Estudo do Hospital de Guimarães Revela Que Crianças Dos 10 Aos 15 Anos Apresentam Consumo Excessivo de Sal

Crianças dos 10 aos 15 anos apresentam consumo excessivo de sal

De acordo com um estudo do Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães (Hospital de Guimarães), cerca de 60% das crianças avaliadas, com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos, consomem mais sal do que os pais, que por sua vez já apresentam um consumo excessivo.

Os dados foram revelados à agência Lusa pelo médico Jorge Cotter, coordenador do estudo, que acompanhou mais de 300 crianças de uma escola básica (EB) 2,3 de Guimarães.

Em 2010, foram analisadas crianças entre os 10 e os 12 anos da mesma escola (EB 2,3 Prof. João de Meira), com resultados que foram apresentados em 2013, ano em que se iniciou novo estudo, do qual se começam agora a conhecer alguns dados.

A análise conhecida em 2013 mostrou consumo de sal em excesso, uma realidade que agora se repete e até com um ligeiro agravamento.

“A ingestão de sal continua a ser muito acima do que é recomendável e não há qualquer evolução positiva, antes pelo contrário. Há uma ligeira tendência para o aumento do consumo de sal”, afirmou Jorge Cotter.

No estudo de 2013 foram abrangidas mais de 300 crianças entre os 10 e os 15 anos, uma investigação mais lata do que a que havia sido feita em 2010, tendo-se ainda analisado a ingestão de sal pelos pais.

Além da determinação da excreção de sódio na urina de pais e crianças num período de 24 horas, são ainda avaliados a pressão arterial e o peso e altura das crianças. É sempre verificado se a recolha da urina foi feita de modo correto e pode ser validada, o que aconteceu em 85% dos casos.

Segundo Jorge Cotter, constatou-se que 60% das crianças ingerem mais sal do que os pais, um dado que vai ser divulgado no 11.º Congresso Português de Hipertensão, que começa no dia 9 de fevereiro, em Vilamoura.

O investigador não consegue apresentar razões efetivas para esta diferença, mas alerta apenas que as recolhas de urina foram realizadas durante um fim de semana, para avaliar mais o ambiente familiar, o que impede de inferir conclusões ou atribuir responsabilidades à alimentação escolar.

“Isto mostra que tem falhado a mensagem para que, nas crianças, a ingestão de sal seja diminuída. E não só a mensagem, como as medidas de ordem prática. Seguramente, entre 2010 e 2013, na nossa população, não deu resultado”, constatou o médico do Hospital de Guimarães.

Contudo, quanto à medição da pressão arterial nas crianças, a prevalência da hipertensão na população analisada neste estudo tende a parecer mais baixa do que noutros estudos.

Jorge Cotter considera que a intervenção para reduzir o consumo de sal nas crianças tem de ser ativa, prática e continuada no tempo, devendo começar precocemente e antes da adolescência.

Em 2010, no trabalho publicado em 2013, os investigadores criaram uma intervenção que passou por promover um clube de jardinagem no qual as crianças aprendiam, em termos práticos, a usar alimentos de forma mais saudável e ervas que ajudem a substituir o sal.

Essa intervenção, que foi avaliada seis meses depois, teve sucesso, uma vez que o consumo de sal “tinha descido de uma forma significativa”.

Visite:

Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães – http://www.hospitaldeguimaraes.min-saude.pt/

Regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos – RA Madeira

«Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

A legislação nacional, através da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, definiu um conjunto de normas específicas a aplicar ao transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos. Este diploma veio estipular não só a forma como é feito este transporte, como as condições exigidas aos veículos utilizados.

Ao nível da Região Autónoma da Madeira, foi efetuada uma adaptação desta Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, onde foi estabelecido que os veículos com antiguidade superior a 18 anos, contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico, não podiam efetuar o transporte coletivo de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos. Esta adaptação foi justificada pelos constrangimentos decorrentes da reduzida dimensão territorial, pelas características das infraestruturas rodoviárias e condições de tráfego, pelas limitações de operacionalidade no mercado dos transportes terrestres na Região e pelas reconhecidas dificuldades com que se deparam as autarquias, que asseguraram o transporte escolar, e as associações desportivas, recreativas e culturais na realização das suas atividades sociais, com o envolvimento de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos.

Face às dificuldades que ainda persistem nas autarquias e nas instituições em renovar a sua frota automóvel quando os veículos atingem o limite máximo de 18 anos imposto por lei, assistimos ao recurso de utilização do transporte de crianças e jovens em viaturas que asseguram o transporte coletivo público de passageiros e bem mais antigas do que as que podem ser utilizadas no transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos. Além da antiguidade, ao serem transportados nestes autocarros, que são utilizados também por outros passageiros, as crianças e jovens estão sujeitos aos constrangimentos dos mesmos, com paragens constantes e tendo, muitas vezes, de viajar de pé, porque os veículos estão já lotados. Todas estas situações trazem grandes constrangimentos ao nível da segurança destas crianças e jovens, não só porque estes autocarros não estão adaptados para realizarem este tipo de transporte, mas também porque ele não é feito de forma exclusiva para aquela faixa etária e, em muitos casos, em veículos já muito antigos, levando a que a alternativa encontrada pelas autarquias e instituições resulte em maiores problemas no que diz respeito à segurança.

Por outro lado, mesmo com antiguidade superior a 18 anos, os veículos usados pelas instituições para o transporte de crianças e jovens possuem boas condições para assegurar esse transporte sem comprometer a segurança dos passageiros, já que o aumento da antiguidade de 16 anos para 18 anos não originou qualquer limitação ou restrição de segurança para os jovens, uma vez que os veículos estão sujeitos a inspeções periódicas obrigatórias duas vezes por ano após completaram sete anos de antiguidade.

Para além desta exigência, que tem como principal preocupação a segurança no transporte de crianças e jovens, importa reforçá-la com a imposição do tacógrafo, de modo a registar os dados relativos à condução e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores.

Deste modo, quer através das inspeções obrigatórias, quer através do controlo da velocidade e do tipo de condução, estão garantidas e reforçadas as questões de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar.

Face ao exposto e mantendo a preocupação com a segurança máxima dos jovens passageiros, o presente diploma define como requisito de licenciamento de veículos para a prestação de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens, a antiguidade igual ou inferior 25 anos contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico e impõe como requisito licenciador para os veículos utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens a instalação e funcionamento de tacógrafo, uma vez que a extensão da antiguidade dos veículos não reduz qualquer obrigação de segurança e até impõe um controle da utilização do veículo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea II) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99 de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e no presente diploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.

2 – Os veículos de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Orientação Conjunta da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Educação sobre Crianças e Jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1 na Escola

Orientação Conjunta nº 006/2016 de 23/11/2016

Orientação Conjunta da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Educação sobre Crianças e Jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1 na Escola.

Anexo II – Plano de Saúde Individual (PSI) para crianças e jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1

Manuel Gonçalo Cordeiro Ferreira Nomeado Presidente da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA)

Programa Nacional para a Diabetes: Desenvolvimento da Estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI) Com o Objetivo de Assegurar a Cobertura de Toda a População Elegível em Idade Pediátrica Até ao Ano de 2019

  • DESPACHO N.º 13277/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 213/2016, SÉRIE II DE 2016-11-07
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, o desenvolvimento da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), com o objetivo de assegurar a cobertura de toda a população elegível em idade pediátrica até ao ano de 2019

Informação do Portal SNS:

Tratamento com dispositivos de PSCI para todas as crianças até 2019.

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 13277/2016, publicado em Diário da República, no dia 7 de novembro, estabelece que, até ao final de 2019, todas as crianças até aos 18 anos com diabetes tipo 1, inscritas na plataforma Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), da Direção-Geral da Saúde (DGS), terão acesso a tratamento com estes dispositivos.

Considerando que o número de dispositivos de PSCI atribuídos anualmente se encontra aquém das necessidades detetadas, importa redefinir os objetivos a atingir no âmbito da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de PSCI, para os próximos 3 anos, garantindo-se a proteção de grupos de cidadãos mais vulneráveis, como as crianças até aos 18 anos, de acordo com as melhores práticas verificadas a nível europeu, e aproveitando-se ao máximo os recursos disponíveis.

De acordo com o diploma, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, a estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), para os próximos 3 anos, deve prosseguir, mantendo a atual atribuição anual de 100 dispositivos de PSCI a adultos elegíveis e 30 dispositivos de PSCI a mulheres elegíveis grávidas ou em preconceção.

Objetivos:

  1. Atingir uma cobertura, até ao final do ano de 2017, que abranja todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI, da DGS, com idade igual ou inferior a 10 anos de idade;
  1. Alargar a cobertura, até ao final do ano 2018, aos utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 14 anos de idade;
  1. Assegurar, até ao final do ano de 2019, a cobertura de todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI, da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos de idade.

Os objetivos referidos serão operacionalizados através da integração de toda a prestação relacionada com a colocação de dispositivos de PSCI e disponibilização dos respetivos consumíveis nos contratos-programa dos hospitais, salvo no que respeita a Centros de Tratamento (CT) integrados em instituições que não tenham contratos-programa.

As medidas serão implementadas pela DGS, pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, e pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed), refere o diploma.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, apostando em medidas de combate à doença, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, implementando políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis, como as crianças.

Sobre a diabetes mellitus

A diabetes mellitus é uma doença grave, que pode provocar complicações potencialmente devastadoras, em larga expansão em todo o mundo.

Neste contexto, a diabetes tipo 1 é a forma mais frequente (95% dos casos) nas crianças e nos adolescentes diagnosticados, atingindo cerca de 5% do total da população com diabetes.

Em Portugal, no ano de 2014, foram detetados 17,5 novos casos por cada 100.000 crianças dos 0 aos 14 anos (261 crianças), correspondendo ao dobro do registado no ano 2000, o que está de acordo com a tendência internacional de aumento desta forma de diabetes, nomeadamente em idades cada vez mais precoces.

A autovigilância dos níveis de glicemia é um recurso fundamental na educação da pessoa com diabetes, não só no seu processo de conhecimento (variação de níveis de glicemia com a alimentação, atividade física e medicação), como também na definição de terapêutica e na identificação de situações agudas potencialmente graves para a vida.

É crucial reforçar os sistemas de deteção precoce dessas ameaças, antecipando-as, incrementar a capacidade de monitorização de indicadores e sinais de alerta, promover a comunicação em matéria de resposta e intensificar a respetiva capacidade de coordenação, refere o diploma.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 13277/2016 – Diário da República n.º 213/2016, Série II de 2016-11-07
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, o desenvolvimento da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), com o objetivo de assegurar a cobertura de toda a população elegível em idade pediátrica até ao ano de 2019

Manual de Planeamento de Refeições Vegetarianas para Crianças – DGS

Manual de Planeamento de Refeições Vegetarianas para Crianças

Numa altura em que o planeta Terra aquece a uma velocidade sem precedentes e quando sabemos que a alimentação pode fazer a diferença, a Direção-Geral da Saúde convidou diversos especialistas a apresentarem alternativas viáveis (preço/qualidade) ao atual modelo de oferta alimentar.  A possibilidade da oferta de um prato vegetariano em restauração coletiva (ocasionalmente ou frequentemente) é equacionado neste documento, sendo apresentadas as vantagens/riscos nutricionais e económicos destas opções.

Este documento técnico, sugere ainda a utilização de produtos vegetais de produção local, da época e o recurso à culinária tradicional, com pequenas adaptações, para a elaboração destes pratos e ementas. Desta forma, pretende-se que possa ser utilizado por famílias, escolas e instituições da economia social interessadas no fornecimento coletivo de refeições, em particular ao grupo das crianças.

O nosso sistema alimentar, em particular, o sistema da restauração coletiva tem adiado a introdução de refeições com mais vegetais e em particular de refeições vegetarianas. Muitas vezes, por recear as dificuldades de gestão ou os eventuais aumentos de custo com este tipo de refeições.

É esta falta de informação que este documento técnico vem preencher. Dando resposta a um dos objetivos do PNPAS, reunimos profissionais de saúde com experiência técnica e de gestão, e lançamos o repto de produzir conhecimento, capaz de ajudar à tomada de decisão, desmistificando a ideia de que comer vegetariano é mais caro e difícil do que produzir refeições convencionais com carne ou peixe. A DGS e o PNPAS promovem um modelo de consumo alimentar tendo por base a Roda dos Alimentos, com a presença maioritária de vegetais como hortícolas, frutos, cereais e leguminosas no dia-a-dia. Neste modelo incluem-se também os ovos, carne e peixe, embora em pequenas quantidades, tal como é apanágio do consumo tradicional do mediterrâneo.

Apresentam-se neste documento soluções que podem contribuir para uma gestão local mais autónoma e participada dos espaços coletivos de alimentação, onde a presença de vegetais de produção local pode contribuir para a melhoria da qualidade nutricional e ambiental das refeições servidas.

Consulte o documento aqui. 

Informação do Portal SNS:

DGS divulga manual de planeamento de refeições em restauração

A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), divulga o manual “Planeamento de refeições vegetarianas para crianças em restauração coletiva: Princípios Base”.

“Numa altura em que o planeta Terra aquece a uma velocidade sem precedentes e quando sabemos que a alimentação pode fazer a diferença”, a DGS convidou diversos especialistas a apresentarem alternativas viáveis (preço/qualidade) ao atual modelo de oferta alimentar.  A possibilidade da oferta de um prato vegetariano em restauração coletiva (ocasionalmente ou frequentemente) é equacionada neste documento, sendo apresentadas as vantagens/riscos nutricionais e económicos destas opções.

Este documento técnico sugere ainda a utilização de produtos vegetais de produção local, da época, e o recurso à culinária tradicional, com pequenas adaptações, para a elaboração destes pratos e ementas. Desta forma, pretende-se que possa ser utilizado por famílias, escolas e instituições da economia social interessadas no fornecimento coletivo de refeições, em particular ao grupo das crianças.

De acordo com o documento:

  • Uma dieta vegetariana, quando planeada adequadamente, pode suprir as necessidades nutricionais de uma criança, permitindo o seu crescimento e desenvolvimento normais;
  • As necessidades proteicas estão aumentadas em 20% para crianças com dieta vegetariana estrita em idade infantil e, relativamente ao ferro e ao zinco, as necessidades estão aumentadas em 80% e em 50%, respetivamente, numa alimentação vegetariana em todas as faixas etárias;
  • O equilíbrio nutricional é atingido e as necessidades diárias supridas quando se considera um dia alimentar completo, apesar de existir uma variação da composição nutricional entre as diversas refeições;
  • Para a elaboração do plano de ementas deverá ter-se em consideração o orçamento disponível face ao mercado fornecedor, o número de refeições a serem servidas, os horários do serviço de fornecimento e o nível de preparação e técnicas culinárias a empregar, pois todos estes aspetos são determinantes para a exequibilidade do plano;
  • É possível elaborar uma ementa vegetariana exequível em contexto institucional, evitando-se o recurso a ingredientes diferentes (com pequenas exceções) daqueles que representam as necessidades diárias de uma unidade de restauração;
  • A produção de refeições vegetarianas que recorram a produtos hortícolas locais e regionais não será sinónimo de custos acrescidos nem da necessidade de aquisição de novo equipamento técnico ou a utilização de técnicas culinárias diferentes;
  • É possível adaptar pratos da tradição culinária portuguesa e transformá-los em opções vegetarianas de custo controlado e composição nutricional adequada;
  • O custo de uma ementa vegetariana direcionada para crianças pode não se revelar superior ao custo de uma ementa não vegetariana;
  • Os cuidadores de crianças que praticam uma alimentação vegetariana devem prestar atenção particularmente à ingestão de cálcio, zinco, ferro, iodo e ácidos gordos essenciais, bem como à vitamina B12 e a práticas alimentares que aumentam a absorção de zinco e ferro.