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Cooperativa na Hora
- Decreto-Lei n.º 54/2017 – Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Cria a «cooperativa na hora»
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei cria o regime “Cooperativa na Hora”, que simplifica o procedimento de criação de cooperativas.
Este regime está disponível para todas as cooperativas nacionais, exceto as:
- de crédito
- de ensino superior
- de seguros
- de interesse público
- cujos membros contribuam para o capital social com bens em vez de dinheiro
- que aceitem membros investidores (ou seja, membros que subscrevem títulos de capital ou títulos de investimento da cooperativa).
O que vai mudar?
Até agora, criar uma cooperativa exigia várias deslocações a serviços públicos e consumia tempo e dinheiro aos cooperadores. A partir de agora, passa a ser possível criar uma cooperativa no próprio dia e indo apenas a um posto de atendimento.
Para usar o regime “Cooperativa na Hora”, é preciso fazer os estatutos usando o modelo do Instituto dos Registos e do Notariado e ter uma denominação admissível.
Uma denominação admissível é um nome que o Registo Nacional de Pessoas Coletivas pode aceitar. Essa aceitação é reconhecida num “certificado de admissibilidade de denominação”. Em alternativa, é possível:
- pedir a aprovação da denominação da cooperativa no posto de atendimento
- escolher uma denominação a partir da lista de denominações pré-aprovadas disponível.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se trazer para o setor cooperativo e social a simplificação de que as sociedades já beneficiam, nomeadamente através da redução das formalidades exigidas para a sua criação.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.
«Decreto-Lei n.º 54/2017
de 2 de junho
O presente decreto-lei visa permitir a criação de um regime especial de constituição imediata de cooperativas, a «Cooperativa na Hora», assim contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX +.
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelecia que «a burocracia é geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento, criam custos de contexto excessivos e prejudicam a dedicação da empresa e dos empresários à criação de negócios, riqueza e emprego. Por isso, será relançado um programa SIMPLEX para as empresas e a atividade económica».
Neste contexto, e numa perspetiva de modernização e consolidação do setor cooperativo e social por meio de mecanismos de simplificação administrativa, prevê-se o relançamento do projeto «cooperativa na hora», o qual não chegou a ser concretizado em 2011.
Na sequência do Programa SIMPLEX entraram em funcionamento diversos balcões de atendimento único que permitem prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos e às empresas, evitando deslocações desnecessárias. É o caso dos balcões de atendimento único «Empresa na Hora», «Marca na Hora», «Casa Pronta», «Associação na Hora», «Sucursal na Hora», «Heranças e Divórcio com Partilha» e o balcão do «Documento Único Automóvel».
Foram também eliminadas várias formalidades dispensáveis nas diversas áreas de registo comercial, registo automóvel e registo civil, entre as quais a obrigatoriedade de celebração de escritura pública para a generalidade dos atos sujeitos a registo.
Porém, hoje em dia, um conjunto de pessoas singulares ou coletivas que pretendam constituir uma cooperativa, continuam a necessitar de obter um certificado de admissibilidade de denominação, reduzir a escrito a constituição e proceder ao registo da mesma. Com a criação da «Cooperativa na Hora», passa a ser possível aos cidadãos e pessoas coletivas criarem uma cooperativa no mesmo dia e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social.
Com a criação do procedimento «Cooperativa na Hora», são comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa.
A medida «Cooperativa na Hora» permite ainda o acesso a outros serviços úteis para os cidadãos, nomeadamente a criação automática de um registo de domínio na Internet a partir da denominação da Cooperativa. Desta forma, a cooperativa criada passa a poder usufruir, desde logo, do acesso a ferramentas tecnológicas indispensáveis ao desenvolvimento das suas atribuições, como o endereço de correio eletrónico ou uma página na Internet num curto espaço de tempo.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFAGRI – Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional para a Economia Social, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Contabilistas Certificados e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição imediata de cooperativas
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de constituição imediata de cooperativas, com ou sem a simultânea aquisição, pelas cooperativas, de marca registada.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 – O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às Cooperativas de crédito;
b) Às Cooperativas de ensino superior;
c) Às Cooperativas de Seguros;
d) Às Cooperativas de grau superior;
e) Às Cooperativas de interesse público;
f) À Sociedade Cooperativa Europeia.
2 – O presente regime não é igualmente aplicável:
a) Às cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
b) Às cooperativas que integrem membros investidores.
Artigo 3.º
Competência
1 – O regime criado pelo presente decreto-lei é da competência das conservatórias do registo comercial, ou de quaisquer outros serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), fixados por despacho do presidente do conselho diretivo, independentemente da localização da sede da cooperativa a constituir.
2 – A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática dos atos de registo comercial a efetuar.
Artigo 4.º
Pressupostos de aplicação
1 – É pressuposto de aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, a opção por ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 – É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei a escolha da denominação da cooperativa através de uma das seguintes formas:
a) Aprovação no posto de atendimento;
b) Escolha de denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 – A competência dos serviços de registo para a aprovação de denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 5.º
Prazo de tramitação
Os serviços competentes para o procedimento devem iniciar e concluir a sua tramitação no mesmo dia.
Artigo 6.º
Início do procedimento
1 – Os interessados na constituição da cooperativa formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação e marca, se for o caso, e pelo modelo de ato constitutivo.
2 – A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato.
Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 – Para o efeito da constituição da cooperativa, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que sejam necessárias.
2 – Caso ainda não haja sido efetuado, os cooperadores devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas, no mínimo de 10 %, é efetuado no prazo de cinco dias úteis, e que o remanescente do capital social é realizado no prazo previsto nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
3 – Os interessados são advertidos de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.
Artigo 8.º
Sequência do procedimento
1 – Efetuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Aprovação da denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, ou afetação, por via informática e a favor da cooperativa a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas, e do número de identificação de pessoa coletiva associado à denominação nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Preenchimento do ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Recolha das assinaturas dos intervenientes no ato constitutivo;
e) Anotação automática da apresentação do pedido verbal de registo no respetivo diário e digitalização para o arquivo eletrónico dos documentos que servem de base ao registo;
f) Registo de constituição da cooperativa e de designação dos membros dos órgãos sociais;
g) Promoção das publicações legais;
h) Comunicação automática e eletrónica da constituição da cooperativa ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica (CAE);
i) Disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da cooperativa na segurança social.
2 – A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 – A realização dos atos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.
Artigo 9.º
Recusa de titulação
1 – O conservador deve recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com caráter definitivo, do registo da constituição da cooperativa bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o ato não seja viável.
2 – O conservador deve ainda recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o ato seja anulável ou ineficaz.
3 – Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respetivos.
4 – À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.
Artigo 10.º
Aditamentos à denominação
Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objeto de atividade que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.
Artigo 11.º
Caducidade do direito ao uso da denominação
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º, por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da denominação e marca escolhidas afetas à cooperativa a constituir.
Artigo 12.º
Documentos a disponibilizar à cooperativa
1 – Concluído o procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente entrega de imediato, ou remete por via eletrónica sempre que tal se mostre possível, aos representantes da cooperativa:
a) Original do título constitutivo;
b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
c) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 – Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
3 – O serviço competente procede ainda ao envio posterior do cartão da cooperativa, a título gratuito.
Artigo 13.º
Comunicações a outras entidades
Após a conclusão do procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente:
a) Disponibiliza, por meios informáticos, à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, os dados necessários ao cumprimento do disposto no Código Cooperativo;
b) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
c) Promove as restantes diligências e procedimentos que venham a ser considerados necessários para a execução do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Comunicações eletrónicas
Todas as comunicações eletrónicas previstas no presente decreto-lei são realizadas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
Artigo 15.º
Encargos
1 – Pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e
b) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 – O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de atos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.
3 – Não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei.
4 – Pelo procedimento de constituição de cooperativas regulado no presente decreto-lei não são devidos emolumentos pessoais.
Artigo 16.º
Bolsas de firmas e de marcas
1 – A bolsa de firmas criadas pelo RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.
2 – A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do supra identificado Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações e marcas às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.
3 – O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afetas às cooperativas a constituir ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Protocolos
1 – Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de cooperativas, bem como com a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 – O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados com vista à agilização de procedimentos relacionados com a comunicação de dados a efetuar no âmbito do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 18.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:
3.1 – […].
3.2 – […].
3.3 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas – 360 euros
3.4 – Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.
3.5 – Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
3.6 – [Anterior n.º 3.5].
3.7 – [Anterior n.º 3.6].
3.8 – [Anterior n.º 3.7].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].»
CAPÍTULO III
Disposição final
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
- Decreto-Lei n.º 39/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
«Decreto-Lei n.º 39/2017
de 4 de abril
Do reconhecimento de que o setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado, consubstanciando um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, considerando o seu contributo decisivo para a criação de riqueza, para a criação de emprego, para a promoção da coesão social e, mais, para a racionalização dos recursos públicos, foi autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas por Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social; a qual sucedeu, ainda, ao INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Com efeito, a atividade que vem sendo desenvolvida pela Cooperativa António Sérgio tem contribuído, claramente, para o fortalecimento do setor da economia social, conjunto das atividades económico-sociais levadas a cabo, livremente, pelas entidades do mesmo setor, e tem permitido colocar a economia social ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.
Sucede que, desde a criação da Cooperativa António Sérgio, o ordenamento jurídico português tem vindo a sofrer alterações legislativas em matérias diretamente relacionadas com o seu âmbito de atuação e, por essa razão, com repercussão na sua atividade. Assim aconteceu, designadamente, com a aprovação da Lei de Bases da Economia Social, através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e com a aprovação do Código Cooperativo, através da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.
Acresce que, atualmente, é sobejamente reconhecida a ligação existente entre, por um lado, as entidades do setor da economia social, que consubstanciam redes dinâmicas e espaços de resolução de problemas e, por outro, o voluntariado, que assume, amiúde, a posição de garante da atividade desenvolvida por entidades do setor da economia social. Na verdade, o voluntariado, como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, representa um instrumento essencial de participação da sociedade civil nas mais diversas áreas de atividade e, bem assim, na resolução de problemas que afetam a sociedade em geral.
Ora, nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional realça a componente social do voluntariado e prevê a adoção de programas de voluntariado em diversas áreas.
Mais acresce que, por força dos Decretos-Leis n.os 126/2011, de 29 de dezembro, 167-C/2013, de 31 de dezembro, os quais aprovaram, sucessivamente, a lei orgânica do agora Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e 215-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou a lei orgânica do XXI Governo Constitucional, encontra-se extinto o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, constituído pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com a missão de desenvolver as ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, com a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
Porém, atenta a natureza do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tal integração opera, apenas, relativamente às atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado que sejam de natureza consultiva.
Assim, no que respeita às restantes atribuições prosseguidas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado entende o Governo que a Cooperativa António Sérgio é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, deve agora desenvolver as ações antes referidas no âmbito da execução das políticas do voluntariado, em particular, em concretização do disposto na Lei de Bases do Voluntariado e demais regulamentação aplicável, com maiores níveis de eficácia e eficiência, aproximando as sinergias do setor da economia social e do voluntariado e, por conseguinte, potenciando um desenvolvimento socioeconómico mais equilibrado e solidário.
Por conseguinte, a Cooperativa António Sérgio sucede ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, no conjunto dos seus direitos e obrigações bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, com exceção das matérias de natureza consultiva.
Pelo exposto, importa proceder aos ajustamentos que se revelam necessários no Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, de forma a harmonizar o seu teor com as alterações introduzidas na ordem jurídica, designadamente, pela Lei de Bases da Economia Social e pelo Código Cooperativo e a incluir no objeto social da Cooperativa António Sérgio, atribuições no âmbito de políticas na área do voluntariado.
Foi ouvida a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, que cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro
Os artigos 4.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Objeto e atribuições
1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;
i) […];
j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) […];
m) […];
n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;
o) […];
p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.
4 – […]:
a) […];
b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
d) […];
e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.
5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:
a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;
b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;
c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;
d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;
e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;
f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:
a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;
b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.
7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.»
Artigo 3.º
Referências
Com vista à harmonização de conceitos utilizados no setor da economia social, todas as referências a «organizações da economia social» no âmbito do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, devem ser tidas como feitas a «entidades da economia social».
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 – As restantes atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, de natureza consultiva, transitam para o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social por diploma próprio.
2 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei compete ao Presidente da Cooperativa António Sérgio, no âmbito das atribuições da Cooperativa, assegurar o processo de extinção do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro
Artigo 1.º
Extinção
Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.
Artigo 2.º
Instituição
É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social.
Artigo 3.º
Sucessão
A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Artigo 4.º
Objeto e atribuições
1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.
2 – A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:
a) Incentivar a constituição de entidades da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de atividade e comunidades onde se inserem;
b) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias entidades da economia social;
c) Dinamizar a atividade económica e social do setor da economia social;
d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das entidades da economia social;
e) Promover e colaborar na dinamização da formação no setor da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do setor;
f) Promover o desenvolvimento de ações de divulgação do setor da economia social, reforçando a sua visibilidade;
g) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o setor da economia social;
h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;
i) Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do setor da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;
j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;
m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao setor da economia social;
n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;
o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o setor da economia social;
p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.
4 – São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:
a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.
5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:
a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;
b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;
c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;
d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;
e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;
f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:
a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;
b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.
7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 5.º
Património
1 – O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.
2 – São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.
Artigo 6.º
Transição de pessoal
1 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.
2 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afetos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.
3 – O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
4 – Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de seleção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
5 – O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à Direção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.
6 – A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efetiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Capital
O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.
Artigo 8.º
Subscrição do Estado
O Estado, representado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.
Artigo 9.º
Aumento e alienação do capital da parte pública
1 – A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.
2 – O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.
Artigo 10.º
Exoneração da parte pública
A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
Artigo 11.º
Representação do Estado
A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 12.º
Reservas
1 – Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.
2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.
Artigo 13.º
Utilidade pública
À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
Artigo 14.º
Afetação orçamental
1 – As verbas inscritas no Orçamento de Estado de 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio.
2 – A partir do ano de 2010, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.
3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.
Artigo 15.º
Valor probatório
1 – O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer atos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.
2 – Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 17.º
Disposição transitória
1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respetivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas atividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.
2 – A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de outubro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Regulamento do Programa COOPJOVEM
Regulamento que define as regras necessárias à correta execução do Programa COOPJOVEM
Atualização de 05/01/2016: Este Regulamento foi revogado e substituído, veja aqui.
- REGULAMENTO N.º 774/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 219/2015, SÉRIE II DE 2015-11-09 – Este Regulamento foi revogado e substituído, veja aqui.
Regulamento que define as regras necessárias à correta execução do Programa COOPJOVEM
Este Regulamento foi revogado e substituído, veja aqui.
Veja também:
Criado o Programa COOPJOVEM – Programa de Apoio ao Empreendedorismo Cooperativo
Criado o Programa COOPJOVEM – Programa de Apoio ao Empreendedorismo Cooperativo
- PORTARIA N.º 354/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 200/2015, SÉRIE I DE 2015-10-13
Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo e revoga a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro
Novo Código Cooperativo
- LEI N.º 119/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 169/2015, SÉRIE I DE 2015-08-31
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
- Lei n.º 66/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série I de 2017-08-09
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo
- Lei n.º 66/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série I de 2017-08-09