Carta da Criança Hospitalizada

Carta da Criança Hospitalizada

A Carta da Criança Hospitalizada foi preparada por várias associações europeias em 1988, e o Sector da Humanização dos Serviços de Atendimento à Criança do Instituto de Apoio à Criança (IAC) publica, desde 1996, a sua versão em português.

A Carta da Criança Hospitalizada, nos seus dez princípios, define de forma clara um conjunto de direitos da Criança que, uma vez garantidos, asseguram a excelência do acolhimento e estadia da criança no hospital.

Em 2012, procurando cumprir um dos direitos consignados na própria Carta da Criança Hospitalizada – direito a receber uma informação adaptada à sua idade e compreensão – o IAC lançou o livro “Zebedeu – Um Príncipe no Hospital”, que aborda os direitos da criança no hospital, numa linguagem adaptada à compreensão do público infantil.

Para aceder a estes conteúdos, visite o website do IAC.

Estudo do Hospital de Guimarães Revela Que Crianças Dos 10 Aos 15 Anos Apresentam Consumo Excessivo de Sal

Crianças dos 10 aos 15 anos apresentam consumo excessivo de sal

De acordo com um estudo do Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães (Hospital de Guimarães), cerca de 60% das crianças avaliadas, com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos, consomem mais sal do que os pais, que por sua vez já apresentam um consumo excessivo.

Os dados foram revelados à agência Lusa pelo médico Jorge Cotter, coordenador do estudo, que acompanhou mais de 300 crianças de uma escola básica (EB) 2,3 de Guimarães.

Em 2010, foram analisadas crianças entre os 10 e os 12 anos da mesma escola (EB 2,3 Prof. João de Meira), com resultados que foram apresentados em 2013, ano em que se iniciou novo estudo, do qual se começam agora a conhecer alguns dados.

A análise conhecida em 2013 mostrou consumo de sal em excesso, uma realidade que agora se repete e até com um ligeiro agravamento.

“A ingestão de sal continua a ser muito acima do que é recomendável e não há qualquer evolução positiva, antes pelo contrário. Há uma ligeira tendência para o aumento do consumo de sal”, afirmou Jorge Cotter.

No estudo de 2013 foram abrangidas mais de 300 crianças entre os 10 e os 15 anos, uma investigação mais lata do que a que havia sido feita em 2010, tendo-se ainda analisado a ingestão de sal pelos pais.

Além da determinação da excreção de sódio na urina de pais e crianças num período de 24 horas, são ainda avaliados a pressão arterial e o peso e altura das crianças. É sempre verificado se a recolha da urina foi feita de modo correto e pode ser validada, o que aconteceu em 85% dos casos.

Segundo Jorge Cotter, constatou-se que 60% das crianças ingerem mais sal do que os pais, um dado que vai ser divulgado no 11.º Congresso Português de Hipertensão, que começa no dia 9 de fevereiro, em Vilamoura.

O investigador não consegue apresentar razões efetivas para esta diferença, mas alerta apenas que as recolhas de urina foram realizadas durante um fim de semana, para avaliar mais o ambiente familiar, o que impede de inferir conclusões ou atribuir responsabilidades à alimentação escolar.

“Isto mostra que tem falhado a mensagem para que, nas crianças, a ingestão de sal seja diminuída. E não só a mensagem, como as medidas de ordem prática. Seguramente, entre 2010 e 2013, na nossa população, não deu resultado”, constatou o médico do Hospital de Guimarães.

Contudo, quanto à medição da pressão arterial nas crianças, a prevalência da hipertensão na população analisada neste estudo tende a parecer mais baixa do que noutros estudos.

Jorge Cotter considera que a intervenção para reduzir o consumo de sal nas crianças tem de ser ativa, prática e continuada no tempo, devendo começar precocemente e antes da adolescência.

Em 2010, no trabalho publicado em 2013, os investigadores criaram uma intervenção que passou por promover um clube de jardinagem no qual as crianças aprendiam, em termos práticos, a usar alimentos de forma mais saudável e ervas que ajudem a substituir o sal.

Essa intervenção, que foi avaliada seis meses depois, teve sucesso, uma vez que o consumo de sal “tinha descido de uma forma significativa”.

Visite:

Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães – http://www.hospitaldeguimaraes.min-saude.pt/

Regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos – RA Madeira

«Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

A legislação nacional, através da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, definiu um conjunto de normas específicas a aplicar ao transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos. Este diploma veio estipular não só a forma como é feito este transporte, como as condições exigidas aos veículos utilizados.

Ao nível da Região Autónoma da Madeira, foi efetuada uma adaptação desta Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, onde foi estabelecido que os veículos com antiguidade superior a 18 anos, contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico, não podiam efetuar o transporte coletivo de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos. Esta adaptação foi justificada pelos constrangimentos decorrentes da reduzida dimensão territorial, pelas características das infraestruturas rodoviárias e condições de tráfego, pelas limitações de operacionalidade no mercado dos transportes terrestres na Região e pelas reconhecidas dificuldades com que se deparam as autarquias, que asseguraram o transporte escolar, e as associações desportivas, recreativas e culturais na realização das suas atividades sociais, com o envolvimento de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos.

Face às dificuldades que ainda persistem nas autarquias e nas instituições em renovar a sua frota automóvel quando os veículos atingem o limite máximo de 18 anos imposto por lei, assistimos ao recurso de utilização do transporte de crianças e jovens em viaturas que asseguram o transporte coletivo público de passageiros e bem mais antigas do que as que podem ser utilizadas no transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos. Além da antiguidade, ao serem transportados nestes autocarros, que são utilizados também por outros passageiros, as crianças e jovens estão sujeitos aos constrangimentos dos mesmos, com paragens constantes e tendo, muitas vezes, de viajar de pé, porque os veículos estão já lotados. Todas estas situações trazem grandes constrangimentos ao nível da segurança destas crianças e jovens, não só porque estes autocarros não estão adaptados para realizarem este tipo de transporte, mas também porque ele não é feito de forma exclusiva para aquela faixa etária e, em muitos casos, em veículos já muito antigos, levando a que a alternativa encontrada pelas autarquias e instituições resulte em maiores problemas no que diz respeito à segurança.

Por outro lado, mesmo com antiguidade superior a 18 anos, os veículos usados pelas instituições para o transporte de crianças e jovens possuem boas condições para assegurar esse transporte sem comprometer a segurança dos passageiros, já que o aumento da antiguidade de 16 anos para 18 anos não originou qualquer limitação ou restrição de segurança para os jovens, uma vez que os veículos estão sujeitos a inspeções periódicas obrigatórias duas vezes por ano após completaram sete anos de antiguidade.

Para além desta exigência, que tem como principal preocupação a segurança no transporte de crianças e jovens, importa reforçá-la com a imposição do tacógrafo, de modo a registar os dados relativos à condução e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores.

Deste modo, quer através das inspeções obrigatórias, quer através do controlo da velocidade e do tipo de condução, estão garantidas e reforçadas as questões de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar.

Face ao exposto e mantendo a preocupação com a segurança máxima dos jovens passageiros, o presente diploma define como requisito de licenciamento de veículos para a prestação de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens, a antiguidade igual ou inferior 25 anos contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico e impõe como requisito licenciador para os veículos utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens a instalação e funcionamento de tacógrafo, uma vez que a extensão da antiguidade dos veículos não reduz qualquer obrigação de segurança e até impõe um controle da utilização do veículo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea II) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99 de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e no presente diploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.

2 – Os veículos de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Orientação Conjunta da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Educação sobre Crianças e Jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1 na Escola

Orientação Conjunta nº 006/2016 de 23/11/2016

Orientação Conjunta da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Educação sobre Crianças e Jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1 na Escola.

Anexo II – Plano de Saúde Individual (PSI) para crianças e jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1

Manuel Gonçalo Cordeiro Ferreira Nomeado Presidente da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA)