Criação do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

«Portaria n.º 100/2017

de 7 de março

A cooperação entre o Estado e as entidades da economia social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital em termos da implementação de programas, medidas e serviços de proteção social.

No domínio da ação social a cooperação entre o Estado e as instituições sociais assenta, desde há décadas, no primado do estabelecimento de uma parceria, com partilha de objetivos, mediante a repartição e assunção de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, em função da reavaliação de prioridades para o setor e, sobretudo, a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.

É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo, em acordo com os representantes das instituições sociais, em sede de Adenda ao protocolo compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, estabeleceu que, no ano de 2017 e seguintes, «a celebração de novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos de cooperação em vigor para alargar o número de lugares com acordo, será concretizada no âmbito do Orçamento Programa, através de um Programa específico que garanta uma maior previsibilidade e transparência, a estabelecer através de Regulamento próprio, o qual será aprovado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social».

Conforme consta na Adenda ao Compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, este Programa tem como objetivos «a definição clara de prioridades no Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados».

Os critérios de seleção assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das instituições.

Neste contexto é criado pela presente Portaria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), que, no âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário que, ao abrigo do artigo 8.º, conjugado com os respetivos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reúnam as condições e requisitos à celebração de acordos de cooperação. Estes critérios devem concorrer para o cumprimento do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º da lei de bases gerais do sistema de segurança social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, segundo a qual a concretização da ação social deve assegurar a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos.

O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) tem como objetivos a introdução efetiva de mecanismos que garantam uma maior previsibilidade e transparência, na seleção das entidades e das respostas sociais a incluir em Orçamento Programa de 2017 e anos seguintes, permitindo assim a celebração ou revisão dos respetivos acordos de cooperação, mediante a definição clara de prioridades, critérios e regras de priorização de respostas sociais, a concretizar mediante a abertura de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.

O Governo pretende assim assegurar que a concessão de apoios financeiros do Estado às entidades do setor social e solidário, consubstanciada no aprofundamento da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), é efetuada de forma objetiva e transparente, visando o alargamento e diversificação da oferta de respostas sociais, direcionadas em particular às pessoas e grupos mais vulneráveis, tendo ainda um papel determinante no combate às situações de pobreza, na conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar e, sobretudo, de promoção da inclusão social.

Foram ouvidos a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – Pela presente portaria é criado o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, adiante designado por PROCOOP.

2 – O PROCOOP regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

1 – O PROCOOP tem uma cobertura territorial que abrange Portugal Continental.

2 – Em aviso de abertura de candidaturas podem ser fixadas áreas geográficas prioritárias por resposta social.

Artigo 3.º

Candidaturas

As candidaturas ao PROCOOP são objeto de aviso de abertura, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 4.º

Prioridades, critérios e hierarquização

1 – As prioridades com vista à hierarquização das candidaturas admitidas traduzem-se em critérios de apreciação e assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das respetivas entidades concorrentes, considerando:

a) A origem de financiamento para construção, ampliação, remodelação e adaptação, reconversão ou requalificação da resposta social elegível candidata;

b) A situação do acordo, se novo acordo ou revisão de acordo de cooperação em vigor;

c) A resposta social elegível candidata;

d) A percentagem de utentes a abranger por acordo ou revisão de acordo de cooperação e a oferta existente na área geográfica.

2 – A hierarquização das candidaturas admitidas nos termos definidos no Regulamento do PROCOOP é efetuada dentro de cada prioridade, atendendo a critérios de apreciação, que através da sua ponderação determinam o benefício estratégico de cada candidatura.

3 – O benefício estratégico a que se refere o número anterior, medido através do índice de benefício estratégico (IBE), permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos no PROCOOP.

4 – Os critérios de apreciação das candidaturas a que se referem os números anteriores são, consoante as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, os seguintes:

a) Cobertura – reflete o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador de cobertura da cooperação standardizado;

b) Utentes – reflete o aumento de utentes em acordo determinado pela candidatura, sendo medido ou aferido em função da percentagem de utentes a acrescer ao acordo face à capacidade da resposta social, considerando-se o diferencial para o valor de referência de cada resposta, tendo em vista a sua sustentabilidade financeira;

c) Tempo de espera – determina o tempo que os lugares objeto da candidatura aguardam a celebração de acordo de cooperação;

d) Sustentabilidade – reflete a abrangência da cooperação nas respostas sociais desenvolvidas pela Instituição, sendo aferido em função da percentagem de utentes que frequentam estas respostas e são apoiados através de acordos de cooperação.

5 – Os níveis de impacte dos critérios de apreciação determinam-se da seguinte forma:

i) Níveis de impacte do critério Cobertura (Co) é medido pelo indicador – taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS):

TCCS = (TCC(índice referência)/TCC(índice continente)) x 100

a) A taxa de cobertura da cooperação (TCC) numa área geográfica para a resposta social respetiva é medida por (UA/PA) x 100, sendo UA os utentes em acordo naquela resposta social e PA a população alvo;

b) A preferência aumenta para menores valores do rácio;

c) Um valor da TCCS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência sem utentes abrangidos por acordo na resposta social respetiva; um valor da TCCS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente;

d) À taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS) é atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 120, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor;

ii) Níveis de impacte do critério Tempo de espera dos utentes da candidatura (TeUt) é medido pelo indicador que resulta da pontuação atribuída ao tempo de espera (TE), o qual é objeto de multiplicação pela taxa de abrangência (TA), e corresponde ao tempo de espera associado aos utentes da candidatura, sendo objeto de normalização, atribuindo-se ao maior valor uma pontuação de 120 e aos restantes uma pontuação proporcional:

a) Níveis de impacte do critério Utentes (Ut) é medida através do indicador – taxa de abrangência (TA):

TA= (UC/CI) x 100

a. Sendo UC os utentes da candidatura e CI a capacidade instalada da resposta social;

b. A preferência aumenta para maiores taxas de abrangência até um limite máximo;

c. O limite máximo admissível para efeitos de elegibilidade da respetiva resposta social é definido em aviso de abertura de candidaturas;

b) Níveis de impacte do critério Tempo de espera (Te):

a. Indicador – número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data de emissão da licença de utilização do edificado da resposta social elegível. Na ausência de licença de utilização nos casos em que o edificado foi construído por um organismo do Estado ou cujo alargamento da capacidade da resposta social elegível não resultou da realização de obras sujeitas a controlo prévio, considera-se o número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data do último parecer que atribuiu a capacidade/nova capacidade à resposta social elegível;

b. A preferência aumenta para maiores tempos de espera, sendo atribuída uma pontuação de acordo com a seguinte escala: até 1 ano – 1 ponto; até 2 anos – 2 pontos; até 3 anos – 3 pontos; até 4 anos – 4 pontos; 4 ou mais anos – 5 pontos;

iii) Níveis de impacte do critério Sustentabilidade (Su) é medido pelo indicador – taxa de abrangência (TA):

TA = (UA/NUR) x 100

a) Sendo UA o somatório dos utentes da instituição em acordo e NUR o número total de utentes que frequenta a resposta, relativamente às respostas da Instituição que estão sujeitas à comunicação mensal de frequências aos serviços do ISS, I. P. Nas respostas elegíveis não objeto de candidatura cujo número de utentes é inferior à percentagem da capacidade instalada definida em aviso de abertura de candidaturas, o NUR assume o valor de UA;

b) A preferência aumenta para menores taxas de abrangência, sendo atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 100, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor.

6 – O índice de benefício estratégico (IBE) de cada candidatura admitida resulta da soma ponderada de cada um dos critérios de apreciação operacionalizados, conforme os números anteriores, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

IBE = Pontuação TCCS * P1 + Pontuação TeUt * P2 + Pontuação Su * P3

em que:

P = Ponderador e P1 + P2 + P3 =1.

7 – Os ponderadores (P1, P2 e P3) a que se refere o número anterior são determinados em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 5.º

Financiamento e dotação orçamental

1 – A distribuição da dotação orçamental do PROCOOP, correspondente à comparticipação financeira da segurança social, é fixada em aviso de abertura de candidaturas.

2 – As regras de reafetação da dotação orçamental por resposta social e/ou território são definidas em aviso de abertura de candidaturas.

3 – As candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental que vier a ser fixada para cada um dos avisos de abertura de candidaturas, tendo por base o encargo a 12 meses, podendo, caso se justifique, a dotação orçamental estabelecida por aviso vir a ser alterada, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 6.º

Regulamento

1 – É aprovado o Regulamento do PROCOOP, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – O Regulamento do PROCOOP define as condições, os termos e os requisitos de admissibilidade das entidades concorrentes, bem como os termos de operacionalização dos procedimentos a adotar em matéria de apresentação, critérios de análise, seleção, hierarquização e aprovação de candidaturas.

Artigo 7.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da segurança social, em concreto, no subsistema de ação social.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de fevereiro de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CELEBRAÇÃO OU ALARGAMENTO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).

Artigo 2.º

Entidades Concorrentes

1 – No âmbito das candidaturas ao PROCOOP, podem concorrer as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

2 – Por «entidade concorrente» entende-se a entidade que, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento, formula uma candidatura ao PROCOOP, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P., a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respetivas respostas sociais a que se candidata para celebração de acordo de cooperação.

Artigo 3.º

Elegibilidade de Respostas Sociais

1 – No âmbito do PROCOOP, são elegíveis respostas sociais passíveis de celebração de acordos de cooperação típicos ou atípicos, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade, designadamente a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo de cooperação face à capacidade instalada, constam de aviso de abertura de candidaturas.

3 – Para as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, podem, cumulativamente, ser fixadas diferentes condições de acesso ou de elegibilidade, consoante as áreas geográficas de abrangência.

4 – Por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., pode ser isenta do procedimento de candidatura ao PROCOOP a celebração ou revisão de acordos de cooperação para respostas sociais enquadradas no n.º 1 do presente artigo que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Respostas sociais cujo edificado tenha sido objeto de cofinanciamento ao abrigo de programa de investimento em equipamentos sociais ou financiado exclusivamente através de investimento público nacional;

b) Cuja identificação da necessidade seja predominantemente efetuada pelo Estado face às especificidades da resposta ou à sinalização dos utentes;

c) Não tenham capacidade instalada definida;

d) Acordos atípicos para respostas sociais consideradas inovadoras;

e) Resultem da diminuição dos montantes afetos, na sequência de cessação e/ou revisão de acordos de cooperação no âmbito da variação de frequências.

Artigo 4.º

Tipologias de Candidaturas

No âmbito do PROCOOP, as candidaturas associadas às respostas sociais elegíveis podem enquadrar-se numa das seguintes tipologias a constar no aviso de abertura:

a) Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social;

b) Revisão de acordo de cooperação já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes;

c) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de revisão do atual custo utente, podendo abranger ou não mais utentes;

d) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de ser abrangidos mais utentes ou aumentado o atual valor global da resposta social.

Artigo 5.º

Comparticipação Financeira

1 – No âmbito do PROCOOP, o valor da comparticipação financeira a conceder às entidades concorrentes, com vista à celebração ou revisão de acordo de cooperação, é atribuído por referência à resposta social, determinado em função do respetivo número de utentes a contratualizar, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – No caso das respostas sociais abrangidas por acordos atípicos são estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas os valores máximos por utente/mês ou por família/mês ou por valor global.

Artigo 6.º

Aviso de Abertura de Candidaturas

Os avisos de abertura de candidaturas ao PROCOOP são fixados por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e estabelecem, entre outras matérias:

a) Dotação Orçamental por resposta social e/ou território, podendo ser definidas dotações específicas dirigidas a candidaturas cujas respostas sociais foram objeto de financiamento público (comunitário ou nacional);

b) Período de validade das candidaturas;

c) Prazo para apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada por instituição e por resposta social.

2 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada, através do sítio da internet da segurança social, com as credenciais de acesso que já possui.

3 – Compete à entidade concorrente proceder, antes da apresentação da candidatura, à validação prévia no sistema de informação, denominado SISSCOOP, da informação referente à identificação da própria instituição e inserção das frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor e ao número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais.

4 – No âmbito do PROCOOP, podem vir a ser apresentadas tantas candidaturas, por entidade concorrente, quantas respostas sociais pretendam vir a contratualizar, mediante a celebração ou revisão de acordos de cooperação, tendo em consideração as condições de acesso, admissibilidade e de elegibilidade definidas para as respostas sociais a apoiar em cada de aviso de abertura de candidaturas.

5 – Não são admitidas candidaturas e documentos que não sejam enviados dentro do prazo fixado e nas condições estabelecidas no regulamento e no aviso de abertura.

Artigo 8.º

Requisitos de Admissão de Candidaturas

1 – Constituem requisitos cumulativos de admissão:

a) Elegibilidade da entidade concorrente;

b) Enquadramento da candidatura nas condições de elegibilidade e tipologias estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas.

2 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o requisito de elegibilidade da entidade concorrente, quando:

a) Se encontrar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Possuir a situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;

c) Possuir contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legais à Segurança Social.

3 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o enquadramento da candidatura na resposta social e respetivas condições de elegibilidade e tipologias, quando se verifica:

a) Elegibilidade da resposta social candidata, em função das respostas sociais previstas em aviso de abertura de candidaturas;

b) Enquadramento da resposta social candidata no período de validade e no âmbito geográfico previsto em aviso de abertura de candidaturas;

c) Enquadramento nas tipologias de candidaturas estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas;

d) Existência de licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente nos casos em que o edificado não foi construído por um organismo do Estado ou cuja revisão do acordo de cooperação, designadamente o alargamento da capacidade da resposta social candidata, resulte da realização de obras sujeitas a controlo prévio.

Artigo 9.º

Motivos de Não Admissão da Candidatura

Constituem motivos de não admissão da candidatura ao PROCOOP, designadamente:

a) A apresentação da candidatura que não seja formalizada e submetida via Segurança Social Direta, através do acesso específico da entidade concorrente;

b) A entidade concorrente não se encontrar regularmente constituída e devidamente registada há mais de dois anos a contar da data do aviso de abertura e não deter acordos de cooperação celebrados e em vigor ou respostas sociais com licença de funcionamento;

c) A não apresentação de informações e ou documentos solicitados e considerados necessários à instrução da candidatura;

d) A não atualização pela entidade concorrente, na data da candidatura, dos elementos referentes aos acordos de cooperação em SISSCOOP, designadamente as respetivas frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor, bem como o número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais;

e) A prestação de falsas declarações pela entidade concorrente.

Artigo 10.º

Apreciação de Candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas apresentadas ao PROCOOP, pelas entidades concorrentes, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 – O processo de receção, apreciação, hierarquização e aprovação de candidaturas decorrerá, de forma integrada, em três fases distintas, mas complementares entre si, nomeadamente:

a) Admissão das candidaturas;

b) Hierarquização e enquadramento orçamental das candidaturas;

c) Aprovação das candidaturas.

Artigo 11.º

Fase de Admissão de Candidaturas

1 – As candidaturas apresentadas pelas entidades concorrentes são apreciadas no sentido de se proceder à sua análise e aferição do cumprimento dos requisitos de admissão, previstos no artigo 8.º

2 – O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, devendo a entidade concorrente, em fase de candidatura, autorizar o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à consulta da sua situação tributária no Portal das Finanças.

3 – Tratando-se de uma instituição particular de solidariedade social ou legalmente equiparada que está obrigada à apresentação de contas, o Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legalmente estabelecidos.

4 – O cumprimento do requisito a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º é na fase de admissão verificado mediante o declarado pela entidade concorrente em sede de candidatura.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar à entidade concorrente, em qualquer fase do presente programa, se consideradas necessárias à correta avaliação da candidatura, todas as informações adicionais e documentos.

Artigo 12.º

Admissão de Candidaturas

1 – Concluída a fase de admissão de candidaturas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – As candidaturas que reúnam os requisitos de admissão previstas no presente regulamento transitam para a fase de enquadramento orçamental determinada em função da hierarquização das candidaturas admitidas.

3 – As candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos de admissão previstos no artigo 8.º são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

4 – As decisões de indeferimento previstas no número anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Fase de Hierarquização e Enquadramento Orçamental de Candidaturas

As candidaturas admitidas são hierarquizadas em função das prioridades e critérios de apreciação definidos no artigo 4.º da Portaria, e dos ponderadores definidos em aviso de abertura de candidaturas, no sentido de aferir do consequente enquadramento das mesmas na dotação orçamental disponível e fixada para o efeito no supracitado aviso.

Artigo 14.º

Hierarquização de Candidaturas

O enquadramento das candidaturas na dotação orçamental é determinado em função da pontuação final obtida face à aplicação dos critérios de apreciação e prioridades estabelecidas, as quais serão aprovadas, até ao limite da dotação orçamental disponível e fixada para o efeito em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 15.º

Enquadramento Orçamental de Candidaturas

1 – Concluída a fase de priorização e hierarquização das candidaturas admitidas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – A aprovação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível, mediante a celebração ou revisão do acordo de cooperação para a resposta social, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do presente regulamento.

3 – Sem prejuízo da verificação do cumprimento dos requisitos na fase de admissão das candidaturas a que se refere o número anterior, o ISS, I. P., procede, na fase de aprovação de candidaturas, à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º, mediante entrega dos respetivos documentos comprovativos, quando não seja possível a verificação oficiosa por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 16.º

Indeferimento de Candidaturas Não Enquadradas na Dotação Orçamental

1 – As candidaturas não enquadradas na dotação orçamental definida e, bem assim das regras de reafetação que venham a ser estabelecidas, em aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, apenas serão indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., após conclusão da fase de aprovação e respetiva celebração dos acordos de cooperação com as entidades concorrentes, cujas candidaturas, em função da hierarquização, ficaram enquadradas na dotação orçamental disponível.

2 – As candidaturas que vierem a ser enquadradas na dotação orçamental podem, contudo e sem prejuízo do acima exposto, ser propostas a indeferimento, sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura que determine o seu incumprimento.

3 – No caso em que se venha a verificar uma reformulação da dotação orçamental, por reforço ou reafetação de saldos remanescentes, as candidaturas a que se refere o n.º 1 podem vir a ser aprovadas, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, respeitando-se a hierarquização anteriormente estabelecida.

Artigo 17.º

Fase de Aprovação de Candidaturas

Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., de listagem com a ordenação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível para o efeito, são as entidades concorrentes notificadas para proceder à entrega dos documentos necessários à verificação das condições de acesso à cooperação.

Artigo 18.º

Condições de Acesso à Cooperação

1 – Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, cumulativamente à admissibilidade das candidaturas e das entidades concorrentes, constituem ainda condições de acesso à cooperação:

a) Enquadramento nos objetivos e finalidades estatutárias da entidade concorrente das atividades que desenvolvem e das que pretendem desenvolver, nomeadamente quanto à resposta social candidata e sobre a qual pretende celebrar acordo ou rever acordo de cooperação em vigor;

b) Cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Enquadramento das atividades e da respetiva resposta social objeto de acordo ou revisão de acordo cooperação nas finalidades estatutárias da entidade concorrente;

d) Órgãos sociais em exercício legal de mandato, com salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS;

e) Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade concorrente, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas;

f) Salvaguarda do cumprimento pela entidade concorrente dos objetivos da candidatura, para a concretização futura da cooperação, mediante:

i) Existência de instalações dimensionadas, adequadas e equipadas para o funcionamento das atividades a prosseguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou instrumentos normativos específicos;

ii) Avaliação da capacidade económico-financeira da entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades.

2 – O incumprimento pela entidade candidata do disposto nos números anteriores determina o indeferimento da candidatura enquadrada na dotação orçamental, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Documentos a Apresentar para Acesso à Cooperação

1 – Assim, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de assinatura do aviso de receção da notificação de aprovação e enquadramento da candidatura na dotação orçamental, fica a entidade concorrente obrigada a completar o seu processo, mediante a entrega, junto do Instituto da Segurança Social, I. P., da seguinte documentação:

a) Licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Ata das três últimas eleições dos órgãos sociais e respetivas tomadas de posse, acompanhadas dos respetivos certificados de registo criminal;

c) Documentos comprovativos da titularidade das infraestruturas onde se desenvolve(rá) a resposta social;

d) Informação económico-financeira, com apresentação do estudo económico-financeiro da resposta social, fontes de financiamento e respetivo custo estimado da mesma, no caso de acordo de cooperação atípico.

2 – Sem prejuízo de outras verificações oficiosas os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., verificam o cumprimento da situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Administração Fiscal.

Artigo 20.º

Aprovação Final de Candidaturas

1 – Após verificação do cumprimento das condições e requisitos gerais e específicos de acesso à cooperação pelas entidades concorrentes, cujas candidaturas se encontrem enquadradas na dotação orçamental, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovar a listagem final das candidaturas que cumprem os requisitos de acesso à cooperação e sobre as quais pretende celebrar ou rever acordos de cooperação em vigor, bem como das que não cumprem as condições de acesso à cooperação.

2 – Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., as entidades concorrentes são notificadas, nomeadamente:

a) Da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, no caso de cumprimento integral das condições e requisitos previstos para a sua aprovação;

b) Da decisão de indeferimento das candidaturas com enquadramento orçamental, por não preencherem as condições e requisitos previstos para a celebração ou revisão do respetivo acordo de cooperação, para a resposta social elegível.

3 – Após notificação da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, ficam as entidades concorrentes obrigadas a proceder à entrega, no prazo de 20 dias úteis, do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Breve caracterização, identificação e objetivos da resposta social;

b) Identificação das entidades parceiras;

c) Relação dos recursos humanos/pessoal, com identificação de categoriais profissionais e tempos de afetação à resposta social e com a especificação das habilitações profissionais do diretor técnico afeto à resposta social a rever ou a contratar, no caso de novo acordo de cooperação;

d) Tabela de comparticipações dos utentes/famílias;

e) Projeto de regulamento interno ou regulamento interno em vigor, no caso de alargamento;

f) Modelo de contrato de prestação de serviços ou de alojamento a outorgar com o utente, quando aplicável;

g) Programa de Intervenção/Plano de Atividades;

h) Parecer, relatório de vistoria ou relatório de inspeção emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por ela credenciada relativo às condições de segurança, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, quando aplicável.

4 – As decisões de indeferimento acima enunciadas devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia aos interessados, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Celebração do Acordo de Cooperação

1 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a entidade concorrente, rubricado e assinado por quem tenha poderes para o ato, nos termos legalmente estabelecidos, sendo, em relação ao Instituto da Segurança Social, I. P., aposto o selo branco.

2 – A não devolução do acordo de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após envio do respetivo acordo de cooperação para outorga pela entidade concorrente, determina a revogação da decisão de aprovação.

3 – Os acordos de cooperação atípicos carecem de homologação do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social e só produzem efeitos a partir da data da sua comunicação à entidade concorrente, nos termos e conforme estabelecido no artigo 27.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

4 – Os acordos de cooperação a celebrar ou a rever com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social no âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, carecem de autorização prévia do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, nos termos e conforme estabelecido no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

5 – Os acordos de cooperação são imediatamente resolvidos, mediante comunicação escrita às entidades concorrentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à admissão de novos utentes.

6 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação pode não ser celebrado com base nos seguintes fundamentos:

a) Não execução dos objetivos e pressupostos da candidatura aprovada, por referência à resposta social, nos termos previstos, por causa imputável à entidade concorrente;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

c) Viciação de dados ou falsas declarações prestadas pela entidade concorrente na fase de candidatura, apreciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação ou sua revisão;

d) A não entrega do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade.»

Criado Grupo de Trabalho para estudar a criação de uma maternidade em Coimbra, integrada no CHUC, para substituição das duas unidades atualmente existentes

«Despacho n.º 1897-A/2017

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. (CHUC) está atualmente dotado de duas maternidades, situação que acarreta uma dispersão de recursos incompatível com a gestão eficaz e eficiente dos recursos do Serviço Nacional de Saúde.

No entanto, cada uma das unidades não assegura, por ora, a cobertura da totalidade da população inserida na sua área de influência, tornando-se, assim, necessário procurar uma solução alternativa que assegure, por um lado, a melhoria das condições de atendimento aos utentes do CHUC e, por outro, a adequada gestão dos recursos daquele Centro Hospitalar, evitando a sua dispersão e adequando-os aos fins e missão do Serviço Nacional de Saúde.

Atenta a natureza e complexidade desta tarefa, assim como a relevância deste projeto para a população da região servida pelo CHUC, a sua preparação carece de um estudo prévio, com a participação de diversos intervenientes, designadamente da Câmara Municipal de Coimbra para, em conjunto com a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. e o CHUC, apresentarem uma proposta que permita atingir os resultados visados.

Assim, determino:

1 – É constituído um Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar a criação de uma maternidade no município de Coimbra, integrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., para substituição das duas unidades atualmente existentes.

2 – O Grupo de Trabalho é constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Dois elementos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., um dos quais coordena;

b) Dois elementos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.; e

c) Um elemento da Câmara Municipal de Coimbra.

3 – O estudo a realizar deve incluir a identificação de locais possíveis para a implementação da unidade, dimensão do projeto, custos estimados, potenciais melhorias na gestão de recursos e redução de custos a obter.

4 – O Grupo de Trabalho deve apresentar, até ao dia 15 de abril de 2017, o respetivo relatório final, a fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria em apreço.

3 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Informação do Portal SNS:

Governo cria grupo para estudar a criação de nova materninade

O Ministério da Saúde decidiu criar um grupo de trabalho com o objetivo de estudar, até 15 de abril, a criação de uma maternidade no município de Coimbra, integrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), para substituição das duas unidades atualmente existentes.

De acordo com o Despacho n.º 1897/2017, publicado em Diário da República, no dia 6 de março, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, o CHUC está atualmente dotado de duas maternidades, situação que acarreta uma dispersão de recursos incompatível com a gestão eficaz e eficiente dos recursos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No entanto, nenhuma das duas unidades (Maternidades Bissaya Barreto e Daniel de Matos) assegura, por ora, a cobertura da totalidade da população inserida na sua área de influência, tornando-se, assim, necessário procurar uma solução alternativa que assegure, por um lado, a melhoria das condições de atendimento aos utentes do CHUC e, por outro, a adequada gestão dos recursos daquele Centro Hospitalar, evitando a sua dispersão e adequando-os aos fins e missão do SNS.

Atenta a natureza e complexidade desta tarefa, assim como a relevância deste projeto para a população da região servida pelo CHUC, a sua preparação carece de um estudo prévio, com a participação de diversos intervenientes, designadamente da Câmara Municipal de Coimbra para, em conjunto com a Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro, IP e o CHUC, apresentarem uma proposta que permita atingir os resultados visados.

O grupo de trabalho será constituído por dois elementos da ARS do Centro (um dos quais coordenará), dois representantes do CHUC e um da Câmara Municipal.
De acordo com o diploma, o estudo a realizar deve incluir a identificação de locais possíveis para a implementação da unidade, dimensão do projeto, custos estimados, potenciais melhorias na gestão de recursos e redução de custos a obter.

O grupo de trabalho deve apresentar, até ao dia 15 de abril de 2017, o respetivo relatório final, a fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria em apreço, lê-se no despacho.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 1897/2017 – Diário da República n.º 46/2017, Série II de 2017-03-06
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Cria um Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar a criação de uma maternidade no município de Coimbra, integrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, para substituição das duas unidades atualmente existentes, e define a sua composição

SPMS Vai Criar Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

«Despacho n.º 1877/2017

Considerando que o combate à fraude e ao desperdício é determinante para a sustentabilidade económica e financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS), permitindo uma correta aplicação dos dinheiros públicos na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos;

Considerando que para a prossecução desse desígnio, através do Despacho n.º 898/2016, de 19 de janeiro, foi criado um «Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS», que constitui um importante instrumento na deteção de situações irregulares e potencialmente fraudulentas e no desenvolvimento de mecanismos dissuasores da prática de tais condutas;

Considerando que a metodologia de deteção de situações irregulares e/ou ilícitas implica a realização de um trabalho de recolha, análise e tratamento de informação, que se encontra dispersa por diversas aplicações em utilização no setor da Saúde, cuja gestão compete à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;

Considerando que o fornecimento dos adequados sistemas de informação ao SNS é função da SPMS ao abrigo do contrato-programa estabelecido com a Administração Central do Sistema de Saúde – ACSS IP;

Determino o seguinte:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, EPE) criará uma Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja missão consistirá na recolha e tratamento dos dados necessários à atividade do Grupo, tendo em consideração o seu âmbito de atuação e o objetivo específico do combate à Fraude, nos termos da lei e em respeito ao regime de proteção de dados pessoais.

2 – A Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS será responsável por garantir a qualidade dos dados extraídos das aplicações informáticas em utilização no SNS, seu tratamento e análise, com eventual desenvolvimento de ferramentas de Business Intelligence, por forma a dotar o Grupo de informação que permita uma célere deteção de situações anómalas e potencialmente fraudulentas, merecedoras de uma análise mais aprofundada e exaustiva, a realizar pelo Grupo.

3 – Competirá, igualmente, à SPMS, EPE disponibilizar aos elementos do Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS, os meios informáticos e tecnológicos necessários adequados à realização das análises pretendidas, com vista à prossecução dos objetivos supra.

4 – As atividades citadas nos números 1 a 3 do presente despacho são financiadas através do Contrato-Programa entre Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e a SPMS, EPE, sendo a sua execução validada pelo Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

6 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a criação de um selo de garantia para empresas com práticas responsáveis de contratação e inserção de jovens na vida ativa

«Resolução da Assembleia da República n.º 36/2017

Recomenda ao Governo a criação de um selo de garantia para empresas com práticas responsáveis de contratação e inserção de jovens na vida ativa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promova a criação de um selo de garantia para destacar as entidades e empresas que em Portugal contribuam de forma ativa e com boas práticas para a valorização do trabalho, no que diz respeito à política de remunerações, aos contratos sem termo, ao incentivo à natalidade, ao combate à rotatividade injustificada de trabalhadores, à correta adequação dos estágios profissionais aos seus propósitos programáticos, ao fomento de relações intergeracionais em contexto laboral e à definição de práticas de responsabilidade social, de acordo com os melhores critérios cívicos, ambientais e culturais.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

ACSS Extingue a Unidade de Apoio à Gestão e Cria a Unidade de Planeamento de Recursos Humanos

«Deliberação n.º 152/2017

Nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 155/2012 de 22 de maio, que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2012 de 15 de fevereiro, aprovou os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para além dos cinco departamentos e dos dois gabinetes tipificados na organização interna do instituto, podem, por deliberação do Conselho Diretivo, ser criadas, modificadas ou extintas até nove unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos.

Neste contexto, pela deliberação n.º 800/2012, de 25 de maio (publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 115 de 15 de junho de 2012) foi criada, na dependência do Departamento de Gestão e Administração Geral, a Unidade de Apoio à Gestão.

Sucede, porém, que reapreciada a situação, se conclui que as competências da referida Unidade poderão ser absorvidas, de modo mais eficiente, pelo Departamento de Gestão e Administração Geral. Por este motivo, entende-se extinguir a referida Unidade e reafetar o respetivo pessoal ao indicado Departamento, que igualmente absorve as competências da Unidade extinta.

Sob uma outra perspetiva, de há algum tempo a esta parte que se encontra identificada a necessidade de reforçar a ACSS, I. P., em termos de informação e planeamento de gestão de recursos humanos, que permita o apoio às decisões sobre a matéria ao nível do Serviço Nacional de Saúde. Neste sentido, pela deliberação n.º 14/CD/2016 de 19 de setembro, foi criada uma equipa designada Núcleo de Informação e Planeamento de Recursos Humanos.

Importa agora reforçar a referida equipa, dando-lhe a dignidade de unidade orgânica da ACSS, I. P., e ao mesmo tempo reforçando a sua responsabilidade na atividade que vem desenvolvendo.

Assim:

O Conselho Diretivo da ACSS, I. P., na sua reunião de 02 de fevereiro de 2017, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 155/2012 de 22 de maio, delibera o seguinte:

1 – Extinguir a Unidade de Apoio à Gestão.

1.1 – Transferir para o Departamento de Gestão e Administração Geral as responsabilidades que a mesma Unidade materialmente vinha desempenhando.

1.2 – Reafetar ao Departamento de Gestão e Administração Geral os trabalhadores que estavam afetos à Unidade extinta.

2 – Extinguir o Núcleo de Informação e Planeamento de Recursos Humanos, criado pela deliberação n.º 14/CD/2016 de 19 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – Criar a Unidade de Planeamento e Monitorização de Recursos Humanos da Saúde (UPM).

3.1 – À UPM compete:

a) Assegurar a produção de informação periódica sobre RH no âmbito das atribuições da ACSS, IP;

b) Realizar análises de evolução e caracterização dos RH do SNS;

c) Desenvolver e implementar métricas de monitorização dos RH ao nível de existências, saídas, encargos com remunerações e abonos, trabalho suplementar, prestações de serviços, etc. para os diversos grupos profissionais e carreiras;

d) Dar resposta a pedidos de informação sobre RH;

e) Promover a articulação com os SPMS no que diz respeito à evolução e melhoria do sistema RHV, promovendo e acompanhado a introdução de melhorias e o desenvolvimento de novos módulos e novas versões;

f) Promover e acompanhar o desenvolvimento de ferramentas e sistemas que melhorem a informação de RH existente na ACSS;

g) Monitorizar o desempenho das instituições hospitalares do ponto de vista dos RH;

h) Realizar o planeamento estratégico e monitorização de medidas relativas aos RH do SNS, em articulação com as demais unidades orgânicas da área de RH;

i) Melhorar a qualidade da informação contida no RHV, através do acompanhamento das instituições que registam dados no sistema e do estabelecimento de regras e parametrizações em articulação com os SPMS.

3.2 – A UPM fica na dependência direta do Vogal do Conselho Diretivo responsável pela área de Recursos Humanos.

3.3 – São colocados na UPM os trabalhadores que atualmente se encontram afetos ao Núcleo de Informação e Planeamento de Recursos Humanos.

4 – A presente deliberação produz efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2017.

2 de fevereiro de 2017. – A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.»

Criado grupo de trabalho para avaliação das consequências da extinção do IDT

«Despacho n.º 1774-B/2017

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), a lei orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), e cometendo às Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS), as competências dos seus serviços desconcentrados.

Transferiram-se assim para as ARS competências relativas à elaboração de diagnósticos das necessidades, monitorização e avaliação dos programas no domínio da prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção.

Em 2013 foi concluído o redesenho das funções das estruturas desconcentradas dedicadas aos Comportamentos Aditivos e Dependências. Ao SICAD compete a componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoativas, de prevenção dos comportamentos aditivos e de diminuição das dependências. Por sua vez, a componente de operacionalização das intervenções é concentrada no âmbito de atuação das Administrações Regionais de Saúde (ARS), tendo sido criada em cada ARS a Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD).

Considerando o disposto no artigo 134.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no qual se comete ao Governo a tarefa de proceder ao levantamento das consequências da extinção do IDT, I. P., e à avaliação das condições para a criação, no âmbito da Administração Pública, de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que tenha por missão a coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção social, importa avaliar o modelo atual de execução dos programas de intervenção local nas áreas dos comportamentos aditivos, de forma a serem propostas medidas para a sua melhoria ao nível organizacional, com reforço da componente técnica e de acordo com critérios de racionalidade económica.

Para este efeito, considera-se oportuno proceder à constituição de um grupo de trabalho altamente qualificado que possa, de forma clara e incontrovertida, apresentar recomendações neste âmbito.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – Criar um grupo de trabalho para proceder à:

a) Avaliação das consequências da extinção do IDT, I. P., e do atual enquadramento dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente, tendo em consideração os resultados obtidos;

b) Elaboração de propostas fundamentadas sobre eventuais alterações ao modelo organizacional a nível nacional para a coordenação, planeamento, investigação e intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção social, tendo subjacente a garantia de sustentabilidade do SNS.

2 – O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) João Augusto Castel-Branco Goulão, Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, da Toxicodependência e do Uso Nocivo do Álcool, que coordena;

b) Francisco Moura George, Diretor-Geral da Saúde, que substitui o Coordenador nas suas faltas e impedimentos;

c) Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

d) Manuel Ribeiro Cardoso, Subdiretor-Geral do SICAD;

e) António Alfredo de Sá Leuschner Fernandes, Presidente do Conselho Nacional da Saúde Mental;

f) Os Presidentes dos Conselhos Diretivos das Administrações Regionais do Norte (ARS-Norte), do Centro (ARS-Centro), de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS-LVT), do Alentejo (ARS-Alentejo), e do Algarve (ARS-Algarve);

g) Álvaro Andrade de Carvalho, Diretor do Programa Nacional para a Saúde Mental;

h) Constantino Theodor Sakellarides, Consultor do Núcleo de Apoio Estratégico;

i) Henrique Manuel da Silva Botelho, Coordenador Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários;

j) Ana Sofia Freitas Monteiro Ferreira, adjunta no Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;

k) Francisco Goiana Godinho da Silva, técnico especialista no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

4 – O apoio administrativo e logístico ao grupo de trabalho é prestado pelo SICAD.

5 – O grupo de trabalho apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Saúde o relatório final contendo as propostas resultantes do trabalho desenvolvido no prazo máximo de 90 dias.

6 – O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação de um relatório final.

7 – Os membros do grupo de trabalho, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

8 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

20 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»