Anos incríveis no CH Cova da Beira: Programa destinado a pais de crianças dos 5 aos 12 anos

29/08/2017

O Centro Hospitalar da Cova da Beira (CHCB), na Covilhã, anunciou que vai iniciar no mês de setembro, um programa de intervenção psicoeducativa denominado “Anos Incríveis”, destinado a pais e educadores de crianças dos 5 aos 12 anos de idade, já acompanhadas em consulta de Pedopsiquiatria e que apresentam problemas de comportamento, irrequietude, impulsividade ou dificuldades com as rotinas e as regras.

O programa “Anos Incríveis para Pais” pertence a um conjunto alargado de programas com o mesmo nome (The Incredible Years®) desenvolvidos pela psicóloga americana Carolyn Webster-Stratton. A série “Anos Incríveis” está implementada em mais de 20 países e é uma intervenção cientificamente validada, com 30 anos de investigação.

Conhecedor das dificuldades sentidas pelas famílias na educação dos filhos, no contexto dos tempos modernos, nomeadamente no estabelecimento de rotinas e regras, no controlo do comportamento e dos impulsos e no desenvolvimento de competências sociais e auto-regulação das crianças, o CHCB pretende assim dar uma resposta conjunta e coordenada, a pais e filhos, em tempo útil. O programa “Anos Incríveis” visa reforçar nos pais competências para uma parentalidade positiva e alargar o leque de estratégias educativas eficazes, promovendo o saudável desenvolvimento emocional e social das crianças.

O programa terá lugar todas as semanas, das 17h30 às 19h30, durante 15 semanas num total de 3 meses e meio, nas instalações do Serviço de Psiquiatria da Infância e da Adolescência e será dinamizado por duas profissionais de saúde com formação credenciada na área. Em caso de interesse contactar o secretariado do referido serviço.

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Centro Hospitalar da Cova da Beira – Notícias

Assembleia da República Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil


«Resolução da Assembleia da República n.º 185/2017

Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza infantil, garanta:

1 – O acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos, no ano letivo de 2018-2019.

2 – A qualidade das refeições escolares, dos seus ingredientes e dos seus processos de confeção e distribuição e em quantidades adequadas ao desenvolvimento físico dos alunos.

3 – O acesso aos manuais e a outros materiais escolares, promovendo um sistema alternativo aos reembolsos, a todos os alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social escolar.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

  • Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

«Despacho n.º 6668/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a humanização dos serviços, através da criação de um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde.

A indução da anestesia, pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem, existindo estudos que evidenciam a associação significativa entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório.

A ansiedade da criança ou jovem e da família tendem a diminuir quando existe suporte emocional no pré-operatório, sendo este importante quer por razões humanitárias e de desenvolvimento, quer porque aumenta a cooperação com a equipa de saúde, quer ainda porque reduz a angústia ao acordar e assim os problemas de comportamento no pós-operatório.

Estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde.

Neste contexto, considera-se o momento de uma cirurgia na criança ou jovem como uma ocasião de vivência ameaçadora, que o será tanto maior quanto as figuras protetoras e de referência estiverem indisponíveis, impossibilitadas ou incapazes de exercer essa função. Assim, os esforços para minimizar os efeitos destas experiências sobre as crianças e jovens têm um efeito positivo evidenciado em termos de redução da ansiedade no momento, mas, mais do que isso, em termos da capacidade para lidar com a adversidade no futuro.

Permitir o acompanhamento do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua ao bloco cirúrgico, até à indução da anestesia, bem como a sua presença na altura do recobro, constituem medidas aconselháveis, no sentido da humanização dos serviços de saúde.

Se a presença do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua é importante, assume igual relevância a necessidade de se trabalhar num programa de preparação pré-operatória, quer em relação à criança ou jovem, quer em relação aos pais ou quem os substitua, com o intuito de lhes explicar, apoiar e acompanhar durante este processo, assim como na própria interação da família.

Importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da criança ou jovem que seja submetida a intervenção cirúrgica, para que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa estar presente no bloco operatório até à indução da anestesia e na fase do recobro.

Reconhece-se, ainda, a importância de assegurar aos doentes em idade pediátrica circuitos específicos e programas cirúrgicos dedicados.

Neste âmbito, é ainda assegurado que aos doentes maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência é garantido o mesmo tipo de tratamento que o prestado aos doentes menores de idade.

Assim, considerando o parecer da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e da Direção-Geral da Saúde, e nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros, determina-se que:

1 – Quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, esteja presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

2 – Fatores como patologia grave da criança ou jovem ou outros que desaconselhem a presença no bloco operatório durante a indução anestésica ou no recobro, do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, devem ser esclarecidos e convenientemente transmitidos antes do momento da cirurgia.

3 – Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, o pai ou a mãe ou pessoa que os substitua, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, pode estar presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase do recobro, desde que tenha expressado previamente a sua vontade nesse sentido.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a criança ou jovem com idade superior a 16 anos, pode no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, indicar a pessoa acompanhante que pretende que esteja presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e caso seja dada a autorização ao acompanhamento pelos médicos responsáveis, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, as instituições hospitalares devem assegurar as condições para o exercício do direito à presença do pai ou da mãe ou pessoa que os substitua, no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro, designadamente:

a) A formação do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, que podem incluir visitas pré-operatórias e vídeos informativos, no caso das intervenções cirúrgicas programadas;

b) A existência de local próprio onde o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa trocar de roupa e depositar os seus pertences;

c) A prestação adequada de formação sobre o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório e unidade de recobro;

d) A definição de um circuito em que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o funcionamento normal do serviço.

6 – O elemento da equipa designado para o acolhimento do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua deve prestar informação prévia acerca da fase de indução anestésica e do recobro, bem como dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso das mesmas, quando deve sair do bloco operatório, dos locais em que deve circular e onde deve aguardar pelo término da intervenção cirúrgica, de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da criança ou jovem, bem como o funcionamento normal do serviço.

7 – Por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

8 – As instituições hospitalares que realizem intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem assegurar as condições necessárias ao exercício do direito ao acompanhamento familiar da criança ou jovem nos termos referidos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e no presente despacho.

9 – As instituições hospitalares que realizam intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho até ao dia 31 de dezembro de 2017.

10 – O disposto no presente despacho é igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

24 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Menores acompanhados em indução anestésica e recobro

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6668/2017, estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

De acordo com o diploma, publicado hoje, dia 2 de agosto, em Diário da República, quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido de o pai, a mãe ou pessoa que os substitua estar presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

Salvaguarda-se que, por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que os substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

O diploma sublinha que a indução da anestesia pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem e que há estudos que evidenciam a associação entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório e acrescenta que «estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação, o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde».

As permissões estabelecidas no despacho hoje publicado são igualmente aplicáveis a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

Os hospitais, que têm até final do ano para desenvolver medidas que permitam aos pais acompanhar os filhos menores de idade até ao bloco cirúrgico, estando presentes na indução anestésica e no recobro, devem prestar formação ao pai ou à mãe (ou a quem os substitua), através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, e definir um circuito em que o pai ou a mãe possa movimentar-se sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o normal funcionamento do serviço.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

Livro: A Matilde Está Careca

19/07/2017

Dar força às crianças com cancro e explicar às outras o que é a doença é o objetivo do livro infantil “A Matilde está Careca”, já à venda mas que é hoje apresentado formalmente, junto de meninos doentes.

Escrito por ex-alunos da Faculdade de Medicina de Lisboa, e ilustrado por José Maria Souto de Moura, o livro foi apresentado no Instituto Português de Oncologia (IPO), em Lisboa, junto de crianças internadas, que tiveram o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, a ler-lhes partes da obra.

“A Matilde está Careca” marca “um momento de transição entre um passado mais sombrio e um presente em que, graças à evolução científica e acessibilidade aos cuidados de saúde, as histórias como a da Matilde tem cada vez mais um finais felizes”, diz Fernando Araújo no prefácio.

A história é a de um menino que arranja uma amiga nova quando chega à escola e que a vê desaparecer depois no inverno, descobrindo que ela tem uma doença chamada cancro. Nele narra-se as visitas desse menino à amiga, no IPO, de onde ela sai depois de curada.

A obra apoia a Operação Nariz Vermelho (25% das vendas), uma Instituição Particular de Solidariedade Social que intervém junto dos serviços pediátricos dos hospitais através da visita de palhaços profissionais com formação especializada no meio hospitalar.

É coordenada por Francisco Goiana da Silva, líder dos “Global Shapers de Lisboa” (comunidade de jovens talentosos que querem contribuir para solução de problemas em várias áreas) e textos de Catarina Reis de Carvalho, David Cordeiro de Sousa, Márcio Afonso Mestre e Margarida Vargas Castanho.

E é um livro, como escreve o neuropediatra Nuno Lobo Antunes, “de coração aberto, por onde espreita o amor que ajuda a vencer a pior das doenças”.

Vacinação abaixo da meta da OMS: Uma em cada dez crianças no mundo não foi vacinada em 2016

19/07/2017

Uma em cada dez crianças no mundo não recebeu qualquer vacina em 2016 e arrisca-se a contrair doenças como a difteria, tétano ou tosse convulsa, segundo estimativas hoje divulgadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com os dados disponibilizados pela OMS, serão 12,9 milhões as crianças que em todo o mundo não receberam qualquer vacina em 2016, o que significa que falharam pelo menos a primeira dose da vacina contra a difteria, tétano e tosse convulsa (DTP), que em Portugal está integrada no Programa Nacional de Vacinação (PNV).

Adicionalmente, estima-se que outros 6,6 milhões de crianças que receberam a primeira dose da vacina tríplice conhecida por DTP não tenham concluído as doses necessárias para a imunização completa.

Em Portugal esta vacina é administrada gratuitamente aos dois meses, aos quatro meses, aos seis meses, aos 18 meses e aos cinco anos.

A OMS, que realizou as atuais estimativas a par com a UNICEF, sublinha que desde 2010 a percentagem de crianças com as vacinações de rotina completas estabilizou nos 86%, sem alterações significativas em quaisquer países ou regiões.

Este valor está abaixo da meta de 90% de vacinados fixada pelas Nações Unidas.

“A maior parte das crianças que não está vacinada é a que escapa aos sistemas de saúde. Estas crianças provavelmente não receberam nenhum serviço básico de saúde”, afirma o diretor de imunização da OMS, Jean-Marie Okwo-Bele, numa declaração escrita no ‘site’ da instituição.

De acordo com a OMS, a vacinação previne atualmente entre dois a três milhões de mortes por ano, entre doenças como a difteria, o tétano ou o sarampo.

Os novos dados relativos a 2016 mostram que 130 dos 194 países que pertencem à OMS alcançaram ou superaram os 90% de cobertura total da vacina da difteria, tétano e tosse convulsa.

Mas pelo menos mais dez milhões de crianças carecem da vacina em 64 países, se todos quiserem atingir os 90% definidos no Plano de Ação Global de Vacinação.

Desses dez milhões há mais de sete milhões de crianças que vivem em condições humanitárias frágeis, incluindo países afetados por conflitos. Aliás, quatro milhões dessas crianças não vacinadas pertencem a apenas três países: Afeganistão, Nigéria e Paquistão.

No ano passado, a OMS e a UNICEF registaram oito países com uma taxa de cobertura vacinal inferior a 50%: República Centro-Africana, Guiné Equatorial, Nigéria, Somália, Sudão do Sul, Síria, Chade e Ucrânia.

Em relação ao sarampo, doença que este ano teve um ressurgimento em vários países europeus, as atuais estimativas apontam para uma taxa de vacinação global de 85% na primeira dose, mas que baixa para os 64% no que se refere à segunda dose da imunização.

Para saber mais, consulte:

  • Organização Mundial da Saúde > Notícia (em inglês)