RNCCI: Autorização para Contrato-Programa de Projeto Piloto de Unidade de Cuidados Continuados Pediátricos de Nível I

  • Despacho n.º 7159-A/2016 – Diário da República n.º 104/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-05-31
    Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Autoriza a Administração Regional de Saúde do Norte, a assumir os compromissos plurianuais no âmbito do contrato-programa celebrado, durante o ano de 2016, com a entidade a integrar a RNCCI, no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, prevista no Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante

Veja todas as relacionadas em:

115 Vagas Para Formação Especializada Gratuita: Direitos das Crianças: A Convenção em Prática, em Lisboa a 14, 15, 21 e 30 de Junho

Projeto THEAM – Formação Especializada em Direitos das Crianças: A Convenção em Prática

CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção social

A Convenção sobre os Direitos das Crianças é um texto inovador que transformou a visão tradicional sobre a infância e as crianças. Pela primeira vez, a infância é reconhecida como uma fase única e com valor próprio e as crianças são vistas como seres sujeitos de direitos. Porém, a Convenção não providencia apenas um quadro legislativo ela estabelece também um conjunto de princípios fundamentais que deverão ser aplicados pelos serviços e profissionais que trabalham em prol das crianças e adolescentes. A consideração do superior interesse das crianças, o respeito pelas suas capacidades em desenvolvimento e o direito à participação são alguns desses princípios. O projeto THEAM pretende contribuir para a mudança de cultura das instituições e para uma prática profissional cada vez mais centrada nas crianças e nos seus direitos.

O que é o projeto THEAM?

THEAM é um projeto transnacional coordenado pelo CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção social e cofinanciado pelo programa da Comissão Europeia “Direitos, Igualdade e Cidadania”. O projeto desenvolve-se no contexto de uma parceria transnacional constituída por organizações de quatro países europeus: Portugal, Espanha, Itália e Grécia.

Aceda aqui à ficha de inscrição.

Veja o Documento com toda a informação de que necessita

Manual de Boas Práticas e Orientações para o Controlo da Asma no Adulto e na Criança | Manual para Abordagem da Sibilância e Asma em Idade Pediátrica

Dia Mundial da Asma - 3 de maio

Assinala-se hoje, dia 3 de maio, o Dia Mundial da Asma. A asma é uma doença crónica que ocorre em todos os grupos etários, afetando mais de 300 milhões de pessoas no Mundo.

Habitualmente a asma surge na infância, constituindo uma das doenças crónicas mais frequentes e pode persistir ao longo dos anos. A maior parte das pessoas com asma apresenta doença ligeira a moderada que pode ser facilmente controlada, estimando-se que 5 a 10% tenham formas graves, implicando custos totais muito significativos.

Em relação à qualidade de vida, a asma tem grande impacto na vida dos seus portadores, cuidadores e na comunidade, estimando a OMS que em termos de anos de vida ajustados à doença (DALY), 13,8 milhões sejam perdidos anualmente devido à asma, representando 1,8% do total global da doença e colocando-a com um impacto semelhante ao da diabetes.

Em Portugal, no que diz respeito aos YLD, ou anos de vida vividos com incapacidade, neste caso em relação às doenças respiratórias e aos quais corresponde uma cota de 5,06%, a asma é a grande responsável por essa incapacidade (3,20%).

Atualmente, a asma afeta 6,8% da população residente no país (Inquérito Nacional de Prevalência da Asma de 2010). Estima-se que apenas 57% dos asmáticos tenham a sua doença controlada, ou seja, cerca de 300.000 portugueses necessitam de melhor intervenção para controlo da doença. Segundo o Inquérito Nacional de Controlo da Asma de 2010, 88% dos asmáticos não controlados consideram erradamente a sua doença como controlada.

Saiba mais em Dia Mundial da Asma.

Para mais informações consulte também os seguintes documentos:
Boas Práticas e Orientações para o Controlo da Asma no Adulto e na Criança
Manual para Abordagem da Sibilância e Asma em Idade Pediátrica

Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças da Região Autónoma dos Açores

Republicação a partir da página 4 do documento.

O Pai Vai Estar Presente no Bloco Operatório Para Assistir ao Nascimento da Criança por Cesariana

« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E SAÚDE

Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5344-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na implementação de medidas de garantia da segurança do/a utente.

Ao longo do século XX, o nascimento em meio hospitalar esteve associado a uma redução excecional da morbilidade e da mortalidade materna, neonatal e infantil.

Para tal, contribuíram diretamente diversos protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas, em particular na resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, assim como a aplicação de normas de controlo e prevenção de infeção hospitalar, entre outras.

Na atualidade, além de se sedimentarem os ganhos até aqui obtidos, é reconhecida, cada vez mais, a necessidade de consagrar nas práticas o princípio da individualização e humanização dos cuidados, sem que tal colida com a qualidade e segurança que foram sendo alcançadas no contexto do parto em meio hospitalar.

Neste espírito, é atribuído à mulher grávida, desde 1985, o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai, através da Lei n.º 14/85, de 6 de julho.

Mais recentemente, pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que veio revogar a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.

Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui.Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.

Neste domínio, importa referir que se encontram devidamente ultrapassados muitos dos condicionalismos existentes à data da publicação da legislação citada antes, no que respeita, nomeadamente, ao preceituado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/1985, de 6 de julho, posteriormente reproduzidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Tal significa que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de fevereiro, que recomenda a regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto, importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determina -se:

1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.

2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.

3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.

4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.

8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

14 de abril de 2016. — A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Informação do Portal da Saúde:

Cesarianas: direito de acompanhamento  
Ministério clarifica e estabelece procedimentos para o acompanhamento da mulher durante todas as fases do trabalho de parto.

O Ministério da Saúde considera que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, através do Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, vem clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto e estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

De acordo com o diploma:

  • Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
  • Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como “acompanhante”, esteja presente.
  • O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
  • As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
    • A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
    • A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
    • A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
  • O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
  • Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
  • Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.
  • Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém -nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém -nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

O Ministério da Saúde determina ainda que as instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 5344-A/2016 – Diário da República n.º 76/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-19
Presidência do Conselho de Ministros e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana

Veja também:

Lei n.º 15/2014 Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação

Norma DGS: Consentimento Informado, Esclarecido e Livre Dado Por Escrito

Relatório UNICEF: “Equidade para as crianças: Uma tabela classificativa das desigualdades de bem-estar das crianças nos países ricos”

UNICEF denuncia aumento da desigualdades entre crianças

UNICEF denuncia aumento da desigualdades entre crianças

As desigualdades entre as crianças mais desfavorecidas e as restantes têm vindo a aumentar em muitos países ricos afirma a UNICEF num relatório intitulado “Equidade para as crianças: Uma tabela classificativa das desigualdades de bem-estar das crianças nos países ricos”. Este relatório classifica 41 países, incluindo os da União Europeia e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE).

Em geral, o estudo conclui que os rendimentos das famílias que estão abaixo da média têm aumentado mais lentamente do que os que estão na metade superior, o que aumenta a desigualdade e acentua a pobreza entre as crianças do primeiro grupo.

Em 19 dos países analisados, incluindo Portugal, Espanha, Grécia, e Itália, as crianças mais pobres dispõem de menos de metade dos rendimentos da criança média do seu país.

Consulte aqui o Relatório da UNICEF.

Artigo: História Familiar de Diabetes e Outras Co-Morbilidades em Crianças Portuguesas Com Excesso de Peso e Obesidade, Cosi Portugal 2013 – INSA

O Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge efetuou um estudo com o objetivo de verificar a existência de associação entre os antecedentes familiares da diabetes e co-morbilidades e o estado nutricional das crianças que participaram no estudo COSI Portugal 2013 (Childhood Obesity Surveillance Initiative). Os resultados deste trabalho revelam que, no COSI Portugal 2013, 13% das famílias das crianças indicaram ter diabetes tipo II e mais de metade destas tinham-no associado à hipertensão arterial ou hipercolesterolemia.

A diabetes e o colesterol elevado representam duas das principais co-morbilidades que estão associadas à obesidade, facto que reforça que famílias com estas patologias, apresentam, por norma, comportamentos alimentares menos saudáveis responsáveis pelo ambiente obesogénico em que a criança se desenvolve promovendo assim o desenvolvimento do excesso peso e obesidade. Os resultados deste estudo confirmam essa influência já que existe um risco 1,25 vezes maior de crianças, cujas famílias apresentam antecedentes de diabetes e colesterol elevado, de apresentarem excesso de peso.

A obesidade é considerada uma das doenças mais prevalentes na infância e um sério desafio de saúde pública a nível mundial. O projeto COSI da Organização Mundial da Saúde (OMS)/Europa, é um sistema de vigilância nutricional infantil que produz dados comparáveis entre países da Europa monitorizando a obesidade infantil a cada 2-3 anos através de um protocolo metodológico comum.

Coordenado cientificamente pelo Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Alimentação e Nutrição, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e implementado a nível regional pelas Administrações Regionais de Saúde e Direções Regionais de Saúde  dos Açores e da Madeira, o COSI Portugal constitui-se como o principal estudo que providencia dados de prevalência de baixo peso, excesso de peso e obesidade de crianças portuguesas dos seis aos oito anos.

Para consultar na íntegra o artigo de Ana Isabel Rito, Rita Cruz, Joana Baleia e Isabel Vieira, clique aqui.