APSI lança um novo filme dedicado à prevenção das intoxicações nas crianças

APSI lança um novo filme dedicado à prevenção das intoxicações nas crianças

Em média, por ano, morre uma criança ou jovem por intoxicação acidental. Segundo os dados do CIAV, a maior parte das intoxicações acontece com medicamentos e com as crianças do 1 aos 4 anos. A maioria ocorre em casa.

O novo filme da Associação para a Promoção da Segurança Infantil (APSI) sensibiliza as famílias para o risco de intoxicação nas crianças e ensina medidas e comportamentos a adotar para evitar estes acidentes.

E não se fica por aqui! A APSI disponibiliza ainda monofolhas informativas organizadas por faixa etária sobre a prevenção dos vários tipos de acidente na infância.

Estas monofolhas funcionam como complemento à informação transmitida nos filmes e podem ser impressas.

Esta iniciativa tem o apoio da Fundação Calouste Gulbenkian e foi desenvolvida em parceria com o CIAV.

A coletânea “Um segundo pode durar para sempre” é um recurso criado sobretudo para os profissionais de saúde e pretende constituir-se como uma ferramenta de apoio ao aconselhamento prestado por estes profissionais na área da segurança infantil, no âmbito da educação para a saúde. Mais informação disponível aqui.

 

Projeto português premiado: Videojogo para crianças com cancro distinguido internacionalmente

18/11/2017

Um videojogo desenvolvido por Hernâni Zão Oliveira, investigador da Universidade do Porto, para promover a atividade física em crianças com cancro, conquistou o primeiro lugar e um prémio de 50 mil dólares (cerca de 42 mil euros), num concurso internacional que distingue tecnologias para doentes oncológicos.

O projeto nasceu em 2013, a partir da constatação de dois problemas com que se debatem as crianças internadas com doença oncológica: a ansiedade e o elevado sedentarismo. Foi a pensar nisto que Hernâni Zão Oliveira, então a desenvolver a tese de mestrado em Oncologia no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) e no Instituto Português de Oncologia (IPO), começou a idealizar um «jogo sério» em 2D – para tablets smartphones – no qual os jogadores (dos 6 aos 10 anos) são desafiados a desmistificar a doença e a melhorar a sua condição física.

O HOPE conta a história de uma criança que, ao longo de vários níveis, percorrendo diferentes espaços (hospital, casa e escola) e contando com vários aliados (a família, o médico, os enfermeiros…), luta contra o cancro como um super-herói lutaria contra os maus da fita. Recorrendo a uma tecnologia inovadora que deteta os movimentos das crianças, o jogo inclui ainda uma parte de entretenimento que integra a prática de exercício físico, para que os utilizadores consigam melhorar a sua condição física, respondendo mais eficazmente aos tratamentos.

A forte interatividade e o design apelativo são outras das mais-valias do videojogo, cuja eficácia foi comprovada através da realização de testes de usabilidade em crianças com e sem cancro. Pretende-se, deste modo, «cativar a atenção dos mais novos e fazer com que o período de tempo que passam no hospital, em casa e na escola seja mais saudável e produtivo», destaca Hernâni Zão Oliveira.

O investigador português conta ter as aplicações disponíveis para utilização no último semestre de 2018.

Reconhecimento internacional

Finalista dos concursos «The Next Big Idea» e do «Prémio Nacional Indústrias Criativas», o videojogo integra o projeto Hope, distinguido no Astellas Oncology C3 Prize, um concurso internacional promovido pela multinacional Astellas Pharma, em parceria com o investidor Robert Herjavec.

A final deste concurso, no qual participaram mais de 160 projetos oriundos de 21 países, decorreu no dia 15 de novembro, durante a conferência anual da União Internacional para o Controlo do Cancro – World Cancer Leaders’ Summit -, no México.

O projeto português nasceu de uma parceria entre a Universidade do Porto, o IPO Francisco Gentil, do Porto, e a startup de comunicação em saúde Bright.

Para o investigador, a conquista deste prémio é um «importante reconhecimento» para divulgar nacional e internacionalmente o potencial português no desenvolvimento de projetos multidisciplinares na área da inovação em literacia em saúde, «um campo de estudo ainda recente, mas altamente pertinente».

O HOPE foi uma das ideias que deram origem ao desenvolvimento do primeiro laboratório português focado na Literacia em Saúde, o LACLIS – Laboratório de Criação em Saúde, sediado no U. Porto Media Innovation Labs (MIL), o centro de competências para os media da Universidade do Porto.

Livros sobre antibióticos para crianças – Infarmed

No âmbito do Dia Europeu do Antibiótico, o Infarmed disponibiliza dois livros para crianças (dos 6 aos 9 e dos 9 aos 12 anos), com o objetivo de as sensibilizar – e às suas famílias – para o tema do uso dos antibióticos e alertar para as resistências a estes medicamentos.

Esta iniciativa, inédita no âmbito do Infarmed, integra um plano de comunicação que envolve informação para profissionais de saúde e para a população em geral.

Os livros estão disponíveis em anexo e podem ser utilizados para divulgação.

Dia Europeu dos Antibióticos

Diabetes: Crianças até 18 anos com bombas de insulina gratuitas até 2019

14/11/2017

O tratamento da diabetes tipo 1 pretende assegurar a cobertura até final de 2019 de toda a população em idade pediátrica, até aos 18 anos. O alargamento do acesso a bombas de insulina vai ser feito por três fases:

  • Até ao fim de 2017 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 10 anos de idade;
  • Até ao fim de 2018 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 14 anos de idade;
  • Até ao fim de 2019 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 18 anos de idade.

Este faseamento deve-se sobretudo à necessidade de dotar esta população e as famílias de capacidade e formação para utilização das bombas de insulina.

Compra centralizada de bombas de insulina que permitiu uma poupança de 600 mil euros

A par do alargamento do acesso a dispositivos de PSCI (bombas de insulina) a mais crianças e adolescentes, o Governo, através de um processo inédito de compra centralizada, levado a cabo pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde a nível nacional, atingiu uma poupança superior a  600.000 €, o que constitui uma redução de 45% face ao preço base do procedimento, e de 60% face ao preço que se encontra no catálogo público de aprovisionamento.

As verbas poupadas permitirão assegurar a implantação de dispositivos a mais crianças que deles venham a necessitar.

O acesso ao contingente de novos dispositivos acontecerá durante os últimos meses do ano, incluindo o das crianças até aos 10 anos, que estavam em lista de espera. Existe ainda o compromisso de todas as partes envolvidas (incluindo profissionais dos centros, fornecedores e utentes) de incluir todos os utentes abrangidos pelo contingente de dispositivos de 2017 até ao final do primeiro trimestre de 2018.

Centros reconhecidos

São atualmente reconhecidos 16 centros pelo Programa Nacional para a Diabetes e encontram-se outros 4 em processo de candidatura.

  • Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal
  • Centro Hospitalar Barreiro – Montijo, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
  • Centro Hospitalar de São João, EPE
  • Centro Hospitalar de Torres Vedras, EPE
  • Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia – Espinho, EPE
  • Centro Hospitalar do Porto, EPE
  • Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE
  • Centro Hospitalar Tondela Viseu, EPE
  • Hospital de Braga
  • Hospital de Santa Maria Maior, EPE
  • Hospital Garcia de Orta, EPE
  • Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE
  • Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE

Encontram-se em tratamento nestes centros um total de 2.165 doentes.  Atualmente, encontram-se em lista de espera para implantação de dispositivos de PSCI, 271 crianças com idade inferior a 14 anos.

Medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica


«Portaria n.º 350-A/2017

de 14 de novembro

A Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, aprovou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que inclui, entre outros tipos de apoio, o apoio educativo especial referido no artigo 11.º da mesma lei.

Nos termos daquela disposição, cumpre ao Ministério da Educação regulamentar as medidas educativas especiais a conceder às crianças e jovens com doença oncológica, com o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições específicas de cada um.

Estas medidas podem incluir condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e ou no domicílio, pessoal ou através de meios informáticos de comunicação à distância; adaptação curricular, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); e utilização de equipamentos especiais de compensação.

A presente portaria regulamenta o procedimento a adotar para a concessão das medidas educativas especiais, assim como as condições para beneficiar das mesmas e o regime da sua implementação e acompanhamento, garantindo sempre a flexibilidade e adaptabilidade necessárias à aplicação às circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, manda o Governo, através da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, regulamentando o artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Medidas de apoio educativo

1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio educativo efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.

2 – O apoio educativo a conceder, em função das necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas:

a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;

b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;

c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);

d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

3 – Os pais ou encarregados de educação devem participar na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.

4 – As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 3.º

Mobilização do apoio educativo

1 – Os apoios educativos previstos no artigo 2.º devem ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado.

2 – A mobilização dos apoios educativos depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da doença;

b) Declaração médica que ateste que a situação clínica é compatível com o apoio educativo a prestar;

c) Declaração de assunção de responsabilidade por parte do Encarregado de Educação.

3 – Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 4.º

Acompanhamento das medidas de apoio educativo

O processo de aplicação e de avaliação da eficácia das medidas de apoio educativo previstas no artigo 2.º é da responsabilidade do professor de grupo ou turma ou diretor de turma, conforme o nível de educação ou ensino.

Artigo 5.º

Protocolos e Parcerias

No âmbito das suas competências os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem celebrar protocolos e parcerias com entidades públicas ou privadas visando o cumprimento do objeto da presente portaria.

Artigo 6.º

Provas e Exames

No âmbito das suas competências, a Direção-Geral da Educação, através do Júri Nacional de Exames, articula com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas as condições de realização de provas e exames dos alunos abrangidos pela presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Em 13 de novembro de 2017.

A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.»

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para o funcionamento da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) é uma organização do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Nas áreas da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, a CNPDPCJ:

  • ajuda a planear a intervenção do Estado
  • coordena, acompanha e avalia a ação dos organismos públicos e da comunidade.

O que vai mudar?

Alteram-se algumas regras sobre o funcionamento da CNPDPCJ, que é composta por:

  • um Conselho Nacional
  • uma/um presidente
  • uma/um vice-presidente
  • duas coordenações regionais
  • uma equipa técnica operativa
  • cinco equipas técnicas regionais.

Há novas regras para os cargos de presidente e vice-presidente

Aos cargos de presidente e vice-presidente da CNPDPCJ passa a ser aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.

São classificados como cargos de direção superior:

  • de 1.º grau, o da/o presidente
  • de 2.º grau, o da/o vice-presidente.

A/O presidente e a/o vice-presidente passam a ser escolhidas/os por concurso.

Alteram-se algumas competências da/o presidente e da/o vice-presidente

A/O presidente mantém as suas competências, mas:

  • deixa de ser responsável por nomear a/o diretora/or executiva/o e os membros das coordenações regionais
  • passa a ser responsável por designar as/os coordenadoras/res das equipas técnicas regionais.

Clarifica-se o papel das coordenações regionais da CNPDPCJ

As coordenações regionais que existiam são substituídas por equipas técnicas regionais. São criadas cinco equipas técnicas regionais:

  • Norte
  • Centro
  • Área Metropolitana de Lisboa
  • Alentejo
  • Algarve.

Estas equipas são instaladas por decisão do Conselho Nacional e têm, no mínimo, três pessoas da equipa técnica operativa. Uma dessas pessoas será a/o coordenadora/or. Em casos excecionais, por exemplo, na fase de instalação, o Conselho Nacional pode permitir que haja menos pessoas nas equipas técnicas regionais.

As equipas técnicas regionais:

  • ajudam a CNPDPCJ a executar o seu plano de atividades
  • representam as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da sua área, dão-lhes formação e acompanham-nas
  • ajudam na articulação entre as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da sua área e outros serviços públicos.

Nas regiões autónomas existem também coordenações regionais, com regras definidas pelos governos regionais. As coordenações regionais executam o plano de atividades da CNPDPCJ, com as adaptações necessárias, e representam a CNPDPCJ nas regiões autónomas.

Outras alterações ao funcionamento da CNPDPCJ

A CNPDPCJ passa a poder transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, quando essa transferência estiver definida em protocolos e acordos aprovados pelo Governo.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • melhorar o funcionamento dos órgãos da CNPDPCJ
  • clarificar o papel das coordenações regionais na CNPDPCJ.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 139/2017

de 10 de novembro

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto é uma estrutura que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

O fortalecimento da capacidade de intervenção da CNPDPCJ, a reconfiguração do seu enquadramento tutelar, bem como o reforço dos mecanismos de autonomia funcional e da operacionalidade dos seus órgãos, trazidos pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, revelaram-se essenciais para o bom desempenho da sua missão.

Todavia, subsistem alguns constrangimentos ao nível da operacionalidade dos seus órgãos que importa ultrapassar.

Por outro lado, do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto também não resulta claro o papel que as coordenações regionais assumem na estrutura da CNPDPCJ, questão que importa igualmente clarificar.

Não obstante o reforço da operacionalidade dos órgãos da CNPDPCJ já alcançado, a experiência adquirida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, aconselha a que se harmonizem os cargos de presidente e de vice-presidente com o regime constante do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.

Desta forma dignifica-se o desempenho das respetivas funções através da consagração de um estatuto remuneratório próprio e adequado e em simultâneo clarifica-se o provimento e as competências funcionais dos cargos.

Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) O presidente;

b) […]

c) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) (Revogada.)

i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;

j) Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;

k) [Anterior alínea i).]

2 – A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

3 – O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º

2 – […].

Artigo 12.º

Coordenações das Regiões Autónomas

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […].

Artigo 14.º

[…]

A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 15.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, os artigos 13.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Equipas técnicas regionais

1 – São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.

2 – As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.

3 – As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.

4 – A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.

5 – Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.

6 – Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

7 – Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.

Artigo 15.º-A

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio;

b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea h) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os n.os 1 a 7 do artigo 12.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Tiago Brandão Rodrigues -Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes – Manuel Martins dos Santos Delgado.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 15.º-A)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento.

Artigo 2.º

Criação e natureza

1 – É criada a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional.

2 – A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 – A Comissão Nacional dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

2 – São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:

a) Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;

b) Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;

c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

d) Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:

i) Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);

ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;

iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;

iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;

e) Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;

f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;

h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;

i) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;

j) Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;

k) Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

l) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;

m) Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;

n) Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em matéria de infância e juventude;

o) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;

p) Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.

Artigo 4.º

Regulamento

A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação.

Artigo 5.º

Plano de ação anual

1 – A Comissão Nacional elabora, anualmente, um plano de ação que integra os contributos apresentados pelos comissários, identifica as ações que os concretizem e a respetiva calendarização, bem como as entidades responsáveis pela sua execução, e prevê uma intervenção programática que tenha em consideração os resultados de avaliação da atividade anual das CPCJ.

2 – O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 6.º

Composição da Comissão Nacional

1 – A Comissão Nacional tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) O Conselho Nacional;

c) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao presidente da Comissão Nacional:

a) Dirigir a Comissão Nacional;

b) Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;

c) Elaborar a agenda das reuniões;

d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;

f) Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;

g) Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;

h) (Revogada.)

i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;

j) Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;

k) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

3 – O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 8.º

Composição do Conselho Nacional

1 – O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:

a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

h) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;

i) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;

j) Um representante do Governo Regional dos Açores;

k) Um representante do Governo Regional da Madeira;

l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;

m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;

o) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

p) Um representante da União das Misericórdias;

q) Um representante da União das Mutualidades;

r) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;

s) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.

2 – Integram, por inerência, o Conselho Nacional, na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três.

3 – As entidades com assento no Conselho Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.

4 – Os representantes das entidades com assento no Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho Nacional

1 – O Conselho Nacional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.

2 – O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.

3 – O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade mensal.

4 – O Conselho Nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 – Podem ser constituídos grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à apreciação do Conselho Nacional.

6 – As reuniões do Conselho Nacional são registadas em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a menção de o terem sido por unanimidade ou maioria.

7 – O mandato dos comissários tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.

Artigo 10.º

Conselho Nacional na modalidade alargada

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º

2 – O Conselho Nacional, na modalidade alargada, pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade restrita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanhamento da Estratégia Nacional para a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação da referida Convenção.

Artigo 11.º

Conselho Nacional na modalidade restrita

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade restrita, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional não previstas no artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas.

2 – O exercício de funções dos comissários, na modalidade restrita do Conselho Nacional, pressupõe a correspondente afetação ao trabalho efetivo, por um período mínimo de oito horas semanais, que é integrado no período normal de trabalho do comissário no respetivo serviço de origem.

Artigo 12.º

Coordenações das Regiões Autónomas

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.

Artigo 13.º

Equipa técnica operativa

1 – A Comissão Nacional é apoiada por uma equipa técnica operativa, com funções executivas e formação multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo Conselho Nacional.

2 – A equipa técnica operativa é integrada por trabalhadores oriundos das administrações direta, indireta, regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, recrutados preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

3 – Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada com respeito pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, sempre que a mesma lhes seja aplicável.

Artigo 13.º-A

Equipas técnicas regionais

1 – São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.

2 – As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.

3 – As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.

4 – A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.

5 – Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomea-damente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.

6 – Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

7 – Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.

Artigo 14.º

Apoio logístico, administrativo e financeiro

A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 15.º

Estrutura orçamental

1 – (Revogado.)

2 – A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.

3 – A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

b) As contribuições de entidades terceiras;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.

5 – Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 15.º-A

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Auditorias

1 – As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a requerimento do Ministério Público.

2 – As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ e das suas deliberações.

3 – A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.

4 – As auditorias visam, exclusivamente, verificar:

a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

b) O cumprimento das orientações e diretivas genéricas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 17.º

Entrada em funcionamento da Comissão Nacional

(Revogado.)

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., procede à transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, para a estrutura orçamental referida no n.º 1 do artigo 15.º

2 – O fundo previsto no número anterior é usado pela Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º e constitui receita desta.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 15.º-A)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)»

Conferência “A saúde comunitária na aceleração da redução da mortalidade materna e infantil”

Conferência “A saúde comunitária na aceleração da redução da mortalidade materna e infantil”

A conferência  “A saúde comunitária na aceleração da redução da mortalidade materna e infantil” irá decorrer no próximo dia 11 de Dezembro de 2017 no auditório 2 da Fundação Calouste Gulbenkian.

Esta conferência insere-se no âmbito do projeto “Estratégia para a aceleração da redução da mortalidade materna, neonatal e infantojuvenil na Guiné-Bissau – Sector Autónomo de Bissau” que a ONG VIDA está a implementar com a Direção Regional de Saúde do Sector Autónomo de Bissau com o co-financiamento da UNICEF, Camões-Instituto da Cooperação e da Língua e Fundação Calouste Gulbenkian.

Mais informações em https://www.facebook.com/events/129871944446226/