Assembleia da República Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

«Resolução da Assembleia da República n.º 85/2017

Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais, promovendo a sua inclusão na nomenclatura nacional, constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revisão 3, designada por CAE-Rev 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Criado grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista nos cuidados de saúde primários


«Despacho n.º 4326/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a Saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a capacidade da rede dos cuidados de saúde primários, através designadamente da ampliação da cobertura do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área da saúde oral.

No mesmo sentido, o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (alargado até 2020) define como um dos seus eixos prioritários a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, propondo recomendações estratégicas, designadamente no reforço do acesso das populações mais vulneráveis aos serviços de saúde.

Neste contexto, foi implementado o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (abreviadamente designado por PNPSO) que tem proporcionado intervenções em termos de promoção de hábitos de vida saudáveis e prevenção da doença oral, nomeadamente nas abordagens da saúde escolar, bem como um acesso crescente a tratamentos a diversos grupos-alvo por intermédio do programa cheque-dentista.

Os cuidados de saúde primários constituem a base do SNS, pelo que o Ministério da Saúde investiu na progressiva capacitação em matéria de promoção da saúde oral e na prevenção da doença ao longo do ciclo de vida e nos diversos contextos, através da promoção da saúde numa intervenção robusta e crescente em termos da prevenção e tratamento, nas suas diversas fases, bem como na reabilitação oral, atendendo ao sistema nuclear da atuação das equipas de saúde familiar e portanto da possível integração dos médicos dentistas nestas equipas.

Deste modo, para além do acesso a cuidados através de uma política ativa de promoção da saúde e de prevenção da doença oral, e da atribuição de cheques-dentista nos termos da Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, e respetivos despachos de alargamento, iniciou-se a implementação de consultas de medicina dentária, nos cuidados de saúde primários, de forma faseada, mediante experiências-piloto, através do Despacho n.º 8591-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho de 2016.

Considerando o sucesso desta iniciativa, a necessidade de disseminar estas experiências por todo o país e de dotar estes profissionais de um incremento na estabilidade laboral e perspetivas de carreira como fatores essenciais para a prestação de melhores cuidados de saúde, cumpre aferir sobre o enquadramento dos profissionais que desenvolvem tais funções no âmbito do SNS, incluindo a possível criação de uma carreira que integre e regulamente a atividade de médico dentista.

Trata-se de uma nova etapa, num processo planeado e assumido pelo Ministério da Saúde em estreita colaboração com a Ordem dos Médicos Dentistas, e que se segue ao sucesso da constituição das 13 experiências-piloto, que se iniciaram em 2016, e com a introdução, no ano em curso, de novos locais e estandardização de outros, para alargar esta visão a cerca de 50 unidades de saúde integradas em agrupamentos de centros de saúde das cinco regiões do País.

Com o trabalho desenvolvido e a desenvolver, pretende-se estabelecer as bases técnico-científicas e jurídicas para a criação de algo inovador e que definitivamente consagre os médicos dentistas como profissionais de elevado valor no SNS, nomeadamente no âmbito das equipas de saúde familiar, nos cuidados de saúde primários.

Esta evolução permitirá seguramente contribuir para a diferenciação e para a melhoria da qualidade na prestação de cuidados de saúde oral aos cidadãos, bem como aumentar a segurança e estabilidade dos profissionais e das equipas onde se encontram inseridos.

Assim, e em face de tudo quanto antecede, determina-se o seguinte:

1 – É criado um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, no contexto dos cuidados de saúde primários, com o propósito de, face às necessidades sentidas, proceder à definição do conteúdo funcional da atividade de médico dentista no que atenda à especificidade do serviço em contexto de vínculo de emprego público, e à ponderação sobre a forma de integração destes profissionais em carreira da Administração Pública.

2 – O grupo de trabalho, que funciona na dependência do meu Gabinete, é constituído por:

a) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que coordena;

b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

c) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

d) Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos cuidados de saúde primários.

3 – O grupo de trabalho pode ainda obter a colaboração de técnicos, cujo contributo entenda necessário para desenvolvimento dos trabalhos.

4 – O grupo de trabalho deve, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação do presente despacho, apresentar um relatório sobre os objetivos previstos no n.º 1, bem como anteprojetos de diploma que sejam adequados às propostas constantes do relatório.

5 – Os elementos que constituem o grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração no exercício desta tarefa, sendo todo o apoio logístico e administrativo disponibilizado pela ACSS, I. P.

6 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

7 de maio de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Grupo vai estudar a criação da carreira de médico dentista no SNS

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, presidiu à sessão de abertura do 2.º Encontro Nacional de Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no dia 19 de maio, no Centro de Saúde de Sete Rios, em Lisboa, onde anunciou a criação de um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do SNS, no contexto dos cuidados de saúde primários.

De acordo com o Despacho n.º 4326/2017, publicado em Diário da República, este grupo deverá proceder à definição do conteúdo funcional da atividade de médico dentista, no que atenda à especificidade do serviço em contexto de vínculo de emprego público e à ponderação sobre a forma de integração destes profissionais em carreira da Administração Pública.

No ano passado começaram treze experiências-piloto com médicos dentistas em centros de saúde, iniciativas que vão ser alargadas a cerca de 50 unidades integradas em agrupamentos de centros de saúde das cinco regiões do país.

O Ministério da Saúde considera que é necessário enquadrar estes profissionais de saúde oral no SNS e admite criar uma carreira que integre e regulamente a atividade de médico dentista.

“Pretende-se estabelecer as bases técnico-científicas e jurídicas para a criação de algo inovador e que definitivamente consagre os médicos dentistas como profissionais de elevado valor no SNS, nomeadamente nos cuidados primários”, refere o despacho, publicado no dia 19 de maio e assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.

Integram esta estrutura de trabalho:

  1. Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), que coordena;
  2. Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
  3. Um representante da Direção-Geral da Saúde;
  4. Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários.

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a Saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a capacidade da rede dos cuidados de saúde primários, através da ampliação da cobertura do SNS na área da saúde oral.

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Despacho n.º 4326/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, no contexto dos cuidados de saúde primários

Regulamento de Criação, alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 237/2017

Por despacho reitoral n.º 20 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

26/04/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objetivos e Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas utilizadas para a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Cursos conferentes de grau

Cursos conferentes de grau ministrados pela UTAD:

a) Licenciaturas;

b) Mestrados Integrados;

c) Mestrados;

d) Doutoramentos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Criação: apresentação de um novo ciclo de estudos, conducente à atribuição de grau académico (licenciado, mestre, doutor), carecendo de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e respetivo registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

Alteração: modificação do plano de estudos de acordo com o n.º 1 ou n.º 2 da Deliberação da A3ES n.º 2392/2013 de 26 de dezembro ou, ainda, na sequência de uma avaliação pela A3ES;

Extinção: cessação de um ciclo de estudos através da não acreditação do mesmo pela A3ES ou por iniciativa da própria Instituição de Ensino Superior (IES), não submetendo o curso à avaliação/ acreditação nos respetivos prazos, tendo em consideração os fatores enumerado nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Fatores preponderantes

A criação, alteração e extinção de um curso deverá ter em consideração os seguintes fatores:

a) Políticas públicas e estratégia institucional;

b) Os requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, que constam do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os regulamentos gerais da UTAD referentes aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor;

d) A não duplicação de cursos nas mesmas áreas disciplinares;

e) A existência de um corpo docente de carreira especializado nas áreas disciplinares abrangidas pelo curso;

f) A criação ou alteração de um curso deve evitar a proposta desnecessária de novas unidades curriculares, procurando que no novo do plano de estudos façam parte unidades curriculares equivalentes já existentes na Universidade;

g) Relativamente aos cursos de mestrado considerar que os mesmos podem ser uma continuidade de uma licenciatura e/ou uma base para um doutoramento, bem como o aprofundar de conhecimentos que se traduz em especializações e requalificações;

h) A transdisciplinaridade dos cursos;

i) Possibilidade de cursos interuniversitários.

Artigo 5.º

Dados e indicadores

Deverão ser analisados dados e indicadores que facilitem a tomada de decisão de criação, alteração ou extinção de um curso:

a) Número de ingressos no curso ou similares;

b) Taxa de ocupação das vagas do curso ou similares a nível regional ou nacional;

c) Procura-oferta do curso ou similares a nível regional ou nacional;

d) Taxa de empregabilidade do curso ou similares;

e) Avaliação do perfil e do desempenho profissional dos diplomados do curso, pelas entidades empregadoras;

f) Avaliação do curso relativamente à qualidade pedagógica e científica, ao plano de estudos e conteúdos programáticos.

Artigo 6.º

Criação de cursos

1 – A competência para a criação de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvido o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral da UTAD.

3 – Pelo Presidente de Escola, proponente da criação do curso, deve ser nomeada uma pessoa responsável pela direção do processo, designadamente para elaboração da proposta de criação devidamente fundamentada e respetivo plano de estudos. Após aprovação pelos órgãos competentes, a proposta de criação deve ser submetida à A3ES.

4 – Sendo acreditado, o curso é diretamente registado pela DGES, sendo este registo comunicado aos Serviços Académicos, que procedem à publicação do plano de estudos e respetivo regulamento no Diário da República.

Artigo 7.º

Alteração de cursos

1 – A competência para a alteração de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor do Curso elaborar a proposta de alteração do plano de estudos, bem como a instrução do processo, designadamente, o preenchimento dos formulários disponíveis na página de intranet dos Serviços Académicos:

a) Formulário da DGES;

b) Documento para elaboração da transição entre planos;

c) Minuta do Regulamento do ciclo de estudos;

d) Preenchimento do formulário para suplemento ao diploma.

4 – O novo plano de estudos, assim como o documento de transição entre os planos de estudo, devem ser aprovados pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, da Escola.

5 – Todo o expediente, incluindo as atas das deliberações dos órgãos da Escola, deve ser enviado ao Reitor pelo Presidente de Escola.

6 – O processo é remetido pelo Reitor aos Serviços Académicos para verificação da sua conformidade com a Deliberação da A3ES n.º 2392/2013, de 26 de dezembro e Despacho n.º 5941/DGES/2016.

7 – Estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para envio ao Conselho Académico para obtenção de parecer e, no caso dos doutoramentos, também ao Colégio Doutoral, para pronúncia.

8 – Não estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para ser remetido ao Presidente de Escola para correção, voltando a repetir-se o procedimento inicial ou, em alternativa, assumir a conformidade com o ponto n.º 1 da Deliberação n.º 2392/2013 de 26 de dezembro, ficando, assim a proposta, sujeita a aceitação prévia, pela A3ES. Neste caso, o processo deverá ser remetido ao GESQUA, para o envio formal à A3ES.

9 – Após aprovação pelo Reitor, todo o processo é remetido aos Serviços Académicos para instrução do processo e envio à DGES para registo.

10 – Na sequência do registo do curso, o plano de estudos e respetivo regulamento é submetido pelos Serviços Académicos, na plataforma online do Diário da República, para publicação.

Artigo 8.º

Extinção de cursos

1 – A competência para a extinção de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor de curso elaborar a proposta da sua extinção, devidamente fundamentada, e preencher o formulário para o efeito.

4 – Após aprovação pelo Reitor, todo o expediente deverá ser remetido aos Serviços Académicos para comunicação da decisão à DGES. Após confirmação de conhecimento da DGES, é submetida a comunicação de extinção do respetivo curso, na plataforma online do Diário da República.

Artigo 9.º

Casos omissos e dúvidas

1 – Em tudo o que não esteja expressamente consagrado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Despacho Normativo n.º 11-A/2016, de 31 de outubro de 2016, e demais legislação aplicável.

2 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Portaria que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes

«Portaria n.º 146/2017

de 26 de abril

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o funcionamento dos centros de recolha oficial.

As orientações ora estabelecidas não devem substituir-se à detenção responsável de animais de companhia, que se pretende encorajar, mas sim contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes.

A presente portaria define também a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal, e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção, adaptação ou redimensionamento, de forma a assegurar que o país fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

A presente portaria prevê também que, após determinação das necessidades existentes, se institua um programa, o qual será dotado de meios financeiros e mecanismos de apoio, destinado a operacionalizar a execução da construção, adaptação ou redimensionamento dos centros de recolha, e que envolva a administração autárquica, de forma a assegurar a criação da rede de centros de recolha para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no referido artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e no artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia e controlo das populações errantes desses animais, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A existência de animais errantes deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção e pela implementação de programas de captura, esterilização e devolução no caso de colónias de gatos, eliminando-se, progressivamente, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o recurso ao seu abate como forma de controlo da população de animais errantes.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, os CRO não podem recorrer ao abate ou occisão de animais de companhia por motivos de sobrelotação e de incapacidade económica, salvo por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

CAPÍTULO II

Identificação, adaptação e construção de centros de recolha de animais

Artigo 4.º

Levantamento dos centros e recolha e diagnóstico das necessidades

1 – Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando a colaboração dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o recenseamento dos CRO existentes, identificar o seu âmbito geográfico de atuação e as suas condições e necessidades, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, considerando, nomeadamente:

a) Os CRO existentes e os recursos financeiros previstos despender para fazer face às necessidades de modernização e requalificação;

b) Os CRO necessários construir, a localização pretendida e os recursos financeiros previstos despender para esse efeito.

2 – Os dados recolhidos nos termos do número anterior devem ser objeto de um relatório que os sistematize e identifique as necessidades apuradas, a apresentar pela DGAV e pela DGAL aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais até 30 de junho de 2017.

Artigo 5.º

Construção e adaptação de centros de recolha de animais

1 – Depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO.

2 – O programa referido no número anterior estabelece os termos da participação dos municípios na instalação de novos CRO ou na modernização e requalificação dos CRO existentes.

3 – Os incentivos financeiros podem apoiar a instalação e requalificação dos CRO.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

Os CRO devem dotar-se de pessoal com formação adequada à realização das tarefas de limpeza e maneio dos animais e, ainda, de equipamento adequado à sua captura e transporte, de forma a assegurar as condições de bem-estar e estado hígio-sanitário e clínico dos animais.

CAPÍTULO III

Captura, esterilização, adoção

Artigo 7.º

Captura de animais

1 – A captura e a recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, compete às câmaras municipais, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela DGAV.

2 – Quando seja observado um animal errante, esse facto é comunicado aos serviços municipais ou às entidades policiais, para captura e acolhimento no CRO, ou o animal é entregue a uma dessas entidades, se quem o observou também o capturou.

Artigo 8.º

Esterilização de animais

1 – Como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, os CRO devem promover a esterilização dos animais errantes, de acordo com as boas práticas da atividade.

2 – Para o efeito, as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.

3 – As ações e campanhas previstas no número anterior podem incluir também a colaboração do movimento associativo e das organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal.

4 – A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos CRO e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e a esterilização só pode ser feita em instalações adequadas de um CRO ou num Centro de Atendimento Médico Veterinário autorizado para o efeito.

5 – São requisitos mínimos das instalações adequadas à realização de esterilizações nos CRO:

a) Constituírem uma divisória independente, entendendo-se, para o efeito, uma divisória que não funcione como espaço de passagem de pessoas ou animais ou de movimentação ou armazenamento de coisas;

b) Disporem de paredes, tetos, divisórias, portas e pavimentos cujo revestimento seja de material facilmente lavável, permitindo a manutenção de um grau adequado da higiene e desinfeção;

c) Disporem de condições adequadas de ventilação e iluminação;

d) Disporem de lavatório com água corrente e equipamento de higiene de mãos, bem como zona para a preparação e esterilização de material;

e) Disporem de uma zona de recobro independente do alojamento no CRO, dotada de meios que evitem a deambulação ou fuga dos animais e que assegure condições de proteção;

f) Disporem de local de armazenagem de material, medicamentos e outros produtos bem como de equipamento cirúrgico adaptado ao procedimento adotado.

6 – Em derrogação do disposto no n.º 4, os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:

a) Fazendo o animal regressar ao CRO para aí ser esterilizado; ou

b) Apresentando no CRO uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.

7 – Para garantia do disposto no número anterior, os CRO mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CRO para esse feito.

Artigo 9.º

Programas CED

1 – Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

2 – Os programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.

3 – Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

4 – A entidade responsável pelo CED deve assegurar:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;

c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;

d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos CRO para verificação da sua aptidão;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

5 – A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

6 – A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

7 – Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

8 – As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.

9 – Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.

10 – O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

Artigo 10.º

Cedência de animais

1 – Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CRO, a expensas dos respetivos detentores.

2 – Findo o prazo de reclamação referido no n.º 4 do artigo 8.º, os animais podem ser cedidos a pessoas individuais ou a organizações de proteção animal, detentoras de alojamento sem fins lucrativos autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

3 – Os cães e gatos cedidos para adoção pelos CRO são identificados e registados na base de dados nacional em nome do adotante, sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados antes de saírem das respetivas instalações.

4 – Os detentores de animais de companhia que se virem impossibilitados de se manterem na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que venha o detentor a sofrer, podem requerer a recolha do animal a um CRO.

5 – Os detentores que queiram pôr termo à detenção de animal de companhia, fora das circunstâncias referidas no número anterior, e esgotadas as possibilidades de cedência do animal, devem recorrer às associações zoófilas para obter auxílio no processo de cedência.

6 – Os CRO devem ainda receber todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por determinação das forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, por determinação da DGAV com fundamento em razões de saúde pública ou animal, ou por ordem judicial.

Artigo 11.º

Abate e eutanásia

1 – O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado nos CRO, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 – Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

CAPÍTULO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de abril de 2017.

Pelo Ministro Adjunto, Carlos Manuel Soares Miguel, Secretário de Estado das Autarquias Locais. – Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.»

Criação de uma equipa de transição por cada ARS com vista à transferência da função TIC de suporte aos cuidados de saúde primários das ARS para a SPMS

«Despacho n.º 3456/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional assume o compromisso de relançar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde, através da sua expansão e da melhoria de capacidade. Neste contexto está em curso a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários que, entre outros, ambiciona promover o Sistema de Informação ao Serviço de Todos, reforçando a interoperabilidade, a desmaterialização de processos e a disponibilização de informação ao cidadão. Para alcançar os benefícios pretendidos torna-se necessário promover a governança, a gestão e a sustentabilidade das tecnologias de informação e comunicação (TIC), promovendo a sua eficiência e ao mesmo tempo evitando redundâncias e a multiplicação de custos.

Uma das estratégias para o aumento dessa eficiência e diminuição de processos redundantes é o desenvolvimento de serviços partilhados, de nível ministerial ou interministerial, já preconizada no PRACE – Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado em 2006 e implementada através da criação das estruturas para este fim, nomeadamente a ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., que atua ao nível interministerial, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), que atua em exclusividade ao nível do Ministério da Saúde.

A SPMS assume, desde 2011, o desenvolvimento, manutenção e operação dos vários sistemas integrados de informação na área do sector da saúde. No âmbito do Plano Global Estratégico de racionalização e redução de custos nas TIC, na Administração Pública (PGETIC), a SPMS tem vindo a centralizar a estratégia para o Sistema de Informação da Saúde, a definição de requisitos técnicos e de interoperabilidade, a gestão de fornecedores e aquisição de bens e serviços TIC, incluindo gestão de licenciamento de software (SW), o desenvolvimento de SW transversal ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), a gestão de infraestruturas centrais e a gestão da rede de dados da saúde (RIS).

Nesta fase, em alinhamento com o Plano Setorial do Ministério da Saúde da Estratégia para a Transformação Eletrónica na Administração Pública até 2020 e com a Estratégia Nacional para o Ecossistema da Saúde 2020 (ENESIS 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, pretende-se rever e desenvolver o Modelo de Racionalização da Função TIC no Ministério da Saúde, com especial enfoque na componente de suporte aos cuidados de saúde primários.

A expansão do modelo de serviços partilhados TIC na rede de cuidados de saúde primários visa a promoção da eficácia e da eficiência da função TIC, a melhoria da qualidade, disponibilidade e segurança do sistema de informação e ainda a libertação das administrações regionais de saúde (ARS) destas atividades, permitindo-lhes alocar maior atenção aos aspetos essenciais da política de saúde da respetiva região e do planeamento, monitorização e avaliação dos resultados da prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS.

Nestes termos determino:

1 – A criação de uma equipa de transição por cada ARS com vista à transferência da função TIC de suporte aos cuidados de saúde primários (CSP) das ARS para a SPMS.

a) Cada equipa de transição deve ser coordenada pela SPMS e incluir, pelo menos, um interlocutor de cada ARS que seja membro do conselho diretivo ou seu representante bastante para o efeito.

b) As referidas equipas são comunicadas ao meu Gabinete no prazo de oito dias a contar da publicação do presente despacho.

2 – Cada equipa de transição deve proceder ao levantamento dos recursos: i) humanos; ii) ativos (hardware, software, ativos intangíveis); iii) contratos com fornecedores terceiros, e iv) orçamento e espaços físicos dedicados à função informática, analisar a sua adequabilidade ao fim a que se destinam e planear a respetiva transferência para a SPMS, com vista à implementação progressiva, em 2017, de uma nova abordagem de arquitetura organizacional, aplicacional e tecnológica com base na filosofia de serviços partilhados, aproveitando eventuais sinergias e selecionando componentes a reforçar, alterar ou descontinuar.

3 – A análise e planeamento referido no n.º 2 deve contemplar os seguintes aspetos relacionados com o sistema de informação que suporta a atividade e gestão das ARS e da rede de prestação de CSP:

a) Necessidades e prioridades expressas pelo CD das ARS;

b) Arquitetura empresarial, aplicacional, tecnológica, incluindo todos os seus componentes e interoperabilidade;

c) Infraestruturas TIC (redes e centros de dados);

d) Postos de trabalho;

e) Serviço TI, incluindo suporte aos utilizadores;

f) Processos de gestão de segurança da informação;

g) Contratos de manutenção de hardware/software e processos de gestão respetiva;

h) Perfis e competências dos recursos humanos TIC;

i) Espaços físicos alocados à função informática;

j) Evolução do orçamento TIC nos últimos três anos;

k) Aspetos legais e regulamentares que devam ser considerados.

4 – Cada equipa de transição deve remeter ao meu Gabinete, até 30 de abril de 2017, um relatório preliminar contendo o levantamento e análise da situação atual, bem como necessidades orçamentais.

5 – O relatório definitivo deve conter adicionalmente as recomendações, proposta de organização e arquitetura futura e planificação da transição referidas nos n.os 2 e 3, e será entregue em data a indicar oportunamente.

6 – A transição e consolidação deve ser efetivada de forma gradual, de acordo com o planeamento referido no n.º 4, devendo estar completamente concluída até ao dia 31 de dezembro de 2017, salvo no que diga respeito a consolidação de Data Centers e outros processos tecnológicos, cujo investimento e respetiva instalação se prolongue depois dessa data.

7 – Não obstante o trabalho de análise, devem, desde já, ser adotadas as seguintes medidas:

a) A SPMS deve promover o levantamento de aspetos críticos a melhorar junto dos conselhos diretivos das ARS e das direções executivas dos ACES;

b) As ARS e a SPMS devem continuar a reforçar a articulação e colaboração na gestão das operações, manutenção e suporte aos utilizadores relacionadas com os CSP;

c) As ARS passam a comunicar diariamente à SPMS todas as ocorrências e pedidos de intervenção dos utilizadores, de acordo com o formato estipulado pela SPMS, que lhes deve ser remetido até cinco dias após a publicação deste despacho;

d) Todas as aquisições em matéria de tecnologias de informação e comunicação, independentemente do seu valor, passam a ser tramitadas pela SPMS.

8 – O apoio logístico ao funcionamento da equipa de transição é assegurado pelas ARS respetivas, que devem dispensar os seus membros nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho.

9 – A participação nas equipas de transição não confere aos representantes o direito à perceção de remuneração, compensação ou contrapartidas de qualquer espécie.

10 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Constituição e Composição do Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários

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«Despacho n.º 3041/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, recuperando a sua centralidade na política de saúde.

A reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da Saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos resultados, esta reforma tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos CSP, para a melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.

Um dos principais eixos estratégicos da reforma, foi a criação dos Conselhos Clínicos e de Saúde para sustentar o desenvolvimento da Governação Clínica e de Saúde no seio dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e respetivas Unidades Funcionais.

No entanto passados cerca de dez anos desde o início da reforma, a Governação Clínica e de Saúde tem-se manifestado insuficiente face à potencialidade que poderia atingir, bem como denotando pouca partilha e divulgação de boas práticas.

Por outro lado, o novo modelo de uma contratualização nos CSP orientada para resultados em saúde, num contexto de boas práticas e baseada na discussão de planos de ação das várias unidades funcionais, vem relançar o desafio e reforçar a necessidade de implementar uma nova estratégia para o desenvolvimento de uma cultura de Governação Clínica e de Saúde nos CSP.

Neste sentido, importa constituir um Grupo Técnico nesta área, que promova o desenvolvimento de uma cultura comum de valores e práticas da Governação Clínica e de Saúde nos CSP, assumindo-se uma clara diferenciação entre o espaço de gestão estrutural dos ACeS e das suas unidades funcionais (infraestrutura, gestão de recursos humanos, logística e serviços de apoio) e o espaço ou nível de gestão do desempenho clínico dessas unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – É constituído um Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários, adiante designado por grupo técnico, que tem por missão o desenvolvimento de uma cultura comum de valores e práticas de Governação Clínica e de Saúde, baseada na criação de comunidades de aprendizagem em rede, dinâmicas e interativas, dos conselhos clínicos e de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS).

2 – São definidas as seguintes áreas estratégicas de intervenção no quadro da Governação Clínica e de Saúde:

a) Gestão integrada dos percursos em saúde;

b) Qualidade organizacional e prestação global de cuidados;

c) Qualificação da prescrição;

d) Prevenção Quaternária;

e) Apoio à Contratualização;

f) Dispositivo de gestão da informação, transparência, partilha e consultadoria transdisciplinar;

g) Apoio à formação e investigação.

3 – No âmbito da respetiva missão e áreas estratégicas compete ao Grupo Técnico:

a) Desenvolver um quadro de referência para o acompanhamento do exercício dos conselhos clínicos e de saúde dos ACeS contribuindo para a criação de uma cultura ética de transparência e de prestação de contas, demonstrativa da resposta às necessidades em saúde da população;

b) Constituir um fórum de intercomunicação e debate, em suporte digital, com todos os membros dos conselhos clínicos e de saúde, designado de Rede da Governação Clínica e de Saúde;

c) Desenvolver e divulgar modelos teórico-práticos de referência;

d) Proceder a uma reflexão sobre o Diagnóstico de Desenvolvimento Organizacional nas USF (DIOR.USF), construindo um instrumento de referência que garanta de forma efetiva e simples a monitorização e melhoria da qualidade organizacional de todas as unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP);

e) Desenvolver um programa de qualificação da prescrição e da prestação de cuidados, nomeadamente de prevenção quaternária, com o objetivo de melhorar a qualidade, a continuidade e a efetividade dos cuidados de saúde e de garantir ganhos em saúde, em funcionalidade, em autonomia para os utentes e de eficiência e sustentabilidade para os CSP e o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

f) Desenvolver um programa de qualificação da referenciação clínica, baseada na discussão de casos clínicos e implementação da consultadoria transdisciplinar;

g) Identificar e desenvolver indicadores de saúde que permitam operacionalizar as diversas dimensões da Governação Clínica e de Saúde;

h) Produzir e aperfeiçoar guias e documentos de apoio, designadamente:

i) Instrumentos de autoavaliação de necessidades formativas e modelos de desenvolvimento profissional contínuo;

ii) Instrumentos de auditoria interna que suportem o desenvolvimento da melhoria contínua da prestação de cuidados;

i) Organizar pelo menos um Encontro Anual dos conselhos clínicos e de saúde dos ACeS.

4 – O Grupo Técnico funciona na dependência do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, sendo constituído por profissionais com experiência relevante e reconhecido mérito na área da Governação Clínica e de Saúde.

5 – O Grupo Técnico é operacionalizado por uma estrutura de âmbito nacional e estruturas de âmbito regional.

6 – A estrutura nacional do grupo técnico é constituída pelos seguintes elementos, considerando as suas competências técnicas e qualificações profissionais:

a) José Luís Sacadura Biscaia Silva Pinto, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar S. Julião, ACeS Baixo Mondego, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., que coordena;

b) António Manuel Marques Ferreira de Oliveira, enfermeiro chefe, da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) António Manuel dos Santos Rodrigues, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Celas, ACeS Baixo Mondego, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

d) Francisco Jorge Batel Marques, farmacêutico, Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

e) João Nunes Rodrigues, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar Serra da Lousã, ACeS Pinhal Interior, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

f) Maria Manuela Pereira Coelho de Mendonça Anciães Felício, assistente graduada de saúde pública, Departamento de Saúde Pública, Administração Regional de Saúde do Norte I. P.;

g) Maria José Ribas de Albuquerque e Castro Yaphe, assistente graduada de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar Garcia d’Orta, ACES Porto Ocidental, Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

h) Maria Virgínia Munhá, assistente graduada sénior de medicina geral e familiar, ACeS Lisboa Central, Administração Regional de Saúde de Lisboa Vale Tejo, I. P.;

i) Paula Maria Broeiro Gonçalves, assistente graduada de medicina geral e familiar, Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Olivais, ACeS Lisboa Central, Administração Regional de Saúde de Lisboa Vale Tejo, I. P.

7 – As estruturas regionais do grupo técnico são constituídas, em cada uma das Administrações Regionais de Saúde, por um elemento da Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento, que coordena, um elemento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, um elemento do Departamento de Saúde Pública, e um elemento do Conselho Clínico e de Saúde de cada ACeS da respetiva área geográfica de intervenção, designados pelo Conselho Diretivo da respetiva ARS.

8 – Para a prossecução da sua missão, o grupo técnico articula com as demais entidades do Ministério da Saúde com atribuições na área da Governação Clínica e de Saúde designadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Direção-Geral da Saúde, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devendo estas entidades prestar toda a informação e colaboração que venha a ser solicitada pelos coordenadores das estruturas nacional e regionais do Grupo Técnico, nomeadamente, na avaliação e emissão de pareceres sobre a exequibilidade das propostas que lhe forem apresentadas e na implementação de soluções.

9 – Sempre que se mostre conveniente, os coordenadores das estruturas nacional e regionais do Grupo Técnico podem solicitar a colaboração a título gratuito de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.

10 – Todos os elementos que integram o Grupo Técnico exercem o seu mandato de forma gratuita, sem prejuízo do direito a serem dispensados da prestação de serviço durante o período em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos seus locais de trabalho, sendo as despesas com deslocações e demais encargos a que tenham direito nos termos da legislação em vigor suportados pelas respetivas instituições a que pertençam.

11 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário à instalação e ao funcionamento da estrutura nacional.

12 – O mandato do grupo técnico tem a duração de 2 anos, eventualmente renovável, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

13 – Tendo presente o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o Grupo Técnico elabora um plano de ação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho, assim como relatórios de acompanhamento semestrais e um relatório final até 15 de maio de 2019, devendo os mesmos ser divulgados no Portal do SNS.

14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Criação de Grupo de Trabalho para a Definição do Novo Modelo de Avaliação dos Prédios Rústicos

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«Despacho n.º 2974/2017

O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu programa, em matéria de justiça fiscal, a necessidade de revisão da tributação municipal do património, introduzindo-lhe maior progressividade.

No Orçamento do Estado para 2017, a Assembleia da República incumbiu o Governo de promover uma revisão do método de avaliação da propriedade rústica, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Considerando que as atuais regras de avaliação da propriedade rústica não refletem já as características que esta realidade representa no nosso país, é necessário um trabalho aprofundado em torno dos princípios que devem presidir à sua revisão.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Grupo de Trabalho para a Definição do Novo Modelo de Avaliação dos Prédios Rústicos, adiante designado por Grupo de Trabalho.

2 – O Grupo de Trabalho tem por principal missão a definição de um novo modelo de avaliação para os prédios rústicos, que se caracterize por uma maior simplicidade e facilidade de aplicação, sem perder de vista a adequação ao valor económico real dos prédios avaliados.

3 – O Grupo de Trabalho é constituído por:

Um representante do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que coordena;

Um representante do Gabinete do Ministro Adjunto;

Um representante do Gabinete do Ministro do Ambiente;

Um representante do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Membro(s) da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos.

4 – O grupo de trabalho pode efetuar, junto de entidades públicas e privadas, as consultas que considerar indispensáveis para a realização da sua tarefa.

5 – O apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

17 de março de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»