Criação do Centro Académico Clínico das Beiras

«Portaria n.º 130/2017

de 7 de abril

As instituições de ensino superior e de investigação, os hospitais, os agrupamentos de centros de saúde e as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que desempenham e que promova uma permanente atualização de métodos e de práticas.

A competitividade existente nas áreas dos serviços de saúde, ensino em saúde e investigação clínica, em conjunto com a crescente qualidade nos processos seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias de informação, que elimina muitos constrangimentos e que alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, tanto em termos nacionais como internacionais, determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e investigação.

Os centros académicos clínicos representam, atualmente, uma das formas de organização mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em saúde, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.

Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).

A experiência das últimas décadas mostra que atividade assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo desenvolver cuidados de saúde de excelência e de elevada diferenciação.

Não há serviços de qualidade sem o suporte da investigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais do desenvolvimento do conhecimento e da inovação.

Da mesma forma que não há ensino de qualidade em saúde desligado da prática clínica em serviços de qualidade e que não há investigação inovadora sem uma articulação regular com os profissionais de saúde que quotidianamente lidam com os doentes nos seus serviços. Esta a razão por que, globalmente, os hospitais e outras unidades prestadoras de cuidados de saúde hoje reconhecidos como referências de qualidade, inovação e eficiência, são instituições que souberam não só integrar as componentes assistencial, de ensino e de investigação como desenvolver estratégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as três componentes, e afirmar-se como o suporte científico de uma rede diversificada de serviços de saúde numa determinada área geográfica, de acordo com o modelo dos centros académicos clínicos.

O Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior iniciaram já um percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas e na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção.

As referidas unidades prestadoras de cuidados de saúde, às quais, face à necessidade de ocorrer à formação de um elevado número de estudantes do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina da Universidade da Beira Interior, se juntou, desde 2012, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., têm vindo a dar passos significativos na reorganização e desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade em áreas-chave, encontram-se articulados para efeitos do ensino da Medicina com a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior, enquanto esta, desde a sua criação, desenvolveu um programa inovador e reformista do ciclo de estudos de Medicina, lançou programas de doutoramento, e desenvolveu a sua capacidade de investigação com a criação do Centro de Investigação em Ciências da Saúde e a inauguração de um novo polo de investigação no Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E.

Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clínico da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior é efetuado em colaboração com serviços do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., da Unidade Local de Saúde da Guarda, da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco e do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.

Um número significativo de jovens médicos destas instituições desenvolvem programas de doutoramento na Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior e um número crescente de projetos de investigação contam com a participação de investigadores e clínicos desta Faculdade e das unidades de prestação de cuidados de saúde com ela articuladas.

A criação de um centro académico clínico potencia as capacidades de cada uma das instituições. O aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior possibilita a concretização de um avanço significativo na investigação translacional e no desenvolvimento científico e uma melhoria significativa do ensino médico.

A estas instituições juntam-se, desde já, pelo papel relevante que desempenham na formação de profissionais de saúde na região, igualmente em articulação com as unidades prestadoras de cuidados de saúde, a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Castelo Branco, a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda e a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu.

Por fim, o consórcio pode vir a integrar, futuramente, outras instituições públicas que, pela sua relevância, permitam desenvolver competências diferenciadoras na dinamização da atividade assistencial, académica e de investigação.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior vêm realizando nestes domínios;

Na sequência da vontade manifestada por essas instituições e pelos Institutos Politécnicos de Castelo Branco, da Guarda e de Viseu de desenvolverem a sua atividade neste domínio no quadro institucional de um consórcio;

Ouvidos sobre o teor da presente portaria;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., a Universidade da Beira Interior, através da sua Faculdade de Ciências da Saúde e do Centro de Investigação em Ciências da Saúde, o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Saúde, e o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Saúde.

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de Centro Académico Clínico das Beiras, adiante designado «Centro».

Artigo 3.º

Autonomia dos membros do Centro

O Centro é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

O Centro não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 5.º

Sede

O Centro tem sede no edifício da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior.

Artigo 6.º

Objetivos

O Centro tem como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente diferenciados;

b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos na participação da comunidade e contribuam para a obtenção de financiamentos externos;

c) A racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

d) A promoção de uma cultura comum focada na excelência académica e clínica num contexto internacional e de redes transeuropeias;

e) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades;

f) O aprofundamento do investimento nas áreas estratégicas;

g) O desenvolvimento ao máximo do potencial disponível, tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços com os cuidados clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde.

Artigo 7.º

Ações a desenvolver

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o Centro atua no sentido de promover:

a) A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a formação e treino que vierem a ser desenvolvidos de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o Centro;

b) O desenvolvimento de ações colaborativas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) O desenvolvimento de ações colaborativas que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados;

d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.

Artigo 8.º

Laboratórios colaborativos

Os planos anuais e plurianuais de atividades do Centro devem prever a promoção do desenvolvimento de «laboratórios colaborativos» que estimulem o envolvimento sistemático de estudantes, investigadores, médicos, enfermeiros e profissionais da área das tecnologias da saúde em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, promovendo novas práticas no ensino da medicina, da enfermagem e das tecnologias de saúde, assim como estimulando o emprego qualificado e científico para a prática da investigação clínica e de translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica.

Artigo 9.º

Programas-piloto de investigação clínica e de translação

Os hospitais e as unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do Centro, em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram, desenvolvem, no ano de 2017, programas-piloto destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação nos termos descritos no artigo anterior.

Artigo 10.º

Órgãos do Centro

São órgãos do Centro:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho estratégico.

Artigo 11.º

Conselho diretivo

O Centro é dirigido pelo conselho diretivo.

Artigo 12.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por oito membros.

2 – Cada um dos membros do Centro designa um elemento para integrar o conselho diretivo.

3 – Os membros do conselho diretivo elegem o respetivo presidente.

4 – O conselho diretivo reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano.

5 – O conselho diretivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

6 – As decisões do conselho diretivo são tomadas por maioria absoluta.

7 – Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competências do conselho diretivo

1 – Compete ao conselho diretivo, quanto à organização interna do Centro:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Desenvolver os atos necessários à gestão corrente das atividades do Centro;

e) Elaborar a proposta de orçamento anual;

f) Elaborar o relatório anual de atividades;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

h) Aprovar os regulamentos internos;

i) Nomear os representantes do Centro em organismos exteriores;

j) Constituir representantes do Centro.

2 – Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros do Centro:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas da saúde;

b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;

c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;

d) Propor novos esquemas de governação das áreas clínicas;

e) Intensificar os programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;

g) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 14.º

Conselho estratégico

O conselho estratégico é o órgão consultivo do Centro.

Artigo 15.º

Composição do conselho estratégico

1 – O conselho estratégico é constituído por personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Uma por cada um dos membros integrantes do Centro;

d) Uma pelo presidente da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

e) Uma por cada comunidade intermunicipal em que se situem os membros do Centro;

f) Três cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

2 – Os membros do conselho estratégico elegem o respetivo presidente.

3 – O mandato dos membros do conselho estratégico tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 – O conselho estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 16.º

Competências do conselho estratégico

Compete ao conselho estratégico:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do Centro que entenda convenientes.

Artigo 17.º

Recursos

Os membros do Centro afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados.

Artigo 18.º

Receitas da atividade do Centro

As receitas dos membros do Centro resultantes da atividade deste são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade deste.

Artigo 19.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 – Compete aos responsáveis máximos dos membros do Centro, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro à concretização dos objetivos do Centro;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do Centro.

2 – Os responsáveis máximos dos membros do Centro remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

Artigo 20.º

Acompanhamento

A atividade do Centro é objeto de acompanhamento pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2016, de 11 de abril.

Artigo 21.º

Confidencialidade

1 – O membro do Centro que receba de outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do Centro compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 – Os membros do Centro comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 22.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do Centro

1 – Salvo acordo específico em contrário entre os membros do Centro, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.

2 – Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do Centro constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 – Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do Centro não pode pertencer a entidades que não sejam membros do Centro.

Artigo 23.º

Alargamento do Centro a outras entidades

1 – Mediante proposta conjunta dos seus membros, o Centro pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.

2 – O alargamento do Centro realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Artigo 24.º

Extinção

O Centro extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde:

a) Na sequência de proposta dos seus membros;

b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 27 de março de 2017.»

Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados


«Portaria n.º 131/2017

de 7 de abril

A prevenção e a redução do desemprego, a promoção do emprego e da sua qualidade e o aumento da empregabilidade dos ativos, em particular dos que estão em situação de desvantagem no mercado de trabalho, são alvos essenciais na atuação das políticas ativas do mercado de trabalho que constituem um eixo central das políticas públicas nos sistemas de proteção social modernos. Neste contexto, as medidas de apoio à integração no mercado de trabalho por via do desenvolvimento de competências e da melhoria do perfil de empregabilidade de jovens e adultos assumem particular relevância.

Apesar das melhorias significativas verificadas em vários dos indicadores fundamentais do desemprego e do emprego, o mercado de trabalho português continua a apresentar um conjunto de bloqueios preocupantes, nomeadamente os relativos à transição para o emprego de grupos específicos como os jovens e os desempregados de longa duração, expressos nas elevadas taxas de desemprego, que apesar das tendências positivas observáveis em ambos os casos, encontram-se ainda em níveis historicamente elevados e acima das médias europeias.

Neste sentido, o Programa do XXI Governo e o Programa Nacional de Reformas identificam os jovens e os desempregados de longa e muito longa duração como grupos prioritários no quadro do combate ao desemprego, à excessiva segmentação do mercado de trabalho e à precarização das relações laborais. Este quadro de prioridades da estratégia do Governo para o mercado de trabalho inclui, entres outros elementos, a introdução de uma maior seletividade na utilização das medidas de emprego, garantindo uma adequada cobertura dos públicos com maiores dificuldades de inserção ou reinserção profissional e privilegiando inserções mais sustentáveis no mercado de trabalho.

Historicamente, os estágios profissionais são medidas de grande e reconhecida relevância no quadro das políticas ativas do mercado de trabalho, não só no plano nacional, mas também internacional, constituindo-se como um importante instrumento facilitador da transição dos jovens e adultos do sistema de educação e formação profissional, do desemprego ou da inatividade para o emprego, proporcionando aos seus destinatários a oportunidade de adquirir experiência prática e competências pertinentes e potenciando, assim, a sua empregabilidade. Todavia, a correta calibragem dos estágios tem impactos relevantes nos seus efeitos quer sobre o seu uso e enquadramento no mercado de trabalho, quer sobre as oportunidades efetivamente geradas para os estagiários.

Nos últimos anos, o quadro das políticas ativas em Portugal foi marcado por um forte crescimento da execução das medidas, entre as quais os estágios, com resultados em termos de criação efetiva de emprego aquém do desejável e não proporcionais aos elevados níveis de apoio, muitas vezes de cariz não seletivo. Foi ainda marcado por um quadro financeiro de suporte das medidas que se deteriorou significativamente do ponto de vista da sua sustentabilidade, pelo que a calibragem dos estágios se torna incontornável, para que estes possam cumprir melhor os objetivos de aquisição de competências e de promoção de uma empregabilidade com perspetivas de inserção sustentável no mercado de trabalho. Esta calibragem inclui necessariamente o direcionamento dos apoios a conceder no quadro das políticas ativas do mercado de trabalho para postos de trabalho sustentáveis e o reforço da ligação entre a aplicação das medidas e os seus resultados no plano da criação de emprego que se prolongue para além do período estrito do apoio, com maior enfoque nos padrões de qualidade desse emprego.

Assim, a presente portaria regula a criação da medida Estágios Profissionais que se concretiza no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho. Esta medida visa concretizar os objetivos da política de emprego relativos a estes públicos, designadamente complementar e desenvolver as competências dos jovens e dos desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, distinguindo-se das medidas anteriores pela introdução de maior seletividade e de maior direcionamento para resultados estratégicos, melhorando os mecanismos de monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o termo do apoio.

É também reforçada a ligação com a criação de emprego através da instituição de um «prémio-emprego» para as empresas que integrem estagiários, em contratos sem termo, após o termo do estágio. Outra marca diferenciadora passa pela criação de períodos de candidatura regulares e fechados com dotações financeiras especificadas, no sentido de conferir uma maior previsibilidade nos apoios e de introduzir melhorias na gestão dos recursos disponíveis. Para promover uma maior eficácia dos apoios concedidos, são introduzidos critérios claros e objetivos de análise de candidaturas aos apoios, reforçando, nesse âmbito, a ligação entre a concessão de novos apoios e a eficácia dos apoios concedidos no passado, medida através dos níveis de empregabilidade dos estagiários. É ainda aprofundada a proporcionalidade dos apoios concedidos a cada destinatário, no que respeita à sequencialidade dos apoios, e a cada entidade promotora, limitando o número de estagiários a que cada entidade se pode candidatar por ano civil, em função do número de trabalhadores da entidade em causa.

Do ponto de vista das qualificações, considera-se que a resposta prioritária para os públicos jovens menos qualificados deve passar por respostas de cariz primordialmente formativo, pelo que se procede à exclusão do nível 2 de qualificação para os públicos abaixo dos 45 anos. No topo da escala de qualificações, e em função do crescente número de mestres e doutorados no nosso país, diferencia-se o valor dos estágios para os níveis pós-superiores, até agora iguais aos estágios dos licenciados.

As alterações introduzidas visam essencialmente melhorar a adequação entre os meios e as finalidades da medida e fomentar uma crescente corresponsabilização entre o serviço público de emprego, destinatários e entidades promotoras.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente Portaria regula a criação da medida de Estágios Profissionais, de ora em diante designada medida, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 – A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

4 – A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 – São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:

a) Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

d) Pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Pessoas que integrem família monoparental;

f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação.

2 – Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam do anexo à presente portaria.

3 – Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 – Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:

a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

6 – Os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.

7 – Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão.

9 – As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.

10 – Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.

Artigo 4.º

Entidade promotora

1 – Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

2 – Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

1 – A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 – A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 6.º

Contrato de estágio

1 – Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 – A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:

a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.

4 – O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.

5 – O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu termo;

b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;

d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;

e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.

6 – O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que o destinatário pode integrar outro projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu termo.

Artigo 7.º

Orientador de estágio

1 – O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.

2 – Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 – O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Duração do estágio

1 – O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.

3 – O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, definido no artigo 20.º, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.

Artigo 9.º

Certificação

A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 10.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por estagiário que já seja detentor de um nível de qualificação 2 ou 3, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Direitos do estagiário

1 – O estagiário tem direito a:

a) Bolsa mensal de estágio;

b) Refeição ou subsídio de refeição;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários com deficiência e incapacidade;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 – Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.

3 – O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º

4 – O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.

5 – Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º

6 – O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio

1 – A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:

a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

b) 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

c) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

d) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;

e) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;

f) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.

2 – Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Artigo 13.º

Refeição

1 – O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 – Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Transporte

1 – O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.

2 – Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

1 – O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:

a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;

b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º;

c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.

2 – Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.

3 – As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de destinatário definido nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º

4 – O IEFP, I. P., comparticipa ainda:

a) A refeição;

b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;

c) O seguro de acidentes de trabalho.

5 – A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 16.º

Impostos e segurança social

1 – Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.

2 – A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 – O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 17.º

Prémio ao emprego

1 – À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.

2 – O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

3 – A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

4 – A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

5 – O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.

6 – A entidade promotora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 18.º

Pagamento dos apoios

1 – O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:

a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;

b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º;

c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.

2 – O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 – O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego.

Artigo 19.º

Candidatura

1 – Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 – O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 – As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

5 – São critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) A localização do projeto de estágio em território economicamente desfavorecido;

b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.

6 – Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

7 – A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP, I. P.

8 – O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

9 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente.

10 – Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade empregadora deve:

a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;

c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas.

11 – O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.

12 – O número de estágios que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

13 – Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto no número anterior.

Artigo 20.º

Regime especial de projetos de interesse estratégico

1 – O estágio desenvolvido no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, tem a duração prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º

2 – Pode beneficiar deste regime especial o estágio desenvolvido no âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 – São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 – O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.

2 – O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.

3 – A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 – Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.

5 – O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.

6 – A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

Artigo 22.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 – Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente, através de eventual integração em novo estágio.

3 – No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida.

4 – O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte:

a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;

b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;

c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.

Artigo 23.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 – O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 19.º

2 – A presente medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 24.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:

a) A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho;

b) A Portaria n.º 86/2015, de 20 de março.

Artigo 26.º

Norma transitória

1 – As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, e da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.

2 – O reconhecimento do regime especial de projetos de interesse estratégico previsto na Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, aplica-se apenas às candidaturas apresentadas ao abrigo da mesma.

3 – O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias referidas no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Nos casos em que o estágio tenha terminado após 1 de junho de 2016 e antes da data de entrada em vigor da presente portaria, são admitidos os contratos de trabalho sem termo celebrados com os ex-estagiários até ao 20.º dia útil após aquela data.

5 – As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 31 de março de 2017.

ANEXO

Quadro Nacional de Qualificações

(artigo 4.º da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho)

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 15/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, por remissão do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 7 de abril de 2017, saiu com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação.

Assim:

No n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê:

«O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio:»

deve ler-se:

«Os destinatários previstos nas alíneas d), g), h) i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.»

No n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:

«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.»

deve ler-se:

«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.»

21 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»

Criado grupo de trabalho para fazer projeto de portaria para a definição da formação que permita que os clínicos gerais possam ser especialistas em medicina geral e familiar

  • Despacho n.º 2810/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para proceder à elaboração do projeto de portaria para a definição da formação que permita que os clínicos gerais, abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, possam adquirir o grau de especialista em medicina geral e familiar

«Despacho n.º 2810/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional definiu um conjunto de objetivos estratégicos e de medidas na área da Saúde que, visando uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis, pretendem melhorar o acesso das populações, em particular na área dos cuidados de saúde primários que, inequivocamente, devem ser reconhecidos como a base privilegiada do Serviço Nacional de Saúde, promovendo, para isso, a melhoria da articulação entre as funções assistenciais e, para o que aqui importa, de formação pré e pós-graduada, indispensável a assegurar a qualidade e o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da organização, quer ao nível da prestação.

Neste contexto, assume-se como prioritário permitir que os clínicos gerais abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação definido no Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, possam, a título excecional, vir a obter o grau de especialista na área de medicina geral e familiar.

Porém, como resulta do preâmbulo do mencionado diploma legal, a aquisição dessa qualificação profissional não decorre de um processo automático de reconhecimento da especialidade, devendo, antes, os médicos que se enquadrem nas condições ali previstas, obter aproveitamento no âmbito de formação específica extraordinária em exercício, de cuja frequência e aprovação depende a obtenção do grau de especialista.

Ora, no que respeita à formação específica extraordinária em exercício, embora seja definida portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a elaboração da correspondente proposta está cometida, nos termos do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, a um grupo de trabalho composto por representantes designados pelo Conselho Nacional do Internato Médico, pela Ordem dos Médicos, pela Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Em face do exposto, e tendo presente as designações já efetuadas pelas entidades que se acabou de referir, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, determino:

1 – É criado um grupo de trabalho que deverá proceder à elaboração do projeto de portaria conducente à definição da formação específica extraordinária em exercício, tendo em vista permitir que os clínicos gerais abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, possam adquirir o grau de especialista em medicina geral e familiar;

2 – Este grupo de trabalho deve ainda definir:

a) Os critérios e os procedimentos de habilitação a este processo de formação e respetivos prazos;

b) A metodologia da formação e avaliação.

3 – O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Dr.ª Maria Luz Loureiro, designada pelo Conselho Nacional do Internato Médico, que coordena;

b) Dr. Nelson Rodrigues, membro da Direção do Colégio de Especialidade de Medicina Geral e Familiar, designado pela Ordem dos Médicos;

c) Dr. Rui Nogueira, Presidente da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e por esta designado;

d) Dra. Cláudia Cristina Soares Alves, técnica superior da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., designada pelo respetivo Conselho Diretivo.

4 – O grupo de trabalho pode ainda obter a colaboração de outros elementos, cujo contributo entenda necessário para desenvolvimento dos trabalhos, designadamente dos que integram a Coordenação Nacional para a Reforma Cuidados Saúde Primários.

5 – A proposta de portaria a apresentar pelo grupo de trabalho deve ser-me apresentada no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente despacho.

28 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Criação da Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017

Como forma de promover um contínuo e equilibrado reforço das relações económicas e comerciais entre os Estados integrantes do Espaço Económico Europeu, foi estabelecido no âmbito do respetivo Acordo, assinado na cidade do Porto em 1994, um mecanismo financeiro com o objetivo global de contribuir para a redução das disparidades sociais e económicas, através do qual três Estados que integram a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) – Islândia, Liechtenstein e Noruega – participantes no Mercado Interno da União Europeia, apoiam financeiramente os Estados Membros da União Europeia com maiores desvios da média europeia do PIB per capita.

Portugal é um dos países beneficiários do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE 2009-2014), que se encontra em implementação até 2018, com a atribuição de um montante global de 57,95 milhões de euros.

Para o próximo período de financiamento, através do designado MFEEE 2014-2021, que vigorará até 2025, Portugal beneficia da alocação global de 102,7 milhões de euros, nos termos negociados e acordados através do Protocolo 38C ao Acordo do Espaço Económico Europeu entre os países EFTA e a União Europeia.

O Regulamento para a implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (Regulation on the Implementation of the European Economic Area Financial Mechanism) quer para o período 2009-2014, quer para o período 2014-2021, adotados pelo Comité Permanente da EFTA e os respetivos Memorandos de Entendimento celebrados entre Portugal e os três Estados EFTA, estabelecem as regras e procedimentos a que o Estado Português se encontra sujeito para a utilização dos fundos disponíveis no MFEEE 2009-2014 e no MFEEE 2014-2021.

À semelhança do modelo de governação em vigor no MFEEE 2009-2014, Portugal deve designar um Ponto Focal Nacional para desempenhar as atribuições definidas no Regulamento para o MFEEE 2014-2021 e no Memorando de Entendimento estabelecido entre Portugal e os respetivos doadores no âmbito do MFEEE 2014-2021. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, alterada e republicada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 47-A/2014, de 25 de julho, instituiu e designou a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 como Ponto Focal Nacional do MFEEE 2009-2014, a qual beneficia da Assistência Técnica acordada com os representantes dos países financiadores.

Importa, agora, designar o Ponto Focal Nacional para o Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021, para dar continuidade ao funcionamento da estrutura de gestão que funciona atualmente como Ponto Focal Nacional do MFEEE 2009-2014.

As atribuições acrescidas que resultam do novo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021, de acordo com o respetivo Regulamento, aconselham a adaptação da estrutura de gestão atual às exigências decorrentes das suas funções como Ponto Focal Nacional.

Esta estrutura de gestão assumirá a implementação do MFEEE 2014-2021, bem como as atribuições do MFEEE 2009-2014, que se encontra em fase de encerramento, acumulando as atribuições definidas nos Regulamentos dos respetivos mecanismos financeiros.

Dadas as tarefas adicionais do Ponto Focal Nacional que resultam da sobreposição de funções em ambos os mecanismos financeiros, bem como das atribuições acrescidas que resultam do novo MFEEE 2014-2021, mostra-se necessário conceber uma estrutura de gestão que prossiga as exigências decorrentes das suas funções como Ponto Focal Nacional, com vista a garantir a continuidade da capacidade de gestão e de resposta contínua, junto dos operadores dos Programas financiados e junto dos representantes dos países doadores. As despesas relativas às remunerações do pessoal afeto à estrutura de gestão são financiadas pelas verbas disponíveis para a assistência técnica do MFEEE.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar, na dependência do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021, adiante designada por UNG-MFEEE, a qual é designada como Ponto Focal Nacional do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 (MFEEE 2014-2021), tendo por missão o cumprimento das atribuições definidas no respetivo Regulamento e Memorando de Entendimento.

2 – Determinar que a UNG-MFEEE assume a função de Ponto Focal Nacional do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE 2009-2014), tendo por missão o cumprimento das atribuições definidas no respetivo Regulamento e Memorando de Entendimento.

3 – Definir que, para a prossecução da sua missão, a UNG-MFEEE tem por objetivos:

a) O cumprimento dos Memorandos de Entendimento estabelecidos entre Portugal e os países doadores no âmbito do MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021;

b) Garantir que os programas financiados ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021 contribuem para os objetivos definidos através da monitorização contínua do seu progresso e qualidade;

c) A representação de Portugal junto dos Países doadores;

d) A adequada disseminação ao público do MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021, dos seus programas e projetos em cumprimento dos requisitos exigidos nos respetivos regulamentos.

4 – Determinar que a UNG-MFEEE promove a constituição de um Comité Conjunto para a gestão do Fundo de Relações Bilaterais, cuja composição é acordada com representantes dos países doadores, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento 2014-2021.

5 – Estabelecer que a UNG-MFEEE é constituída por:

a) Um coordenador, a quem compete gerir e coordenar as atividades da UNG-MFEEE enquanto Ponto Focal Nacional do MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021 e exercer as funções de representante oficial do Ponto Focal Nacional;

b) Um coordenador-adjunto, que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que este lhe delegar;

c) Quatro elementos, a recrutar por mobilidade ou em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

6 – Determinar que o coordenador e o coordenador-adjunto são equiparados, para efeitos remuneratórios e de competências, a cargo de direção superior de 1.º grau e a cargo de direção intermédia de 1.º grau, respetivamente.

7 – Definir que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da UNG-MFEEE é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência de Conselho de Ministros.

8 – Estabelecer que as remunerações do coordenador, do coordenador-adjunto e dos elementos da UNG-MFEEE são financiadas pelas verbas disponíveis decorrentes dos Programas de Assistência Técnica relativos ao MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021, durante os respetivos prazos de elegibilidade, nos termos dos respetivos acordos celebrados com o Comité do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Committee), adiante designado FMC.

9 – Estabelecer que, a aprovação do último pagamento do apoio financeiro concedido por parte do FMC, de acordo com o Regulamento para o período 2014-2021, determina o fim do mandato da UNG-MFEEE como Ponto Focal Nacional e a cessação de funções do pessoal a que se refere o n.º 4.

10 – Determinar que a UNG-MFEEE promove a constituição de uma Comissão de Acompanhamento, que tem por finalidade acompanhar a implementação do MFEEE, com a seguinte composição:

a) O coordenador da UNG-MFEEE, que preside à Comissão de Acompanhamento;

b) Um representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

c) Um representante da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) Um representante do membro do Governo responsável por cada área governativa dos setores a apoiar pelo MFEEE 2009-2014 e MFEEE 2014-2021;

e) Um representante do Conselho Económico e Social;

f) Um representante das organizações não-governamentais diretamente relacionadas com os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014 e MFEEE 2014-2021;

g) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;

h) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

11 – Estabelecer que pela participação na Comissão de Acompanhamento não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração aos seus membros.

12 – Designar Susana Margarida dos Santos Ramos e Maria João Gomes Lois, respetivamente, coordenadora e coordenadora-adjunta da UNG-MFEEE, atenta a reconhecida aptidão, competência técnica e experiência profissional e formação profissional das designadas, comprovada nas respetivas notas curriculares, publicadas em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

13 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-A/2014, de 25 de julho.

14 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de março de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 12)

Notas Curriculares

Nota Curricular de Susana Ramos

Susana Margarida dos Santos Ramos

Data nascimento – 15/09/1977

É psicóloga e mestre pela faculdade de medicina.

Possui o curso de Alta Direção em Administração Pública (CADAP) pelo INA (Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas).

Diretora de Departamento para os Direitos Sociais, da Câmara Municipal de Lisboa desde 2010.

Entre 2007 e 2010 foi Vice-Presidente do Instituto Português da Juventude.

De 2005 a 2007, foi Vereadora da Câmara Municipal de Sintra.

Desde 2001, formadora em diferentes mestrados e pós-graduações nas áreas da psicologia e medicina.

Foi membro do Conselho Consultivo da Plataforma Contra a Obesidade, Comissária Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e Conselheira Nacional de Promoção de Voluntariado.

Nota Curricular de Maria João Lois

Maria João Gomes Lois, nasceu em Lisboa a 24 de novembro de 1971. Licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Universidade de Lisboa (1995) e obteve uma Pós-graduação em Ciências Jurídico-Administrativas pela mesma Faculdade (1999). Com inscrição na Ordem dos Advogados (1997-2011), colaborou como advogada estagiária e depois como advogada na sociedade de advogados Flamínio Rosa & Associados de setembro de 1996 a dezembro de 2000. De janeiro de 2001 a setembro de 2011 foi consultora jurídica do Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com responsabilidade pela gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário na área de atuação do Ministério, tendo assegurado entre outras funções, a representação de Portugal nos processos da responsabilidade do Ministério do Ambiente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. De janeiro a agosto de 2003 foi assessora no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente. Em outubro de 2011 ingressou na carreira de técnica superior no Departamento de Prospetiva e Planeamento do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, tendo transitado para a Direção de Serviços Jurídicos do Gabinete de Planeamento e Políticas, Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em julho 2012. Em regime de mobilidade, ingressou a 1 de maio de 2013 na Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014, para a qual foi nomeada coordenadora-adjunta a 30 de julho de 2014.»

Criado grupo de trabalho com o objetivo de consolidar e validar as tarefas já realizadas para promoção da reabilitação do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde

«Despacho n.º 2032-A/2017

O Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. (CHPVVC), carece de intervenção no sentido da reabilitação e melhoramento das suas instalações, projeto que visa reforçar o Serviço Nacional de Saúde, através da modernização e reforma dos seus equipamentos e que reveste claro interesse público.

No entanto este projeto carece, ainda, da consolidação de todo o conhecimento e informação recolhida até ao momento, designadamente quanto ao seu desenvolvimento, aos custos estimados, modo de financiamento e integração na rede de cuidados existente na região.

Nesta conformidade, determino:

1 – É constituído um Grupo de Trabalho com o objetivo de consolidar e validar as tarefas já realizadas para promoção da reabilitação do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. (CHPVVC).

2 – O Grupo de Trabalho é constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Dois elementos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) Dois elementos da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

c) Dois elementos do CHPVVC.

3 – O estudo a realizar deve incluir a dimensão do projeto, identificação dos benefícios a obter na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Centro, custos estimados, potenciais melhorias na gestão de recursos, redução de custos a obter e modelo de financiamento mais adequado.

4 – O referido estudo deve, ainda, incluir um cronograma de implementação do projeto, prevendo o seu início em 2017 e término em 2018.

5 – O Grupo de Trabalho deve apresentar, até ao dia 15 de abril de 2017, o respetivo relatório final, a fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria em apreço.

7 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Informação do Portal SNS:

Ministério da Saúde cria grupo para estudar intervenção no CHPVVC

Foi publicado, no dia 9 de março, um despacho que cria e determina a composição de um grupo de trabalho, com o objetivo de consolidar e validar as tarefas já realizadas para promoção da reabilitação do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde (CHPVVC).

De acordo com o diploma, é necessária uma intervenção que possibilite a reabilitação e melhoramento das instalações, reforçando, deste modo, o Serviço Nacional de Saúde, através da modernização e reforma dos seus equipamentos.

O grupo de trabalho é constituído por dois elementos da Administração Central do Sistema de Saúde, dois membros da Administração Regional de Saúde do Norte e outros dois do CHPVVC. O estudo a realizar deve incluir a dimensão do projeto, identificação dos benefícios a obter na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Centro, custos estimados, potenciais melhorias na gestão de recursos, redução de custos a obter e modelo de financiamento mais adequado.

O relatório final deverá ser apresentado até dia 15 de abril de 2017,  para que seja tomada uma decisão política sobre a matéria em apreço.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 2032-A/2017 –Diário da República n.º 49/2017, 1.º Suplemento, Série II de 2017-03-09
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Cria e determina a composição de um grupo de trabalho com o objetivo de consolidar e validar as tarefas já realizadas para promoção da reabilitação do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde

Estabelecimento de um protocolo de colaboração para avaliar e definir a viabilidade técnica e económica do projeto de criação de uma Unidade de Radioterapia no Hospital São Teotónio do Centro Hospitalar Tondela-Viseu

«Despacho n.º 1990-A/2017

A criação de uma unidade de Radioterapia na área de influência da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., tem sido equacionada e amplamente debatida sem que, no entanto, tenha sido acompanhada de um estudo adequado à adoção de uma medida desta natureza, ainda que exista informação que aconselha a instalação de um novo acelerador linear e de dois bunkers no Hospital de São Teotónio do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.

Este projeto, que reveste claro interesse público, visando o reforço do Serviço Nacional de Saúde, carece da validação da informação recolhida até ao momento e da sua consolidação, nomeadamente para a determinação das condições necessárias a esse projeto, adequação das instalações do referido Hospital, custos e benefícios inerentes e efeitos na rede de cuidados existente na região.

Nesta conformidade, determino que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e o Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E., estabeleçam um protocolo de colaboração através do qual promovam a articulação necessária e conducente a:

1 – Avaliar e definir a viabilidade técnica e económica do projeto de criação de uma unidade de Radioterapia no Hospital São Teotónio do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., implicando, nomeadamente, a instalação de um Acelerador Linear e a construção de 2 bunkers;

2 – Identificar os custos e benefícios a atingir com o projeto em apreço;

3 – Avaliar os níveis de produção previstos para a unidade projetada e os efeitos na rede de cuidados existente na região;

4 – Identificar os níveis e formas de articulação entre o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e o Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E., nomeadamente, assegurando esta última entidade a formação e o nível de diferenciação dos recursos humanos da primeira, com vista ao adequado funcionamento da referida unidade de Radioterapia.

5 – As entidades acima referidas devem apresentar, até ao dia 15 de abril de 2017, um relatório sobre o projeto, a fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria.

7 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Criação da Unidade Orgânica Flexível Gabinete de Auditoria Interna (GAI) da ARSLVT

«Despacho (extrato) n.º 1982/2017

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, por deliberação n.º 40 de 10-11-2016, do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P. foi criada a Unidade Orgânica Flexível Gabinete de Auditoria Interna (GAI), com efeitos a 10-11-2016 e atribuições:

Avaliar os processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo;

Fornecer ao Conselho Diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para a melhoria do funcionamento dos serviços;

Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento apresentadas por trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

Elaborar o plano anual de auditoria interna;

Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar; Proceder, no âmbito de intervenção regional, à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.

O GAI fica na dependência direta funcional do Conselho Diretivo.

31 de janeiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Venade.»