prévio vinculativo ou ao cumprimento da obrigação de comunicação, o serviço deverá proceder à respetiva credenciação enviando um email para informatica@dgaep.gov.pt
Contratos Públicos de Aprovisionamento em Cardiologia
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Altera o n.º 3 do Despacho n.º 15327/2013, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro de 2013 (contratos públicos de aprovisionamento para fornecimento de sistemas de cardioversores desfibrilhadores implantáveis)
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Altera o n.º 3 do Despacho n.º 16207/2013, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 13 de dezembro de 2013 (contratos públicos de aprovisionamento para fornecimento de stents)