« (…) 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º-A da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o diretor clínico ou o presidente do conselho clínico e de saúde, consoante se trata de uma unidade hospitalar ou de um agrupamento de centros de saúde, deve articular a sua resposta com os Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e os Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas pelo Despacho n.º 31292/2008, de 20 de novembro.
2 — A resposta a dar no âmbito do n.º 4 do artigo 13.º-A da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, é prestada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido ou, sempre que estiver em causa a possibilidade do eventual recurso ao procedimento de urgência e que tal esteja expressamente mencionado no pedido, em 2 dias úteis. (…) »
- DESPACHO N.º 15662/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, SÉRIE II DE 2015-12-30
Estabelece disposições no âmbito da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
Veja a Lei n.º 142/2015: Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Alterada e Republicada)