Convenção dos Direitos da Criança: HFF comemora efeméride através da campanha «Estendal dos Direitos»

22/11/2017

No âmbito das comemorações do 28.º aniversário da Convenção dos Direitos da Criança, o Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR) do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) participa na campanha «Estendal dos Direitos», promovida pela Comissão de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças.

O NHACJR adere à iniciativa colocando estendais com o banner, logótipo da campanha, mensagens e desenhos feitos pelas crianças na enfermaria pediátrica, urgência pediátrica, consulta externa, hospital de dia pediátrico e unidade de cuidados intensivos especiais de neonatologia e pediatria.

A campanha nacional «Estendal dos Direitos» tem como objetivo ampliar a consciência pública no que concerne à Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), alertar as crianças e jovens para os seus direitos e simplificar a inserção das crianças e jovens no processo de desenvolvimento dos mesmos.

As Nações Unidas acolheram a convenção, por unanimidade, a 20 de novembro de 1989, tendo Portugal apoiado em 21 de setembro de 1990. A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais, mas um documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, representando um vínculo jurídico para a promoção e proteção eficaz dos direitos e liberdades nela consagrados.

Consulte:

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca > Direitos das Crianças e Jovens em Destaque no HFF

APSI lança um novo filme dedicado à prevenção das intoxicações nas crianças

APSI lança um novo filme dedicado à prevenção das intoxicações nas crianças

Em média, por ano, morre uma criança ou jovem por intoxicação acidental. Segundo os dados do CIAV, a maior parte das intoxicações acontece com medicamentos e com as crianças do 1 aos 4 anos. A maioria ocorre em casa.

O novo filme da Associação para a Promoção da Segurança Infantil (APSI) sensibiliza as famílias para o risco de intoxicação nas crianças e ensina medidas e comportamentos a adotar para evitar estes acidentes.

E não se fica por aqui! A APSI disponibiliza ainda monofolhas informativas organizadas por faixa etária sobre a prevenção dos vários tipos de acidente na infância.

Estas monofolhas funcionam como complemento à informação transmitida nos filmes e podem ser impressas.

Esta iniciativa tem o apoio da Fundação Calouste Gulbenkian e foi desenvolvida em parceria com o CIAV.

A coletânea “Um segundo pode durar para sempre” é um recurso criado sobretudo para os profissionais de saúde e pretende constituir-se como uma ferramenta de apoio ao aconselhamento prestado por estes profissionais na área da segurança infantil, no âmbito da educação para a saúde. Mais informação disponível aqui.

 

Projeto português premiado: Videojogo para crianças com cancro distinguido internacionalmente

18/11/2017

Um videojogo desenvolvido por Hernâni Zão Oliveira, investigador da Universidade do Porto, para promover a atividade física em crianças com cancro, conquistou o primeiro lugar e um prémio de 50 mil dólares (cerca de 42 mil euros), num concurso internacional que distingue tecnologias para doentes oncológicos.

O projeto nasceu em 2013, a partir da constatação de dois problemas com que se debatem as crianças internadas com doença oncológica: a ansiedade e o elevado sedentarismo. Foi a pensar nisto que Hernâni Zão Oliveira, então a desenvolver a tese de mestrado em Oncologia no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) e no Instituto Português de Oncologia (IPO), começou a idealizar um «jogo sério» em 2D – para tablets smartphones – no qual os jogadores (dos 6 aos 10 anos) são desafiados a desmistificar a doença e a melhorar a sua condição física.

O HOPE conta a história de uma criança que, ao longo de vários níveis, percorrendo diferentes espaços (hospital, casa e escola) e contando com vários aliados (a família, o médico, os enfermeiros…), luta contra o cancro como um super-herói lutaria contra os maus da fita. Recorrendo a uma tecnologia inovadora que deteta os movimentos das crianças, o jogo inclui ainda uma parte de entretenimento que integra a prática de exercício físico, para que os utilizadores consigam melhorar a sua condição física, respondendo mais eficazmente aos tratamentos.

A forte interatividade e o design apelativo são outras das mais-valias do videojogo, cuja eficácia foi comprovada através da realização de testes de usabilidade em crianças com e sem cancro. Pretende-se, deste modo, «cativar a atenção dos mais novos e fazer com que o período de tempo que passam no hospital, em casa e na escola seja mais saudável e produtivo», destaca Hernâni Zão Oliveira.

O investigador português conta ter as aplicações disponíveis para utilização no último semestre de 2018.

Reconhecimento internacional

Finalista dos concursos «The Next Big Idea» e do «Prémio Nacional Indústrias Criativas», o videojogo integra o projeto Hope, distinguido no Astellas Oncology C3 Prize, um concurso internacional promovido pela multinacional Astellas Pharma, em parceria com o investidor Robert Herjavec.

A final deste concurso, no qual participaram mais de 160 projetos oriundos de 21 países, decorreu no dia 15 de novembro, durante a conferência anual da União Internacional para o Controlo do Cancro – World Cancer Leaders’ Summit -, no México.

O projeto português nasceu de uma parceria entre a Universidade do Porto, o IPO Francisco Gentil, do Porto, e a startup de comunicação em saúde Bright.

Para o investigador, a conquista deste prémio é um «importante reconhecimento» para divulgar nacional e internacionalmente o potencial português no desenvolvimento de projetos multidisciplinares na área da inovação em literacia em saúde, «um campo de estudo ainda recente, mas altamente pertinente».

O HOPE foi uma das ideias que deram origem ao desenvolvimento do primeiro laboratório português focado na Literacia em Saúde, o LACLIS – Laboratório de Criação em Saúde, sediado no U. Porto Media Innovation Labs (MIL), o centro de competências para os media da Universidade do Porto.

Livros sobre antibióticos para crianças – Infarmed

No âmbito do Dia Europeu do Antibiótico, o Infarmed disponibiliza dois livros para crianças (dos 6 aos 9 e dos 9 aos 12 anos), com o objetivo de as sensibilizar – e às suas famílias – para o tema do uso dos antibióticos e alertar para as resistências a estes medicamentos.

Esta iniciativa, inédita no âmbito do Infarmed, integra um plano de comunicação que envolve informação para profissionais de saúde e para a população em geral.

Os livros estão disponíveis em anexo e podem ser utilizados para divulgação.

Dia Europeu dos Antibióticos

Diabetes: Crianças até 18 anos com bombas de insulina gratuitas até 2019

14/11/2017

O tratamento da diabetes tipo 1 pretende assegurar a cobertura até final de 2019 de toda a população em idade pediátrica, até aos 18 anos. O alargamento do acesso a bombas de insulina vai ser feito por três fases:

  • Até ao fim de 2017 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 10 anos de idade;
  • Até ao fim de 2018 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 14 anos de idade;
  • Até ao fim de 2019 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 18 anos de idade.

Este faseamento deve-se sobretudo à necessidade de dotar esta população e as famílias de capacidade e formação para utilização das bombas de insulina.

Compra centralizada de bombas de insulina que permitiu uma poupança de 600 mil euros

A par do alargamento do acesso a dispositivos de PSCI (bombas de insulina) a mais crianças e adolescentes, o Governo, através de um processo inédito de compra centralizada, levado a cabo pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde a nível nacional, atingiu uma poupança superior a  600.000 €, o que constitui uma redução de 45% face ao preço base do procedimento, e de 60% face ao preço que se encontra no catálogo público de aprovisionamento.

As verbas poupadas permitirão assegurar a implantação de dispositivos a mais crianças que deles venham a necessitar.

O acesso ao contingente de novos dispositivos acontecerá durante os últimos meses do ano, incluindo o das crianças até aos 10 anos, que estavam em lista de espera. Existe ainda o compromisso de todas as partes envolvidas (incluindo profissionais dos centros, fornecedores e utentes) de incluir todos os utentes abrangidos pelo contingente de dispositivos de 2017 até ao final do primeiro trimestre de 2018.

Centros reconhecidos

São atualmente reconhecidos 16 centros pelo Programa Nacional para a Diabetes e encontram-se outros 4 em processo de candidatura.

  • Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal
  • Centro Hospitalar Barreiro – Montijo, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
  • Centro Hospitalar de São João, EPE
  • Centro Hospitalar de Torres Vedras, EPE
  • Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia – Espinho, EPE
  • Centro Hospitalar do Porto, EPE
  • Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE
  • Centro Hospitalar Tondela Viseu, EPE
  • Hospital de Braga
  • Hospital de Santa Maria Maior, EPE
  • Hospital Garcia de Orta, EPE
  • Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE
  • Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE

Encontram-se em tratamento nestes centros um total de 2.165 doentes.  Atualmente, encontram-se em lista de espera para implantação de dispositivos de PSCI, 271 crianças com idade inferior a 14 anos.

Medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica


«Portaria n.º 350-A/2017

de 14 de novembro

A Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, aprovou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que inclui, entre outros tipos de apoio, o apoio educativo especial referido no artigo 11.º da mesma lei.

Nos termos daquela disposição, cumpre ao Ministério da Educação regulamentar as medidas educativas especiais a conceder às crianças e jovens com doença oncológica, com o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições específicas de cada um.

Estas medidas podem incluir condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e ou no domicílio, pessoal ou através de meios informáticos de comunicação à distância; adaptação curricular, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); e utilização de equipamentos especiais de compensação.

A presente portaria regulamenta o procedimento a adotar para a concessão das medidas educativas especiais, assim como as condições para beneficiar das mesmas e o regime da sua implementação e acompanhamento, garantindo sempre a flexibilidade e adaptabilidade necessárias à aplicação às circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, manda o Governo, através da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, regulamentando o artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Medidas de apoio educativo

1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio educativo efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.

2 – O apoio educativo a conceder, em função das necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas:

a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;

b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;

c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);

d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

3 – Os pais ou encarregados de educação devem participar na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.

4 – As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 3.º

Mobilização do apoio educativo

1 – Os apoios educativos previstos no artigo 2.º devem ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado.

2 – A mobilização dos apoios educativos depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da doença;

b) Declaração médica que ateste que a situação clínica é compatível com o apoio educativo a prestar;

c) Declaração de assunção de responsabilidade por parte do Encarregado de Educação.

3 – Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 4.º

Acompanhamento das medidas de apoio educativo

O processo de aplicação e de avaliação da eficácia das medidas de apoio educativo previstas no artigo 2.º é da responsabilidade do professor de grupo ou turma ou diretor de turma, conforme o nível de educação ou ensino.

Artigo 5.º

Protocolos e Parcerias

No âmbito das suas competências os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem celebrar protocolos e parcerias com entidades públicas ou privadas visando o cumprimento do objeto da presente portaria.

Artigo 6.º

Provas e Exames

No âmbito das suas competências, a Direção-Geral da Educação, através do Júri Nacional de Exames, articula com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas as condições de realização de provas e exames dos alunos abrangidos pela presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Em 13 de novembro de 2017.

A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.»