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Regime jurídico da conversão de créditos em capital
Criação de linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017
- Portaria n.º 359-B/2017 – Diário da República n.º 224/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-21
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas»
«Portaria n.º 359-B/2017
de 21 de novembro
O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, estabeleceu instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do sector da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros consubstanciam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos respetivos produtores. As referidas linhas foram criadas com propósitos distintos, destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria – «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a reestruturação de dívidas junto da banca ou de fornecedores – «Linha de reestruturação».
O citado decreto-lei estabeleceu as regras de reafetação, entre as linhas de crédito, quando existam valores não utilizados numa delas, sendo todavia omisso no que respeita à existência de montantes não utilizados em ambas as linhas.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, alterou o Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, tendo introduzido um novo n.º 3 ao artigo 3.º, nos termos do qual, caso os montantes previstos não sejam utilizados em ambas as linhas, podem ser criadas outras linhas de crédito por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Os incêndios florestais ocorridos ao longo do corrente ano afetaram vastas áreas arborizadas do território continental, pelo que a retirada e valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental, contribuindo para a recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.
Face ao exposto, importa criar um mecanismo financeiro de apoio público à aquisição de madeira de resinosas queimada, que contribua para o seu rápido escoamento, e que, consequentemente, permita o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial, e garanta a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, minimizando eventuais efeitos disruptivos no preço da madeira, devido ao excesso de oferta.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas».
Artigo 2.º
Montante global do crédito
O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito, é de 3 milhões de euros.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
1 – Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria os operadores das fileiras silvo-industriais que desenvolvam a sua atividade em território continental, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade corresponda a qualquer dos CAE constantes no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e que adquiram madeira de resinosas queimada oriunda das regiões identificadas no anexo i.
2 – Os operadores que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Apresentarem os manifestos previstos no Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de maio, correspondentes à madeira a adquirir, bem como os manifestos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, caso exigível;
c) Estarem registados como operadores económicos no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual;
d) Adquirirem madeira de resinosas queimada ao preço mínimo de 20 euros por tonelada.
3 – O cumprimento da condição prevista na alínea d) do número anterior, no momento da apresentação do pedido de empréstimo, é efetuado através da apresentação de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com a minuta, de caráter facultativo, constante do anexo iii à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo das regras de controlo, a definir no protocolo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Montante Individual do Crédito
1 – O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é de 20 euros por tonelada de madeira de resinosas queimada a adquirir.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15.000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente de subvenção bruto.
3 – Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante referido no artigo 2.º
Artigo 5.º
Condições financeiras do empréstimo
1 – Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização de crédito.
2 – A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato.
3 – A amortização do capital é efetuada em prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após a data da primeira utilização.
Artigo 6.º
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).
Artigo 7.º
Direito supletivo
O disposto no Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, é aplicável à presente linha de crédito, em tudo o que não se encontre especialmente previsto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de novembro de 2017.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada em 2017, e respetiva delimitação geográfica
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Minuta de contrato-promessa de compra e venda
Facultativa
Entre:
… [Nome], adiante designado promitente comprador, com o NIF n.º …, agindo em nome próprio ou em representação de …, com o NIPC n.º …, e com sede social na … [Rua/Avenida/Travessa] n.º …, Código Postal …-…, … [Cidade] e,
… [Nome], adiante designado promitente vendedor, com o NIF n.º … agindo em nome próprio ou em representação de …, com o NIPC n.º …, e com sede social na … [Morada] n.º …, Código Postal …-…, … [Cidade];
é celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda de madeira de resinosas queimada que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O promitente vendedor compromete-se a vender ao promitente comprador e este a adquirir a quantidade de … [referir quantidade expressa em toneladas] de madeira de resinosas queimada proveniente das regiões constantes do anexo i à Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro.
Cláusula segunda
Local e condições de entrega
A quantidade contratada é disponibilizada pelo promitente vendedor ao promitente comprador em … [identificar local da recolha ou da entrega], com a periodicidade … [identificar a periodicidade caso haja lugar a mais de uma recolha ou de uma entrega].
Cláusula terceira
Preço
O preço a pagar pelo promitente comprador respeitante à quantidade abrangida pelo presente contrato, é de … [igual ou superior a 20 euros tonelada quando a recolha seja efetuada pelo promitente comprador], acrescido do IVA, à taxa em vigor.
Cláusula quarta
Pagamento
O pagamento é efetuado no prazo de … [a definir pelas partes] a contar da data de aprovação do contrato de empréstimo celebrado no âmbito da linha de crédito criada pela Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro / a contar da data da celebração do contrato de compra e venda [opção a definir pelas partes], sendo dada quitação após boa cobrança.
Cláusula quinta
Incumprimento
O incumprimento do prazo de pagamento previsto na cláusula quarta do presente contrato dá lugar ao pagamento de juros de mora e indemnização nos termos da legislação aplicável [sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto].»
Criação da «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017
- Decreto-Lei n.º 135-C/2017 – Diário da República n.º 212/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-11-03
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Cria a «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017
«Decreto-Lei n.º 135-C/2017
de 3 de novembro
Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em junho do corrente ano, bem como os que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 provocaram, para além da trágica perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos com reflexos diretos na atividade agroflorestal desenvolvida nos territórios afetados.
Efetivamente, os espaços florestais afetados pelos incêndios no território continental têm particular expressão no que respeita aos povoamentos compostos por espécies resinosas, designadamente o pinheiro-bravo. Assim, a sua remoção e a valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental para efeitos da recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.
Por outro lado, a disponibilização de elevadas quantidades de matéria-prima tem fortes efeitos disruptivos nos mercados de madeira, provocando dificuldades de armazenamento e de conservação, dificuldades estas sentidas pelos operadores das fileiras silvoindustriais que não se encontram preparados para o parqueamento e processamento de tão grandes volumes de matéria-prima lenhosa.
O Governo, no Conselho de Ministros Extraordinário ocorrido a 21 de outubro, resolveu criar uma linha de crédito para a instalação de parques de receção de madeira de resinosas, pelo que importa agora adotar as regras desse mecanismo financeiro de apoio público ao parqueamento.
A presente linha de crédito permite, por um lado, incentivar a célere retirada da madeira queimada dos povoamentos ardidos, fomentando a recuperação desses espaços e garantindo a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, e, por outro lado, contribuir para o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma a prevenir eventuais efeitos disruptivos no mercado, e, consequentemente, permitir o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais referidos no artigo 4.º, que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas».
Artigo 2.º
Montante global do crédito
O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.
Artigo 3.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 4.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
1 – Têm acesso à «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», prevista no presente decreto-lei, as entidades que instalem parques de receção de madeira de resinosas queimada oriunda de regiões afetadas por incêndios florestais de grande dimensão em 2017, designadamente:
a) Organizações de produtores florestais reconhecidas (OPF),
b) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
c) Órgãos de gestão dos baldios;
d) Municípios e as comunidades intermunicipais;
e) Outros operadores das fileiras silvoindustriais.
2 – Os beneficiários que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;
b) Apresentação de declaração validada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na qual se discrimine a quantidade de madeira de resinosas queimada a parquear;
c) Inscrição no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, quando aplicável.
3 – As regiões referidas no n.º 1 do presente decreto-lei são indicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Artigo 5.º
Montante individual do crédito
O montante individual de crédito garantido no âmbito do presente decreto-lei é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Artigo 6.º
Forma
1 – O crédito é concedido sob forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrarem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútua.
2 – As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.
3 – São igualmente definidas no protocolo referido no n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P., com as comissões de garantia.
4 – A Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM, S. A.), e as instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações solicitadas por este, relativas aos empréstimos objeto de bonificação das comissões de garantia.
Artigo 7.º
Condições financeiras do empréstimo
Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis em prestações constantes, vencendo a primeira prestação no período mínimo de um ano.
Artigo 8.º
Formalização
1 – Os procedimentos relativos aos pedidos de empréstimo apresentados junto das instituições de crédito, bem como os relativos ao enquadramento e à tramitação das respetivas operações, são estabelecidos em protocolo a celebrar nos termos do artigo 6.º
2 – Os prazos de apresentação dos pedidos de empréstimo, bem como os procedimentos relativos às linhas de crédito são divulgados no portal do IFAP, I. P.
3 – Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante global referido no artigo 2.º
Artigo 9.º
Incumprimento pelo beneficiário
1 – O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM, S. A.
2 – A verificação, em qualquer momento, do incumprimento, por parte do beneficiário, das condições de elegibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 6.º, determina a obrigação, por parte do beneficiário, da devolução do apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia.
3 – Compete à SPGM, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Financiamento
1 – Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados pelas verbas a inscrever no IFAP, I. P.
2 – O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 6.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições definidas no presente decreto-lei.
3 – Os encargos financeiros relativos à contragarantia são suportados por transferência orçamental do IFAP, I. P.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 2 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Regulamentação do processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito – Banco de Portugal
- Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 – Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-06
Banco de Portugal
O presente Aviso regulamenta várias disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 julho, relativas ao processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito
«Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o legislador aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito (doravante, “regime jurídico dos intermediários de crédito”), transpondo as regras que regulam o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização de contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação previstas na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
O legislador incumbiu o Banco de Portugal da regulamentação de diversos aspetos do referido regime jurídico, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização e de registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito e prestam serviços de consultoria.
No presente Aviso procede-se à concretização dos requisitos previstos no regime jurídico dos intermediários de crédito para a apresentação e instrução do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, bem como para a promoção, pelo interessado, do registo inicial junto do Banco de Portugal e da alteração dos elementos sujeitos a registo. Também se concretiza a forma pela qual os intermediários de crédito que pretendem exercer a sua atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro devem transmitir essa informação ao Banco de Portugal. Fixa-se, adicionalmente, o meio a utilizar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes para o reporte de informação ao Banco de Portugal.
Complementarmente, concretizam-se as regras a observar na definição, aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes relativamente aos intermediários de crédito com quem celebram contratos de vinculação, pelos intermediários de crédito relativamente aos trabalhadores afetos à atividade de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e, bem assim, pelos mutuantes relativamente aos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação. Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 58.º, e no n.º 2 do artigo 68.º do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o Banco de Portugal determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Aviso regulamenta:
a) O disposto no artigo 19.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais aplicáveis;
b) O disposto no artigo 24.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos;
c) O disposto no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;
d) O disposto no artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, especificando os elementos de informação que os intermediários de crédito autorizados em Portugal e que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, devem remeter ao Banco de Portugal;
e) O disposto no n.º 2 do artigo 49.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, concretizando as regras a observar pelos intermediários de crédito que desenvolvam atividade relativamente a contratos de crédito à habitação na definição das políticas de remuneração dos seus trabalhadores;
f) O disposto no artigo 58.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes relativamente à remuneração dos intermediários de crédito vinculados e a título acessório com os quais celebrem contrato de vinculação; e
g) O disposto no artigo 68.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo as regras a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito relativamente à remuneração dos seus trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por «regime jurídico dos intermediários de crédito» o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
2 – Os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados em conformidade com o sentido que lhes é atribuído no regime jurídico dos intermediários de crédito.
CAPÍTULO II
Pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito
Artigo 3.º
Apresentação do pedido de autorização
1 – O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito deve ser apresentado pelo interessado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.
2 – Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal através do formulário eletrónico devem ser conservados na posse do interessado, podendo, a todo o momento, ser solicitada a sua apresentação.
3 – Até 31 de dezembro de 2018, o pedido de autorização pode ainda ser formulado mediante o preenchimento de modelo de formulário a definir pelo Banco de Portugal, através de Instrução, e a sua subsequente apresentação:
a) Presencialmente, nos postos de atendimento da rede regional do Banco de Portugal; ou
b) Por via postal, através de comunicação a dirigir ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, para o endereço «Edifício Portugal, Rua Francisco Ribeiro, 2, 1150-165 Lisboa».
Artigo 4.º
Documentos que devem instruir o pedido de autorização
1 – A instrução do pedido de autorização deve ter em consideração o disposto:
a) No Anexo I ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que seja pessoa singular;
b) No Anexo II ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por pessoa coletiva;
c) No Anexo III ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que ainda não se encontre constituído no momento da apresentação do pedido.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
CAPÍTULO III
Promoção do registo pelo interessado e alterações aos elementos sujeitos a registo
Artigo 5.º
Promoção do registo pelo interessado
1 – Nas situações em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido de registo deve ser apresentado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.
2 – O pedido referido no número anterior deve ser instruído com todos os documentos indicados no Anexo IV ao presente Aviso.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
4 – O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável à apresentação pelo intermediário de crédito de pedido de registo inicial dos membros do órgão de administração ou de pedido de registo inicial do responsável técnico pela atividade, quando exista, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
Artigo 6.º
Alterações aos elementos sujeitos a registo
1 – O pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo relativos aos intermediários de crédito deve ser remetido ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal, devendo ser instruído com documentos comprovativos das alterações ocorridas.
2 – O disposto no número anterior deve igualmente ser observado na apresentação de pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito ou, quando exista, ao responsável técnico pela atividade.
Artigo 7.º
Dever de guarda dos documentos originais
Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal em instrução dos pedidos de registo e de alteração aos elementos sujeitos a registo devem ser conservados na posse dos interessados, podendo ser solicitada a sua apresentação a todo o momento pelo Banco de Portugal.
CAPÍTULO IV
Prestação de informação ao Banco de Portugal
Artigo 8.º
Prestação de informação pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
1 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que, nos termos legalmente previstos, prestem serviços de intermediação de crédito ou serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes devem remeter ao Banco de Portugal as informações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação com o mutuante ou grupo em causa ou, sendo esse o caso, após o início da prestação dos serviços de consultoria.
2 – As informações referidas no número anterior devem ser prestadas através do portal BPnet (www.bportugal.net), nos termos a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.
Artigo 9.º
Notificação para o exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação noutros Estados-Membros da União Europeia
1 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.
2 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro através do estabelecimento de sucursal deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.
CAPÍTULO V
Políticas e práticas de remuneração
SECÇÃO I
Políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes a respeito dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e dos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.
Artigo 10.º
Definição de políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação
1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que assegurem o cumprimento dos deveres previstos no artigo 66.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.
2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem:
a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;
b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;
c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;
d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;
e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;
f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição;
g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.
3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.
Artigo 11.º
Definição de políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório
1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório com quem celebrem contrato de vinculação.
2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem observar os seguintes requisitos:
a) A remuneração não pode pôr em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;
b) A atribuição da remuneração ao intermediário de crédito não pode ser exclusivamente condicionada ao cumprimento de critérios quantitativos, devendo igualmente prever critérios qualitativos;
c) Devem ser considerados como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos previstos contratualmente para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria;
d) O pagamento da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição.
3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos intermediários de crédito aos quais se destinam.
Artigo 12.º
Âmbito material das políticas de remuneração
As políticas de remuneração previstas na presente secção devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo, que os mutuantes possam atribuir aos seus trabalhadores e aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.
Artigo 13.º
Documentação das políticas de remuneração
1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração previstas na presente secção devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os objetivos das políticas de remuneração;
b) Os trabalhadores ou os intermediários de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;
c) As situações em que se prevê a atribuição da componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição, quando esteja em causa a política de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;
d) Os critérios e condições para a atribuição da remuneração, quando esteja em causa a política de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório.
2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.
Artigo 14.º
Aprovação das políticas de remuneração
1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração previstas na presente secção.
2 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.
3 – Na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.
4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos intermediários de crédito.
Artigo 15.º
Monitorização e revisão das políticas de remuneração
1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração previstas na presente secção são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:
a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;
b) A avaliação da atividade desenvolvida pelos trabalhadores ou, sendo o caso, pelos intermediários de crédito, através de contactos com consumidores e da realização de ações de cliente mistério, entre outros.
2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas na presente secção, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.
Artigo 16.º
Divulgação das políticas de remuneração
1 – Em momento anterior ao início da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os trabalhadores dos mutuantes devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.
2 – Os mutuantes devem informar os intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis, assegurando que a referida informação é prestada de forma simples, clara e percetível em momento anterior ao início do exercício da atividade de intermediário de crédito ao abrigo do referido contrato.
3 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores e, sendo o caso, aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
Artigo 17.º
Implementação de práticas de remuneração
1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas em cumprimento do disposto na presente secção.
2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.
SECÇÃO II
Políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação
Artigo 18.º
Definição de políticas de remuneração
1 – Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem definir e implementar políticas de remuneração dos seus trabalhadores que assegurem o cumprimento dos deveres previstos nos artigos 45.º e 60.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.
2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no número anterior, os intermediários de crédito devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 12.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do presente Aviso.
Artigo 19.º
Aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração
1 – As políticas de remuneração reguladas pela presente secção devem ser definidas, aprovadas e controladas pelos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares e, no caso dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas, pelos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências.
2 – É aplicável à monitorização e revisão das políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente Aviso.
Artigo 20.º
Divulgação das políticas de remuneração e implementação de práticas de remuneração
Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem observar o disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Aviso relativamente à divulgação das políticas de remuneração junto dos seus trabalhadores e à implementação de práticas de remuneração.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
3 de outubro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.
ANEXO I
Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa singular
1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:
1.1 – Documentos relativos ao interessado:
a) Documento comprovativo da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
h) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
i) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
j) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
k) Projeto de contrato de vinculação.
1.2 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:
a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.
2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos no ponto 1.1.
3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
3.1 – Documentos relativos ao interessado:
a) Documento comprovativo da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo constante de Instrução do Banco de Portugal;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
e) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
f) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
g) Projeto de contrato de vinculação.
3.2 – Documentos relativos ao responsável técnico:
a) Documento comprovativo da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
ANEXO II
Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa coletiva
1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:
1.1 – Documentos relativos ao interessado:
a) Contrato de sociedade atualizado;
b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;
c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que participam no seu capital social;
d) Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
e) Documento com descrição da estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo implementados e os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados;
f) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.
Nota: O pedido de autorização deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.
1.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:
a) Documento comprovativo da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
1.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:
Documento comprovativo da identidade.
1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:
a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.
2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.
3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
3.1 – Documentos relativos ao interessado:
Documentos indicados no ponto 1.1.
3.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:
a) Documento comprovativo da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
3.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:
Documento comprovativo da identidade.
3.4 – Documentos relativos ao responsável técnico:
a) Documento comprovativo da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
ANEXO III
Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que não esteja constituída à data da sua apresentação
1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:
1.1 – Documentos relativos ao interessado:
a) Projeto de contrato de sociedade;
b) Certificado prévio de admissibilidade de firma ou denominação social;
c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores;
d) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
e) Documento com descrição do projeto de estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo e os procedimentos administrativos e contabilísticos a implementar;
f) Projeto de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.
1.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:
a) Documento comprovativo da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
1.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:
Documentos comprovativo da identidade.
1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:
a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.
2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.
3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
3.1 – Documentos relativos ao interessado:
Documentos indicados no ponto 1.1.
3.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:
a) Documentos comprovativos da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
3.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:
Documentos comprovativo da identidade.
3.4 – Documentos relativos à pessoa singular que pretende designar como responsável técnico:
a) Documento comprovativo da identidade;
b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;
c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;
d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;
e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;
f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;
g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;
h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
ANEXO IV
Documentos que devem instruir o pedido de registo por intermediário de crédito que não se encontrava constituído no momento da apresentação do pedido de autorização.
1 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido deve ser instruído com todos os elementos e documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados ao Banco de Portugal.
2 – Em particular, o interessado deve instruir o pedido com os seguintes documentos:
a) Contrato de sociedade atualizado;
b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;
c) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;
d) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.
Nota: O pedido de registo deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.»
Procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito – Banco de Portugal
- Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017 – Diário da República n.º 184/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-09-22
Banco de Portugal
Concretiza procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor
«Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017
Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, o legislador veio consagrar o dever de os mutuantes avaliarem a solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente.
Em particular, estabelece-se no referido diploma legal que os mutuantes devem, em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, bem assim, previamente a qualquer aumento do montante total do crédito, avaliar a capacidade e propensão do consumidor para o cumprimento do contrato de crédito. Mais se prevê que o mutuante só deve celebrar o contrato de crédito quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas nos termos contratualmente previstos.
O dever de avaliação da solvabilidade também encontra consagração no âmbito da concessão de crédito aos consumidores. Com efeito, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, os mutuantes estão obrigados a avaliar a solvabilidade dos consumidores em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, na vigência deste, se as partes decidirem aumentar o montante total do crédito.
Através do presente Aviso, o Banco de Portugal vem concretizar procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor.
Na definição dos procedimentos e critérios previstos no presente Aviso, o Banco de Portugal teve em consideração as Orientações sobre a avaliação da solvabilidade em contratos de crédito hipotecário que a Autoridade Bancária Europeia emitiu em agosto de 2015, no contexto da implementação da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, e no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente Aviso estabelece procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal.
2 – As disposições do presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 74-A/2017»), e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 133/2009»), com exceção dos seguintes:
a) Ultrapassagens de crédito, na aceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009; e
b) Contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
a) «Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
b) «Consumidor», a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional nos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e no Decreto-Lei n.º 133/2009;
c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, incluindo, designadamente, a locação financeira;
d) «Contrato de crédito a taxa de juro mista», o contrato de crédito em que as partes acordam um período de taxa de juro fixa, seguido de um período de taxa de juro variável;
e) «Instituição», as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional e, relativamente aos contratos de crédito celebrados nas condições e de acordo com os limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede ou sucursal em território nacional;
f) «Montante total do crédito», o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;
g) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito, incluindo o reembolso do capital e o pagamento de juros, comissões, impostos e outros encargos, incluindo o pagamento de prémios de seguro exigidos por força do contrato de crédito;
h) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; e
i) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.
Artigo 3.º
Deveres gerais
No cumprimento das disposições do presente Aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito.
Artigo 4.º
Dever de avaliação da solvabilidade
1 – As instituições estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores:
a) Previamente à celebração de um contrato de crédito;
b) Em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito.
2 – Não se consideram abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior as situações em que o aumento do montante total do crédito e as respetivas condições tenham sido inicialmente convencionados pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.
3 – Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso.
Artigo 5.º
Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade
1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito.
2 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração, entre outros que sejam considerados relevantes, os seguintes elementos:
a) Natureza, montante e características do contrato de crédito;
b) Idade e situação profissional do consumidor;
c) Rendimentos auferidos pelo consumidor;
d) Despesas regulares do consumidor;
e) Cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito, designadamente tendo em conta a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.
Artigo 6.º
Informações e documentos
1 – A instituição deve solicitar ao consumidor a prestação das informações consideradas necessárias para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.
2 – A instituição deve advertir expressamente o consumidor de que a não prestação das informações ou a não entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou, sendo o caso, o não aumento do montante total do crédito.
3 – Quando a avaliação da solvabilidade tenha em vista o aumento do montante total do crédito, a instituição deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor, observando o disposto no presente artigo.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 7.º
Determinação do rendimento do consumidor
1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor que, pelo seu montante e periodicidade, apresentam um caráter regular, incluindo, nomeadamente, os rendimentos auferidos a título de salário, a remuneração pela prestação de serviços ou as prestações sociais.
2 – A instituição deve ter em consideração o rendimento auferido pelo consumidor, pelo menos, nos três meses anteriores ao momento em que procede à avaliação da solvabilidade, bem como a evolução que o rendimento registou nesse período.
3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de aumento dos rendimentos auferidos pelo consumidor.
4 – Se o consumidor for trabalhador independente ou apresentar rendimentos sazonais ou irregulares, a instituição deve promover as diligências adicionais que se afigurem necessárias com vista a determinar o nível de rendimento a considerar para efeitos de avaliação da solvabilidade.
Artigo 8.º
Determinação das despesas regulares do consumidor
1 – A instituição deve considerar, no âmbito da avaliação da solvabilidade, um montante razoável e prudente para as despesas regulares do consumidor.
2 – Na determinação das despesas regulares do consumidor, a instituição deve atender a despesas de natureza pessoal e familiar, além dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito.
3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de redução das despesas regulares do consumidor.
Artigo 9.º
Estimativa dos rendimentos e despesas regulares do consumidor
1 – A instituição pode determinar os rendimentos e as despesas regulares do consumidor por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.
2 – A instituição pode recorrer à faculdade prevista no número anterior quando esteja em causa o aumento do montante total do crédito na vigência de contrato de crédito, desde que:
a) O montante total do crédito resultante do aumento seja igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida; ou
b) O montante total do crédito resultante do aumento apenas seja colocado à disposição do consumidor de forma temporária, por um período não superior a três meses.
3 – Nas situações previstas nos números anteriores, a instituição deve ainda ter em conta a informação relativa ao consumidor constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.
Artigo 10.º
Circunstâncias futuras com impacto na avaliação da solvabilidade
1 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração quaisquer circunstâncias futuras que, sendo previsíveis, possam ter um impacto negativo no nível de endividamento global do consumidor e na sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, designadamente as previstas no presente artigo.
2 – No caso de o contrato de crédito vigorar para além do termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor e nas situações em que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito se estende para além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a instituição deve ponderar a eventual redução futura do rendimento auferido pelo consumidor.
3 – Se o consumidor intervier noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista, a instituição deve atender ao potencial aumento das despesas resultante do cumprimento, em substituição do devedor principal, dos encargos a suportar com o cumprimento dos contratos de crédito em causa.
4 – Sempre que estejam em causa contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista, a instituição deve avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável, nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal.
5 – Nos casos em que o contrato de crédito preveja um período de carência no pagamento de juros ou de capital, a instituição deve considerar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de carência.
6 – Caso o contrato de crédito preveja o diferimento do pagamento de parte do capital mutuado, a instituição deve ponderar, com base nos elementos disponíveis, a capacidade do consumidor para pagar, no termo do contrato, o montante cujo pagamento foi diferido.
Artigo 11.º
Resultado da avaliação da solvabilidade
1 – A instituição só deve celebrar o contrato de crédito ou aumentar o montante total do crédito quando verifique, em resultado da avaliação da solvabilidade desenvolvida, que é provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.
2 – A instituição deve informar o consumidor, sem demora injustificada, da decisão de não celebrar o contrato de crédito ou, sendo o caso, de não aumentar o montante total do crédito.
3 – Nos casos em que a decisão de não celebrar o contrato de crédito ou de não aumentar o montante total do crédito tem fundamento em elementos constantes de bases de dados de responsabilidades de crédito, a instituição deve ainda observar os deveres de informação legalmente previstos.
Artigo 12.º
Processos individuais
1 – As instituições devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada.
2 – Sem prejuízo dos requisitos legalmente previstos, os processos individuais devem conter toda a informação relevante para efeitos da avaliação da solvabilidade do consumidor e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados e a respetiva conclusão.
3 – As instituições devem conservar os processos individuais durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.
Artigo 13.º
Procedimentos internos
1 – As instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como o disposto no presente Aviso.
2 – Os procedimentos internos devem, nomeadamente, especificar:
a) As informações e os documentos a solicitar aos consumidores;
b) O método e os critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores;
c) As unidades de estrutura com responsabilidades no processo de avaliação da solvabilidade dos consumidores, descrevendo as respetivas competências;
d) Os procedimentos a adotar pelos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito no âmbito da avaliação da solvabilidade dos consumidores.
3 – As instituições devem atualizar os seus procedimentos internos sempre que tal se revele necessário.
4 – As instituições devem assegurar a divulgação dos procedimentos internos junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito, em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor:
a) Em 1 de janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017;
b) Em 1 de julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.
20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.»
Deveres de informação a observar na celebração e negociação de contratos de crédito – Banco de Portugal
- Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2017 – Diário da República n.º 184/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-09-22
Banco de Portugal
Regulamenta várias disposições do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e define os deveres de informação a observar na celebração e negociação de contratos de crédito regulados pelo referido diploma legal, revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012. Procede ainda à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008
«Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2017
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, procedeu-se à transposição parcial, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação. O referido diploma legal consolidou ainda diversas regras que já regulavam a concessão de crédito à habitação, crédito conexo e outros créditos hipotecários e que se encontravam dispersas por vários atos legislativos.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, atribuiu ao Banco de Portugal o dever de regulamentar, entre outros aspetos, as políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito garantidos por hipoteca ou direito equivalente, o dever de assistência ao consumidor e a informação a prestar durante a vigência dos referidos contratos de crédito.
Assim, em concretização do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente Aviso estabelece um conjunto de deveres a observar pelos mutuantes na definição, aprovação e monitorização das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito. Na definição dos requisitos previstos no Aviso sobre esta matéria, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016, e que entrarão em vigor em 13 de janeiro de 2018.
O presente Aviso regulamenta igualmente o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, definindo regras a observar pelos mutuantes e, se for o caso, pelos intermediários de crédito no âmbito do dever de assistência ao consumidor. Para o efeito, estabelece-se, designadamente, que os mutuantes e os intermediários de crédito devem esclarecer o consumidor sobre os documentos que lhe são facultados, os produtos e serviços propostos como vendas associadas facultativas e o processo de contratação do crédito. Estabelecem-se ainda deveres específicos nos casos em que o dever de assistência é prestado através de meios de comunicação à distância.
Em cumprimento do mandato atribuído ao Banco de Portugal pelo n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente Aviso regulamenta ainda os deveres de informação a prestar durante a vigência dos contratos de crédito. Assim, estabelece-se o conteúdo mínimo da informação periódica a disponibilizar aos consumidores através do extrato, bem como regras aplicáveis à informação sobre a alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, à informação adicional e à informação complementar em caso de incumprimento de obrigações contratuais, de regularização de situações de incumprimento e de reembolso antecipado, em sintonia com o quadro regulamentar previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014.
Através deste Aviso definem-se ainda os elementos de informação que devem constar da minuta do contrato de crédito a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito e os requisitos do contrato de crédito, os quais até aqui estavam previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010.
O presente Aviso revê também o artigo 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, que regula os deveres de informação e de transparência a observar na publicidade de produtos de crédito relativo a imóveis, por força das novas regras que, em matéria de publicidade, estão previstas no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Finalmente, revoga-se o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, tendo em conta o novo quadro normativo que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 77.º e no n.º 4 do artigo 77.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação atualmente em vigor, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente Aviso regulamenta:
a) O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (“Decreto-Lei n.º 74-A/2017”), estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito;
b) O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, definindo as regras a observar pelos mutantes e, se for caso disso, pelos intermediários de crédito, no âmbito do dever de assistência ao consumidor; e
c) O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, estabelecendo os deveres de informação aplicáveis aos mutuantes na vigência dos contratos de crédito.
2 – O presente Aviso estabelece ainda deveres de informação aplicáveis aos mutuantes na negociação e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
3 – O presente Aviso procede à primeira alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de dezembro de 2008, que estabelece os deveres de informação e transparência a serem observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras na publicidade de produtos e serviços financeiros e fixa as dimensões mínimas dos carateres a usar na publicidade a produtos e serviços financeiros através de diferentes meios de difusão.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
a) «Cartão de crédito», o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito cuja utilização é realizada através de cartão;
b) «Conta-corrente bancária», o contrato de duração determinada garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;
c) «Contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto», o contrato garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel pelo qual um mutuante permite expressamente a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
d) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis ao consumidor pelo mutuante como retribuição pelos serviços por ele prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;
e) «Despesas», os encargos suportados pelo mutuante, que lhe são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos consumidores, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;
f) «Linha de crédito», o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;
g) «Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do mutuante e do consumidor ou, se for o caso, do intermediário de crédito e do consumidor;
h) «Spread base», a margem aplicada sobre o indexante, no caso de taxa de juro variável, ou sobre a taxa de referência, no caso de taxa de juro fixa, se aplicável, atribuída ao consumidor após avaliação do seu risco de crédito e das garantias oferecidas para cumprimento do contrato de crédito;
i) «Spread contratado», a margem aplicada sobre o indexante, no caso de taxa de juro variável, ou sobre a taxa de referência, no caso de taxa de juro fixa, se aplicável, atribuída ao consumidor em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito;
j) «Taxa de juro fixa», a taxa de juro do contrato de crédito que se mantém inalterada durante o prazo do contrato;
k) «Taxa de juro fixa contratada», a taxa de juro do contrato de crédito que se mantém inalterada durante o prazo do contrato, determinada em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito; e
l) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados com o sentido que lhes é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
CAPÍTULO II
Políticas e práticas de remuneração dos trabalhadores
Artigo 3.º
Definição de políticas de remuneração
1 – Os mutuantes devem definir e implementar políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que assegurem o respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.
2 – As políticas de remuneração devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável que possam ser atribuídas aos trabalhadores identificados no número anterior, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo.
3 – Na definição das políticas de remuneração, os mutuantes devem:
a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;
b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;
c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;
d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;
e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;
f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição; e
g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.
4 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.
Artigo 4.º
Documentação das políticas de remuneração
1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os objetivos das políticas de remuneração;
b) Os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;
c) As situações em que se prevê a atribuição de componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição.
2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.
Artigo 5.º
Aprovação das políticas de remuneração
1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
2 – Na definição das políticas de remuneração a que se refere o número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.
3 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.
4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos trabalhadores.
Artigo 6.º
Monitorização e revisão das políticas de remuneração
1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:
a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;
b) A avaliação da qualidade do serviço prestado, através de contactos com consumidores e a realização de ações de cliente mistério, entre outros.
2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas no número anterior, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.
Artigo 7.º
Divulgação das políticas de remuneração
1 – Em momento anterior ao início da elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, os trabalhadores, consoante as funções que exerçam, devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.
2 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
Artigo 8.º
Implementação de práticas de remuneração
1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas.
2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.
CAPÍTULO III
Deveres de assistência e de informação ao consumidor
Artigo 9.º
Dever de assistência
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, designadamente:
a) Esclarecer o consumidor, de modo adequado, sobre o conteúdo da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), da minuta do contrato de crédito e dos documentos anexos à FINE;
b) Identificar separadamente as características e o custo de cada um dos produtos ou serviços propostos como vendas associadas facultativas, bem como o impacto da contratação desses produtos ou serviços no custo do contrato de crédito, nomeadamente no spread da taxa de juro;
c) Esclarecer o consumidor sobre a possibilidade de o contrato de crédito ser celebrado sem vendas associadas facultativas;
d) Esclarecer o consumidor sobre o processo de contratação do crédito;
e) Responder às dúvidas colocadas pelo consumidor;
f) Informar o consumidor sobre os canais de comunicação disponibilizados para o esclarecimento de dúvidas adicionais e para a solicitação de outras informações.
2 – Nos casos em que a informação pré-contratual é prestada através de meios de comunicação à distância, o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem disponibilizar ao consumidor linhas de atendimento dedicadas e conteúdos específicos, em suporte áudio, vídeo ou texto, adequados ao meio de comunicação utilizado para a prestação de informação pré-contratual.
3 – O mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem implementar mecanismos de controlo contínuo que lhes permitam avaliar a assistência prestada aos consumidores em cumprimento do disposto nos números anteriores, designadamente através da realização de ações de cliente mistério.
4 – As informações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 devem ser prestadas pelo mutuante em papel ou noutro suporte duradouro, em documento separado, anexo à FINE, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 13.º daquele decreto-lei.
Artigo 10.º
Conteúdo da minuta do contrato
A minuta do contrato entregue ao consumidor nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, deve conter os elementos indicados no artigo 11.º do presente Aviso e refletir as condições do contrato de crédito efetivamente aprovadas.
Artigo 11.º
Informação a prestar no contrato
Sem prejuízo da observância de outros requisitos previstos na lei, os mutuantes devem especificar no contrato de crédito os seguintes elementos:
a) Identificação, endereço geográfico e eletrónico do mutuante, e se for o caso, do intermediário de crédito;
b) Finalidade do contrato de crédito;
c) Montante total do crédito e condições de utilização;
d) Montante total imputado ao consumidor;
e) Regime de taxa de juro aplicável;
f) Taxa anual nominal (TAN), suas componentes e forma de cálculo, incluindo a taxa de juro fixa, a taxa de juro fixa contratada, o indexante, o spread base e o spread contratado, se aplicáveis;
g) Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG);
h) Descrição das condições promocionais, se aplicáveis;
i) Identificação dos produtos e serviços financeiros adquiridos pelo consumidor, de forma facultativa, em associação ao contrato de crédito, se aplicável;
j) Descrição dos efeitos das vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito, designadamente no spread da taxa de juro, se aplicável;
k) Explicitação das condições de manutenção e de eventual revisão dos efeitos das vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito, quando aplicável;
l) Identificação de outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito e explicitação das respetivas condições de aplicação, manutenção e possibilidade de revisão, se aplicável;
m) Condições de reembolso do contrato de crédito:
i) Modalidade de reembolso;
ii) Regime das prestações;
iii) Prazo do contrato de crédito;
iv) Número e periodicidade das prestações;
v) Montante das prestações a vigorar até à primeira revisão da taxa de juro, sempre que determinável, e sem prejuízo de, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado em regime de crédito bonificado, esse montante depender de posterior confirmação pela entidade competente; e
vi) Data de vencimento das prestações.
n) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução dos juros e dos encargos relativos ao período remanescente do contrato e, se for o caso, as informações sobre o direito do mutuante a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação;
o) Identificação das garantias e seguros exigíveis, se aplicável.
p) Identificação e quantificação das comissões relativas à manutenção de uma conta de depósito à ordem eventualmente aplicáveis, exceto se a abertura de conta for facultativa;
q) Identificação e quantificação das comissões relativas à utilização de instrumentos que permitam, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito, se aplicável;
r) Identificação e quantificação de quaisquer outras comissões e das despesas decorrentes do contrato de crédito, se aplicável;
s) Identificação da sobretaxa anual máxima aplicável em caso de mora e da comissão pela recuperação de valores em dívida, nos termos legais, bem como das condições em que as mesmas poderão ser revistas no futuro;
t) O procedimento a adotar para a extinção do contrato;
u) As consequências da falta de pagamento;
v) Informação adequada sobre os riscos inerentes à contratação de empréstimo em moeda estrangeira, se aplicável;
w) A indicação dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do consumidor e o respetivo modo de acesso; e
x) Identificação, endereço geográfico e eletrónico da autoridade de supervisão competente.
Artigo 12.º
Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito
1 – Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, os mutuantes devem disponibilizar aos consumidores um extrato que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Data do extrato;
b) Identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;
c) Indicação do tipo de crédito;
d) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo consumidor para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito;
e) Montante do capital vincendo à data de emissão do extrato;
f) Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;
g) Montante da prestação subsequente à data de emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes de capital e juro;
h) TAN aplicável à prestação subsequente, com identificação das suas componentes;
i) Indicação do escalão e montante de bonificação de juro aplicável à prestação subsequente à data de emissão do extrato, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado em regime de crédito bonificado;
j) Identificação e montante de eventuais comissões e despesas a pagar pelo consumidor na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato; e
k) Montante total a pagar pelo consumidor na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato, em resultado do disposto nas alíneas g), i) e j) do presente número.
2 – Estando em causa um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, um cartão de crédito, uma linha de crédito ou uma conta-corrente bancária, o extrato que os mutuantes devem disponibilizar inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Período a que se referem as informações prestadas, com indicação da data de emissão do extrato anterior e do extrato atual;
b) Identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;
c) Indicação do tipo de crédito;
d) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo consumidor para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;
e) Limite de crédito;
f) Saldo em dívida à data do extrato anterior;
g) TAN aplicável, com identificação das respetivas componentes;
h) Descrição dos movimentos efetuados pelo consumidor no período a que respeita o extrato e indicação do respetivo montante, no caso de cartão de crédito, bem como identificação parcial do número do cartão associado, se aplicável;
i) Identificação das utilizações de crédito efetuadas pelo consumidor no período a que respeita o extrato e respetivo montante, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, linha de crédito e conta-corrente bancária;
j) Data de receção da ordem de pagamento ou data-valor dos movimentos efetuados pelo consumidor, no caso de cartão de crédito;
k) Data de realização e data-valor das utilizações de crédito efetuadas pelo consumidor, no caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, linha de crédito e conta-corrente bancária;
l) Indicação do montante dos juros exigidos ao consumidor no período a que se referem as informações prestadas e, sendo caso disso, da respetiva data-valor;
m) Identificação das comissões e despesas que tenham sido exigidas no período a que se referem as informações prestadas e indicação do respetivo montante;
n) Moeda em que foram efetuados os movimentos pelo consumidor;
o) Taxa de câmbio aplicada pelo mutuante e montante da operação após a conversão monetária, no caso de cartão de crédito, se aplicável;
p) Pagamentos efetuados pelo consumidor no período a que se refere o extrato com vista à reconstituição do capital nos termos previstos no contrato de crédito, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;
q) Saldo em dívida à data do extrato atual;
r) Opção de pagamento definida;
s) Montante a pagar, de acordo com a opção de pagamento definida;
t) Montante mínimo a pagar, se for o caso;
u) Data-limite de pagamento;
v) Forma de pagamento acordada; e
w) Outras formas de pagamento disponíveis, se aplicável.
Artigo 13.º
Informação sobre a alteração da taxa de juro durante a vigência do contrato de crédito
1 – No caso dos contratos de crédito aos quais é aplicável o dever de envio de extrato com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, os mutuantes devem prestar as informações relativas à alteração da taxa de juro do contrato de crédito nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 através do extrato.
2 – Quando o extrato a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º não for enviado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao vencimento da prestação subsequente, os mutuantes devem informar o consumidor sobre a alteração da taxa de juro através de documento autónomo.
3 – O documento autónomo a que se reporta o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Número, data de vencimento e montante da prestação subsequente a essa alteração; e
b) TAN aplicável à prestação subsequente, com identificação das suas componentes.
Artigo 14.º
Informação adicional a prestar durante a vigência do contrato
Quando, nos termos do contrato de crédito, seja conferido ao mutuante o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais com reflexo no valor da prestação ou do montante a pagar, o mutuante deve comunicar ao consumidor o teor dessas alterações através do extrato previsto no artigo 12.º ou em documento autónomo.
Artigo 15.º
Prestação de informação complementar
1 – Em complemento à informação prevista nos artigos anteriores, o mutuante deve prestar, através de extrato ou em documento autónomo, informação específica nas seguintes situações:
a) Incumprimento de obrigações contratuais por parte do consumidor;
b) Regularização de situações de incumprimento por parte do consumidor;
c) Reembolso antecipado do contrato de crédito por parte do consumidor.
2 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, o mutuante deve indicar:
a) A identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;
b) A data de vencimento das obrigações em mora e a duração do incumprimento, em número de dias, à data de emissão do extrato ou do documento autónomo;
c) O montante total em incumprimento à data de emissão do extrato ou do documento autónomo, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respetivas datas de vencimento;
d) A identificação da taxa, da base de incidência do montante devido a título de juros moratórios e do montante de juros de mora calculado à data da emissão do extrato;
e) Os elementos de contacto do mutuante que o consumidor deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais alternativas para a regularização da situação de incumprimento;
f) A existência da rede de apoio ao consumidor endividado e a menção de que as informações sobre a rede podem ser consultadas no “Portal do Consumidor”, disponível em www.consumidor.pt.
3 – Nos casos em que o incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor esteja abrangido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a prestação de informação prevista no número anterior aplica-se apenas após a extinção do PERSI nos termos constantes do artigo 17.º daquele diploma legal.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os mutuantes devem informar o consumidor sobre:
a) A identificação atribuída pelo mutuante ao contrato de crédito;
b) As quantias entregues no âmbito da regularização de montantes em mora;
c) A data de entrega dessas quantias;
d) A imputação das quantias ao pagamento da dívida; e
e) No caso de regularização parcial, o montante em dívida após essa regularização.
5 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o mutuante está obrigado a informar o consumidor sobre:
a) Os montantes entregues tendo em vista o reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato de crédito;
b) O montante pago a título de comissão de reembolso antecipado e eventuais despesas, quando aplicável;
c) A data dos pagamentos efetuados pelo consumidor nos termos das alíneas anteriores; e
d) O capital vincendo após o reembolso, no caso de reembolso antecipado parcial.
Artigo 16.º
Periodicidade e prazos aplicáveis à prestação de informação
1 – A informação prevista no n.º 1 do artigo 12.º deve ser prestada com periodicidade equivalente à fixada no contrato de crédito para o pagamento das prestações, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.
2 – A informação prevista no n.º 2 do artigo 12.º deve ser prestada, pelo menos, com periodicidade mensal, exceto quando, no mês em causa não tenha sido utilizado crédito disponível ao abrigo do contrato de crédito, ou não haja montantes a pagar em cumprimento desse contrato de crédito, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.
3 – O documento autónomo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º deve ser disponibilizado ao consumidor com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data de vencimento da prestação subsequente à alteração da taxa de juro.
4 – A informação prevista no artigo 14.º deve ser prestada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data pretendida para a aplicação das alterações a que se refere essa informação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados.
5 – Sempre que a informação prevista no artigo 15.º não seja prestada conjuntamente com o extrato, a mesma deve ser disponibilizada ao consumidor no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de qualquer uma das situações aí previstas.
Artigo 17.º
Cumprimento dos deveres de informação
1 – Os mutuantes podem cumprir os deveres de informação previstos nos artigos 10.º a 15.º do presente Aviso mediante a prestação de informação em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, exceto se o consumidor solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em suporte de papel.
2 – Compete aos mutuantes a prova da disponibilização ao consumidor da informação nos termos previstos nos artigos 10.º a 16.º do presente Aviso.
3 – Na prestação da informação prevista nos artigos 12.º a 15.º, os mutuantes devem utilizar os termos e expressões empregues no presente Aviso, respeitando as definições constantes do anexo ao Aviso, que dele faz parte integrante, bem como as demais condições aí previstas.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 18.º
Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008
O artigo 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 22 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Crédito relativo a imóveis
1 – Na publicidade a contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei, as instituições de crédito devem indicar:
a) A Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG), calculada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com destaque similar às características destacadas daqueles produtos;
b) Um exemplo representativo da TAEG que inclua, para além dos elementos elencados nas alíneas c) a i) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável, e ainda, quando exista, o período de carência ou a percentagem de capital diferido.
2 – O indexante a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser calculado, pelo menos, no início da campanha publicitária e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
3 – Na publicidade em que se anuncie uma prestação de um contrato de crédito regulado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as instituições de crédito devem indicar, com destaque similar, o prazo de reembolso e o montante total do crédito associados à referida prestação.»
Artigo 19.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) O Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de abril de 2010; e
b) O Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de dezembro de 2012.
2 – É revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, de 17 de dezembro de 2012.
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
1 – O disposto no presente Aviso aplica-se aos contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.
2 – Aos contratos de crédito celebrados antes da entrada em vigor do presente Aviso é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 17.º do presente Aviso.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.
ANEXO
1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, entende-se por:
a) «Limite de crédito»: o limite máximo de crédito disponibilizado ao consumidor no âmbito do contrato de crédito;
b) «Saldo em dívida à data do extrato anterior»: o montante total devido pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros e outros encargos) à data de emissão do extrato que lhe foi anteriormente enviado;
c) «Data de receção da ordem de pagamento»: o momento em que a instrução dada pelo consumidor para a execução de pagamentos através de cartão de crédito se considera recebida pelo mutuante;
d) «Data-valor»: a data de referência utilizada pelo mutuante para o cálculo de juros;
e) «Data de realização»: a data das utilizações do limite de crédito pelo consumidor, de acordo com as condições contratualmente estabelecidas para as linhas de crédito, as contas correntes bancárias e contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
f) «Saldo em dívida à data do extrato atual»: o montante total devido pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros e outros encargos) à data de emissão do extrato;
g) «Opção de pagamento»: a modalidade de reembolso acordada entre o mutuante e o consumidor, sem prejuízo de o consumidor poder proceder ao pagamento de um montante diferente do que resulta da opção de pagamento;
h) «Montante a pagar»: o valor a reembolsar pelo consumidor, em resultado da aplicação da opção de pagamento e, sendo caso disso, de outros valores vencidos exigíveis pelo mutuante;
i) «Montante mínimo a pagar»: o valor mínimo a reembolsar pelo consumidor que garante o cumprimento do contrato de crédito;
j) «Forma de pagamento acordada»: a forma convencionada entre o consumidor e o mutuante para pagamento do saldo em dívida;
k) «Outras formas de pagamento disponíveis»: aquelas que, para além da forma de pagamento acordada, o mutuante disponibiliza ao consumidor para pagamento do saldo em dívida.
2 – Na prestação da informação prevista no Aviso, os mutuantes devem observar o tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial e impressão da folha definida a 100 %.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a informação prevista nos artigos 14.º e 15.º é prestada através do extrato, os mutuantes devem assegurar que essa informação:
a) É apresentada de forma autónoma relativamente aos demais elementos constantes do extrato;
b) Observa o tamanho de letra mínimo de 12 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial e impressão da folha definida a 100 %.»