Convenção dos Direitos da Criança: HFF comemora efeméride através da campanha «Estendal dos Direitos»

22/11/2017

No âmbito das comemorações do 28.º aniversário da Convenção dos Direitos da Criança, o Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR) do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) participa na campanha «Estendal dos Direitos», promovida pela Comissão de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças.

O NHACJR adere à iniciativa colocando estendais com o banner, logótipo da campanha, mensagens e desenhos feitos pelas crianças na enfermaria pediátrica, urgência pediátrica, consulta externa, hospital de dia pediátrico e unidade de cuidados intensivos especiais de neonatologia e pediatria.

A campanha nacional «Estendal dos Direitos» tem como objetivo ampliar a consciência pública no que concerne à Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), alertar as crianças e jovens para os seus direitos e simplificar a inserção das crianças e jovens no processo de desenvolvimento dos mesmos.

As Nações Unidas acolheram a convenção, por unanimidade, a 20 de novembro de 1989, tendo Portugal apoiado em 21 de setembro de 1990. A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais, mas um documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, representando um vínculo jurídico para a promoção e proteção eficaz dos direitos e liberdades nela consagrados.

Consulte:

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca > Direitos das Crianças e Jovens em Destaque no HFF

Regulamentação do regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira


«Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e volvido o tempo que medeia da sua aplicação prática urge proceder à sua alteração por forma a adequá-lo à realidade atual.

Aquando da sua aprovação, a realidade das prestações de cuidados de saúde aí versadas alterou-se, sendo necessário e urgente a sua adequação à realidade vivida. Os serviços agora disponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de Saúde, sendo necessário ajustar o diploma existente a essa realidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

[…]

1 – …

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e serviços públicos;

c) …

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – …

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) …

c) …

d) …

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

2 – …

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação dos cuidados técnicos convencionados;

b) …

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) …

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – …

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) …

c) …

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

2 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

[…]

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) …

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) …

e) …

Artigo 11.º

[…]

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – …

Artigo 12.º

[…]

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados e cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – …

4 – …

Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de março de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação de cuidados técnicos convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


«Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M

Regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.

As relações estabelecidas no seio do Sistema Regional de Saúde, revestidas de uma forma de convenção, têm por fito único maior e melhor acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde que respondam às necessidades expressas e reais dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência e da igualdade.

Neste ensejo, e cientes dos atuais constrangimentos com que o Sistema Regional de Saúde se defronta, a melhoria, o acesso e a qualidade das prestações dos cuidados de saúde, ganham relevo e prioridade, conforme estão consubstanciados como um dos objetivos estratégicos do atual Programa do Governo, pelo que importa regulamentar o quadro legal que subjaz à celebração das convenções no Serviço Regional de Saúde, adequando-o à atual envolvente do sistema prestador de cuidados a nível regional. Neste sentido, cumpre estabelecer um regime de convenções que, entre outros aspetos, institua as condições de adesão, os direitos e deveres das entidades convencionadas e o respetivo acompanhamento e controlo, assim como permita o recurso à contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos para uma convenção específica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados de saúde ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM mediante parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

Os preços máximos a pagar no âmbito das convenções são os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização das prestações de saúde realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve, em articulação com o SESARAM E. P. E., avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM deve confirmar, de forma sistemática, a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicitação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, E. P. E., bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de setembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Marques.

Assinado em 18 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho


«Resolução da Assembleia da República n.º 215/2017

Aprova a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, em 15 de junho de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENTION 187

CONVENTION CONCERNING THE PROMOTIONAL FRAMEWORK FOR OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH

The General Conference of the International Labour Organization:

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Ninety-fifth Session on 31 May 2006;

Recognizing the global magnitude of occupational injuries, diseases and deaths, and the need for further action to reduce them; and

Recalling that the protection of workers against sickness, disease and injury arising out of employment is among the objectives of the International Labour Organization as set out in its Constitution; and

Recognizing that occupational injuries, diseases and deaths have a negative effect on productivity and on economic and social development; and

Noting paragraph III(g) of the Declaration of Philadelphia, which provides that the International Labour Organization has the solemn obligation to further among the nations of the world programmes which will achieve adequate protection for the life and health of workers in all occupations; and

Mindful of the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-Up, 1998; and

Noting the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155), the Occupational Safety and Health Recommendation, 1981 (No. 164), and other instruments of the International Labour Organization relevant to the promotional framework for occupational safety and health; and

Recalling that the promotion of occupational safety and health is part of the International Labour Organization’s agenda of decent work for all; and

Recalling the Conclusions concerning ILO standards-related activities in the area of occupational safety and health – a global strategy, adopted by the International Labour Conference at its 91st Session (2003), in particular relating to ensuring that priority be given to occupational safety and health in national agendas; and

Stressing the importance of the continuous promotion of a national preventative safety and health culture; and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to occupational safety and health, which is the fourth item on the agenda of the session; and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention;

adopts this fifteenth day of June of the year two thousand and six the following Convention, which may be cited as the Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006.

I – Definitions

Article 1

For the purpose of this Convention:

(a) The term “national policy” refers to the national policy on occupational safety and health and the working environment developed in accordance with the principles of article 4 of the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155);

(b) The term “national system for occupational safety and health” or “national system” refers to the infrastructure which provides the main framework for implementing the national policy and national programmes on occupational safety and health;

(c) The term “national programme on occupational safety and health” or “national programme” refers to any national programme that includes objectives to be achieved in a predetermined time frame, priorities and means of action formulated to improve occupational safety and health, and means to assess progress;

(d) The term “a national preventative safety and health culture” refers to a culture in which the right to a safe and healthy working environment is respected at all levels, where government, employers and workers actively participate in securing a safe and healthy working environment through a system of defined rights, responsibilities and duties, and where the principle of prevention is accorded the highest priority.

II – Objective

Article 2

1 – Each Member which ratifies this Convention shall promote continuous improvement of occupational safety and health to prevent occupational injuries, diseases and deaths, by the development, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, of a national policy, national system and national programme.

2 – Each Member shall take active steps towards achieving progressively a safe and healthy working environment through a national system and national programmes on occupational safety and health by taking into account the principles set out in instruments of the International Labour Organization (ILO) relevant to the promotional framework for occupational safety and health.

3 – Each Member, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall periodically consider what measures could be taken to ratify relevant occupational safety and health Conventions of the ILO.

III – National policy

Article 3

1 – Each Member shall promote a safe and healthy working environment by formulating a national policy.

2 – Each Member shall promote and advance, at all relevant levels, the right of workers to a safe and healthy working environment.

3 – In formulating its national policy, each Member, in light of national conditions and practice and in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall promote basic principles such as assessing occupational risks or hazards; combating occupational risks or hazards at source; and developing a national preventative safety and health culture that includes information, consultation and training.

IV – National system

Article 4

1 – Each Member shall establish, maintain, progressively develop and periodically review a national system for occupational safety and health, in consultation with the most representative organizations of employers and workers.

2 – The national system for occupational safety and health shall include among others:

(a) Laws and regulations, collective agreements where appropriate, and any other relevant instruments on occupational safety and health;

(b) An authority or body, or authorities or bodies, responsible for occupational safety and health, designated in accordance with national law and practice;

(c) Mechanisms for ensuring compliance with national laws and regulations, including systems of inspection; and

(d) Arrangements to promote, at the level of the undertaking, cooperation between management, workers and their representatives as an essential element of workplace-related prevention measures.

3 – The national system for occupational safety and health shall include, where appropriate:

(a) A national tripartite advisory body, or bodies, addressing occupational safety and health issues;

(b) Information and advisory services on occupational safety and health;

(c) The provision of occupational safety and health training;

(d) Occupational health services in accordance with national law and practice;

(e) Research on occupational safety and health;

(f) A mechanism for the collection and analysis of data on occupational injuries and diseases, taking into account relevant ILO instruments;

(g) Provisions for collaboration with relevant insurance or social security schemes covering occupational injuries and diseases; and

(h) Support mechanisms for a progressive improvement of occupational safety and health conditions in micro-enterprises, in small and medium-sized enterprises and in the informal economy.

V – National programme

Article 5

1 – Each Member shall formulate, implement, monitor, evaluate and periodically review a national programme on occupational safety and health in consultation with the most representative organizations of employers and workers.

2 – The national programme shall:

(a) Promote the development of a national preventative safety and health culture;

(b) Contribute to the protection of workers by eliminating or minimizing, so far as is reasonably practicable, work-related hazards and risks, in accordance with national law and practice, in order to prevent occupational injuries, diseases and deaths and promote safety and health in the workplace;

(c) Be formulated and reviewed on the basis of analysis of the national situation regarding occupational safety and health, including analysis of the national system for occupational safety and health;

(d) Include objectives, targets and indicators of progress; and

(e) Be supported, where possible, by other complementary national programmes and plans which will assist in achieving progressively a safe and healthy working environment.

3 – The national programme shall be widely publicized and, to the extent possible, endorsed and launched by the highest national authorities.

VI – Final provisions

Article 6

This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.

Article 7

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

Article 8

1 – This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.

2 – It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General.

3 – Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratification is registered.

Article 9

1 – A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.

2 – Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention within the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this article.

Article 10

1 – The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations that have been communicated by the Members of the Organization.

2 – When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification that has been communicated, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.

Article 11

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and denunciations that have been registered.

Article 12

At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision.

Article 13

1 – Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new Convention otherwise provides:

(a) The ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of article 9 above, if and when the new revising Convention shall have come into force;

(b) As from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.

2 – This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.

Article 14

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.

The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its Ninety-fifth Session which was held at Geneva and declared closed the sixteenth day of June 2006.

In faith whereof we have appended our signatures this sixteenth day of June 2006.

The President of the Conference:

(ver documento original)

The Director-General of the International Labour Office:

Juan Somavia.

CONVENÇÃO 187

CONVENÇÃO SOBRE O QUADRO PROMOCIONAL PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 31 de maio de 2006, na sua 95.ª Sessão;

Reconhecendo a dimensão mundial das lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho, e a necessidade de levar a cabo ações que visem reduzi-las; e

Relembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral, bem como os acidentes de trabalho, constam dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho tal como enunciados na sua Constituição; e

Reconhecendo que as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, prejudicam a produtividade e o desenvolvimento económico e social; e

Tendo em conta a alínea g) do número iii da Declaração de Filadélfia, segundo a qual a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação solene de fomentar, através das nações do mundo, programas para a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações; e

Tendo presente a Declaração da OIT de 1998 relativa aos Princípios e aos Direitos Fundamentais do Trabalho e o seu acompanhamento;

Tendo em conta a Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, a Recomendação (n.º 164), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, e os outros instrumentos da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho; e

Relembrando que a promoção da segurança e da saúde faz parte da agenda da Organização Internacional do Trabalho para um trabalho digno para todos; e

Relembrando as Conclusões relativas às atividades normativas da OIT no âmbito da segurança e da saúde no trabalho – uma estratégia global, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91.ª Sessão (2003), nomeadamente no que toca ao objetivo de assegurar que a segurança e a saúde no trabalho constituam uma prioridade a nível nacional; e

Sublinhando a importância da promoção contínua de uma cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde; e

Tendo decidido adotar determinadas propostas relativas à segurança e à saúde no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão; e

Tendo decidido que essas propostas deverão assumir a forma de uma convenção internacional;

adota, neste dia 15 de junho de 2006, a seguinte Convenção, que pode ser referida como Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, 2006.

I – Definições

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção entende-se por:

a) «Política nacional» a política nacional relativa à segurança e à saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho, definida em conformidade com os princípios do artigo 4.º da Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores;

b) «Sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho» ou «sistema nacional» a infraestrutura que constitui o quadro principal para a execução da política nacional e dos programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho;

c) «Programa nacional de segurança e de saúde no trabalho» ou «programa nacional» qualquer programa nacional que envolva objetivos a atingir segundo um calendário predeterminado, prioridades e meios de ação estabelecidos com vista a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, bem como meios que permitam avaliar os progressos;

d) «Cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde» uma cultura em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado a todos os níveis, em que o Governo, os empregadores e os trabalhadores colaborem ativamente para assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema de direitos, de responsabilidades e de deveres definidos e em que seja atribuída a mais elevada prioridade ao princípio da prevenção.

II – Objetivo

Artigo 2.º

1 – Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.

2 – Cada Membro deverá tomar medidas ativas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho.

3 – Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das Convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho.

III – Política nacional

Artigo 3.º

1 – Cada Membro deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável através de uma política nacional.

2 – Cada Membro deverá promover e incentivar o desenvolvimento, a todos os níveis adequados, do direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3 – Ao elaborar a sua política nacional, cada Membro deverá, tendo em conta as condições e a prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, promover princípios fundamentais tais como avaliar os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho, combater na origem os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho e desenvolver uma cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde que abranja a informação, a consulta e a formação.

IV – Sistema nacional

Artigo 4.º

1 – Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e rever periodicamente um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho.

2 – O sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir, entre outros:

a) Leis e regulamentos, convenções coletivas se for caso disso, e qualquer outro instrumento pertinente em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

b) Uma ou mais autoridades ou órgãos, responsáveis pela segurança e a saúde no trabalho, designados em conformidade com o direito e a prática nacionais;

c) Mecanismos que assegurem o cumprimento das leis e dos regulamentos nacionais, incluindo sistemas de inspeção; e

d) Instrumentos que promovam, ao nível da empresa, a cooperação entre a direção, os trabalhadores e os seus representantes, como um elemento essencial da prevenção no local de trabalho.

3 – Quando for caso disso, o sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir:

a) Um ou mais órgãos tripartidos consultivos nacionais competentes em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

b) Serviços de informação e serviços consultivos em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

c) A oferta de formação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

d) Serviços de saúde no trabalho em conformidade com o direito e a prática nacionais;

e) Investigação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

f) Um mecanismo de recolha e análise de dados relativos às lesões e às doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos pertinentes da OIT;

g) Disposições que visem uma colaboração com os regimes de seguro ou de segurança social que cubram as lesões e as doenças profissionais;

h) Mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.

V – Programa nacional

Artigo 5.º

1 – Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de segurança e de saúde no trabalho.

2 – O programa nacional deverá:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde;

b) Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o direito e a prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, e promover a segurança e a saúde no local de trabalho;

c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde, a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;

d) Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;

e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam para o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3 – O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado pelas autoridades nacionais ao mais alto nível.

VI – Disposições finais

Artigo 6.º

A presente Convenção não revê nenhuma das Convenções ou Recomendações internacionais sobre o trabalho.

Artigo 7.º

As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

Artigo 8.º

1 – A presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2 – Ela entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas junto do Diretor-Geral.

3 – Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data de registo da sua ratificação.

Artigo 9.º

1 – Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos sobre a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia só produz efeitos 1 ano após o seu registo.

2 – Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos, podendo, em seguida, denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10.º

1 – O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá notificar todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 – Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 11.º

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias registadas.

Artigo 12.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e deverá examinar a conveniência de inscrever a questão da sua revisão na ordem de trabalhos da Conferência.

Artigo 13.º

1 – No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) Sem prejuízo do artigo 9.º supra, a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão implica de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, se e quando a nova Convenção de revisão entrar em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 – A presente Convenção permanece, todavia, em vigor na sua atual forma e conteúdo, para os Membros que a ratificaram, mas que não tenham ratificado a Convenção de revisão.

Artigo 14.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada no dia 16 de junho de 2006.

Em fé do que nós apusemos a nossa assinatura neste dia 16 de junho de 2006.

O Presidente da Conferência,

(ver documento original)

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,

Juan Somavia.»

Procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde

«Despacho n.º 4424/2017

Em cumprimento das imposições constitucionais em matéria de proteção do direito à saúde, a Lei de Bases da Saúde estabelece a possibilidade de recurso ao setor privado, podendo o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde contratar, mediante a celebração de convenções, a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no SNS face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.

O Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, estabeleceu um conjunto de exigências para a aceitação de alterações aos termos das convenções. Importa agora simplificar essas exigências, ao mesmo tempo que se responsabilizam, de modo mais vincado, as entidades convencionadas pelas declarações que produzem e pela conformidade legal dos meios que utilizam no cumprimento das convenções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino que, para as convenções de âmbito nacional celebradas no SNS, sejam adotados os seguintes procedimentos:

1 – As alterações dos termos de uma convenção implicam sempre a atualização, pela entidade convencionada, junto da entidade contratante, dos correspondentes campos da ficha técnica.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as alterações dos termos de uma convenção, relacionados com a entidade convencionada e com os meios afetos ao cumprimento do contratado, dependem de mera notificação à entidade contratante, assinada sob compromisso de honra, quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, acompanhada do(s) campo(s) da ficha técnica atualizado(s).

3 – Estão sujeitas a autorização da entidade contratante as seguintes alterações dos termos de uma convenção:

a) Transmissão ou cessão da posição contratual;

b) Mudança das instalações onde são prestados os serviços convencionados;

c) Alargamento do âmbito contratual, nomeadamente a novas valências ou instalações, excluindo postos de colheita de análises clínicas;

d) Suspensão, reativação ou denúncia do contrato.

4 – A autorização prevista no número anterior considera-se tacitamente deferida caso a entidade contratante nada diga no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido.

5 – As falsas, incompletas ou inexatas declarações comunicadas na notificação prevista no n.º 2, ou no pedido previsto nos n.os 3 e 4, além de constituírem crime, constituem fundamento para resolução ou redução unilateral da convenção por parte da entidade contratante.

6 – Para o efeito previsto no número anterior, pode a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), realizar, diretamente ou por interposta entidade, as auditorias que tiver por convenientes, obrigando-se a entidade convencionada a facultar à equipa auditora o acesso às suas instalações e aos documentos que pela mesma forem considerados pertinentes.

7 – O encerramento de instalações onde funciona uma entidade convencionada com o SNS deve ser comunicado à administração regional de saúde territorialmente competente com 60 dias de antecedência.

8 – As notificações e os pedidos são apresentados, eletronicamente, junto da administração regional de saúde da área da sede da entidade convencionada, que, após análise, os apresenta à ACSS, I. P., cabendo àquela entidade comunicar à entidade convencionada, bem como ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS, as alterações consideradas autorizadas, de entre as previstas no n.º 3.

9 – O prazo previsto no n.º 4 suspende-se sempre que a ARS ou a ACSS, I. P., solicite ao requerente qualquer informação, esclarecimento, elemento ou documento.

10 – A ACSS, I. P., disponibiliza, em local apropriado da sua página eletrónica, os formulários a utilizar para notificação ou apresentação de pedidos de alterações.

11 – É revogado o Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012.

11 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»