Anatomia Patológica: Tabela de preços a pagar | Procedimento de adesão a novas convenções | Clausulado tipo da convenção a celebrar

Logo Min Saúde


«Despacho n.º 3668-H/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

O novo regime começou por ser implementado na área de Endoscopia Gastrenterológica, de uma forma gradual e progressiva, sucedendo-se agora a regulamentação da área convencionada de Anatomia Patológica.

Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os efeitos produzidos nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12799-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, importa definir os termos em que se processará a celebração de novas convenções para a área de Anatomia Patológica.

Assim, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., observado que foi o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre os níveis de concorrência e natureza dos serviços na área de prestação de Anatomia Patológica e no cumprimento do disposto no n.º 3 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, determino o seguinte:

1 – A adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.

2 – Os termos do clausulado tipo aplicável às novas convenções de Anatomia Patológica, em conformidade com a modalidade de procedimento de adesão adotada, são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, inclusivamente, aquelas que se situem em concelhos com uma população não superior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e com um volume de faturação anual em prestações de serviços de saúde até 250.000 euros.

3 – As convenções de Anatomia Patológica em vigor na presente data, cessam nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho n.º 12799-A/2016, de 21 de outubro, sem prejuízo de poderem manter-se em vigor após 31 de outubro de 2017, nos casos em que, nessa data, esteja instruído processo de candidatura a nova adesão.

4 – Sempre que se justificar, poderá haver lugar a procedimento de contratação para uma convenção específica, na conformidade do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, exclusivamente para aquelas áreas do território nacional onde, pelo efeito da concorrência entre prestadores privados, haja evidência da prática de preços unitários inferiores aos praticados no âmbito das novas convenções a celebrar.

5 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-I/2017

O Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, determinou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, que a modalidade de procedimento a adotar na celebração de novas convenções de âmbito nacional para a área de Anatomia Patológica, seria a de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 daquele preceito.

Importa agora, fixar, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, a tabela de preços a pagar, nos termos das novas convenções a celebrar nesta área nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.

Assim, sem prejuízo do disposto na proposta de clausulado tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área de Anatomia Patológica, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., determino o seguinte:

1 – A tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, na área de Anatomia Patológica é a seguinte:

(ver documento original)

2 – Os preços previstos no número anterior aplicam-se à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, exceto nos casos em que já pratiquem um preço unitário inferior, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-J/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Através do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, foi aprovada a modalidade de procedimento prevista na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, para a celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na área da anatomia patológica.

Estando criadas as condições para a implementação do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, no que respeita às convenções a celebrar na área da anatomia patológica, importa desde já aprovar sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os clausulados tipo da referida convenção.

Assim, determino:

1 – O clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área da anatomia patológica, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, consta do Anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 – Este despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área de Anatomia Patológica nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto da Convenção

A presente Convenção obriga, nos seus precisos termos, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), enquanto Primeiro Outorgante, e a pessoa singular ou coletiva que a ela adira, enquanto Segundo Outorgante, e tem por objeto a prestação, por este, de cuidados de saúde na área de anatomia patológica, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) identificado na Ficha Técnica que integra o Termo de Adesão.

Cláusula 2.ª

Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos

A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área de anatomia patológica constam da Tabela de Preços aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicitada no sítio institucional da ACSS.

Cláusula 3.ª

Adesão

1 – Pode aderir à presente Convenção qualquer pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que desenvolva atividades no setor da saúde na área de anatomia patológica e que cumpra as condições fixadas no presente clausulado-tipo.

2 – A adesão à Convenção faz-se mediante apresentação de requerimento instruído com o Termo de Adesão que constitui o Anexo I à Convenção, acompanhado de uma ficha técnica, que constitui o Anexo II à mesma Convenção, por cada Laboratório, devendo os mesmos encontrar-se devidamente preenchidos, datados e assinados.

Cláusula 4.ª

Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções

1 – A aceitação da adesão à Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, exercer funções de gerência ou deter a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 – Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica ou, se for o caso, clínica em entidades convencionadas.

4 – O diretor técnico não pode exercer a direção técnica ou, se for o caso, clínica em mais de um Laboratório de Anatomia Patológica, exceto nas situações previstas na lei.

5 – Sempre que aplicável, deverá ser feita prova, pelo Segundo Outorgante, consoante o caso:

a) Da autorização legal para a acumulação de funções públicas com funções privadas do pessoal discriminado na Ficha Técnica, bem como da inexistência de qualquer das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) Da autorização da entidade empregadora que permita o exercício de atividade por conta própria ou alheia.

6 – O Segundo Outorgante deve provar a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

7 – O Segundo Outorgante deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilizar o código de acesso para a sua consulta online.

8 – O Segundo Outorgante deve assegurar e fazer prova de que os requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, previstos nos números anteriores, são cumpridos a todo o momento, ao longo da vigência da presente Convenção.

Cláusula 5.ª

Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção

1 – Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à ERS, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) territorialmente competentes efetuam o acompanhamento e controlo do cumprimento da Convenção, designadamente através de:

a) Confirmação, em articulação com os estabelecimentos de saúde, da informação relativa à qualidade e acessibilidade dos serviços prestados, bem como da realização dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

b) Realização, nos termos legalmente previstos, com recurso a meios próprios ou a terceiras entidades, de auditorias aos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

c) Apresentação, à ACSS, de um relatório anual de acompanhamento e controlo da atividade convencionada, nomeadamente o relato sintético do desempenho dos prestadores convencionados e o nível de cobertura de serviços na sua área geográfica de intervenção, bem como os ganhos de acesso, economia e qualidade obtidos.

2 – Ainda de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, cabe à ACSS:

a) Coordenar a confirmação da informação relativa à prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros, efetuada pelas ARS em articulação com a IGAS;

b) Implementar, em articulação com as ARS, um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetivos encargos;

c) Exigir às ARS a apresentação do relatório previsto na alínea c) do número anterior.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos e prazo de vigência

A presente Convenção produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua vigência.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

SECÇÃO I

Obrigações do Segundo Outorgante

Cláusula 7.ª

Obrigações gerais do Segundo Outorgante

1 – Com a adesão, o Segundo Outorgante fica obrigado a realizar as prestações de saúde objeto do presente Convenção.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a dispor e utilizar permanentemente os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como a estabelecer um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 8.ª

Obrigações específicas do Segundo Outorgante

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou na presente Convenção, constituem obrigações específicas do Segundo Outorgante:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os decorrentes da legislação em vigor, em matéria de abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos de saúde;

b) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, em conformidade com o disposto na Lei;

c) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei;

d) Cumprir os requisitos de qualidade dos serviços prestados, previstos na legislação aplicável, designadamente, os seguintes:

i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas valências abrangidas, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a área de anatomia patológica e definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

ii) Dispor de um diretor técnico, responsável pelo Laboratório de Anatomia Patológica, e, se for o caso, de um diretor clínico;

iii) Dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento;

iv) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento do Laboratório, o nome do diretor técnico ou clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços;

v) Dispor de regulamento interno;

vi) Conservar, pelo período legal ou regulamentarmente estabelecido, os processos clínicos dos utentes e os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos a serviços, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito;

vii) Cumprir os demais requisitos previstos na legislação em vigor, de que depende o licenciamento, a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

e) Apresentar o resultado dos exames e dos tratamentos realizados devidamente assinados pelo médico que executou ou relatou o exame ou, na sua falta, pelo responsável técnico da presente Convenção;

f) Transmitir eletronicamente, ao requisitante, os relatórios e resultados dos exames realizados com recurso a software capacitado para interação, quando tal constitua exigência legal ou regulamentar.

2 – Constituem ainda obrigações permanentes do Segundo Outorgante:

a) Manter atualizado e disponibilizar, sempre que solicitado pelo Primeiro Outorgante ou pela ARS territorialmente competente, informação relativa a cessão de quotas ou de ações nominais, alteração da gerência ou da administração, alteração da capacidade contratada, alteração do horário dos exames e alteração dos recursos humanos para as áreas administrativas, em conformidade com o previsto no n.º 1 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro;

b) Formular junto da ARS territorialmente competente os pedidos de alterações contratuais, designadamente no âmbito da Ficha Técnica, parte integrante da Convenção, no cumprimento dos n.os 2 e 3 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro.

Cláusula 9.ª

Prescrição

1 – O acesso dos utentes aos cuidados de saúde objeto da presente Convenção faz-se mediante requisição na sequência de prescrição do médico assistente, preferencialmente por via eletrónica, no modelo disponibilizado para o efeito e nos termos da legislação em vigor.

2 – Aquando da emissão das requisições previstas no número anterior, deve ainda o médico assistente disponibilizar, de forma adequada, os dados clínicos relevantes e o diagnóstico provável do respetivo utente.

Cláusula 10.ª

Livre escolha

1 – No âmbito da presente Convenção, os utentes do SNS têm o direito de escolher livremente a entidade convencionada onde se dirigir para a realização das prestações de saúde, independentemente do local onde ocorreu a prescrição dos serviços que constituem o objeto da presente Convenção.

2 – As condições de preço aplicáveis a todos os utentes do SNS, munidos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) válida, são as fixadas no âmbito da presente Convenção, não lhes podendo ser exigidos outros.

Cláusula 11.ª

Marcação das análises de produtos

1 – O prazo máximo de entrega do(s) produto(s) para análise e apresentação da respetiva requisição emitida nos termos do n.º 1 da Cláusula 9.ª, é de 2 (dois) dias úteis a partir da data da colheita dos produtos.

2 – O cumprimento do prazo referido no número anterior é da responsabilidade do prestador que executa a colheita de produtos biológicos, estando a sua inobservância sujeita a penalidades contratuais.

3 – Em casos excecionais, por iniciativa do utente e por interesse do próprio, pode este responsabilizar-se pela entrega do(s) produto(s) biológico(s) ao Segundo Outorgante.

Cláusula 12.ª

Custos e responsabilidades do levantamento dos produtos biológicos

1 – Os custos com o transporte do(s) produto(s) biológico(s), a partir da entidade que os colheu, acondicionou e conservou devidamente, até ao laboratório de anatomia patológica do Segundo Outorgante são da responsabilidade deste último, estando, para todos os efeitos, incorporados no preço a pagar no âmbito da presente Convenção.

2 – O transporte do(s) referido(s) produto(s) pode ser pelos próprios meios do Segundo Outorgante ou através de entidades terceiras por ele subcontratadas, aptas para o efeito, e sob a responsabilidade do primeiro.

3 – O levantamento do(s) produto(s) biológico(s) atempadamente colhidos, acondicionados e conservados na instalações do prestador é feito a pedido deste ao Segundo Outorgante, através dos contactos disponíveis para o efeito, prevalecendo sempre e em todas as circunstâncias o prazo previsto no n.º 1 da Cláusula 11.ª

Cláusula 13.ª

Realização de exames

1 – Se, por motivos de deterioração dos produtos biológicos ou dos recipientes que os acondicionam, a peça anatómica e/ou o produto ficarem comprometidos a ponto de se inviabilizar a execução do exame anátomo-patológico pretendido, considera-se o referido exame como não realizado e, como tal, não poderá ser exigida qualquer remuneração, a qualquer título, da parte do Segundo Outorgante.

2 – É da responsabilidade do Segundo Outorgante comunicar ao médico prescritor a não realização do exame anátomo-patológico prescrito.

3 – Não podem ser faturados ao Primeiro Outorgante quaisquer custos relacionados com a colheita, o acondicionamento e a conservação do(s) produto(s) biológico(s), por serem da inteira responsabilidade de quem os executa.

4 – O Segundo Outorgante apenas pode exigir a remuneração dos exames efetivamente realizados.

5 – O médico especialista de anatomia patológica que executa o exame nos termos na presente Convenção, poderá, sempre que necessário, solicitar ao médico assistente a prestação de informações clínicas complementares que possam valorizar o diagnóstico laboratorial, bem como formular uma proposta de realização de outros exames para esclarecimento completo das situações clínicas em estudo, podendo igual procedimento ser adotado pelo médico assistente.

Cláusula 14.ª

Prazo para a prestação dos cuidados de saúde

1 – O prazo máximo de começo de execução dos exames pelo Segundo Outorgante não poderá ser superior a 4 (quatro) dias úteis, contados da data da colheita do(s) produto(s).

2 – Nas situações de urgência, devidamente assinaladas, os exames e os tratamentos terão prioridade e deverão, sempre que possível, ser realizados de imediato.

Cláusula 15.ª

Recusa de prestação de serviços

1 – O Segundo Outorgante não pode recusar a receção do(s) produto(s) biológico(s) para aí enviados, salvo com um dos seguintes fundamentos:

a) Avaria do equipamento que impeça a execução dos atos requisitados;

b) Encerramento do Laboratório que impeça a execução dos atos requisitados.

2 – Pode, igualmente, ser recusada a análise laboratorial do(s) produto(s) biológico(s) em qualquer dos seguintes casos:

a) Apresentação da requisição depois de excedido o prazo fixado no n.º 1 da Cláusula 11.ª;

b) Em caso de prescrição manual, quando permitida pela legislação em vigor, a mesma contenha rasuras, correções, aposições ou quaisquer outras modificações que suscitem dúvidas quanto à sua autenticidade.

Cláusula 16.ª

Entrega dos resultados

1 – O prazo máximo de entrega dos relatórios médicos é de 12 (doze) dias úteis após a data da colheita dos produtos biológicos, salvo nas situações de urgência previstas no n.º 2 da Cláusula 14.ª

2 – Sem prejuízo da transmissão de relatórios médicos via webservice, os resultados dos atos efetuados devem ser remetidos ao médico assistente ou à unidade funcional do ACeS.

3 – Respeitando o disposto no número anterior, podem estes ser entregues ao próprio utente, a seu pedido e sem quaisquer encargos.

4 – Todos os custos associados a transmissão e expedição, se aplicável, dos relatórios médicos são da responsabilidade do Segundo Outorgante e estão, para todos os efeitos, incluídos no preço a pagar do exame requisitado.

Cláusula 17.ª

Taxas Moderadoras

1 – O acesso aos cuidados de saúde previstos na presente Convenção está sujeito a pagamento de taxas moderadoras nos termos legalmente previstos.

2 – O apuramento final e a cobrança do valor das taxas moderadoras pelas prestações de saúde realizadas nos termos da presente Convenção competem ao Segundo Outorgante, devendo o seu produto ser deduzido ao valor da faturação mensal, em conformidade com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado no sítio eletrónico do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCM-SNS).

Cláusula 18.ª

Seguros

1 – É da responsabilidade do Segundo Outorgante contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, o qual deve abranger a atividade desenvolvida por qualquer profissional do laboratório, independentemente do vínculo.

2 – O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 10 (dez) dias úteis.

Cláusula 19.ª

Alterações à Convenção

1 – Qualquer alteração aos dados constantes da Ficha Técnica deve ser requerida, nos termos da alínea b) do n.º 2 da Cláusula 8.ª, no prazo máximo de 30 dias.

2 – Os casos de interrupção motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do diretor técnico, devem ser imediatamente comunicados ao Primeiro Outorgante, sendo a relação contratual suspensa enquanto não se fizer prova da sua substituição.

Cláusula 20.ª

Cessão da posição contratual e subcontratação

1 – O Segundo Outorgante pode apenas ceder a sua posição na presente Convenção, mediante autorização expressa da entidade contratante e desde que estejam decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

2 – O Segundo Outorgante não pode subcontratar, total ou parcialmente, qualquer dos serviços objeto da presente Convenção.

3 – O Segundo Outorgante não pode, por qualquer meio, locar ou, sob qualquer forma ou título, ceder, a título oneroso ou gratuito, a utilização do estabelecimento destinado à execução da presente Convenção sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.

SECÇÃO II

Obrigações do Primeiro Outorgante

Cláusula 21.ª

Pagamento

1 – Como contrapartida dos cuidados prestados, o Segundo Outorgante recebe uma remuneração determinada com base no volume de atos praticados e nos respetivos preços estabelecidos nos termos previstos na Cláusula 2.ª

2 – O pagamento da remuneração prevista no número anterior é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – As Unidades Locais de Saúde (ULS) com natureza de entidades públicas empresariais são responsáveis pelo pagamento ao Segundo Outorgante, relativamente aos utentes da sua área de influência, tal como de todas as entidades que venham a solicitar a extensão da Convenção, como previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

4 – O Segundo Outorgante deve remeter a faturação ao CCM-SNS de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado na página do CCM-SNS.

5 – O CCM-SNS procede à conferência das faturas de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento referido no número anterior.

6 – As quantias devidas pela ARS ou pela ULS, conforme o caso, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção pelas mesmas das respetivas faturas.

Cláusula 22.ª

Divergência de faturação

1 – Nos casos de divergência detetada no processo de conferência de faturação deverá proceder-se de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado no sítio eletrónico do CCM-SNS.

2 – Quando detetadas irregularidades que traduzam a prática de atos lesivos dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS, devem as ARS e as ULS suspender os pagamentos, sem prejuízo da participação dos factos às autoridades competentes.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a ARS ou ULS, consoante o caso, instaura o competente processo de averiguações que, uma vez concluído, é remetido ao Primeiro Outorgante para efeitos do disposto no n.º 7 da presente cláusula, bem como para ser levado ao conhecimento da Ordem dos Médicos.

4 – Apurada a responsabilidade, através de decisão transitada em julgado, procede-se, conforme o caso, ao levantamento da suspensão de pagamentos, entretanto decretada, ou à denúncia do contrato, se esta ainda não tiver ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 7 da presente cláusula.

5 – O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, à faturação que tenha dado origem ao pagamento de atos a que venha a ser reconhecida a natureza lesiva dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS.

6 – As irregularidades de faturação que venham a ser detetadas após a participação prevista no n.º 2 implicam a imediata resolução do contrato pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo da apresentação de participação complementar, por parte da ARS ou da ULS.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação do clausulado da Convenção confere ao Primeiro Outorgante a faculdade de resolver o respetivo contrato após notificação, nos termos da Cláusula 26.ª, e sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem.

Cláusula 23.ª

Volume de serviços e valor global da Convenção

1 – O Primeiro Outorgante reserva-se no direito de fixar transitoriamente no decurso da execução continuada da Convenção, ao abrigo das alíneas j) e k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o volume de serviços a realizar ou o valor global da Convenção para um período temporal não superior a 12 meses, relativamente ao qual o Segundo Outorgante, com a adesão, aceita expressamente.

2 – O volume de serviços a fixar, nos termos do número anterior, faz-se por nomenclatura, valência ou unidades ponderadas de acordo com a Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) anexa à tabela de preços a praticar pelo SNS, que vigorar nessa data.

CAPÍTULO III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 24.ª

Penalidades contratuais

1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes da Convenção, em especial das previstas nas Cláusulas 11.ª, 12.ª, 14.ª e 16.ª, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, num valor que, para cada penalidade, pode variar entre 0,25 % e 0,5 % do valor previsível da remuneração anual do Segundo Outorgante, não podendo o valor agregado anual das penalidades exceder 5 % do valor previsível da referida remuneração anual.

2 – Por valor previsível de remuneração anual do Segundo Outorgante entende-se o montante faturado, ao abrigo da presente Convenção, no último ano completo, ou na falta desse histórico, da faturação acumulada até ao último mês conferido e pago, extrapolado linearmente para os 12 (doze) meses do ano.

3 – Na determinação do montante da penalidade contratual, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração e as consequências do incumprimento.

4 – A decisão de aplicação de penalidades contratuais deve ser devidamente fundamentada e precedida de contraditório mediante audiência escrita, devendo o Segundo Outorgante pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

5 – O Primeiro Outorgante pode compensar nos pagamentos devidos ao abrigo da Convenção o valor das penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 – As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano não ressarcido pela penalidade contratual aplicada.

Cláusula 25.ª

Força maior

1 – Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que a parte não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da Convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 – Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 – Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;

d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

6 – A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 26.ª

Resolução e Denúncia

1 – O incumprimento dos deveres resultantes do presente Convenção confere a qualquer das partes, o direito a resolver o contrato nos termos gerais de direito.

2 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, designadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o Primeiro Outorgante pode resolver a Convenção, caso o Segundo Outorgante viole de forma reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente Convenção, especialmente no que se refere à acessibilidade e à qualidade de serviços prestados.

3 – Constituem, ainda, fundamento para a resolução da presente Convenção as seguintes situações:

a) Incumprimento das regras de licenciamento, quando obrigatório;

b) Incumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 11.ª, 12.ª, 13.ª e 16.ª;

c) Violação do disposto na Cláusula 18.ª;

d) Violação dos requisitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, ou a não regularização de desconformidades identificadas neste domínio, no prazo determinado pelas entidades competentes.

4 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

5 – Qualquer das partes pode denunciar a Convenção por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

6 – Para efeitos da presente cláusula, consubstancia incumprimento a verificação das seguintes situações:

a) Apresentação à insolvência ou insolvência declarada pelo tribunal;

b) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;

c) Prestação de falsas declarações.

7 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra Parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Cláusula 27.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do clausulado tipo fica estipulada, com expressa renúncia a qualquer outro foro, a competência do:

a) Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nas ações em que seja parte a ACSS, I. P.;

b) O Tribunal Administrativo e Fiscal do local da sede da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nas ações em que esta seja parte.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 28.ª

Comunicações e notificações

1 – Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os seguintes contactos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil, n.º 53, 1700-063 Lisboa, telefone geral: 21 792 58 00 e e-mail: geral@acss.min-saude.pt.

2 – Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 – As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

5 – As comunicações efetuadas mediante correio eletrónico consideram-se realizadas no segundo dia útil posterior à expedição.

6 – Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente Convenção são convencionadas as moradas indicadas nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

7 – A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente cláusula deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração, produzindo efeitos apenas, a partir da data de receção da respetiva comunicação.

Cláusula 29.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente Convenção, sempre que não se refiram de forma expressa a dias úteis, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 30.ª

Legislação aplicável

A Convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e no Código de Procedimento Administrativo.

Cláusula 31.ª

Sigilo e confidencialidade

1 – As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente Convenção e a tratar como confidencial toda a documentação técnica e não técnica, comercial ou outra a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.

2 – Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da Convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdos de documentos que, por força da execução desta Convenção ou de disposição legal, tenham de ser publicitados ou do conhecimento público.

ANEXO I

Termo de adesão

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da […]

Nome ou designação social: …

Proprietário(s) … do Laboratório de Anatomia Patológica sito em …, Concelho …, Distrito …, com o telefone n.º …, telefax n.º … e endereço eletrónico … tendo como responsável técnico o médico inscrito no colégio da especialidade de Anatomia Patológica da Ordem dos Médicos para a realização de exames de Anatomia Patológica, residente(s) em …, declaram aceitar as condições contratuais estabelecidas no clausulado-tipo da Convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de Anatomia Patológica, constante do Anexo I do Despacho n.º ___/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ___, de ___ de ___.

Mais declara(m) que o referido laboratório obedece aos requisitos de idoneidade para a celebração de convenções e se compromete a cumprir o estabelecido nas condições contratuais acima referidas e de acordo com os dados constantes da(s) Ficha(s) Técnica(s) anexa(s), e que possui(em) capacidade de realização de …exames, por semana/mês ou ano.

Data

Assinatura

ANEXO II

Ficha técnica

(ver documento original)»

Medicina Nuclear: Tabela de preços a pagar | Procedimento de adesão a novas convenções | Clausulado tipo da convenção a celebrar

Logo Min Saúde


«Despacho n.º 3668-C/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

O novo regime começou por ser implementado na área de Endoscopia Gastrenterológica, de uma forma gradual e progressiva, sucedendo-se agora a regulamentação da área convencionada de Medicina Nuclear.

Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os efeitos produzidos nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12799-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, importa definir os termos em que se processará a celebração de novas convenções para a área de Medicina Nuclear.

Assim, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., observado que foi o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre os níveis de concorrência e natureza dos serviços na área de prestação de Medicina Nuclear, no cumprimento do disposto no n.º 3 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, determino o seguinte:

1 – A adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Medicina Nuclear.

2 – Os termos do clausulado tipo aplicável às novas convenções de Medicina Nuclear, em conformidade com a modalidade de procedimento de adesão adotada, são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, inclusivamente, aquelas que se situem em concelhos com uma população não superior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e com um volume de faturação anual em prestações de serviços de saúde até 250.000 euros.

3 – As convenções de Medicina Nuclear em vigor na presente data cessam nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho n.º 12799-A/2016, de 21 de outubro, sem prejuízo de poderem manter-se em vigor após 31 de outubro de 2017, nos casos em que, nessa data, esteja instruído processo de candidatura a nova adesão.

4 – Sempre que se justificar, poderá haver lugar a procedimento de contratação para uma convenção específica, na conformidade do previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 4.º do referido decreto-lei, exclusivamente para aquelas áreas do território nacional onde, pelo efeito da concorrência entre prestadores privados, haja evidência da prática de preços unitários inferiores aos praticados no âmbito das novas convenções a celebrar.

5 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-D/2017

O Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, determinou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, que a modalidade de procedimento a adotar na celebração de novas convenções de âmbito nacional para a área de Medicina Nuclear, seria a de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 daquele preceito.

Importa agora, fixar, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, a tabela de preços a pagar, nos termos das novas convenções a celebrar nesta área nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.

Assim, sem prejuízo do disposto na proposta de clausulado tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área de Medicina Nuclear, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., determino o seguinte:

1 – A tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, na área de Medicina Nuclear é a seguinte:

(ver documento original)

2 – Os preços previstos no número anterior aplicam-se à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, exceto nos casos em que já pratiquem um preço unitário inferior, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-F/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Através do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, foi aprovada a modalidade de procedimento prevista na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, para a celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na área de medicina nuclear.

Estando criadas as condições para a implementação do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, no que respeita às convenções a celebrar na área de medicina nuclear, importa desde já aprovar, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os clausulados tipo da referida convenção.

Assim, determino:

1 – O clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de de 28 de abril de 2017, consta do Anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 – Este despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área de Medicina Nuclear nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 do artigo 4,º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto da Convenção

A presente Convenção obriga, nos seus precisos termos, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), enquanto Primeiro Outorgante, e a pessoa singular ou coletiva que a ela adira, enquanto Segundo Outorgante, e tem por objeto a prestação, por este, de cuidados de saúde na área de medicina nuclear, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) identificado na Ficha Técnica que integra o Termo de Adesão.

Cláusula 2.ª

Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos

A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área de medicina nuclear constam da Tabela de Preços aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicitada no sítio institucional da ACSS.

Cláusula 3.ª

Adesão

1 – Pode aderir à presente Convenção qualquer pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que desenvolva atividades no setor da saúde na área de medicina nuclear e que cumpra as condições fixadas no presente clausulado-tipo.

2 – A adesão à Convenção faz-se mediante apresentação de requerimento instruído com o Termo de Adesão que constitui o Anexo I à Convenção, acompanhado de uma ficha técnica, que constitui o Anexo II à mesma Convenção, por cada clínica ou consultório, devendo os mesmos encontrar-se devidamente preenchidos, datados e assinados.

Cláusula 4.ª

Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções

1 – A aceitação da adesão à Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, exercer funções de gerência ou deter a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 – Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica ou, se for o caso, clínica em entidades convencionadas.

4 – O diretor técnico não pode exercer a direção técnica ou, se for o caso, clínica em mais de uma unidade de medicina nuclear, exceto nas situações previstas na lei.

5 – Sempre que aplicável, deverá ser feita prova, pelo Segundo Outorgante, consoante o caso:

a) Da autorização legal para a acumulação de funções públicas com funções privadas do pessoal discriminado na Ficha Técnica, bem como da inexistência de qualquer das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) Da autorização da entidade empregadora que permita o exercício de atividade por conta própria ou alheia.

6 – O Segundo Outorgante deve provar a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

7 – O Segundo Outorgante deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilizar o código de acesso para a sua consulta online.

8 – O Segundo Outorgante deve assegurar e fazer prova de que os requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, previstos nos números anteriores, são cumpridos a todo o momento, ao longo da vigência da presente Convenção.

Cláusula 5.ª

Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção

1 – Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à ERS, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) territorialmente competentes efetuam o acompanhamento e controlo do cumprimento da Convenção, designadamente através de:

a) Confirmação, em articulação com os estabelecimentos de saúde, da informação relativa à qualidade e acessibilidade dos serviços prestados, bem como da realização dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

b) Realização, nos termos legalmente previstos, com recurso a meios próprios ou a terceiras entidades, de auditorias aos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

c) Apresentação, à ACSS, de um relatório anual de acompanhamento e controlo da atividade convencionada, nomeadamente o relato sintético do desempenho dos prestadores convencionados e o nível de cobertura de serviços na sua área geográfica de intervenção, bem como os ganhos de acesso, economia e qualidade obtidos.

2 – Ainda de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, cabe à ACSS:

a) Coordenar a confirmação da informação relativa à prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros, efetuada pelas ARS em articulação com a IGAS;

b) Implementar, em articulação com as ARS, um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetivos encargos;

c) Exigir às ARS a apresentação do relatório previsto na alínea c) do número anterior.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos e prazo de vigência

A presente Convenção produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua vigência.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

SECÇÃO I

Obrigações do Segundo Outorgante

Cláusula 7.ª

Obrigações gerais do Segundo Outorgante

1 – Com a adesão, o Segundo Outorgante fica obrigado a realizar as prestações de saúde objeto da presente Convenção.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a dispor e utilizar permanentemente os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como a estabelecer um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 8.ª

Obrigações específicas do Segundo Outorgante

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou na presente Convenção, constituem obrigações específicas do Segundo Outorgante:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os decorrentes da legislação em vigor, em matéria de abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos de saúde;

b) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, em conformidade com o disposto na Lei;

c) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei;

d) Cumprir os requisitos de qualidade dos serviços prestados, previstos na legislação aplicável, designadamente, os seguintes:

i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas valências abrangidas, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a área de medicina nuclear e definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

ii) Dispor de um diretor técnico, responsável pela unidade de medicina nuclear e, se for o caso, de um diretor clínico;

iii) Dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento;

iv) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento da unidade de medicina nuclear, o nome do diretor técnico ou clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços;

v) Dispor de regulamento interno;

vi) Conservar, pelo período legal ou regulamentarmente estabelecido, os processos clínicos dos utentes e os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos a serviços, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito;

vii) Cumprir os demais requisitos previstos na legislação em vigor, de que depende o licenciamento, a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

e) Apresentar o resultado dos exames e dos tratamentos realizados devidamente assinados pelo médico que executou ou relatou o exame ou, na sua falta, pelo responsável técnico da presente Convenção;

f) Transmitir eletronicamente, ao requisitante, os relatórios e resultados dos exames realizados com recurso a software capacitado para interação, quando tal constitua exigência legal ou regulamentar.

2 – Constituem ainda obrigações permanentes do Segundo Outorgante:

a) Manter atualizado e disponibilizar, sempre que solicitado pelo Primeiro Outorgante ou pela ARS territorialmente competente, informação relativa a cessão de quotas ou de ações nominais, alteração da gerência ou da administração, alteração da capacidade contratada, alteração do horário dos exames e alteração dos recursos humanos para as áreas administrativas, em conformidade com o previsto no n.º 1 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro;

b) Formular junto da ARS territorialmente competente os pedidos de alterações contratuais, designadamente no âmbito da Ficha Técnica, parte integrante da Convenção, no cumprimento dos n.os 2 e 3 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro.

Cláusula 9.ª

Prescrição

1 – O acesso dos utentes aos cuidados de saúde objeto da presente Convenção faz-se mediante requisição na sequência de prescrição do médico assistente, preferencialmente por via eletrónica, no modelo disponibilizado para o efeito e nos termos da legislação em vigor.

2 – O médico especialista de medicina nuclear que executa ou relata o exame ou tratamento poderá, sempre que necessário, solicitar ao médico assistente a prestação de informações clínicas complementares para efeitos de valorização do diagnóstico ou da terapêutica, podendo igual procedimento ser adotado pelo médico assistente do utente.

Cláusula 10.ª

Livre escolha

1 – No âmbito da presente Convenção, os utentes do SNS têm o direito de escolher livremente a entidade convencionada onde se dirigir para a realização das prestações de saúde, independentemente do local onde ocorreu a prescrição dos serviços que constituem o objeto da presente Convenção.

2 – As condições de preço aplicáveis a todos os utentes do SNS, munidos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) válida, são as fixadas no âmbito da presente Convenção, não lhes podendo ser exigidos outros.

Cláusula 11.ª

Agendamento dos cuidados de saúde a prestar

1 – O prazo máximo de apresentação das requisições para a marcação dos atos a efetuar é de 10 (dez) dias úteis a partir da data da prescrição, emitida nos termos do n.º 1 da Cláusula 9.ª

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar à aplicação de penalidades contratuais, desde que a requisição se encontre dentro do seu período de validade e o Segundo Outorgante faça prova de que o incumprimento do prazo previsto no número anterior não lhe é imputável.

Cláusula 12.ª

Preparação dos utentes para a realização do exame

1 – Sem prejuízo das instruções do médico prescritor do exame, é da responsabilidade do Segundo Outorgante informar o utente do SNS acerca da preparação necessária à sua realização, incluindo a suspensão de medicação ou a toma de outra já prescrita propositadamente para o efeito, numa forma casuística e documentada.

2 – Preferencialmente, a informação referida no número anterior deve ser prestada no momento em que o utente apresenta a requisição ou, nessa impossibilidade, na data do agendamento do respetivo exame.

3 – O Segundo Outorgante apenas pode exigir a remuneração dos exames efetivamente realizados, observado o disposto no número seguinte.

4 – Os casos que exijam novo agendamento para a efetiva realização de exames não requerem nova prescrição de requisição de MCDT, desde que esta se encontre dentro do seu prazo de validade.

5 – A falta de agendamento de novo exame nos termos do número anterior é considerada, para todos os efeitos, como recusa de agendamento do utente.

Cláusula 13.ª

Prazo para a prestação dos cuidados de saúde

1 – A realização dos atos requisitados deve ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da apresentação da requisição de MCDT.

2 – Nas situações de urgência, devidamente assinaladas, os exames e os tratamentos terão prioridade e deverão, sempre que possível, ser realizados de imediato.

Cláusula 14.ª

Recusa de atendimento

1 – O Segundo Outorgante não pode recusar o atendimento do utente, salvo com um dos seguintes fundamentos:

a) Avaria do equipamento que impeça a execução dos atos requisitados;

b) Apresentação do utente em condições que desaconselhem a realização dos atos requisitados;

c) Encerramento da unidade de medicina nuclear que impeça a execução dos atos requisitados.

2 – Pode, igualmente, ser recusado o atendimento do utente em qualquer dos seguintes casos:

a) Apresentação da requisição depois de excedido o prazo fixado no n.º 2 da Cláusula 11.ª;

b) Em caso de prescrição manual, quando permitida pela legislação em vigor, a mesma contenha rasuras, correções, aposições ou quaisquer outras modificações que suscitem dúvidas quanto à sua autenticidade.

c) Quando o utente recuse ou não possa provar a sua identidade;

d) Quando o utente não cumpra qualquer dos deveres definidos no artigo 24.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Cláusula 15.ª

Entrega dos resultados

1 – O prazo máximo de entrega dos relatórios médicos é de 8 (oito) dias úteis após a realização dos atos requisitados, salvo nas situações de urgência previstas no n.º 2 da Cláusula 13.ª

2 – Sem prejuízo da transmissão de relatórios médicos via webservice, os resultados dos atos efetuados devem ser remetidos ao médico assistente ou à unidade funcional do ACeS.

3 – Respeitando o disposto no número anterior, podem os relatórios médicos ser entregues ao próprio utente, a seu pedido e sem quaisquer encargos.

4 – Todos os custos associados a transmissão e expedição, se aplicável, dos relatórios médicos são da responsabilidade do Segundo Outorgante e estão, para todos os efeitos, incluídos no preço a pagar do exame requisitado.

Cláusula 16.ª

Taxas Moderadoras

1 – O acesso aos cuidados de saúde previstos na presente Convenção está sujeito a pagamento de taxas moderadoras nos termos legalmente previstos.

2 – O apuramento final e a cobrança do valor das taxas moderadoras pelas prestações de saúde realizadas nos termos da presente Convenção competem ao Segundo Outorgante, devendo o seu produto ser deduzido ao valor da faturação mensal, em conformidade com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado no sítio eletrónico do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCM-SNS).

Cláusula 17.ª

Seguros

1 – É da responsabilidade do Segundo Outorgante contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, o qual deve abranger a atividade desenvolvida por qualquer profissional da unidade de medicina nuclear, independentemente do vínculo.

2 – O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 10 (dez) dias úteis.

Cláusula 18.ª

Alterações à Convenção

1 – Qualquer alteração aos dados constantes da Ficha Técnica deve ser requerida, nos termos da alínea b) do n.º 2 da Cláusula 8.ª, no prazo máximo de 30 dias.

2 – Os casos de interrupção motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do diretor técnico, devem ser imediatamente comunicados ao Primeiro Outorgante, sendo a relação contratual suspensa enquanto não se fizer prova de substituição do diretor técnico.

Cláusula 19.ª

Cessão da posição contratual e subcontratação

1 – O Segundo Outorgante pode apenas ceder a sua posição na presente Convenção, mediante autorização expressa da entidade contratante e desde que estejam decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

2 – O Segundo Outorgante não pode subcontratar, total ou parcialmente, qualquer dos serviços objeto da presente Convenção.

3 – O Segundo Outorgante não pode, por qualquer meio, locar ou, sob qualquer forma ou título, ceder, a título oneroso ou gratuito, a utilização do estabelecimento destinado à execução da presente Convenção sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.

SECÇÃO II

Obrigações do Primeiro Outorgante

Cláusula 20.ª

Pagamento

1 – Como contrapartida dos cuidados prestados, o Segundo Outorgante recebe uma remuneração determinada com base no volume de atos praticados e nos respetivos preços estabelecidos nos termos previstos na Cláusula 2.ª

2 – O pagamento da remuneração prevista no número anterior é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – As Unidades Locais de Saúde (ULS) com natureza de entidades públicas empresariais são responsáveis pelo pagamento ao Segundo Outorgante, relativamente aos utentes da sua área de influência, tal como de todas as entidades que venham a solicitar a extensão da Convenção, como previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

4 – O Segundo Outorgante deve remeter a faturação ao CCM-SNS de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado na página do CCM-SNS.

5 – O CCM-SNS procede à conferência das faturas de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento referido no número anterior.

6 – As quantias devidas pela ARS ou pela ULS, conforme o caso, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção pelas mesmas das respetivas faturas.

Cláusula 21.ª

Divergência de faturação

1 – Nos casos de divergência detetada no processo de conferência de faturação deverá proceder-se de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado no sítio eletrónico do CCM-SNS.

2 – Quando detetadas irregularidades que traduzam a prática de atos lesivos dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS, devem as ARS e as ULS suspender os pagamentos, sem prejuízo da participação dos factos às autoridades competentes.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a ARS ou ULS, consoante o caso, instaura o competente processo de averiguações que, uma vez concluído, é remetido ao Primeiro Outorgante para efeitos do disposto no n.º 7 da presente cláusula, bem como para ser levado ao conhecimento da Ordem dos Médicos.

4 – Apurada a responsabilidade, através de decisão transitada em julgado, procede-se, conforme o caso, ao levantamento da suspensão de pagamentos, entretanto decretada, ou à denúncia do contrato, se esta ainda não tiver ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 7 da presente cláusula.

5 – O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, à faturação que tenha dado origem ao pagamento de atos a que venha a ser reconhecida a natureza lesiva dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS.

6 – As irregularidades de faturação que venham a ser detetadas após a participação prevista no n.º 2 implicam a imediata resolução do contrato pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo da apresentação de participação complementar, por parte da ARS ou da ULS.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação do clausulado da Convenção confere ao Primeiro Outorgante a faculdade de resolver o respetivo contrato após notificação, nos termos da Cláusula 25.ª, e sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem.

Cláusula 22.ª

Volume de serviços e valor global da Convenção

1 – O Primeiro Outorgante reserva-se o direito de fixar transitoriamente no decurso da execução continuada da Convenção, ao abrigo das alíneas j) e k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o volume de serviços a realizar ou o valor global da Convenção para um período temporal não superior a 12 meses, relativamente ao qual o Segundo Outorgante, com a adesão, aceita expressamente.

2 – O volume de serviços a fixar, nos termos do número anterior, faz-se por nomenclatura, valência ou unidades ponderadas de acordo com a Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) anexa à tabela de preços a praticar pelo SNS, que vigorar nessa data.

CAPÍTULO III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 23.ª

Penalidades contratuais

1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes da Convenção, em especial das previstas nas Cláusulas 11.ª à 15.ª, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, num valor que, para cada penalidade, pode variar entre 0,25 % e 0,5 % do valor previsível da remuneração anual do Segundo Outorgante, não podendo o valor agregado anual das penalidades exceder 5 % do valor previsível da referida remuneração anual.

2 – Por valor previsível de remuneração anual do Segundo Outorgante entende-se o montante faturado, ao abrigo da presente Convenção, no último ano completo, ou na falta desse histórico, da faturação acumulada até ao último mês conferido e pago, extrapolado linearmente para os 12 (doze) meses do ano.

3 – Na determinação do montante da penalidade contratual, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração e as consequências do incumprimento.

4 – A decisão de aplicação de penalidades contratuais deve ser devidamente fundamentada e precedida de contraditório mediante audiência escrita, devendo o Segundo Outorgante pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

5 – O Primeiro Outorgante pode compensar nos pagamentos devidos ao abrigo da Convenção o valor das penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 – As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano não ressarcido pela penalidade contratual aplicada.

Cláusula 24.ª

Força maior

1 – Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que a parte não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da Convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 – Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 – Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;

d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

6 – A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 25.ª

Resolução e Denúncia

1 – O incumprimento dos deveres resultantes do presente Convenção confere a qualquer das partes o direito a resolver o contrato nos termos gerais de direito.

2 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, designadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o Primeiro Outorgante pode resolver a Convenção, caso o Segundo Outorgante viole de forma reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente Convenção, especialmente no que se refere à acessibilidade e à qualidade de serviços prestados.

3 – Constituem, ainda, fundamento para a resolução da presente Convenção as seguintes situações:

a) Incumprimento das regras de licenciamento, quando obrigatório;

b) Incumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 11.ª, 12.ª, 13.ª e 15.ª;

c) Violação do disposto na Cláusula 17.ª;

d) Violação dos requisitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, ou a não regularização de desconformidades identificadas neste domínio, no prazo determinado pelas entidades competentes.

4 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

5 – Qualquer das partes pode denunciar a Convenção por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

6 – Para efeitos da presente cláusula, consubstancia incumprimento a verificação das seguintes situações:

a) Apresentação à insolvência ou insolvência declarada pelo tribunal;

b) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;

c) Prestação de falsas declarações.

7 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra Parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Cláusula 26.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do clausulado tipo fica estipulada, com expressa renúncia a qualquer outro foro, a competência do:

a) Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nas ações em que seja parte a ACSS, I. P.;

b) O Tribunal Administrativo e Fiscal do local da sede da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nas ações em que esta seja parte.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 27.ª

Comunicações e notificações

1 – Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os seguintes contactos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil, n.º 53, 1700-063 Lisboa, telefone geral: 21 792 58 00 e e-mail: geral@acss.min-saude.pt.

2 – Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 – As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

5 – As comunicações efetuadas mediante correio eletrónico consideram-se realizadas no segundo dia útil posterior à expedição.

6 – Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente Convenção são convencionadas as moradas indicadas nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

7 – A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente cláusula deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração, produzindo efeitos apenas a partir da data de receção da respetiva comunicação.

Cláusula 28.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente Convenção, sempre que não se refiram de forma expressa a dias úteis, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 29.ª

Legislação aplicável

A Convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e no Código de Procedimento Administrativo.

Cláusula 30.ª

Sigilo e confidencialidade

1 – As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente Convenção e a tratar como confidencial toda a documentação técnica e não técnica, comercial ou outra a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.

2 – Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da Convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdos de documentos que, por força da execução desta Convenção ou de disposição legal, tenham de ser publicitados ou do conhecimento público.

ANEXO I

Termo de adesão

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da […]

Nome ou designação social: […]

Proprietário(s) […] da unidade de medicina nuclear sita em […], Concelho […], Distrito […], com o telefone n.º […], telefax n.º […] e endereço eletrónico […] tendo como responsável técnico o médico especialista ou o médico(s) com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos para a realização de exames de medicina nuclear, residente(s) em […], declaram aceitar as condições contratuais estabelecidas no clausulado tipo da Convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de medicina nuclear, constante do Anexo I do Despacho n.º ___/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ___, de ___ de ___.

Mais declara(m) que a referida unidade de medicina nuclear obedece aos requisitos de idoneidade para a celebração de convenções e se compromete a cumprir o estabelecido nas condições contratuais acima referidas e de acordo com os dados constantes da(s) Ficha(s) Técnica(s) anexa(s), e que possui(em) capacidade de atendimento de […] utentes e de realização de […] exames, por semana/mês ou ano.

Data

Assinatura

ANEXO II

Ficha técnica

(ver documento original)»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias

«Resolução da Assembleia da República n.º 51/2017

Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e tendo em consideração a sua competência para a aprovação de tratados internacionais estabelecida na alínea i) do artigo 161.º da Constituição, recomendar ao Governo que submeta à sua apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990, com vista à sua ratificação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina Relativo à Investigação Biomédica


«Resolução da Assembleia da República n.º 29/2017

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2005, cujo texto na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa, e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON HUMAN RIGHTS AND BIOMEDICINE, CONCERNING BIOMEDICAL RESEARCH

Strasbourg, 25.1.2005

Preamble

The member States of the Council of Europe, the other States and the European Community signatories to this Additional Protocol to the Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the Human Being with regard to the Application of Biology and Medicine (hereinafter referred to as «the Convention»):

Considering that the aim of the Council of Europe is the achievement of greater unity between its members and that one of the methods by which this aim is pursued is the maintenance and further realisation of human rights and fundamental freedoms;

Considering that the aim of the Convention, as defined in article 1, is to protect the dignity and identity of all human beings and guarantee everyone, without discrimination, respect for their integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to the application of biology and medicine;

Considering that progress in medical and biological sciences, in particular advances obtained through biomedical research, contributes to saving lives and improving quality of life;

Conscious of the fact that the advancement of biomedical science and practice is dependent on knowledge and discovery which necessitates research on human beings;

Stressing that such research is often transdisciplinary and international;

Taking into account national and international professional standards in the field of biomedical research and the previous work of the Committee of Ministers and the Parliamentary Assembly of the Council of Europe in this field;

Convinced that biomedical research that is contrary to human dignity and human rights should never be carried out;

Stressing the paramount concern to be the protection of the human being participating in research;

Affirming that particular protection shall be given to human beings who may be vulnerable in the context of research;

Recognising that every person has a right to accept or refuse to undergo biomedical research and that no one should be forced to undergo such research;

Resolving to take such measures as are necessary to safeguard human dignity and the fundamental rights and freedoms of the individual with regard to biomedical research;

have agreed as follows:

CHAPTER I

Object and scope

Article 1

Object and purpose

Parties to this Protocol shall protect the dignity and identity of all human beings and guarantee everyone, without discrimination, respect for their integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to any research involving interventions on human beings in the field of biomedicine.

Article 2

Scope

1 – This Protocol covers the full range of research activities in the health field involving interventions on human beings.

2 – This Protocol does not apply to research on embryos in vitro. It does apply to research on foetuses and embryos in vivo.

3 – For the purposes of this Protocol, the term “intervention” includes:

i) a physical intervention; and

ii) any other intervention in so far as it involves a risk to the psychological health of the person concerned.

CHAPTER II

General provisions

Article 3

Primacy of the human being

The interests and welfare of the human being participating in research shall prevail over the sole interest of society or science.

Article 4

General rule

Research shall be carried out freely, subject to the provisions of this Protocol and the other legal provisions ensuring the protection of the human being.

Article 5

Absence of alternatives

Research on human beings may only be undertaken if there is no alternative of comparable effectiveness.

Article 6

Risks and benefits

1 – Research shall not involve risks and burdens to the human being disproportionate to its potential benefits.

2 – In addition, where the research does not have the potential to produce results of direct benefit to the health of the research participant, such research may only be undertaken if the research entails no more than acceptable risk and acceptable burden for the research participant. This shall be without prejudice to the provision contained in article 15, paragraph 2, sub-paragraph ii), for the protection of persons not able to consent to research.

Article 7

Approval

Research may only be undertaken if the research project has been approved by the competent body after independent examination of its scientific merit, including assessment of the importance of the aim of research, and multidisciplinary review of its ethical acceptability.

Article 8

Scientific quality

Any research must be scientifically justified, meet generally accepted criteria of scientific quality and be carried out in accordance with relevant professional obligations and standards under the supervision of an appropriately qualified researcher.

CHAPTER III

Ethics committee

Article 9

Independent examination by an ethics committee

1 – Every research project shall be submitted for independent examination of its ethical acceptability to an ethics committee. Such projects shall be submitted to independent examination in each State in which any research activity is to take place.

2 – The purpose of the multidisciplinary examination of the ethical acceptability of the research project shall be to protect the dignity, rights, safety and well-being of research participants. The assessment of the ethical acceptability shall draw on an appropriate range of expertise and experience adequately reflecting professional and lay views.

3 – The ethics committee shall produce an opinion containing reasons for its conclusion.

Article 10

Independence of the ethics committee

1 – Parties to this Protocol shall take measures to assure the independence of the ethics committee. That body shall not be subject to undue external influences.

2 – Members of the ethics committee shall declare all circumstances that might lead to a conflict of interest. Should such conflicts arise, those involved shall not participate in that review.

Article 11

Information for the ethics committee

1 – All information which is necessary for the ethical assessment of the research project shall be given in written form to the ethics committee.

2 – In particular, information on items contained in the appendix to this Protocol shall be provided, in so far as it is relevant for the research project. The appendix may be amended by the Committee set up by article 32 of the Convention by a two-thirds majority of the votes cast.

Article 12

Undue influence

The ethics committee must be satisfied that no undue influence, including that of a financial nature, will be exerted on persons to participate in research. In this respect, particular attention must be given to vulnerable or dependent persons.

CHAPTER IV

Information and consent

Article 13

Information for research participants

1 – The persons being asked to participate in a research project shall be given adequate information in a comprehensible form. This information shall be documented.

2 – The information shall cover the purpose, the overall plan and the possible risks and benefits of the research project, and include the opinion of the ethics committee. Before being asked to consent to participate in a research project, the persons concerned shall be specifically informed, according to the nature and purpose of the research:

i) of the nature, extent and duration of the procedures involved, in particular, details of any burden imposed by the research project;

ii) of available preventive, diagnostic and therapeutic procedures;

iii) of the arrangements for responding to adverse events or the concerns of research participants;

iv) of arrangements to ensure respect for private life and ensure the confidentiality of personal data;

v) of arrangements for access to information relevant to the participant arising from the research and to its overall results;

vi) of the arrangements for fair compensation in the case of damage;

vii) of any foreseen potential further uses, including commercial uses, of the research results, data or biological materials;

viii) of the source of funding of the research project.

3 – In addition, the persons being asked to participate in a research project shall be informed of the rights and safeguards prescribed by law for their protection, and specifically of their right to refuse consent or to withdraw consent at any time without being subject to any form of discrimination, in particular regarding the right to medical care.

Article 14

Consent

1 – No research on a person may be carried out, subject to the provisions of both chapter v and article 19, without the informed, free, express, specific and documented consent of the person. Such consent may be freely withdrawn by the person at any phase of the research.

2 – Refusal to give consent or the withdrawal of consent to participation in research shall not lead to any form of discrimination against the person concerned, in particular regarding the right to medical care.

3 – Where the capacity of the person to give informed consent is in doubt, arrangements shall be in place to verify whether or not the person has such capacity.

CHAPTER V

Protection of persons not able to consent to research

Article 15

Protection of persons not able to consent to research

1 – Research on a person without the capacity to consent to research may be undertaken only if all the following specific conditions are met:

i) the results of the research have the potential to produce real and direct benefit to his or her health;

ii) research of comparable effectiveness cannot be carried out on individuals capable of giving consent;

iii) the person undergoing research has been informed of his or her rights and the safeguards prescribed by law for his or her protection, unless this person is not in a state to receive the information;

iv) the necessary authorisation has been given specifically and in writing by the legal representative or an authority, person or body provided for by law, and after having received the information required by article 16, taking into account the person’s previously expressed wishes or objections. An adult not able to consent shall as far as possible take part in the authorisation procedure. The opinion of a minor shall be taken into consideration as an increasingly determining factor in proportion to age and degree of maturity;

v) the person concerned does not object.

2 – Exceptionally and under the protective conditions prescribed by law, where the research has not the potential to produce results of direct benefit to the health of the person concerned, such research may be authorised subject to the conditions laid down in paragraph 1, sub-paragraphs ii), iii), iv) and v), above, and to the following additional conditions:

i) the research has the aim of contributing, through significant improvement in the scientific understanding of the individual’s condition, disease or disorder, to the ultimate attainment of results capable of conferring benefit to the person concerned or to other persons in the same age category or afflicted with the same disease or disorder or having the same condition;

ii) the research entails only minimal risk and minimal burden for the individual concerned; and any consideration of additional potential benefits of the research shall not be used to justify an increased level of risk or burden.

3 – Objection to participation, refusal to give authorisation or the withdrawal of authorisation to participate in research shall not lead to any form of discrimination against the person concerned, in particular regarding the right to medical care.

Article 16

Information prior to authorisation

1 – Those being asked to authorise participation of a person in a research project shall be given adequate information in a comprehensible form. This information shall be documented.

2 – The information shall cover the purpose, the overall plan and the possible risks and benefits of the research project, and include the opinion of the ethics committee. They shall further be informed of the rights and safeguards prescribed by law for the protection of those not able to consent to research and specifically of the right to refuse or to withdraw authorisation at any time, without the person concerned being subject to any form of discrimination, in particular regarding the right to medical care. They shall be specifically informed according to the nature and purpose of the research of the items of information listed in article 13.

3 – The information shall also be provided to the individual concerned, unless this person is not in a state to receive the information.

Article 17

Research with minimal risk and minimal burden

1 – For the purposes of this Protocol it is deemed that the research bears a minimal risk if, having regard to the nature and scale of the intervention, it is to be expected that it will result, at the most, in a very slight and temporary negative impact on the health of the person concerned.

2 – It is deemed that it bears a minimal burden if it is to be expected that the discomfort will be, at the most, temporary and very slight for the person concerned. In assessing the burden for an individual, a person enjoying the special confidence of the person concerned shall assess the burden where appropriate.

CHAPTER VI

Specific situations

Article 18

Research during pregnancy or breastfeeding

1 – Research on a pregnant woman which does not have the potential to produce results of direct benefit to her health, or to that of her embryo, foetus or child after birth, may only be undertaken if the following additional conditions are met:

i) the research has the aim of contributing to the ultimate attainment of results capable of conferring benefit to other women in relation to reproduction or to other embryos, foetuses or children;

ii) research of comparable effectiveness cannot be carried out on women who are not pregnant;

iii) the research entails only minimal risk and minimal burden.

2 – Where research is undertaken on a breastfeeding woman, particular care shall be taken to avoid any adverse impact on the health of the child.

Article 19

Research on persons in emergency clinical situations

1 – The law shall determine whether, and under which protective additional conditions, research in emergency situations may take place when:

i) a person is not in a state to give consent; and

ii) because of the urgency of the situation, it is impossible to obtain in a sufficiently timely manner, authorisation from his or her representative or an authority or a person or body which would in the absence of an emergency situation be called upon to give authorisation.

2 – The law shall include the following specific conditions:

i) research of comparable effectiveness cannot be carried out on persons in non-emergency situations;

ii) the research project may only be undertaken if it has been approved specifically for emergency situations by the competent body;

iii) any relevant previously expressed objections of the person known to the researcher shall be respected;

iv) where the research has not the potential to produce results of direct benefit to the health of the person concerned, it has the aim of contributing, through significant improvement in the scientific understanding of the individual’s condition, disease or disorder, to the ultimate attainment of results capable of conferring benefit to the person concerned or to other persons in the same category or afflicted with the same disease or disorder or having the same condition, and entails only minimal risk and minimal burden.

3 – Persons participating in the emergency research project or, if applicable, their representatives shall be provided with all the relevant information concerning their participation in the research project as soon as possible. Consent or authorisation for continued participation shall be requested as soon as reasonably possible.

Article 20

Research on persons deprived of liberty

Where the law allows research on persons deprived of liberty, such persons may participate in a research project in which the results do not have the potential to produce direct benefit to their health only if the following additional conditions are met:

i) research of comparable effectiveness cannot be carried out without the participation of persons deprived of liberty;

ii) the research has the aim of contributing to the ultimate attainment of results capable of conferring benefit to persons deprived of liberty;

iii) the research entails only minimal risk and minimal burden.

CHAPTER VII

Safety and supervision

Article 21

Minimisation of risk and burden

1 – All reasonable measures shall be taken to ensure safety and to minimise risk and burden for the research participants.

2 – Research may only be carried out under the supervision of a clinical professional who possesses the necessary qualifications and experience.

Article 22

Assessment of health status

1 – The researcher shall take all necessary steps to assess the state of health of human beings prior to their inclusion in research, to ensure that those at increased risk in relation to participation in a specific project be excluded.

2 – Where research is undertaken on persons in the reproductive stage of their lives, particular consideration shall be given to the possible adverse impact on a current or future pregnancy and the health of an embryo, foetus or child.

Article 23

Non-interference with necessary clinical interventions

1 – Research shall not delay nor deprive participants of medically necessary preventive, diagnostic or therapeutic procedures.

2 – In research associated with prevention, diagnosis or treatment, participants assigned to control groups shall be assured of proven methods of prevention, diagnosis or treatment.

3 – The use of placebo is permissible where there are no methods of proven effectiveness, or where withdrawal or withholding of such methods does not present an unacceptable risk or burden.

Article 24

New developments

1 – Parties to this Protocol shall take measures to ensure that the research project is re-examined if this is justified in the light of scientific developments or events arising in the course of the research.

2 – The purpose of the re-examination is to establish whether:

i) the research needs to be discontinued or if changes to the research project are necessary for the research to continue;

ii) research participants, or if applicable their representatives, need to be informed of the developments or events;

iii) additional consent or authorisation for participation is required.

3 – Any new information relevant to their participation shall be conveyed to the research participants, or, if applicable, to their representatives, in a timely manner.

4 – The competent body shall be informed of the reasons for any premature termination of a research project.

CHAPTER VIII

Confidentiality and right to information

Article 25

Confidentiality

1 – Any information of a personal nature collected during biomedical research shall be considered as confidential and treated according to the rules relating to the protection of private life.

2 – The law shall protect against inappropriate disclosure of any other information related to a research project that has been submitted to an ethics committee in compliance with this Protocol.

Article 26

Right to information

1 – Research participants shall be entitled to know any information collected on their health in conformity with the provisions of article 10 of the Convention.

2 – Other personal information collected for a research project will be accessible to them in conformity with the law on the protection of individuals with regard to processing of personal data.

Article 27

Duty of care

If research gives rise to information of relevance to the current or future health or quality of life of research participants, this information must be offered to them. That shall be done within a framework of health care or counselling. In communication of such information, due care must be taken in order to protect confidentiality and to respect any wish of a participant not to receive such information.

Article 28

Availability of results

1 – On completion of the research, a report or summary shall be submitted to the ethics committee or the competent body.

2 – The conclusions of the research shall be made available to participants in reasonable time, on request.

3 – The researcher shall take appropriate measures to make public the results of research in reasonable time.

CHAPTER IX

Research in States not parties to this Protocol

Article 29

Research in States not parties to this Protocol

Sponsors or researchers within the jurisdiction of a Party to this Protocol that plan to undertake or direct a research project in a State not party to this Protocol shall ensure that, without prejudice to the provisions applicable in that State, the research project complies with the principles on which the provisions of this Protocol are based. Where necessary, the Party shall take appropriate measures to that end.

CHAPTER X

Infringement of the provisions of the Protocol

Article 30

Infringement of the rights or principles

The Parties shall provide appropriate judicial protection to prevent or to put a stop to an unlawful infringement of the rights or principles set forth in this Protocol at short notice.

Article 31

Compensation for damage

The person who has suffered damage as a result of participation in research shall be entitled to fair compensation according to the conditions and procedures prescribed by law.

Article 32

Sanctions

Parties shall provide for appropriate sanctions to be applied in the event of infringement of the provisions contained in this Protocol.

CHAPTER XI

Relation between this Protocol and other provisions and re-examination of the Protocol

Article 33

Relation between this Protocol and the Convention

As between the Parties, the provisions of articles 1 to 32 of this Protocol shall be regarded as additional articles to the Convention, and all the provisions of the Convention shall apply accordingly.

Article 34

Wider protection

None of the provisions of this Protocol shall be interpreted as limiting or otherwise affecting the possibility for a Party to grant research participants a wider measure of protection than is stipulated in this Protocol.

Article 35

Re-examination of the Protocol

In order to monitor scientific developments, the present Protocol shall be examined within the Committee referred to in article 32 of the Convention no later than five years from the entry into force of this Protocol and thereafter at such intervals as the Committee may determine.

CHAPTER XII

Final clauses

Article 36

Signature and ratification

This Protocol shall be open for signature by Signatories to the Convention. It is subject to ratification, acceptance or approval. A Signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously or simultaneously ratified, accepted or approved the Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 37

Entry into force

1 – This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which five States, including at least four member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of article 36.

2 – In respect of any Signatory which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 38

Accession

1 – After the entry into force of this Protocol, any State which has acceded to the Convention may also accede to this Protocol.

2 – Accession shall be effected by the deposit with the Secretary General of the Council of Europe of an instrument of accession which shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of its deposit.

Article 39

Denunciation

1 – Any Party may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 – Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 40

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the European Community, any Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the Protocol of:

a) any signature;

b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 37 and 38;

d) any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 25th day of January 2005, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Protocol, to any State invited to accede to the Convention and to the European Community.

Appendix to the Additional Protocol on Biomedical Research

Information to be given to the ethics committee

Information on the following items shall be provided to the ethics committee, in so far as it is relevant for the research project:

Description of the project:

i) the name of the principal researcher, qualifications and experience of researchers and, where appropriate, the clinically responsible person, and funding arrangements;

ii) the aim and justification for the research based on the latest state of scientific knowledge;

iii) methods and procedures envisaged, including statistical and other analytical techniques;

iv) a comprehensive summary of the research project in lay language;

v) a statement of previous and concurrent submissions of the research project for assessment or approval and the outcome of those submissions;

Participants, consent and information:

vi) justification for involving human beings in the research project;

vii) the criteria for inclusion or exclusion of the categories of persons for participation in the research project and how those persons are to be selected and recruited;

viii) reasons for the use or the absence of control groups;

ix) a description of the nature and degree of foreseeable risks that may be incurred through participating in research;

x) the nature, extent and duration of the interventions to be carried out on the research participants, and details of any burden imposed by the research project;

xi) arrangements to monitor, evaluate and react to contingencies that may have consequences for the present or future health of research participants;

xii) the timing and details of information for those persons who would participate in the research project and the means proposed for provision of this information;

xiii) documentation intended to be used to seek consent or, in the case of persons not able to consent, authorisation for participation in the research project;

xiv) arrangements to ensure respect for the private life of those persons who would participate in research and ensure the confidentiality of personal data;

xv) arrangements foreseen for information which may be generated and be relevant to the present or future health of those persons who would participate in research and their family members;

Other information:

xvi) details of all payments and rewards to be made in the context of the research project;

xvii) details of all circumstances that might lead to conflicts of interest that may affect the independent judgement of the researchers;

xviii) details of any foreseen potential further uses, including commercial uses, of the research results, data or biological materials;

xix) details of all other ethical issues, as perceived by the researcher;

xx) details of any insurance or indemnity to cover damage arising in the context of the research project.

The ethics committee may request additional information necessary for evaluation of the research project.

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION SUR LES DROITS DE L’HOMME ET LA BIOMÉDECINE, RELATIF À LA RECHERCHE BIOMÉDICALE

Strasbourg, 25.1.2005

Préambule

Les États membres du Conseil de l’Europe, les autres États et la Communauté européenne signataires du présent Protocole additionnel à la Convention pour la protection des Droits de l’Homme et de la dignité de l’être humain à l’égard des applications de la biologie et de la médecine (ci-après désignée «la Convention»):

Considérant que le but du Conseil de l’Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres et que l’un des moyens d’atteindre ce but est la sauvegarde et le développement des droits de l’homme et des libertés fondamentales;

Considérant que la finalité de la Convention, telle qu’elle est définie à l’article 1, est de protéger l’être humain dans sa dignité et son identité, et de garantir à toute personne, sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales à l’égard des applications de la biologie et de la médecine;

Considérant que le progrès des sciences médicales et biologiques, en particulier les avancées réalisées grâce à la recherche biomédicale, contribue à sauver des vies et à améliorer la qualité de la vie;

Conscients du fait que les progrès de la science et de la pratique biomédicales sont tributaires de connaissances et de découvertes qui reposent sur la recherche sur l’être humain;

Soulignant que cette recherche est souvent transdisciplinaire et internationale;

Tenant compte des normes professionnelles nationales et internationales dans le domaine de la recherche biomédicale et des travaux antérieurs du Comité des Ministres et de l’Assemblée parlementaire du Conseil de l’Europe dans ce domaine;

Convaincus que la recherche biomédicale ne doit jamais s’exercer de façon contraire à la dignité de l’être humain et aux droits de l’homme;

Soulignant que la protection des êtres humains participant à la recherche est la préoccupation primordiale;

Affirmant qu’il faut accorder une protection particulière aux êtres humains qui pourraient être vulnérables dans le cadre de la recherche;

Reconnaissant que toute personne a le droit d’accepter ou de refuser de se prêter à une recherche biomédicale et que nul ne doit y être contraint;

Résolus à prendre, dans le domaine de la recherche biomédicale, les mesures propres à garantir la dignité de l’être humain et les droits et libertés fondamentaux de la personne;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I

Objet et champ d’application

Article 1

Objet et finalité

Les Parties au présent Protocole protègent l’être humain dans sa dignité et son identité, et garantissent à toute personne, sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales à l’égard de toute recherche dans le domaine de la biomédecine impliquant une intervention sur l’être humain.

Article 2

Champ d’application

1 – Le présent Protocole s’applique à l’ensemble des activités de recherche dans le domaine de la santé impliquant une intervention sur l’être humain.

2 – Le Protocole ne s’applique pas à la recherche sur les embryons in vitro. Il s’applique à la recherche sur les foetus et les embryons in vivo.

3 – Aux fins du présent Protocole, le terme «intervention» comprend:

i) les interventions physiques; et

ii) toute autre intervention, dans la mesure où elle implique un risque pour la santé psychique de la personne concernée.

CHAPITRE II

Dispositions générales

Article 3

Primauté de l’être humain

L’intérêt et le bien de l’être humain qui participe à une recherche doivent prévaloir sur le seul intérêt de la société ou de la science.

Article 4

Règle générale

La recherche s’exerce librement sous réserve des dispositions du présent Protocole et des autres dispositions juridiques qui assurent la protection de l’être humain.

Article 5

Absence d’alternative

Une recherche sur l’être humain ne peut être entreprise que s’il n’existe pas d’alternative d’efficacité comparable.

Article 6

Risques et bénéfices

1 – La recherche ne doit pas présenter pour l’être humain de risque ou de contrainte disproportionnés par rapport à ses bénéfices potentiels.

2 – En outre, une recherche dont les résultats attendus ne comportent pas de bénéfice potentiel direct pour la santé de la personne concernée ne peut être entreprise que si la recherche ne présente, pour ceux ou celles qui y participent, aucun risque et aucune contrainte inacceptables. Cette disposition s’entend sans préjudice de l’application de l’article 15, paragraphe 2, alinéa ii), relatif à la protection des personnes qui n’ont pas la capacité de consentir à une recherche.

Article 7

Approbation

Aucune recherche ne peut être entreprise à moins que le projet de recherche n’ait été approuvé par l’instance compétente, après avoir fait l’objet d’un examen indépendant sur le plan de sa pertinence scientifique, y compris une évaluation de l’importance de l’objectif de la recherche, ainsi que d’un examen pluridisciplinaire de son acceptabilité sur le plan éthique.

Article 8

Qualité scientifique

Toute recherche doit être scientifiquement justifiée, répondre aux critères de qualité scientifique généralement reconnus et être effectuée dans le respect des normes et obligations professionnelles applicables en l’espèce, sous le contrôle d’un chercheur ayant les qualifications appropriées.

CHAPITRE III

Comité d’éthique

Article 9

Examen indépendant par un comité d’éthique

1 – Tout projet de recherche est soumis à un comité d’éthique pour examen indépendant de son acceptabilité sur le plan éthique, dans chacun des États où l’une des activités de cette recherche doit avoir lieu.

2 – La fonction de l’examen pluridisciplinaire de l’acceptabilité sur le plan éthique du projet de recherche est de protéger la dignité, les droits, la sécurité et le bien-être des personnes participant à la recherche. L’évaluation de l’acceptabilité sur le plan éthique doit faire appel à un éventail approprié de compétences et d’expériences reflétant de façon adéquate les points de vue tant professionnels que non spécialisés.

3 – Le comité d’éthique formule un avis motivé.

Article 10

Indépendance du comité d’éthique

1 – Les Parties à ce Protocole prennent des mesures visant à assurer l’indépendance du comité d’éthique. Cette instance ne doit être soumise à aucune influence extérieure injustifiée.

2 – Les membres du comité d’éthique déclarent toute circonstance pouvant aboutir à un conflit d’intérêts. Si un tel conflit survient, les membres concernés ne doivent pas participer à l’examen mentionné.

Article 11

Information à fournir au comité d’éthique

1 – Toute information nécessaire à l’évaluation éthique du projet de recherche est apportée par écrit au comité d’éthique.

2 – En particulier, une information sur les points figurant en annexe au présent Protocole est fournie, dans la mesure où elle est pertinente pour le projet de recherche. L’annexe peut être amendée par le comité visé à l’article 32 de la Convention, à la majorité des deux tiers des voix exprimées.

Article 12

Absence de pression

Le comité d’éthique doit disposer d’éléments lui permettant de s’assurer qu’aucune pression, y compris d’ordre financier, ne sera exercée sur des personnes pour obtenir leur participation à une recherche. A cet égard, une attention particulière est apportée à la situation des personnes vulnérables ou en état de dépendance.

CHAPITRE IV

Information et consentement

Article 13

Information à fournir aux personnes participant à une recherche

1 – Les personnes sollicitées pour participer à un projet de recherche reçoivent une information adéquate, sous une forme compréhensible. Cette information est consignée par écrit.

2 – L’information porte sur l’objectif, le plan d’ensemble, les risques et bénéfices éventuels du projet de recherche, et comprend l’avis du comité d’éthique. Avant que leur consentement pour participer au projet de recherche ne soit sollicité, les personnes concernées sont spécifiquement informées, selon la nature et l’objet de la recherche:

i) de la nature, l’étendue et la durée des procédures impliquées, en particulier des précisions sur toute contrainte imposée par le projet de recherche;

ii) des méthodes préventives, diagnostiques ou thérapeutiques disponibles;

iii) des dispositions prises pour réagir à d’éventuels événements indésirables et pour répondre aux préoccupations des participants à la recherche;

iv) des dispositions prises pour garantir le respect de la vie privée et la confidentialité des données à caractère personnel;

v) des dispositions prises pour rendre accessibles aussi bien l’information découlant de la recherche qui serait pertinente pour le participant que les résultats d’ensemble de la recherche;

vi) des dispositions prises pour assurer une réparation équitable en cas de dommage;

vii) de toute utilisation ultérieure éventuellement envisagée, notamment commerciale, des résultats de la recherche, des données ou des matériels biologiques;

viii) de l’origine du financement du projet de recherche.

3 – Les personnes sollicitées pour participer à un projet de recherche sont également informées des droits et des garanties prévues par la loi pour leur protection. Elles sont informées notamment de leur droit de refuser leur consentement ou de le retirer à tout moment, sans pour autant avoir à subir une forme quelconque de discrimination, en particulier en ce qui concerne leur droit à recevoir des soins médicaux.

Article 14

Consentement

1 – Aucune recherche sur une personne ne peut être effectuée, sous réserve des dispositions du chapitre v et de l’article 19, sans que cette personne ait donné son consentement éclairé, libre, exprès, spécifique et consigné par écrit. Ce consentement peut être librement retiré par la personne à tout moment de la recherche.

2 – Le refus de donner son consentement ainsi que le retrait du consentement ne peuvent avoir pour conséquence de faire subir à la personne concernée une forme quelconque de discrimination, en particulier en ce qui concerne son droit à recevoir des soins médicaux.

3 – Lorsqu’il existe un doute quant à la capacité d’une personne à donner son consentement éclairé, des dispositions sont prises pour vérifier si cette personne possède ou non cette capacité.

CHAPITRE V

Protection des personnes qui n’ont pas la capacité de consentir à une recherche

Article 15

Protection des personnes qui n’ont pas la capacité de consentir à une recherche

1 – Une recherche ne peut être entreprise sur une personne n’ayant pas la capacité d’y consentir que si les conditions spécifiques suivantes sont réunies:

i) les résultats attendus de la recherche comportent un bénéfice réel et direct pour sa santé;

ii) la recherche ne peut s’effectuer avec une efficacité comparable sur des sujets capables d’y consentir;

iii) la personne participant à une recherche a été informée de ses droits et des garanties prévues par la loi pour sa protection, à moins qu’elle ne soit pas en état de recevoir cette information;

iv) l’autorisation nécessaire a été donnée spécifiquement et par écrit par le représentant légal, ou une autorité, une personne ou une instance prévue par la loi. L’auteur de l’autorisation a reçu auparavant l’information requise à l’article 16 et a pris en compte les souhaits ou objections éventuels préalablement exprimés par la personne. Le majeur n’ayant pas la capacité de consentir doit, dans la mesure du possible, être associé à la procédure d’autorisation. L’avis du mineur est pris en considération comme un facteur de plus en plus déterminant, en fonction de son âge et de son degré de maturité;

v) la personne n’y oppose pas de refus.

2 – A titre exceptionnel, et dans les conditions de protection prévues par la loi, une recherche dont les résultats attendus ne comportent pas de bénéfice direct pour la santé de la personne concernée peut être autorisée si les conditions énoncées aux alinéas ii), iii), iv) et v), du paragraphe 1 ci-dessus ainsi que les conditions supplémentaires suivantes sont réunies:

i) la recherche a pour objet de contribuer, par une amélioration significative de la connaissance scientifique de l’état de la personne, de sa maladie ou de son trouble, à l’obtention, à terme, de résultats permettant un bénéfice pour la personne concernée ou pour d’autres personnes de la même catégorie d’âge ou souffrant de la même maladie ou trouble ou présentant les mêmes caractéristiques;

ii) la recherche ne présente pour la personne concernée qu’un risque minimal et une contrainte minimale; aucune considération quant à l’importance des bénéfices potentiels de la recherche ne peut être utilisée pour justifier un niveau accru du risque ou de la contrainte.

3 – L’objection à la participation, le refus de donner une autorisation ou le retrait d’une autorisation pour la participation à la recherche ne peuvent avoir pour conséquence de faire subir à la personne concernée une forme quelconque de discrimination, en particulier en ce qui concerne son droit à recevoir des soins médicaux.

Article 16

Information à fournir avant l’autorisation

1 – Ceux appelés à autoriser la participation d’une personne à un projet de recherche reçoivent une information adéquate, sous une forme compréhensible. Cette information est consignée par écrit.

2 – L’information porte sur l’objectif, le plan d’ensemble, les risques et bénéfices éventuels du projet de recherche, et comprend l’avis du comité d’éthique. En outre, ils sont informés des droits et des garanties prévus par la loi pour la protection des personnes n’ayant pas la capacité de consentir à une recherche. Ils sont informés notamment de leur droit de refuser l’autorisation ou de la retirer à tout moment, sans que la personne n’ayant pas la capacité de consentir ait pour autant à subir une forme quelconque de discrimination, en particulier en ce qui concerne son droit à recevoir des soins médicaux. Ils sont spécifiquement informés, selon la nature et l’objet de la recherche, des éléments précisés dans la liste figurant à l’article 13.

3 – L’information est également fournie à la personne concernée, à moins que cette dernière ne soit pas en état de la recevoir.

Article 17

Recherche comportant un risque minimal et une contrainte minimale

1 – Aux fins du présent Protocole, une recherche est considérée comme présentant un risque minimal si, au regard de la nature et de la portée de l’intervention, on peut s’attendre à ce qu’elle entraîne, tout au plus, un impact négatif très faible et temporaire sur la santé de la personne concernée.

2 – Une recherche est considérée comme présentant une contrainte minimale si l’on peut s’attendre à ce que les désagréments pouvant en résulter, soient tout au plus temporaires et très légers pour la personne concernée. Lors de l’évaluation individuelle de la contrainte, une personne jouissant d’une confiance particulière auprès de la personne concernée est, le cas échéant, appelée à évaluer la contrainte.

CHAPITRE VI

Situations particulières

Article 18

Recherche pendant la grossesse ou l’allaitement

1 – Une recherche sur une femme enceinte dont les résultats attendus ne comportent pas de bénéfice direct pour sa santé, ou celle de l’embryon, du foetus ou de l’enfant après sa naissance, ne peut être entreprise que si les conditions supplémentaires suivantes sont réunies:

i) la recherche a pour objet de contribuer à l’obtention, à terme, de résultats permettant un bénéfice pour d’autres femmes en relation avec la procréation, ou pour d’autres embryons, foetus ou enfants;

ii) une recherche d’une efficacité comparable ne peut être effectuée sur des femmes qui ne sont pas enceintes;

iii) la recherche n’entraîne qu’un risque minimal et une contrainte minimale.

2 – Lorsqu’une recherche est entreprise sur des femmes qui allaitent, un soin particulier est pris pour éviter les éventuels effets indésirables sur la santé de l’enfant.

Article 19

Recherche sur des personnes en situation d’urgence clinique

1 – La loi détermine si, et sous quelles conditions supplémentaires de protection, une recherche peut être réalisée dans des situations d’urgence dès lors:

i) que la personne n’est pas en état de donner son consentement; et

ii) qu’en raison même de l’urgence de la situation, il est impossible d’obtenir, dans les délais nécessaires, l’autorisation du représentant ou de l’autorité ou de la personne ou de l’instance qui, en l’absence d’urgence, serait appelé à donner son autorisation.

2 – La loi doit comprendre les conditions spécifiques suivantes:

i) une recherche d’une efficacité comparable ne peut être effectuée sur des personnes ne se trouvant pas dans des situations d’urgence;

ii) la recherche ne peut être entreprise que si le projet a été approuvé spécifiquement pour des situations d’urgence par l’instance compétente;

iii) toute objection pertinente exprimée précédemment par la personne et portée à la connaissance du chercheur, est respectée;

iv) si les résultats attendus de la recherche ne comportent pas de bénéfice direct pour la santé de la personne concernée, la recherche a pour but de contribuer, par une amélioration significative de la connaissance scientifique de l’état de la personne, de sa maladie ou de son trouble, à l’obtention, à terme, de résultats permettant un bénéfice pour la personne concernée ou pour d’autres personnes de la même catégorie, ou souffrant de la même maladie ou trouble, ou présentant le même état de santé, et la recherche ne présente pour la personne concernée qu’un risque minimal et une contrainte minimale.

3 – Les personnes participant à la recherche dans des situations d’urgence ou, le cas échéant, leur représentant, reçoivent toute information appropriée relative à leur participation au projet de recherche dès que possible. Le consentement ou l’autorisation à la prolongation de la participation est demandé dès qu’il est raisonnablement possible de le faire.

Article 20

Recherche sur des personnes privées de liberté

Lorsque la loi admet la recherche sur les personnes privées de liberté, ces dernières ne peuvent participer à une recherche dont les résultats attendus ne comportent pas de bénéfice direct pour leur santé que si les conditions supplémentaires suivantes sont réunies:

i) une recherche d’une efficacité comparable ne peut être effectuée sans la participation de personnes privées de liberté;

ii) la recherche a pour objet de contribuer à l’obtention, à terme, de résultats permettant un bénéfice pour des personnes privées de liberté;

iii) la recherche n’entraîne qu’un risque minimal et une contrainte minimale.

CHAPITRE VII

Sécurité et supervision de la recherche

Article 21

Réduction des risques et des contraintes

1 – Toute mesure raisonnable doit être prise pour assurer la sécurité et réduire au minimum les risques et les contraintes pour ceux qui participent à la recherche.

2 – La recherche ne peut être effectuée que sous la supervision d’un clinicien possédant les qualifications et l’expérience nécessaires.

Article 22

Evaluation de l’état de santé

1 – Le chercheur prend toutes les mesures nécessaires pour évaluer l’état de santé des êtres humains avant qu’ils ne soient admis à participer à la recherche, et s’assurer que ceux qui seraient exposés à un risque accru en participant à un projet de recherche spécifique en soient exclus.

2 – Lorsque la recherche est entreprise sur des personnes en âge de procréer, une attention particulière est accordée aux éventuels effets indésirables sur une éventuelle grossesse en cours ou future et sur la santé de l’embryon, du foetus ou de l’enfant.

Article 23

Non-interférence avec les interventions cliniques nécessaires

1 – La recherche ne doit ni retarder ni priver les participants des mesures préventives, diagnostiques ou thérapeutiques nécessaires sur le plan médical.

2 – S’agissant de recherches sur des moyens de prévention, de diagnostic ou de traitement, les participants affectés à un groupe témoin doivent bénéficier de méthodes validées de prévention, de diagnostic ou de traitement.

3 – L’utilisation d’un placebo n’est permise qu’en l’absence de méthode dont l’efficacité est avérée, ou dans les cas où l’arrêt ou la suspension d’une telle méthode ne présente pas de risque ni de contrainte inacceptables.

Article 24

Nouveaux développements

1 – Les Parties au présent Protocole prennent des mesures en vue d’assurer que le projet de recherche sera réexaminé si des développements scientifiques ou des événements survenant au cours de la recherche le justifient.

2 – Le réexamen a pour objet d’établir:

i) s’il doit être mis fin à la recherche, ou s’il est nécessaire de modifier le projet de recherche pour que cette dernière se poursuive;

ii) si les participants à la recherche ou, le cas échéant, leurs représentants, doivent être informés des développements ou des événements;

iii) si le consentement ou l’autorisation pour la participation doit à nouveau être demandé.

3 – Toute nouvelle information pertinente pour leur participation à la recherche est communiquée aux participants ou, le cas échéant, à leurs représentants, dans un délai approprié.

4 – Les raisons de tout arrêt prématuré d’une recherche sont portées à la connaissance de l’instance compétente.

CHAPITRE VIII

Confidentialité et droit à l’information

Article 25

Confidentialité

1 – Toute information à caractère personnel recueillie à l’occasion d’une recherche biomédicale est considérée comme confidentielle et est traitée dans le respect des règles relatives à la protection de la vie privée.

2 – La loi protège contre la divulgation inappropriée de toute autre information relative à un projet de recherche ayant été communiquée à un comité d’éthique en application du présent Protocole.

Article 26

Droit à l’information

1 – Les personnes participant à une recherche ont le droit de connaître toute information recueillie sur leur santé, conformément aux dispositions de l’article 10 de la Convention.

2 – Les autres informations à caractère personnel recueillies à l’occasion d’une recherche seront accessibles à ces personnes conformément à la loi relative à la protection des personnes à l’égard du traitement des données à caractère personnel.

Article 27

Devoir de prise en charge

Si la recherche fait apparaître des informations pertinentes pour la santé actuelle ou future, ou pour la qualité de vie de personnes ayant participé à la recherche, la communication de ces informations leur est proposée. Cette communication s’inscrit dans le cadre de soins médicaux ou d’un conseil. A cet égard, il faut veiller à protéger la confidentialité et à respecter la volonté éventuelle des intéressés de ne pas être informés.

Article 28

Accès aux résultats

1 – Au terme de la recherche, un rapport ou un résumé est soumis au comité d’éthique ou à l’instance compétente.

2 – S’ils le demandent, les participants doivent avoir accès aux conclusions de la recherche dans un délai raisonnable.

3 – Le chercheur rend publics, par des moyens appropriés, les résultats de la recherche dans un délai raisonnable.

CHAPITRE IX

Recherches menées dans les États non parties au présent Protocole

Article 29

Recherches menées dans les États non parties au présent Protocole

Les promoteurs et les chercheurs relevant de la juridiction d’une Partie au présent Protocole qui projettent d’entreprendre ou de diriger un projet de recherche dans un Etat qui n’y est pas partie, s’assurent de ce que, sans préjudice des dispositions applicables dans cet Etat, le projet de recherche respecte les principes qui fondent les dispositions du présent Protocole. Lorsque cela est nécessaire, la Partie prend les mesures appropriées à cette fin.

CHAPITRE X

Atteinte aux dispositions du Protocole

Article 30

Atteinte aux droits ou principes

Les Parties assurent une protection juridictionnelle appropriée afin d’empêcher ou faire cesser à bref délai une atteinte illicite aux droits ou principes reconnus dans le présent Protocole.

Article 31

Réparation des dommages

La personne ayant subi un dommage résultant de sa participation à une recherche a droit à une réparation équitable dans les conditions et selon les modalités prévues par la loi.

Article 32

Sanctions

Les Parties prévoient des sanctions appropriées dans les cas de manquement aux dispositions du présent Protocole.

CHAPITRE XI

Relation entre le présent Protocole et d’autres dispositions, et réexamen du Protocole

Article 33

Relation du présent Protocole avec la Convention

Les Parties considèrent les articles 1 à 32 du présent Protocole comme des articles additionnels à la Convention, et toutes les dispositions de la Convention s’appliquent en conséquence.

Article 34

Protection plus étendue

Aucune des dispositions du présent Protocole ne sera interprétée comme limitant ou portant atteinte à la faculté pour chaque Partie d’accorder aux personnes qui participent à la recherche une protection plus étendue que celle prévue par le présent Protocole.

Article 35

Réexamen du Protocole

Afin de tenir compte des évolutions scientifiques, le présent Protocole fera l’objet d’un examen au sein du comité visé à l’article 32 de la Convention, dans un délai maximum de cinq ans après l’entrée en vigueur du présent Protocole, et par la suite à des intervalles que le comité pourra déterminer.

CHAPITRE XII

Dispositions finales

Article 36

Signature et ratification

Le présent Protocole est ouvert à la signature des signataires de la Convention. Il est soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un signataire ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir antérieurement ou simultanément ratifié, accepté ou approuvé la Convention. Les instruments de ratification, d’acceptation ou d’approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

Article 37

Entrée en vigueur

1 – Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date à laquelle cinq États, incluant au moins quatre États membres du Conseil de l’Europe, auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l’article 36.

2 – Pour tout signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date du dépôt de son instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation.

Article 38

Adhésion

1 – Après l’entrée en vigueur du présent Protocole, tout Etat qui a adhéré à la Convention pourra adhérer également au présent Protocole.

2 – L’adhésion s’effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, d’un instrument d’adhésion qui prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date de son dépôt.

Article 39

Dénonciation

1 – Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Protocole, en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

2 – La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 40

Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera aux États membres du Conseil de l’Europe, à la Communauté européenne, à tout signataire, à toute Partie et à tout autre Etat qui a été invité à adhérer au présent Protocole:

a) toute signature;

b) le dépôt de tout instrument de ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion;

c) toute date d’entrée en vigueur du présent Protocole conformément aux articles 37 et 38;

d) tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 25 janvier 2005, en anglais et en français, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l’Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l’Europe, aux États non membres qui ont participé à l’élaboration du présent Protocole, à tout Etat invité à adhérer à la Convention et à la Communauté européenne.

Annexe au Protocole additionnel relatif à la recherche biomédicale

Information à fournir au comité d’éthique

Une information sur les points suivants est fournie au comité d’éthique, dans la mesure où elle est pertinente pour le projet de recherche:

Description du projet:

i) le nom du chercheur principal, les qualifications et l’expérience des chercheurs et, le cas échéant, de la personne responsable sur le plan clinique, ainsi que le montage financier;

ii) le but et la justification de la recherche, fondés sur le dernier état des connaissances scientifiques;

iii) les méthodes et les procédures envisagées, y compris les techniques d’analyse statistique ou autre;

iv) un résumé suffisamment complet et explicite du projet de recherche, rédigé dans un langage accessible;

v) une déclaration des consultations antérieures et concomitantes dont a fait l’objet le projet de recherche pour évaluation ou approbation, et le résultat de ces consultations;

Participants, consentement et information:

vi) les raisons justifiant l’implication d’êtres humains dans le projet de recherche;

vii) les critères pour l’inclusion ou l’exclusion des catégories de personnes de la participation au projet de recherche, ainsi que les modalités de leur sélection et de leur recrutement;

viii) les raisons du recours à des groupes témoins ou de leur absence;

ix) la description de la nature et du degré de tout risque prévisible pouvant être encouru du fait de la participation à la recherche;

x) la nature, l’étendue et la durée des interventions qu’il est prévu d’effectuer sur les participants à une recherche, et des précisions sur toute contrainte imposée par le projet de recherche;

xi) les dispositions prises pour suivre, évaluer et réagir aux événements qui pourraient avoir des conséquences pour la santé présente ou future des participants à la recherche;

xii) la nature et le moment où seront transmises les informations aux personnes susceptibles de participer au projet de recherche et les moyens proposés pour communiquer lesdites informations;

xiii) les documents prévus pour recueillir le consentement des personnes sollicitées pour participer au projet de recherche ou, dans le cas de personnes qui n’ont pas la capacité de consentir, l’autorisation correspondante;

xiv) les dispositions prises pour garantir le respect de la vie privée des personnes susceptibles de participer à la recherche et pour assurer la confidentialité des données à caractère personnel;

xv) les dispositions prévues concernant l’information susceptible d’être recueillie et pouvant être pertinente pour la santé présente ou future des personnes susceptibles de participer à la recherche et des membres de leur famille;

Autres informations:

xvi) les informations concernant les paiements et compensations versés dans le cadre du projet de recherche;

xvii) toute circonstance pouvant conduire à des conflits d’intérêts susceptibles d’affecter l’indépendance de jugement des chercheurs;

xviii) toute utilisation ultérieure éventuellement envisagée, notamment commerciale, des résultats de la recherche, des données ou des matériels biologiques;

xix) tout autre problème éthique, tel que perçu par le chercheur;

xx) toute assurance ou indemnité visant à couvrir les dommages survenant dans le contexte de la recherche.

Le comité d’éthique peut demander des informations supplémentaires qui s’avéreraient nécessaires à l’évaluation du projet de recherche.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS (1) ) E A BIOMEDICINA, RELATIVO À INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA

Preâmbulo

Os Estados-membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários do presente Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante denominada «a Convenção»):

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros e que um dos métodos através dos quais esse objetivo é prosseguido é a proteção e o desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que o objetivo da Convenção, tal como definido no artigo 1.º, consiste em proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação às aplicações da biologia e da medicina;

Considerando que o progresso alcançado pelas ciências médicas e biológicas, em particular no domínio da investigação biomédica, contribui para salvar vidas ou para melhorar significativamente a sua qualidade;

Conscientes de que o avanço da ciência e da prática biomédica depende do conhecimento e da descoberta que necessitam da investigação em seres humanos;

Sublinhando que muitas vezes essa investigação é transdisciplinar e internacional;

Tendo em conta as normas profissionais, nacionais e internacionais, no domínio da investigação biomédica, bem como o trabalho realizado anteriormente pela Comissão de Ministros e pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa neste domínio;

Convencidos de que nunca se deveria realizar investigação biomédica que seja contrária à dignidade humana e aos direitos humanos;

Sublinhando que a proteção dos seres humanos que participam na investigação é a principal preocupação;

Afirmando que deve ser concedida uma proteção especial aos seres humanos que possam ser vulneráveis no contexto da investigação;

Reconhecendo que toda a pessoa tem o direito de aceitar ou de se recusar a ser objeto da investigação biomédica e que ninguém deveria ser forçado a ser objeto de uma tal investigação;

Decididos a adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à investigação biomédica;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e finalidade

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

As Partes no presente Protocolo deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no domínio da Biomedicina.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Protocolo abrange todas as atividades de investigação na área da saúde que envolvam intervenções em seres humanos.

2 – O presente Protocolo não se aplica à investigação em embriões in vitro. Aplica-se aos fetos e embriões in vivo.

3 – Para efeitos do presente Protocolo, «intervenção» inclui:

i) Uma intervenção clínica; e

ii) Qualquer outra intervenção na medida em que envolva um risco para a saúde psíquica da pessoa em causa.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Primado do ser humano

Os interesses e o bem-estar do ser humano que participa numa investigação deverão prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência.

Artigo 4.º

Regra Geral

A investigação deverá ser realizada livremente, sob reserva das disposições do presente Protocolo e de outras disposições legais que assegurem a proteção do ser humano.

Artigo 5.º

Ausência de alternativas

A investigação em seres humanos só pode ser empreendida se não houver alternativa de eficácia comparável.

Artigo 6.º

Riscos e benefícios

1 – A investigação não deverá comportar para o ser humano riscos e incómodos que sejam desproporcionais aos seus potenciais benefícios.

2 – Mais, nos casos em que a investigação não tem potencial para gerar resultados que comportem um benefício direto para a saúde do participante na investigação, tal investigação só pode ser empreendida se apenas comportar para o participante na investigação riscos e incómodos aceitáveis. Esta disposição não prejudica a disposição contida na alínea ii) do n.º 2 do artigo 15.º relativa à proteção das pessoas que careçam de capacidade para consentir na investigação.

Artigo 7.º

Aprovação

A investigação só pode ser empreendida se o projeto de investigação tiver sido aprovado pelo órgão competente após a apreciação independente do seu mérito científico, incluindo a avaliação da relevância do objetivo da investigação, e a análise multidisciplinar da sua aceitabilidade ética.

Artigo 8.º

Qualidade científica

Qualquer investigação tem de ser cientificamente justificada, cumprir critérios de qualidade científica e realizar-se de acordo com as obrigações e normas profissionais relevantes sob a supervisão de um investigador devidamente qualificado.

CAPÍTULO III

Comité de Ética

Artigo 9.º

Apreciação independente por um Comité de Ética

1 – Todo o projeto de investigação deverá ser submetido a um Comité de Ética para a apreciação independente da sua aceitabilidade ética. Tais projetos deverão ser submetidos a uma apreciação independente em cada Estado em que deva realizar-se qualquer atividade de investigação.

2 – O objetivo da apreciação multidisciplinar da aceitabilidade ética do projeto de investigação deverá ser proteger a dignidade, os direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes na investigação. A avaliação da aceitabilidade ética deverá basear-se num conjunto de competências e experiências que reflita adequadamente as opiniões de profissionais e de não profissionais.

3 – A Comissão de Ética deverá emitir um parecer que apresente conclusões fundamentadas.

Artigo 10.º

Independência da Comissão de Ética

1 – As Partes no presente Protocolo deverão adotar medidas para assegurar a independência da Comissão de Ética. Esse órgão não deverá ser submetido a influências externas indevidas.

2 – Os membros da Comissão de Ética deverão declarar todas as circunstâncias passíveis de gerar um conflito de interesses. Havendo tais conflitos, os envolvidos não deverão participar naquela apreciação.

Artigo 11.º

Informação para a Comissão de Ética

1 – Toda a informação necessária para a avaliação ética do projeto de investigação deverá ser prestada por escrito à Comissão de Ética.

2 – Deverá ser dada informação, em particular, sobre os elementos constantes do anexo a este Protocolo, na medida em que seja relevante para o projeto de investigação. O anexo pode ser alterado pela Comissão, instituído pelo artigo 32.º da Convenção, por maioria de dois terços dos votos expressos.

Artigo 12.º

Influência indevida

A Comissão de Ética tem de se certificar de que não será exercida nenhuma influência indevida sobre pessoas para que participem na investigação. A este respeito, tem de ser dada especial atenção às pessoas vulneráveis ou dependentes.

CAPÍTULO IV

Informação e consentimento

Artigo 13.º

Informação para os sujeitos de investigação

1 – Às pessoas convidadas a participar num projeto de investigação deverá ser prestada informação adequada de forma compreensível. Esta informação deverá ser documentada.

2 – A informação deverá abranger o objetivo, o plano global, bem como os possíveis riscos e benefícios do projeto de investigação, e incluir o parecer da Comissão de Ética. Antes de lhes ser solicitado o consentimento para a participação num projeto de investigação, as pessoas em causa deverão ser especificamente informadas, de acordo com a natureza e o objetivo da investigação, sobre:

i) A natureza, o alcance e a duração dos procedimentos envolvidos, em especial os pormenores de qualquer incómodo imposto pelo projeto de investigação;

ii) Procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos disponíveis;

iii) Os instrumentos para fazer face a acontecimentos adversos ou responder às preocupações dos participantes na investigação;

iv) Instrumentos que assegurem o respeito da vida privada e a confidencialidade dos dados pessoais;

v) Instrumentos de acesso à informação resultante da investigação e com pertinência para o participante, e aos seus resultados globais;

vi) Os instrumentos que assegurem uma compensação justa em caso de dano;

vii) Quaisquer outras potenciais utilizações previstas, incluindo a utilização comercial, dos resultados da investigação, dos dados ou materiais biológicos;

viii) A fonte de financiamento do projeto de investigação.

3 – Além disso, as pessoas convidadas a participar num projeto de investigação deverão ser informadas sobre os direitos e garantias previstos na lei para a sua proteção, e especificamente sobre o seu direito de recusarem ou revogarem em qualquer momento o consentimento sem serem objeto de qualquer forma de discriminação, em particular no que toca ao direito a assistência médica.

Artigo 14.º

Consentimento

1 – Sob reserva do disposto no capítulo v e no artigo 19.º, não se pode realizar investigação alguma numa pessoa sem o seu consentimento informado, livre, expresso, específico e documentado. A pessoa pode em qualquer fase da investigação revogar livremente tal consentimento.

2 – Da recusa ou da revogação do consentimento em participar na investigação não deverá resultar qualquer forma de discriminação contra a pessoa em causa, em particular no que toca ao direito a assistência médica.

3 – Em caso de dúvida sobre a capacidade da pessoa para prestar consentimento informado, deverão ser adotados instrumentos para verificar se a pessoa tem ou não tal capacidade.

CAPÍTULO V

Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na investigação

Artigo 15.º

Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na investigação

1 – A investigação numa pessoa que careça de capacidade para consentir na investigação, só pode ser empreendida se estiverem preenchidas todas as condições específicas que se seguem:

i) Os resultados da investigação têm potencial para gerar um benefício real e direto para a sua saúde;

ii) Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em indivíduos capazes de prestar consentimento;

iii) O sujeito de investigação foi informado dos seus direitos e garantias previstos na lei para a sua proteção, a menos que esse mesmo sujeito não esteja em condições de receber a informação;

iv) A autorização necessária foi dada especificamente e por escrito pelo representante legal ou por uma autoridade, uma pessoa ou um órgão, previstos por lei, depois de terem recebido a informação exigida pelo artigo 16.º e tendo em conta os desejos e as objeções previamente manifestados pela pessoa.

Um adulto que careça de capacidade para consentir deverá tanto quanto possível participar no processo de autorização. A opinião de um menor deverá ser tida em consideração como um fator progressivamente mais determinante, em função da idade e do grau de maturidade;

v) A pessoa em causa não se opõe.

2 – Excecionalmente e nas condições de proteção previstas na lei, nos casos em que a investigação não tem potencial para gerar resultados que comportem um benefício direto para a saúde da pessoa em causa, tal investigação pode ser autorizada se as condições previstas nas alíneas ii), iii), iv) e v) do n.º 1 e as seguintes condições adicionais estiverem preenchidas:

i) A investigação tem por objetivo contribuir, através de uma melhoria significativa do conhecimento científico do estado, da doença ou da perturbação do indivíduo, para alcançar de forma definitiva resultados capazes de comportar um benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo etário ou que sofram da mesma doença ou que se encontrem no mesmo estado;

ii) A investigação comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo para o indivíduo em causa, sendo que qualquer consideração de potenciais benefícios adicionais da investigação não deverá ser utilizada para justificar um nível acrescido de risco ou de incómodo.

3 – Da objeção à participação, da recusa ou revogação da autorização para participar na investigação não deverá resultar qualquer forma de discriminação contra a pessoa em causa, em particular no que toca ao direito a assistência médica.

Artigo 16.º

Informação antes da autorização

1 – Aos que são chamados a autorizar a participação de uma pessoa num projeto de investigação deverá ser dada informação adequada de forma compreensível. Esta informação deverá ser documentada.

2 – A informação deverá abranger o objetivo, o plano global, bem como os possíveis riscos e benefícios do projeto de investigação, e incluir o parecer da Comissão de Ética. Eles deverão ainda ser informados sobre os direitos e garantias previstos na lei para a proteção daqueles que careçam de capacidade para consentir na investigação, e especificamente sobre o direito de recusar ou revogar em qualquer momento a autorização sem que a pessoa em causa seja objeto de qualquer forma de discriminação, em particular no que toca ao direito a assistência médica. Deverão ser especificamente informados sobre os elementos de informação listados no artigo 13.º, de acordo com a natureza e o objetivo da investigação.

3 – A informação deverá ser prestada ao indivíduo em causa, a menos que ele não esteja em condições de receber a informação.

Artigo 17.º

Investigação com risco mínimo e incómodo mínimo

1 – Para efeitos do presente Protocolo, considera-se que a investigação comporta um risco mínimo se, tendo em conta a natureza e dimensão da intervenção, for expectável que ela tenha no máximo um impacto muito fraco e temporário na saúde da pessoa em causa.

2 – Considera-se que ela comporta um incómodo mínimo, se for expectável que o desconforto para a pessoa em causa seja no máximo muito fraco e temporário. Aquando da avaliação do incómodo para um indivíduo, uma pessoa com quem a pessoa em causa tenha uma relação de especial confiança deverá, se for caso disso, avaliar o incómodo.

CAPÍTULO VI

Situações Específicas

Artigo 18.º

Investigação durante a gravidez ou amamentação

1 – A investigação numa mulher grávida que não tenha potencial para gerar resultados que comportem um benefício direto para a sua saúde ou para a saúde do seu embrião, do seu feto ou da sua criança só pode ser empreendida se estiverem preenchidas as seguintes condições adicionais:

i) A investigação tem por objetivo contribuir para alcançar de forma definitiva resultados capazes de comportar um benefício para outras mulheres relativamente à procriação ou para outros embriões, fetos ou crianças;

ii) Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em mulheres que não estejam grávidas;

iii) A investigação comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo.

2 – Quando a investigação é realizada numa mulher a amamentar, deverá ter-se especial cuidado para evitar qualquer impacto adverso na saúde da criança.

Artigo 19.º

Investigação em pessoas em situações de emergência clínica

1 – A lei deverá determinar se e em que condições de proteção suplementares é que se pode realizar investigação em situações de emergência, quando:

i) A pessoa não está em condições de dar o seu consentimento; e

ii) Devido à urgência da situação, não é possível obter a autorização do(a) seu(sua) representante ou de uma autoridade ou de uma pessoa ou de um órgão que, numa situação sem caráter de urgência, seriam chamados a dar autorização.

2 – A lei deverá incluir as seguintes condições específicas:

i) Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em pessoas que não se encontrem em situações de emergência;

ii) O projeto de investigação só pode ser empreendido se o órgão competente o tiver especificamente aprovado para situações de emergência;

iii) Quaisquer objeções relevantes, expressas previamente pela pessoa e conhecidas do investigador, deverão ser respeitadas;

iv) Quando não tem potencial para gerar resultados que comportem um benefício direto para a saúde da pessoa em causa, a investigação tem por objetivo contribuir, através de uma melhoria significativa do conhecimento científico do estado, da doença ou da perturbação do indivíduo, para alcançar de forma definitiva resultados capazes de comportar um benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo ou que sofram da mesma doença ou que se encontrem no mesmo estado, e comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo.

3 – Toda a informação relevante sobre a participação no projeto de investigação deverá logo que possível ser prestada às pessoas que participam no projeto de investigação em situações de emergência ou, se for caso disso, aos seus representantes. O consentimento ou a autorização para a participação deverão ser solicitados logo que seja razoavelmente possível.

Artigo 20.º

Investigação em pessoas privadas de liberdade

1 – Nos casos em que a lei permite a investigação em pessoas privadas de liberdade, tais pessoas só podem participar num projeto de investigação cujos resultados não têm potencial para gerar um benefício direto para a sua saúde, se estiverem preenchidas as seguintes condições adicionais:

i) Não se pode realizar investigação de eficácia comparável sem a participação de pessoas privadas de liberdade;

ii) A investigação tem por objetivo contribuir para alcançar, de forma definitiva, resultados capazes de comportar um benefício para pessoas privadas de liberdade;

iii) A investigação comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo.

CAPÍTULO VII

Segurança e Supervisão

Artigo 21.º

Minimização de riscos e incómodos

1 – Deverão ser adotadas todas as medidas razoáveis para garantir a segurança e minimizar riscos e incómodos para os participantes na investigação.

2 – A investigação só pode ser realizada sob a supervisão de um clínico que possua as qualificações e a experiência necessárias.

Artigo 22.º

Avaliação do estado de saúde

1 – O investigador deverá tomar todas as providências necessárias para avaliar o estado de saúde dos seres humanos antes de os incluir numa investigação, de modo a assegurar que são excluídos aqueles que pela sua participação num projeto específico correm um risco maior.

2 – Quando a investigação é realizada em pessoas em idade reprodutiva, deverá ser dada especial atenção ao eventual impacto adverso numa gravidez, atual ou futura, bem como na saúde de um embrião, de um feto ou de uma criança.

Artigo 23.º

Não interferência com as intervenções clínicas necessárias

1 – A investigação não deverá atrasar nem privar os participantes de procedimentos preventivos, diagnósticos e terapêuticos que sejam necessários do ponto de vista médico.

2 – Na investigação relacionada com a prevenção, o diagnóstico ou o tratamento, deverá assegurar-se aos participantes afetos a grupos de controlo métodos de prevenção, diagnóstico ou tratamento comprovados.

3 – A utilização de placebo é permitida nos casos em que não há métodos de eficácia comprovada ou quando a cessação ou suspensão de tais métodos não representa um risco ou incómodo inaceitável.

Artigo 24.º

Novos desenvolvimentos

1 – As Partes no presente Protocolo deverão adotar medidas para assegurar que o projeto de investigação é revisto à luz dos desenvolvimentos científicos ou eventos no decurso da investigação, caso tal se justifique.

2 – O objetivo da revisão é determinar se:

i) A investigação deve ser descontinuada ou se é necessário introduzir alterações no projeto de investigação para a investigação continuar;

ii) Os participantes na investigação ou, se for caso disso, os seus representantes têm de ser informados sobre os desenvolvimentos ou eventos;

iii) A participação exige um consentimento ou uma autorização adicional.

3 – Qualquer informação nova, que seja pertinente para a sua participação, deverá ser atempadamente transmitida aos participantes na investigação ou, se for caso disso, aos seus representantes.

4 – O órgão competente deverá informar dos motivos de qualquer cessação prematura de um projeto de investigação.

CAPÍTULO VIII

Confidencialidade e direito à informação

Artigo 25.º

Confidencialidade

1 – Qualquer informação de caráter pessoal recolhida no decurso da investigação biomédica deverá ser considerada confidencial e tratada de acordo com as regras relativas à proteção da vida privada.

2 – A lei deverá proteger contra a divulgação indevida de qualquer outra informação relacionada com um projeto de investigação, que tenha sido submetida a uma Comissão de Ética, em conformidade com este Protocolo.

Artigo 26.º

Direito à Informação

1 – Os participantes na investigação deverão ter o direito de conhecer qualquer informação recolhida sobre a sua saúde, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção.

2 – Eles terão acesso às outras informações pessoais, recolhidas para um projeto de investigação, em conformidade com a lei sobre a proteção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais.

Artigo 27.º

Dever de cuidado

Se da investigação resultar informação com relevância para a saúde, atual ou futura, ou para a qualidade de vida dos participantes na investigação, essa informação tem de lhes ser facultada. Isso deverá ser feito no quadro dos cuidados de saúde ou do aconselhamento. Ao comunicar essa informação tem de se providenciar no sentido de proteger a confidencialidade e respeitar qualquer vontade de um participante de não receber tal informação.

Artigo 28.º

Disponibilização dos resultados

1 – Um relatório ou resumo deverá ser apresentado à Comissão de Ética ou ao órgão competente aquando da conclusão da investigação.

2 – As conclusões da investigação deverão, a pedido dos participantes, ser-lhes disponibilizadas dentro de um prazo razoável.

3 – O investigador deverá adotar as medidas adequadas para num prazo razoável tornar públicos os resultados da investigação.

CAPÍTULO IX

Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo

Artigo 29.º

Investigação nos Estados que não são Partes neste Protocolo

Os promotores ou investigadores sob jurisdição de uma Parte neste Protocolo que planeiem empreender ou dirigir um projeto de investigação num Estado que não seja Parte neste Protocolo deverão assegurar que, sem prejuízo das disposições aplicáveis nesse Estado, o projeto de investigação respeita os princípios nos quais se baseiam as disposições deste Protocolo. Quando necessário, a Parte deverá adotar as medidas adequadas para esse fim.

CAPÍTULO X

Violação das disposições do Protocolo

Artigo 30.º

Violação dos direitos ou princípios

As Partes deverão providenciar no sentido de assegurar uma proteção judiciária adequada para, num curto espaço de tempo, impedir ou pôr termo a uma violação ilícita dos direitos e princípios definidos no presente Protocolo.

Artigo 31.º

Indemnização por danos

A pessoa que tenha sofrido danos resultantes da participação em investigações tem direito a uma indemnização justa nas condições e de acordo com os procedimentos previstos na lei.

Artigo 32.º

Sanções

As Partes deverão prever a aplicação de sanções adequadas em caso de violação das disposições do presente Protocolo.

CAPÍTULO XI

Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Artigo 33.º

Relação entre este Protocolo e a Convenção

Os artigos 1.º a 32.º deste Protocolo deverão ser considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições da Convenção em conformidade.

Artigo 34.º

Proteção mais ampla

Nenhuma disposição deste Protocolo deverá ser interpretada como limitando ou de outro modo prejudicando a possibilidade de uma Parte conceder aos participantes na investigação uma proteção mais ampla do que a prevista neste Protocolo.

Artigo 35.º

Reexame do Protocolo

A fim de acompanhar a evolução científica, o presente Protocolo deverá ser reexaminado pelo Comité referido no artigo 32.º da Convenção o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor deste Protocolo e, posteriormente, a intervalos a determinar pela Comissão.

CAPÍTULO XII

Cláusulas finais

Artigo 36.º

Assinatura e ratificação

Este Protocolo está aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, previa ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 – Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, quatro Estados-membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 36.º

2 – Para qualquer Signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 38.º

Adesão

1 – Após a entrada em vigor deste Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir a este Protocolo.

2 – A adesão efetua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.

Artigo 39.º

Denúncia

1 – Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 40.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa, a Comunidade Europeia, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir ao Protocolo:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 37.º e 38.º;

d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 2005, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo, a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção e à Comunidade Europeia.

Anexo ao Protocolo Adicional relativo à Investigação Biomédica

Informação a dar à Comissão de Ética

Na medida em que seja relevante para o projeto de investigação, deverá ser facultada à Comissão de Ética informação sobre os seguintes elementos:

Descrição do projeto:

i) O nome do investigador principal, as qualificações e a experiência dos investigadores e, se for caso disso, da pessoa responsável do ponto de vista clínico, bem como os instrumentos de financiamento;

ii) O objetivo e a justificação da investigação, tendo por base os conhecimentos científicos mais recentes;

iii) Métodos e procedimentos previstos, incluindo técnicas estatísticas e outras analíticas;

iv) Um resumo abrangente do projeto de investigação numa linguagem acessível;

v) Uma declaração das submissões, anteriores e simultâneas, do projeto de investigação para avaliação ou aprovação, bem como do resultado dessas submissões;

Participantes, consentimento e informação:

vi) Justificação para o envolvimento de seres humanos no projeto de investigação;

vii) Os critérios de inclusão ou exclusão das categorias de pessoas para a participação no projeto de investigação, bem como o modo de selecionar e recrutar essas pessoas;

viii) Motivos da utilização ou não de grupos de controlo;

ix) Uma descrição da natureza e do grau dos riscos previsíveis que a participação na investigação pode comportar;

x) A natureza, o alcance e a duração das intervenções a realizar nos participantes na investigação, bem como os pormenores de qualquer incómodo imposto pelo projeto de investigação;

xi) Instrumentos para monitorizar, avaliar e reagir às contingências que podem ter consequências para a saúde, atual ou futura, dos participantes na investigação;

xii) Calendário e pormenores da informação para as pessoas suscetíveis de participarem na investigação e os meios propostos para a transmissão dessa informação;

xiii) Documentação utilizada para obter o consentimento ou, no caso de pessoas que careçam de capacidade para consentir, a autorização para a participação no projeto de investigação;

xiv) Instrumentos para assegurar o respeito da vida privada das pessoas suscetíveis de participarem na investigação e a confidencialidade dos dados pessoais;

xv) Instrumentos previstos para a informação que pode ser produzida e que pode ser relevante para a saúde, atual ou futura, das pessoas suscetíveis de participarem na investigação e dos seus familiares;

Outras informações:

xvi) Pormenores de todos os pagamentos e recompensas a efetuar no contexto do projeto de investigação;

xvii) Pormenores de todas as circunstâncias que podem gerar conflitos de interesses passíveis de afetar a apreciação independente dos investigadores;

xviii) Pormenores de quaisquer outras potenciais utilizações previstas, incluindo a utilização comercial, dos resultados da investigação, dos dados ou materiais biológicos;

xix) Pormenores de todas as outras questões éticas, tal como entendidas pelo investigador;

xx) Pormenores de qualquer seguro ou compensação para cobrir os danos que surgem no contexto do projeto de investigação.

A Comissão de Ética pode pedir informações suplementares que se revelem necessárias para a avaliação do projeto de investigação.»

«Decreto do Presidente da República n.º 19/2017

de 20 de fevereiro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, Relativo à Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 2005, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/2017, em 7 de dezembro de 2016.

Assinado em 8 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Protocolo Adicional à Convenção Sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina Relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana

«Resolução da Assembleia da República n.º 24/2017

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON HUMAN RIGHTS AND BIOMEDICINE CONCERNING TRANSPLANTATION OF ORGANS AND TISSUES OF HUMAN ORIGIN

Preamble

The member States of the Council of Europe, the other States and the European Community signatories to this Additional Protocol to the Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the Human Being with regard to the Application of Biology and Medicine (hereinafter referred to as “Convention on Human Rights and Biomedicine”):

Considering that the aim of the Council of Europe is the achievement of greater unity between its members and that one of the methods by which this aim is pursued is the maintenance and further realisation of human rights and fundamental freedoms;

Considering that the aim of the Convention on Human Rights and Biomedicine, as defined in article 1, is to protect the dignity and identity of all human beings and guarantee everyone, without discrimination, respect for their integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to the application of biology and medicine;

Considering that progress in medical science, in particular in the field of organ and tissue transplantation, contributes to saving lives or greatly improving their quality;

Considering that transplantation of organs and tissues is an established part of the health services offered to the population;

Considering that, in view of the shortage of organs and tissues, appropriate action should be taken to increase organ and tissue donation, in particular by informing the public of the importance of organ and tissue transplantation and by promoting European co-operation in this field;

Considering moreover the ethical, psychological and socio-cultural problems inherent in the transplantation of organs and tissues;

Considering that the misuse of organ and tissue transplantation may lead to acts endangering human life, well being or dignity;

Considering that organ and tissue transplantation should take place under conditions protecting the rights and freedoms of donors, potential donors and recipients of organs and tissues and that institutions must be instrumental in ensuring such conditions;

Recognising that, in facilitating the transplantation of organs and tissues in the interest of patients in Europe, there is a need to protect individual rights and freedoms and to prevent the commercialisation of parts of the human body involved in organ and tissue procurement, exchange and allocation activities;

Taking into account previous work of the Committee of Ministers and the Parliamentary Assembly of the Council of Europe in this field;

Resolving to take such measures as are necessary to safeguard human dignity and the rights and fundamental freedoms of the individual with regard to organ and tissue transplantation;

have agreed as follows:

CHAPTER I

Object and scope

Article 1

Object

Parties to this Protocol shall protect the dignity and identity of everyone and guarantee, without discrimination, respect for his or her integrity and other rights and fundamental freedoms with regard to transplantation of organs and tissues of human origin.

Article 2

Scope and definitions

1 – This Protocol applies to the transplantation of organs and tissues of human origin carried out for therapeutic purposes.

2 – The provisions of this Protocol applicable to tissues shall apply also to cells, including haematopoietic stem cells.

3 – The Protocol does not apply:

a) to reproductive organs and tissue;

b) to embryonic or foetal organs and tissues;

c) to blood and blood derivatives.

4 – For the purposes of this Protocol:

– the term “transplantation” covers the complete process of removal of an organ or tissue from one person and implantation of that organ or tissue into another person, including all procedures for preparation, preservation and storage;

– subject to the provisions of article 20, the term “removal” refers to removal for the purposes of implantation.

CHAPTER II

General provisions

Article 3

Transplantation system

Parties shall guarantee that a system exists to provide equitable access to transplantation services for patients.

Subject to the provisions of chapter iii, organs and, where appropriate, tissues shall be allocated only among patients on an official waiting list, in conformity with transparent, objective and duly justified rules according to medical criteria. The persons or bodies responsible for the allocation decision shall be designated within this framework.

In case of international organ exchange arrangements, the procedures must also ensure justified, effective distribution across the participating countries in a manner that takes into account the solidarity principle within each country.

The transplantation system shall ensure the collection and recording of the information required to ensure traceability of organs and tissues.

Article 4

Professional standards

Any intervention in the field of organ or tissue transplantation must be carried out in accordance with relevant professional obligations and standards.

Article 5

Information for the recipient

The recipient and, where appropriate, the person or body providing authorisation for the implantation shall beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of the implantation, its consequences and risks, as well as on the alternatives to the intervention.

Article 6

Health and safety

All professionals involved in organ or tissue transplantation shall take all reasonable measures to minimise the risks of transmission of any disease to the recipient and to avoid any action which might affect the suitability of an organ or tissue for implantation.

Article 7

Medical follow-up

Appropriate medical follow-up shall be offered to living donors and recipients after transplantation.

Article 8

Information for health professionals and the public

Parties shall provide information for health professionals and for the public in general on the need for organs and tissues. They shall also provide information on the conditions relating to removal and implantation of organs and tissues, including matters relating to consent or authorisation, in particular with regard to removal from deceased persons.

CHAPTER III

Organ and tissue removal from living persons

Article 9

General rule

Removal of organs or tissue from a living person may be carried out solely for the therapeutic benefit of the recipient and where there is no suitable organ or tissue available from a deceased person and no other alternative therapeutic method of comparable effectiveness.

Article 10

Potential organ donors

Organ removal from a living donor may be carried out for the benefit of a recipient with whom the donor has a close personal relationship as defined by law, or, in the absence of such relationship, only under the conditions defined by law and with the approval of an appropriate independent body.

Article 11

Evaluation of risks for the donor

Before organ or tissue removal, appropriate medical investigations and interventions shall be carried out to evaluate and reduce physical and psychological risks to the health of the donor.

The removal may not be carried out if there is a serious risk to the life or health of the donor.

Article 12

Information for the donor

The donor and, where appropriate, the person or body providing authorisation according to article 14, paragraph 2, of this Protocol, shall beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of the removal as well as on its consequences and risks.

They shall also be informed of the rights and the safeguards prescribed by law for the protection of the donor. In particular, they shall be informed of the right to have access to independent advice about such risks by a health professional having appropriate experience and who is not involved in the organ or tissue removal or subsequent transplantation procedures.

Article 13

Consent of the living donor

Subject to articles 14 and 15 of this Protocol, an organ or tissue may be removed from a living donor only after the person concerned has given free, informed and specific consent to it either in written form or before an official body.

The person concerned may freely withdraw consent at any time.

Article 14

Protection of persons not able to consent to organ or tissue removal

1 – No organ or tissue removal may be carried out on a person who does not have the capacity to consent under article 13 of this Protocol.

2 – Exceptionally, and under the protective conditions prescribed by law, the removal of regenerative tissue from a person who does not have the capacity to consent may be authorised provided the following conditions are met:

i) there is no compatible donor available who has the capacity to consent;

ii) the recipient is a brother or sister of the donor;

iii) the donation has the potential to be life-saving for the recipient;

iv) the authorisation of his or her representative or an authority or a person or body provided for by law has been given specifically and in writing and with the approval of the competent body;

v) the potential donor concerned does not object.

Article 15

Cell removal from a living donor

The law may provide that the provisions of article 14, paragraph 2, indents ii) and iii), shall not apply to cells insofar as it is established that their removal only implies minimal risk and minimal burden for the donor.

CHAPTER IV

Organ and tissue removal from deceased persons

Article 16

Certification of death

Organs or tissues shall not be removed from the body of a deceased person unless that person has been certified dead in accordance with the law.

The doctors certifying the death of a person shall not be the same doctors who participate directly in removal of organs or tissues from the deceased person, or subsequent transplantation procedures, or having responsibilities for the care of potential organ or tissue recipients.

Article 17

Consent and authorisation

Organs or tissues shall not be removed from the body of a deceased person unless consent or authorisation required by law has been obtained.

The removal shall not be carried out if the deceased person had objected to it.

Article 18

Respect for the human body

During removal the human body must be treated with respect and all reasonable measures shall be taken to restore the appearance of the corpse.

Article 19

Promotion of donation

Parties shall take all appropriate measures to promote the donation of organs and tissues.

CHAPTER V

Implantation of an organ or tissue removed for a purpose other than donation for implantation

Article 20

Implantation of an organ or tissue removed for a purpose other than donation for implantation

1 – When an organ or tissue is removed from a person for a purpose other than donation for implantation, it may only be implanted if the consequences and possible risks have been explained to that person and his or her informed consent, or appropriate authorisation in the case of a person not able to consent, has been obtained.

2 – All the provisions of this Protocol apply to the situations referred to in paragraph 1, except for those in chapters iii and iv.

CHAPTER VI

Prohibition of financial gain

Article 21

Prohibition of financial gain

1 – The human body and its parts shall not, as such, give rise to financial gain or comparable advantage.

The aforementioned provision shall not prevent payments which do not constitute a financial gain or a comparable advantage, in particular:

– compensation of living donors for loss of earnings and any other justifiable expenses caused by the removal or by the related medical examinations;

– payment of a justifiable fee for legitimate medical or related technical services rendered in connection with transplantation;

– compensation in case of undue damage resulting from the removal of organs or tissues from living persons.

2 – Advertising the need for, or availability of, organs or tissues, with a view to offering or seeking financial gain or comparable advantage, shall be prohibited.

Article 22

Prohibition of organ and tissue trafficking

Organ and tissue trafficking shall be prohibited.

CHAPTER VII

Confidentiality

Article 23

Confidentiality

1 – All personal data relating to the person from whom organs or tissues have been removed and those relating to the recipient shall be considered to be confidential. Such data may only be collected, processed and communicated according to the rules relating to professional confidentiality and personal data protection.

2 – The provisions of paragraph 1 shall be interpreted without prejudice to the provisions making possible, subject to appropriate safeguards, the collection, processing and communication of the necessary information about the person from whom organs or tissues have been removed or the recipient(s) of organs and tissues in so far as this is required for medical purposes, including traceability, as provided for in article 3 of this Protocol.

CHAPTER VIII

Infringements of the provisions of the Protocol

Article 24

Infringements of rights or principles

Parties shall provide appropriate judicial protection to prevent or to put a stop to an unlawful infringement of the rights and principles set forth in this Protocol at short notice.

Article 25

Compensation for undue damage

The person who has suffered undue damage resulting from transplantation procedures is entitled to fair compensation according to the conditions and procedures prescribed by law.

Article 26

Sanctions

Parties shall provide for appropriate sanctions to be applied in the event of infringement of the provisions contained in this Protocol.

CHAPTER IX

Co-operation between Parties

Article 27

Co-operation between Parties

Parties shall take appropriate measures to ensure that there is efficient co-operation between them on organ and tissue transplantation, inter alia through information exchange.

In particular, they shall undertake appropriate measures to facilitate the rapid and safe transportation of organs and tissues to and from their territory.

CHAPTER X

Relation between this Protocol and the Convention, and re-examination of the Protocol

Article 28

Relation between this Protocol and the Convention

As between the Parties, the provisions of articles 1 to 27 of this Protocol shall be regarded as additional articles to the Convention on Human Rights and Biomedicine, and all the provisions of that Convention shall apply accordingly.

Article 29

Re-examination of the Protocol

In order to monitor scientific developments, the present Protocol shall be examined within the Committee referred to in article 32 of the Convention on Human Rights and Biomedicine no later than five years from the entry into force of this Protocol and thereafter at such intervals as the Committee may determine.

CHAPTER XI

Final clauses

Article 30

Signature and ratification

This Protocol shall be open for signature by Signatories to the Convention. It is subject to ratification, acceptance or approval. A Signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously or simultaneously ratified, accepted or approved the Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 31

Entry into force

1 – This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which five States, including at least four member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of article 30.

2 – In respect of any Signatory which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 32

Accession

1 – After the entry into force of this Protocol, any State which has acceded to the Convention may also accede to this Protocol.

2 – Accession shall be effected by the deposit with the Secretary General of the Council of Europe of an instrument of accession which shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of its deposit.

Article 33

Denunciation

1 – Any Party may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 – Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 34

Notification

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the European Community, any Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the Convention of:

a) any signature;

b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 31 and 32;

d) any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 24th day of January 2002, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Protocol, to any State invited to accede to the Convention and to the European Community.

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION SUR LES DROITS DE L’HOMME ET LA BIOMÉDECINE RELATIF À LA TRANSPLANTATION D’ORGANES ET DE TISSUS D’ORIGINE HUMAINE.

Préambule

Les Etats membres du Conseil de l’Europe, les autres Etats et la Communauté européenne, signataires du présent Protocole additionnel à la Convention pour la protection des Droits de l’Homme et de la dignité de l’être humain à l’égard des applications de la biologie et de la médecine (ci-après dénommée «Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine»):

Considérant que le but du Conseil de l’Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, et que l’un des moyens d’atteindre ce but est la sauvegarde et le développement des droits de l’homme et des libertés fondamentales;

Considérant que le but poursuivi par la Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, tel que défini dans son article 1, est de protéger l’être humain dans sa dignité et son identité et de garantir à toute personne, sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales à l’égard des applications de la biologie et de la médecine;

Considérant que les progrès dans les sciences médicales, en particulier dans le domaine de la transplantation d’organes et de tissus, contribuent à sauver des vies humaines ou à en améliorer considérablement la qualité;

Considérant que la transplantation d’organes et de tissus fait partie intégrante des services de santé mis à la disposition de la population;

Considérant que, compte tenu de l’insuffisance d’organes et de tissus, des mesures appropriées devraient être prises afin d’en augmenter le don, notamment par l’information du public sur l’importance de la transplantation d’organes et de tissus et par la promotion de la coopération en Europe dans ce domaine;

Considérant par ailleurs les problèmes éthiques, psychologiques et socioculturels inhérents à la transplantation d’organes et de tissus;

Considérant qu’un usage impropre de la transplantation d’organes ou de tissus pourrait menacer la vie, le bien-être ou la dignité humaine;

Considérant que la transplantation d’organes et de tissus devrait être effectuée dans des conditions protégeant les droits et libertés des donneurs, des donneurs potentiels et des receveurs d’organes et de tissus et que les institutions doivent être des instruments servant à assurer le respect de ces conditions;

Reconnaissant que, tout en facilitant la transplantation d’organes et de tissus en Europe dans l’intérêt des patients, il est nécessaire de veiller au respect des droits et libertés individuels et de prévenir la commercialisation des éléments du corps humain lors de l’obtention, de l’échange et de l’attribution d’organes et de tissus;

Prenant en considération les travaux antérieurs du Comité des Ministres et de l’Assemblée parlementaire du Conseil de l’Europe dans ce domaine;

Résolus à prendre, dans le domaine de la transplantation d’organes et de tissus, les mesures propres à garantir la dignité de l’être humain et les droits et libertés fondamentales de la personne;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I

Objet et champ d’application

Article 1

Objet

Les Parties au présent Protocole protègent la personne dans sa dignité et son identité et lui garantissent, sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres droits et libertés fondamentales dans le domaine de la transplantation d’organes et de tissus d’origine humaine.

Article 2

Champ d’application et définitions

1 – Le présent Protocole s’applique à la transplantation d’organes et de tissus d’origine humaine pratiquée dans une finalité thérapeutique.

2 – Les dispositions du présent Protocole applicables aux tissus s’appliquent aussi aux cellules, y compris aux cellules souches hématopoïétiques.

3 – Le Protocole ne s’applique pas:

a) aux organes et tissus reproductifs;

b) aux organes et tissus embryonnaires ou foetaux;

c) au sang et à ses dérivés.

4 – Au sens du présent Protocole:

– le terme «transplantation» désigne l’ensemble de la procédure comportant le prélèvement d’un organe ou de tissus sur une personne et la greffe de cet organe ou de ces tissus sur une autre personne, y compris tout processus de préparation, de préservation et de conservation;

– sous réserve des dispositions de l’article 20, le terme «prélèvement» désigne le prélèvement aux fins de greffe.

CHAPITRE II

Dispositions générales

Article 3

Système de transplantation

Les Parties garantissent l’existence d’un système permettant l’accès équitable des patients aux services de transplantation.

Sous réserve des dispositions du chapitre iii, les organes et, le cas échéant, les tissus sont attribués uniquement à des patients enregistrés sur une liste d’attente officielle, selon des règles transparentes, objectives et dûment justifiées à l’égard des critères médicaux. Dans ce cadre sont désignées les personnes ou les instances responsables de la décision d’attribution.

S’agissant d’accords internationaux portant sur l’échange d’organes, les procédures doivent également assurer une distribution effective et justifiée parmi tous les pays participants en prenant en compte le principe de solidarité à l’intérieur de chaque pays.

Le système de transplantation assure la collecte et l’enregistrement des informations nécessaires à assurer la traçabilité des organes et des tissus.

Article 4

Obligations professionnelles et règles de conduite

Toute intervention dans le domaine de la transplantation d’organes ou de tissus doit être effectuée dans le respect des normes et obligations professionnelles, ainsi que des règles de conduite applicables en l’espèce.

Article 5

Information du receveur

Le receveur ainsi que, le cas échéant, la personne ou l’instance appelée à autoriser la greffe sont informés au préalable de manière adéquate du but et de la nature de la greffe, de ses conséquences et de ses risques, ainsi que des alternatives à l’intervention.

Article 6

Santé et sécurité

Les professionnels impliqués dans la transplantation d’organes ou de tissus doivent prendre toute mesure raisonnable afin de réduire au minimum les risques de transmission d’une maladie au receveur et d’éviter toute atteinte qui pourrait rendre l’organe ou le tissu impropre à la greffe.

Article 7

Suivi médical

Un suivi médical approprié est proposé au donneur vivant comme au receveur après la transplantation.

Article 8

Information des professionnels de la santé et du public

Les Parties informent les professionnels de la santé et le public en général du besoin d’organes et de tissus. Elles informent également des conditions du prélèvement et de la greffe d’organes et de tissus, y compris des régimes du consentement ou d’autorisation, notamment en matière de prélèvement sur des personnes décédées.

CHAPITRE III

Prélèvement d’organes et de tissus sur des personnes vivantes

Article 9

Règle générale

Le prélèvement d’organes ou de tissus ne peut être effectué sur un donneur vivant que dans l’intérêt thérapeutique du receveur et à condition que l’on ne dispose pas d’organe ou de tissu appropriés d’une personne décédée ni de méthode thérapeutique alternative d’efficacité comparable.

Article 10

Donneurs potentiels d’organes

Le prélèvement d’organes sur un donneur vivant peut être effectué en faveur d’un receveur ayant avec ce donneur des relations personnelles étroites telles que définies par la loi, ou, en l’absence de telles relations, uniquement sous les conditions définies par la loi et après autorisation d’une instance indépendante appropriée.

Article 11

Evaluation des risques pour le donneur

Avant le prélèvement d’organes ou de tissus, des investigations et des interventions médicales appropriées doivent être pratiquées pour évaluer et limiter les risques pour la santé physique ou mentale du donneur.

Le prélèvement ne peut être effectué s’il existe un risque sérieux pour la vie ou la santé du donneur.

Article 12

Information du donneur

Le donneur ainsi que, le cas échéant, la personne ou l’instance appelée à donner l’autorisation conformément à l’article 14, paragraphe 2, du présent Protocole sont informés au préalable de manière adéquate du but et de la nature du prélèvement ainsi que de ses conséquences et de ses risques.

Ils sont également informés des droits et garanties prévus par la loi pour la protection du donneur. En particulier, ils sont informés du droit à recevoir – de la part d’un professionnel de la santé ayant une expérience appropriée et ne participant ni au prélèvement de cet organe ou de ces tissus ni aux étapes ultérieures de la transplantation – une information indépendante sur les risques du prélèvement.

Article 13

Consentement du donneur vivant

Sous réserve des articles 14 et 15 du présent Protocole, un organe ou des tissus ne peuvent être prélevés sur un donneur vivant qu’après que la personne concernée y a donné son consentement libre, éclairé et spécifique, soit par écrit soit devant une instance officielle.

La personne concernée peut à tout moment retirer librement son consentement.

Article 14

Protection des personnes qui n’ont pas la capacité de consentir au prélèvement d’organe ou de tissu

1 – Aucun prélèvement d’organe ou de tissu ne peut être effectué sur une personne n’ayant pas la capacité de consentir conformément à l’article 13 du présent Protocole.

2 – A titre exceptionnel et dans les conditions de protection prévues par la loi, le prélèvement de tissus régénérables sur une personne qui n’a pas la capacité de consentir peut être autorisé si les conditions suivantes sont réunies:

i) on ne dispose pas d’un donneur compatible jouissant de la capacité de consentir;

ii) le receveur est un frère ou une soeur du donneur;

iii) le don doit être de nature à préserver la vie du receveur;

iv) l’autorisation du représentant, d’une autorité ou d’une personne ou instance désignée par la loi a été donnée spécifiquement et par écrit et en accord avec l’instance compétente;

v) le donneur potentiel n’y oppose pas de refus.

Article 15

Prélèvement de cellules sur un donneur vivant

La loi peut prévoir que les dispositions de l’article 14, paragraphe 2, alinéas ii) et iii), ne s’appliquent pas aux cellules dès lors qu’il est établi que leur prélèvement n’implique pour le donneur qu’un risque minimal et une contrainte minimale.

CHAPITRE IV

Prélèvement d’organes et de tissus sur des personnes décédées

Article 16

Constatation du décès

Un prélèvement d’organe ou de tissus sur une personne décédée ne peut être effectué que si le décès a été dûment constaté, conformément à la loi.

Les médecins constatant le décès d’une personne doivent être distincts de ceux participant directement au prélèvement d’organes ou de tissus sur cette personne ou aux étapes ultérieures de la transplantation, ainsi que de ceux chargés de soigner d’éventuels receveurs de ces organes ou tissus.

Article 17

Consentement et autorisations

Des organes ou des tissus ne peuvent être prélevés sur le corps d’une personne décédée que si le consentement ou les autorisations requis par la loi ont été obtenus.

Le prélèvement ne doit pas être effectué si la personne décédée s’y était opposée.

Article 18

Respect du corps humain

Dans le cadre du prélèvement, le corps humain doit être traité avec respect et toute mesure raisonnable doit être prise en vue de restaurer l’apparence du corps.

Article 19

Promotion du don

Les Parties prennent toute mesure appropriée visant à favoriser le don d’organes et de tissus.

CHAPITRE V

Greffe d’un organe ou de tissus prélevés dans un but autre que le don en vue d’une greffe

Article 20

Greffe d’un organe ou de tissus prélevés dans un but autre que le don en vue d’une greffe

1 – Lorsqu’un organe ou des tissus sont prélevés sur une personne dans un but autre que le don en vue d’une greffe, ils ne peuvent être greffés que si les conséquences et les risques éventuels ont été expliqués à cette personne et si son consentement éclairé – ou, dans le cas d’une personne n’ayant pas la capacité de consentir, l’autorisation appropriée – a été obtenu.

2 – L’ensemble des dispositions du présent Protocole s’applique aux situations visées au paragraphe 1, à l’exception de celles contenues dans les chapitres iii et iv.

CHAPITRE VI

Interdiction du profit

Article 21

Interdiction du profit

1 – Le corps humain et ses parties ne doivent pas être, en tant que tels, source de profit ou d’avantages comparables.

Ne sont pas visés par cette disposition les paiements ne constituant pas un profit ou un avantage comparable, en particulier:

– l’indemnisation de la perte de revenus subie par un donneur vivant et de toute dépense justifiable occasionnées par le prélèvement ou les examens médicaux y relatifs;

– le paiement des frais exposés pour la réalisation des actes médicaux et des prestations techniques connexes exécutés dans le cadre de la transplantation;

– la réparation en cas de préjudice injustifié consécutif au prélèvement d’organes ou de tissus sur un donneur vivant.

2 – Il est interdit de faire de la publicité sur le besoin d’organes ou de tissus, ou sur leur disponibilité, en vue d’offrir ou de rechercher un profit ou un avantage comparable.

Article 22

Interdiction du trafic d’organes et de tissus

Le trafic d’organes et de tissus est interdit.

CHAPITRE VII

Confidentialité

Article 23

Confidentialité

1 – Toutes les données à caractère personnel concernant la personne sur laquelle a été pratiqué le prélèvement d’organes ou de tissus ainsi que les données concernant le receveur doivent être considérées comme confidentielles. Elles ne peuvent être collectées, traitées et communiquées que dans le respect des règles relatives au secret professionnel et à la protection des données à caractère personnel.

2 – Les dispositions du paragraphe 1 s’entendent sans préjudice des dispositions permettant, sous réserve de garanties appropriées, la collecte, le traitement et la communication des informations nécessaires sur la personne sur laquelle a été pratiqué le prélèvement ou sur le(s) receveur(s) d’organes ou de tissus lorsque des raisons médicales l’exigent, y compris la traçabilité, conformément à l’article 3 du présent Protocole.

CHAPITRE VIII

Atteinte aux dispositions du Protocole

Article 24

Atteinte aux droits ou aux principes

Les Parties assurent une protection juridictionnelle appropriée afin d’empêcher ou faire cesser à bref délai une atteinte illicite aux droits et principes reconnus dans le présent Protocole.

Article 25

Réparation d’un dommage injustifié

La personne ayant subi un dommage injustifié résultant d’une transplantation a droit à une réparation équitable dans les conditions et selon les modalités prévues par la loi.

Article 26

Sanctions

Les Parties prévoient des sanctions appropriées dans les cas de manquement aux dispositions du présent Protocole.

CHAPITRE IX

Coopération entre les Parties

Article 27

Coopération entre les Parties

Les Parties prennent les mesures appropriées en vue d’assurer entre elles une coopération efficace en matière de transplantation d’organes et de tissus, y compris au moyen de l’échange d’informations.

Elles prennent en particulier les mesures appropriées afin de faciliter l’acheminement rapide et sûr des organes et des tissus à partir de ou vers leur territoire.

CHAPITRE X

Relation du présent Protocole avec la Convention, et réexamen du Protocole

Article 28

Relation du présent Protocole avec la Convention

Les Parties considèrent les articles 1 à 27 du présent Protocole comme des articles additionnels à la Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, et toutes les dispositions de la Convention s’appliquent en conséquence.

Article 29

Réexamen du Protocole

Afin de tenir compte des évolutions scientifiques, le présent Protocole fera l’objet d’un examen au sein du comité visé à l’article 32 de la Convention sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, dans un délai maximum de cinq ans après l’entrée en vigueur du présent Protocole, et, par la suite, à des intervalles que le comité pourra déterminer.

CHAPITRE XI

Clauses finales

Article 30

Signature et ratification

Le présent Protocole est ouvert à la signature des Signataires de la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un Signataire ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir antérieurement ou simultanément ratifié, accepté ou approuvé la Convention. Les instruments de ratification, d’acceptation ou d’approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

Article 31

Entrée en vigueur

1 – Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date à laquelle cinq Etats, incluant au moins quatre Etats membres du Conseil de l’Europe, auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole, conformément aux dispositions de l’article 30.

2 – Pour tout Signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date du dépôt de l’instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation.

Article 32

Adhésion

1 – Après l’entrée en vigueur du présent Protocole, tout Etat qui a adhéré à la Convention pourra adhérer également au présent Protocole.

2 – L’adhésion s’effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, d’un instrument d’adhésion qui prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date de son dépôt.

Article 33

Dénonciation

1 – Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Protocole, en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.

2 – La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 34

Notification

Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l’Europe, à la Communauté européenne, à tout Signataire, à toute Partie et à tout autre Etat qui a été invité à adhérer à la Convention:

a) toute signature;

b) le dépôt de tout instrument de ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion;

c) toute date d’entrée en vigueur du présent Protocole, conformément à ses articles 31 et 32;

d) tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 24 janvier 2002, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l’Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l’Europe, aux Etats non membres qui ont participé à l’élaboration du présent Protocole, à tout Etat invité à adhérer à la Convention et à la Communauté européenne.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS (1) E A BIOMEDICINA, RELATIVO À TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA

Preâmbulo

Os Estados-Membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários do presente Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante denominada «Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina»):

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros e que um dos meios através dos quais esse objetivo é prosseguido é a proteção e o desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que o objetivo da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, tal como definido no artigo 1.º, consiste em proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação às aplicações da biologia e da medicina;

Considerando que o progresso alcançado pelas ciências médicas, em particular no domínio da transplantação de órgãos e tecidos, contribui para salvar vidas ou para melhorar significativamente a sua qualidade;

Considerando que a transplantação de órgãos e tecidos é parte integrante dos serviços de saúde disponibilizados à população;

Considerando que devido à escassez de órgãos e tecidos deveriam ser adotadas medidas adequadas para aumentar a dádiva, designadamente informando o público sobre a importância da transplantação de órgãos e tecidos e promovendo a cooperação europeia neste domínio;

Considerando, ainda, os problemas éticos, psicológicos e socioculturais inerentes à transplantação de órgãos e tecidos;

Considerando que a utilização indevida da transplantação de órgãos e tecidos pode dar origem a atos que ponham em perigo a vida humana, o bem-estar ou a dignidade;

Considerando que a transplantação de órgãos e de tecidos deveria ser feita em condições que garantam a proteção dos direitos e das liberdades de dadores, potenciais dadores e recetores de órgãos e tecidos, e que as instituições têm de contribuir para assegurar tais condições;

Reconhecendo que ao facilitar a transplantação de órgãos e tecidos no interesse dos doentes na Europa, é preciso proteger os direitos e as liberdades individuais e evitar a comercialização de partes do corpo humano no âmbito das atividades de procura, intercâmbio e atribuição de órgãos e tecidos;

Tendo em conta o trabalho realizado anteriormente pelo Comité de Ministros e pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa neste domínio;

Decididos a adotar as medidas necessárias para salvaguardar a dignidade humana e o respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à transplantação de órgãos e tecidos;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

As Partes no presente Protocolo protegem a dignidade e identidade de qualquer pessoa e garantem, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana.

Artigo 2.º

Âmbito e definições

1 – O presente Protocolo aplica-se à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana para fins terapêuticos.

2 – As disposições do presente Protocolo aplicáveis aos tecidos também se aplicam a células, incluindo as células estaminais hematopoiéticas.

3 – O Protocolo não se aplica a:

a) Órgãos e tecidos reprodutores;

b) Órgãos e tecidos embrionários ou fetais;

c) Sangue e derivados de sangue.

4 – Para efeitos do presente Protocolo:

– «Transplantação» abrange todo o processo de colheita de um órgão ou tecido numa pessoa e a implantação desse órgão ou tecido numa outra pessoa, incluindo todos os procedimentos de preparação, preservação e armazenamento;

– «Colheita» designa a colheita para efeitos de implantação, sob reserva do disposto no artigo 20.º

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Sistema de transplantação

As Partes asseguram a existência de um sistema que permita que os doentes tenham um acesso equitativo aos serviços de transplantação.

Sob reserva do disposto no capítulo iii, os órgãos e, se for caso disso, os tecidos só são atribuídos a doentes inscritos numa lista de espera oficial, em conformidade com regras transparentes, objetivas e devidamente justificadas com base em critérios médicos. É neste quadro que são designadas as pessoas ou os organismos responsáveis pela decisão de atribuição.

Em caso de instrumentos internacionais em matéria de intercâmbio de órgãos, os procedimentos também asseguram a distribuição justificada e efetiva entre todos os países participantes, tendo em conta o princípio da solidariedade no seio de cada país.

O sistema de transplantação assegura a recolha e o registo da informação necessária a fim de assegurar a rastreabilidade dos órgãos e tecidos.

Artigo 4.º

Normas profissionais

Qualquer intervenção no domínio da transplantação de órgãos ou tecidos tem de ser realizada em conformidade com as normas e obrigações profissionais pertinentes.

Artigo 5.º

Informação ao recetor

O recetor e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que concede a autorização para a implantação são prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e natureza da implantação, as suas consequências e riscos, bem como sobre as alternativas à intervenção.

Artigo 6.º

Saúde e segurança

Todos os profissionais envolvidos na transplantação de órgãos ou tecidos devem adotar todas as medidas razoáveis para minimizar os riscos de transmissão de qualquer doença ao recetor e para evitar qualquer ação que possa afetar a adequação de um órgão ou tecido para implantação.

Artigo 7.º

Acompanhamento médico

É prestado um acompanhamento médico adequado aos dadores vivos e aos recetores após o transplante.

Artigo 8.º

Informação aos profissionais de saúde e ao público

As Partes prestam informação aos profissionais de saúde e ao público sobre a necessidade de órgãos e tecidos. Prestam igualmente informação sobre os requisitos relativos à colheita e à implantação de órgãos e tecidos, incluindo em matéria de consentimento ou autorização, em especial no que diz respeito à colheita em pessoas falecidas.

CAPÍTULO III

Colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas

Artigo 9.º

Regra geral

A colheita de órgãos e tecidos em pessoa viva só pode ser efetuada no interesse terapêutico do recetor e quando não esteja disponível nenhum órgão ou tecido adequado colhido de uma pessoa falecida e não exista nenhum outro método terapêutico alternativo de eficácia comparável.

Artigo 10.º

Potenciais dadores de órgãos

A colheita de órgãos em dador vivo pode ser feita no interesse de um recetor com quem o dador tenha uma relação pessoal próxima, conforme definida por lei ou, na ausência de tal relação, apenas nas condições definidas por lei e com a aprovação de um organismo independente competente.

Artigo 11.º

Avaliação dos riscos para o dador

Antes da colheita de órgãos ou tecidos devem realizar-se as investigações e intervenções médicas adequadas a fim de avaliar e reduzir os riscos físicos e psicológicos para a saúde do dador.

A colheita não pode ser efetuada em caso de risco grave para a vida ou saúde do dador.

Artigo 12.º

Informação ao dador

O dador e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que concede a autorização, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do presente Protocolo, são prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e a natureza da colheita, bem como sobre as suas consequências e riscos.

Eles também são informados sobre os direitos e garantias previstos na lei para proteger o dador. São, em particular, informados do direito de ter acesso a aconselhamento independente sobre tais riscos, prestado por um profissional de saúde com experiência adequada e que não esteja envolvido na colheita do órgão ou dos tecidos ou nos procedimentos subsequentes, relacionados com a transplantação.

Artigo 13.º

Consentimento do dador vivo

Sob reserva do disposto nos artigos 14.º e 15.º deste Protocolo, a colheita de um órgão ou de tecido só pode ser feita num dador vivo depois da pessoa em causa ter dado o seu consentimento livre, esclarecido e específico, por escrito ou perante um organismo oficial.

A pessoa em causa pode em qualquer momento revogar livremente o seu consentimento.

Artigo 14.º

Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na colheita de órgãos ou tecidos

1 – Nenhuma colheita de órgão ou tecido pode ser efetuada numa pessoa que, nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo, careça de capacidade para consentir.

2 – A título excecional, e nas condições de proteção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa pessoa que careça de capacidade para consentir pode ser autorizada quando se verificarem os seguintes requisitos:

i) Inexistência de dador compatível gozando de capacidade para consentir;

ii) O recetor ser irmão ou irmã do dador;

iii) A dádiva ser de natureza a preservar a vida do recetor;

iv) A autorização do seu ou da sua representante ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um organismo, prevista na lei, ter sido dada de forma específica, por escrito e com a aprovação do organismo competente;

v) O potencial dador interessado não manifestar a sua oposição.

Artigo 15.º

Colheita de células em dador vivo

A lei pode prever que o disposto nas alíneas ii) e iii) do n.º 2 do artigo 14.º não se aplica às células, desde que se verifique que a sua colheita apenas representa um risco mínimo e um fardo mínimo para o dador.

CAPÍTULO IV

Colheita de órgãos e tecidos em pessoas falecidas

Artigo 16.º

Verificação da morte

Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo de uma pessoa falecida sem a verificação da morte dessa pessoa nos termos da lei.

A verificação da morte de uma pessoa deve ser feita por outros médicos que não os que participam diretamente na colheita de órgãos ou tecidos numa pessoa falecida ou nos procedimentos subsequentes, relacionados com a transplantação, ou que são responsáveis por cuidar de potenciais recetores de órgãos ou tecidos.

Artigo 17.º

Consentimento e autorização

Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo de pessoa falecida sem obtenção do consentimento ou da autorização exigidos por lei.

A colheita não se deve efetuar se a pessoa falecida tiver manifestado a sua oposição à mesma.

Artigo 18.º

Respeito pelo corpo humano

O corpo humano deve ser tratado com respeito durante a colheita, devendo ser adotadas todas as medidas razoáveis para restaurar a aparência do cadáver.

Artigo 19.º

Promoção da dádiva

As Partes adotam todas as medidas adequadas a promover a dádiva de órgãos e tecidos.

CAPÍTULO V

Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para implantação

Artigo 20.º

Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro fim que não a dádiva para implantação

1 – Quando for colhido numa pessoa para outro fim que não a dádiva para implantação, um órgão ou tecido só podem ser implantados se as consequências e os possíveis riscos tiverem sido devidamente explicados a essa pessoa e se o seu consentimento informado ou, no caso de uma pessoa que careça de capacidade para consentir, a autorização adequada tiverem sido obtidos.

2 – Todas as disposições deste Protocolo aplicam-se às situações referidas no n.º 1, exceto as constantes dos capítulos iii e iv.

CAPÍTULO VI

Proibição de obtenção de lucros financeiros

Artigo 21.º

Proibição de obtenção de lucros financeiros

1 – O corpo humano e as suas partes, enquanto tais, não deverão ser fonte de quaisquer lucros ou vantagens equivalentes.

Não estão abrangidos pelo acima disposto os pagamentos que não constituam lucro ou vantagem equivalente, nomeadamente:

– A indemnização de dadores vivos pela perda de rendimentos e por qualquer outra despesa justificável ocasionadas pela colheita ou pelos exames médicos relacionados com essa mesma colheita;

– O pagamento de honorários justificáveis por serviços médicos legítimos ou serviços técnicos conexos, prestados no quadro do transplante;

– A indemnização em caso de dano injustificado resultante da colheita de órgãos ou tecidos de pessoas vivas.

2 – É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou tecidos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

Artigo 22.º

Proibição do tráfico de órgãos e tecidos

É proibido o tráfico de órgãos e tecidos.

CAPÍTULO VII

Confidencialidade

Artigo 23.º

Confidencialidade

1 – Todos os dados pessoais relativos à pessoa a quem foram colhidos órgãos ou tecidos, bem como os dados pessoais relativos ao recetor deverão ser considerados confidenciais. Tais dados só podem ser recolhidos, processados e transmitidos de acordo com as regras em matéria de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.

2 – O disposto no n.º 1 deverá ser interpretado sem prejuízo das disposições que possibilitam, sob reserva de garantias adequadas, a recolha, o processamento e a transmissão da informação necessária sobre a pessoa a quem foram colhidos órgãos ou tecidos ou sobre o(s) recetor(es) de órgãos e tecidos, na medida em que tal seja necessário para fins médicos, incluindo a rastreabilidade, tal como previsto no artigo 3.º do presente Protocolo.

CAPÍTULO VIII

Violações das disposições do Protocolo

Artigo 24.º

Violações dos direitos ou princípios

As Partes asseguram uma proteção judiciária adequada para, num curto espaço de tempo, impedir ou pôr termo a uma violação ilícita dos direitos e princípios definidos no presente Protocolo.

Artigo 25.º

Indemnização por danos injustificados

A pessoa que tenha sofrido danos injustificados decorrentes de procedimentos de transplantação tem direito a uma indemnização equitativa nas condições e de acordo com os procedimentos previstos na lei.

Artigo 26.º

Sanções

As Partes preveem a aplicação de sanções adequadas em caso de violação das disposições deste Protocolo.

CAPÍTULO IX

Cooperação entre as Partes

Artigo 27.º

Cooperação entre as Partes

As Partes adotam medidas adequadas a garantir que entre elas existe uma cooperação eficaz em matéria de transplantação de órgãos e tecidos, incluindo através da troca de informação.

Deverão, nomeadamente, adotar medidas adequadas para facilitar o transporte célere e seguro de órgãos e tecidos de e para o seu território.

CAPÍTULO X

Relação entre este Protocolo e a Convenção e reexame do Protocolo

Artigo 28.º

Relação entre este Protocolo e a Convenção

Os artigos 1.º a 27.º deste Protocolo são considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições dessa Convenção em conformidade.

Artigo 29.º

Reexame do Protocolo

A fim de acompanhar a evolução científica, o presente Protocolo será reexaminado pelo Comité referido no artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, a intervalos a determinar pelo Comité.

CAPÍTULO XI

Cláusulas finais

Artigo 30.º

Assinatura e ratificação

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 – O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, quatro Estados-Membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 30.º

2 – Para qualquer Signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 32.º

Adesão

1 – Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.

2 – A adesão efetua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.

Artigo 33.º

Denúncia

1 – Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 34.º

Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-Membros do Conselho da Europa, a Comunidade Europeia, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 31.º e 32.º;

d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 24 de janeiro de 2002, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo, a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção e à Comunidade Europeia.»

«Decreto do Presidente da República n.º 14/2017

de 16 de fevereiro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 24/2017, em 7 de dezembro de 2016.

Assinado em 31 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Prazo de Vigência dos Contratos Celebrados ao Abrigo do Regime Jurídico Das Convenções Prorrogado Até 31 de Outubro de 2017

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 12799-A/2016

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de presta- ções de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Aquele decreto-lei veio revogar e substituir o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, anterior sede legal do regime de celebração de convenções. Este assentava, exclusivamente, num modelo de contrato de adesão e dependia da publicação prévia do clausulado-tipo regulador da relação contratual entre as partes.

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra um novo modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS, mais flexível do ponto de vista dos procedimentos e indutor de maior concorrência. O mesmo privilegia a figura do procedimento de contratação pública para uma convenção específica, embora continue a permitir, em certos casos, a alternativa que consiste no procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado.

A implementação efetiva e gradual deste novo regime jurídico, observando os princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades, no acesso, disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.

A complexidade dos procedimentos de implementação do novo regime das convenções não pode, contudo, interferir nem condicionar a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, por parte das entidades com as quais foram celebradas convenções antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Com efeito, enquanto os procedimentos para implementação do novo regime jurídico das convenções seguem os seus termos, importa assegurar o acesso dos utentes do SNS à prestação de cuidados de saúde, nas áreas já abrangidas por convenção a que não se aplica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Importa igualmente garantir a cessação das relações contratuais estabelecidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2003, de 9 de outubro, à medida do alargamento dessa implementação.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino:

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, é prorrogado, até 31 de outubro de 2017, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

2 — O previsto no número anterior aplica -se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

3 — O prazo a que se reporta o n.º 1 do presente despacho aplica -se às convenções nacionais oportunamente denunciadas com efeitos em data posterior a 31 de outubro de 2016.

4 — Cessam, a 31 de outubro de 2016, as convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica, com exceção daquelas que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.

5 — As convenções de âmbito nacional podem cessar antes do prazo previsto no n.º 1, nos termos a fixar em despacho próprio, nas áreas e em conformidade com a implementação do novo regime jurídico das convenções.

6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

21 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»