Critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no SNS – recrutamento e métodos de seleção


  • Despacho n.º 8254/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece os critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção. Revoga o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013

«Despacho n.º 8254/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) estabelece como dois dos seus eixos estratégicos a «equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde» e a «qualidade na saúde». No âmbito oncológico, propõe um reforço na disponibilidade e na garantia de qualidade na realização de rastreios de base populacional, assegurando-se assim o acesso a estratégias de prevenção e diagnóstico precoce, e o desenvolvimento e implementação dos processos assistenciais de diagnóstico e tratamento, de modo que o cidadão receba cuidados de saúde adequados e de forma atempada.

Nas Orientações Programáticas do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da Direção-Geral da Saúde (DGS), são definidas como metas expandir a cobertura dos rastreios oncológicos de base populacional, a todo o território nacional, aumentar as taxas de adesão dos utentes, e reduzir a percentagem de cirurgias e outras intervenções oncológicas que ultrapassem o Tempo Máximo de Resposta Garantido. Encontra-se ainda previsto nas referidas Orientações como estratégia a elaboração de uma norma nacional para os rastreios do cancro da mama, do colo do útero e do cólon e reto, de acordo com as diretrizes europeias e a monitorização dos rastreios em relação à respetiva taxa de cobertura, à qualidade e ao custo-benefício associado.

Ao Diretor do Programa Prioritário para a área das Doenças Oncológicas da DGS compete especialmente, nos termos do Despacho n.º 7433/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, promover e dinamizar a monitorização dos programas de rastreio, no que se refere à eficácia e equidade dos mesmos e aos ganhos em saúde proporcionados e promover o acesso a cuidados de saúde de qualidade, no tratamento destas patologias.

As doenças oncológicas são atualmente causa significativa de morbilidade e mortalidade, com um peso crescente na nossa sociedade e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Em Portugal, o cancro constitui a segunda causa de morte depois das doenças cérebro-cardiovasculares, apesar de quer a incidência quer a mortalidade associada a doenças oncológicas em Portugal ser hoje inferior à média europeia, atestando a qualidade dos cuidados hoje prestados.

Os programas de rastreio de doenças oncológicas de base populacional para além de promoverem a saúde através da literacia e controlo de fatores de risco, permitem a identificação de lesões precursoras de situações malignas ou estádios iniciais da doença, através do diagnóstico precoce e com utilização de técnicas terapêuticas menos agressivas melhorar os resultados em saúde.

Os rastreios oncológicos têm assim como objetivo aumentar o sucesso da abordagem da doença oncológica, diminuindo a sua morbilidade e mortalidade, constituindo um instrumento de reconhecida importância no combate ao cancro e na diminuição dos gastos com tratamentos.

Neste contexto, e tendo sido identificadas oportunidades de melhoria ao nível dos rastreios, uma vez que se verificavam assimetrias significativas na cobertura geográfica, foi determinado através do Despacho n.º 4771-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2016, que as Administrações Regionais de Saúde deviam desenvolver, na respetiva área geográfica, medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero e do cancro do cólon e reto.

Neste sentido, em 2016, os programas de rastreio oncológicos de base populacional, implementados no nosso país, evoluíram significativamente, com expansão da cobertura geográfica, aumento do número de utentes rastreados e melhoria significativa das taxas de adesão, com um impacto na saúde dos portugueses e na própria sustentabilidade do SNS.

No entanto, reconhece-se a existência de uma heterogeneidade no plano técnico dos programas de rastreio implementados a nível regional, pelo que importa assegurar a sua homogeneidade a nível nacional, procedendo-se à uniformização dos critérios de cada um dos programas de rastreio oncológico, garantindo-se assim um acesso equitativo.

Por outro lado, apesar dos esforços de harmonização na recolha de dados regionais, é necessário investir nos sistemas de informação que permitam a obtenção de dados que possam ser agregados em termos nacionais com indicadores bem definidos e critérios de cálculo preestabelecidos e idênticos para todas as regiões, promovendo-se a melhoria na monitorização e a avaliação periódica da situação dos rastreios oncológicos em Portugal.

Assim, considerando a proposta do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da DGS, determina-se:

1 – Os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) obedecem a critérios técnicos, uniformes a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção, nos termos do presente despacho.

2 – Os programas de rastreio destinam-se ao diagnóstico precoce dos cancros da mama feminina, do colo do útero e do cólon e reto, em população assintomática, e sem outros fatores de risco para além da idade e do sexo.

3 – O programa de rastreio do cancro da mama destina-se à população do sexo feminino, com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 69 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de mastectomia e o diagnóstico prévio de cancro da mama;

b) Os critérios de exclusão temporária são a realização de mamografia, com resultado normal, nos dois anos anteriores, a presença de próteses mamárias, a existência de processos inflamatórios ativos ou a gravidez ou aleitamento;

c) O teste primário é a mamografia com dupla leitura, a realizar de dois em dois anos;

d) As mamografias devem ser classificadas segundo o protocolo internacional BI-RADS;

e) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 1 ou 2 repetem a mamografia em dois anos;

f) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 3 devem ser referenciadas para consulta de aferição, bem como os resultados díspares em dupla leitura;

g) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 4 ou 5 devem ser referenciadas para consulta de patologia mamária.

4 – As utentes com idade igual ou superior a 45 anos e igual ou inferior a 50 anos, que já tenham iniciado o programa de rastreio do cancro da mama antes da produção de efeitos do presente despacho, devem ser mantidas no programa de rastreio.

5 – O programa de rastreio do cancro do colo do útero destina-se à população do sexo feminino com idade igual ou superior a 25 anos e igual ou inferior a 60 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de histerectomia total ou o diagnóstico de cancro do colo do útero;

b) Os critérios de exclusão temporária do programa são a presença de sinais ou sintomas ginecológicos;

c) O teste primário é a pesquisa de ácidos nucleicos, dos serotipos oncogénicos, do vírus do papiloma humano (HPV), em citologia vaginal, a realizar de 5 em 5 anos;

d) Nos casos em que a pesquisa for positiva para os serotipos 16 e 18, as utentes devem ser encaminhadas para consulta de patologia cervical;

e) Nos casos positivos para os restantes serotipos oncogénicos, deve ser realizada citologia, sendo que as utentes com presença de células atípicas escamosas de significado indeterminado ou de alto grau, que apresentem células atípicas glandulares, bem como as que apresentem lesão intra-epitelial de baixo ou alto grau, devem ser referenciadas para consulta de patologia cervical;

f) As utentes que tiverem citologia negativa, com teste prévio positivo para o HPV, devem repetir a colheita no prazo de um ano.

6 – O programa de rastreio do cancro do cólon e reto destina-se à população de ambos os sexos com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 74 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são o diagnóstico de cancro do cólon e reto, de doença inflamatória intestinal ou de síndromes heredofamiliares relacionados com o cancro do cólon e reto;

b) Os critérios de exclusão temporária são a existência de queixas gastrointestinais, nomeadamente alterações significativas do trânsito gastrointestinal nos últimos 6 meses ou a evidência de hemorragia digestiva, bem como a realização de colonoscopia normal nos últimos 10 anos ou de retosigmoidoscopia normal nos últimos 5 anos;

c) O teste primário é a pesquisa de sangue oculto nas fezes, pelo método imunoquímico, a realizar de 2 em 2 anos;

d) Aos casos positivos deve ser proposta a realização de colonoscopia total, a qual deve obedecer a critérios de qualidade adequados ao nível dos procedimentos e da unidade que a realiza, incluindo a adequada preparação cólica, intubação cecal e visualização de todos os segmentos, assim como uma taxa de deteção de pólipos de acordo com os parâmetros estabelecidos.

7 – No âmbito do convite para participar em programas de rastreio, deve ser garantida informação sobre as vantagens e riscos dos programas de rastreio.

8 – A participação nos programas de rastreio é precedida do consentimento informado dado pelo utente nos termos da legislação em vigor.

9 – Aos casos positivos diagnosticados no âmbito de programas de rastreio deve ser garantido o acesso em tempo adequado às consultas hospitalares, aos meios complementares de diagnóstico e aos tratamentos indicados, de acordo com os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS.

10 – No âmbito dos programas de rastreio e nos termos da legislação em vigor, devem ser registados em aplicação informática dedicada aos rastreios, de âmbito nacional, os convites para o programa, as exclusões ao programa, as adesões ao programa, os resultados dos testes primários, o encaminhamento subsequente do utente e os tempos em que as intervenções foram realizadas.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), proceder às adaptações necessárias nas aplicações informáticas que possibilite esse registo, devendo as mesmas permitir o reporte de dados estatísticos importantes para a gestão do programa, bem como articular com o Registo Oncológico Nacional, nos termos da legislação em vigor.

12 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) deve assegurar a qualidade de todo processo nos programas de rastreios, devendo realizar auditorias que permitam efetuar ajustes se necessários no sentido de alcançar melhorias nos resultados obtidos.

13 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), deve suportar, através dos mecanismos de contratualização e financiamento, a atividade relacionada com os programas de rastreio, assegurando a qualidade em todos os procedimentos desenvolvidos nos vários programas de rastreio.

14 – A ACSS, I. P., deve garantir a uniformização dos preços da atividade de rastreios, nomeadamente no que concerne à valorização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica associados aos programas de rastreio e das consultas de aferição.

15 – A DGS, conjuntamente com as Administrações Regionais de Saúde, deve produzir um relatório anual de avaliação e monitorização dos rastreios oncológicos de base populacional com as atividades e resultados dos programas de rastreio, o qual é divulgado no sítio da Internet das instituições referidas, até 30 de abril do ano seguinte a que se reporta.

16 – É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013.

17 – As adaptações necessárias aos novos programas de rastreio devem encontrar-se implementadas até 31 de dezembro de 2018.

18 – Os programas de rastreio implementados antes da entrada em vigor do presente despacho mantêm-se em vigor até à conclusão das adaptações referidas no número anterior.

18 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Concurso de Enfermeiros do CH Tondela Viseu: Projeto de Lista de Classificação Final Após Novos Critérios

CHTV

Caros seguidores, foi publicado o Projeto de Lista de Classificação Final relativo ao Concurso de Enfermeiros no Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso de Enfermeiros do CH Tondela Viseu: Novos Critérios e Retoma do Concurso

CHTV

Caros seguidores, foi publicado um aviso relativo ao Concurso de Enfermeiros no Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Definição de conceitos, critérios e procedimentos que visam regulamentar a prática recreativa com reproduções de armas de fogo

«Diretiva n.º 6/2017

Norma Técnica

Nos termos da alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação atual, considera-se reprodução de arma de fogo para práticas recreativas o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas.

Considerando que, pela sua densidade, o conceito de reprodução de arma de fogo para práticas recreativas, tem suscitado algumas dúvidas de interpretação junto dos respetivos praticantes e considerando, ainda, que, enquanto atividade onde são utilizadas armas, deve a mesma ser adequadamente regulamentada, importa definir com nitidez os conceitos, os critérios e os procedimentos a adotar no âmbito de tais práticas recreativas.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto e n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, emito a seguinte norma técnica:

1 – A reprodução de arma de fogo para práticas recreativas (RAFPR) só pode ser utilizada em provas ou atividades patrocinadas no âmbito de uma associação de promoção desportiva (APD), reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) e registada na Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 – Para efeito de registo na Direção Nacional da PSP, previsto n.º 3 do artigo 11.º do RJAM, devem as APD, reconhecidas pelo IPDJ, apresentar e manter atualizada a documentação onde conste:

a) Certidão do reconhecimento a emitir pelo IPDJ;

b) Identificação dos corpos gerentes;

c) Indicação do local da sede;

d) Regras de segurança a adotar pelos associados;

e) Regras de segurança dos locais onde se praticarão as atividades com RAFPR;

f) Designação da sinalética a utilizar no aviso à população indicativa dos limites térreos onde a prática da atividade irá ocorrer;

g) Estatuto da APD.

3 – Não é admitida a realização de provas ou atividades com RAFPR fora do âmbito e supervisão das APD legalmente reconhecidas e registadas.

4 – A realização de provas ou atividades com RAFPR depende de prévia comunicação, com a antecedência mínima de 10 dias, ao Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP e à autoridade policial (PSP, GNR ou Polícia Marítima) territorialmente competente em função do local onde as mesmas se realizarão.

5 – Os locais onde se pratique prova ou atividade com RAFPR devem ser sinalizados de forma a que seja inequivocamente percetível à população em geral que naquele local se praticam tais provas ou atividades.

6 – Cada prova ou atividade com RAFPR terá obrigatoriamente um responsável, que cumprirá e fará cumprir as normas e regras legalmente aplicáveis.

7 – O agendamento de provas ou atividades que envolvam RAFPR implica obrigatoriamente a indicação:

a) Do local onde a prova se realizará;

b) Da natureza e caraterização da prova ou atividade a praticar;

c) Da estimativa do número de praticantes;

d) Do comprovativo de comunicação à autoridade policial responsável no local da prova;

e) Dos comprovativos de obtenção das autorizações previstas na lei;

f) Da identificação do responsável pela realização da prova e meio pelo qual pode ser contatado.

8 – A RAFPR deve ser pintada com cor fluorescente, amarela ou encarnada, entendendo-se como tal a tinta de cor viva que se destaca claramente da cor base da arma.

9 – A RAFPR deve ser pintada com tinta indelével, entendendo-se como tal a tinta que, após colocação na arma, não sai facilmente por ação manual ou de agentes corrosivos, erosivos ou mecânicos.

10 – A pintura deverá ser feita em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, devendo, quando as armas se encontrarem dotadas de acessórios ou partes de arma, ser igualmente pintados o acessório ou partes de arma que ocultam a pintura.

11 – No caso de RAFPR que não as referidas no número anterior, designadamente a que possua a configuração de bens tecnologias militares, deve a mesma ser pintada em 50 % do corpo a partir de uma das suas extremidades.

12 – Se, por circunstâncias não imputáveis ao seu portador ou detentor, a RAFPR perder alguma das caraterísticas obrigatórias, previstas no RJAM ou na presente norma técnica, devem as mesmas ser repostas no mais curto espaço de tempo, não sendo permitida a sua utilização enquanto tal normalização não se verificar.

13 – Sem prejuízo da caraterização que a RAFPR deve possuir, é admitida, durante o decurso de atividade ou prova, a ocultação das partes pintadas, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o termo, nos termos do n.º 13 do artigo 11.º do RJAM.

14 – Nas provas ou atividades desportivas em que sejam utilizadas munições compostas por substâncias gelatinosas, apenas são admitidas munições constituídas por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, sendo proibido o uso de munições congeladas, endurecida por qualquer outro processo ou fora de prazo.

15 – Sem prejuízo de poder ser autorizado o seu desalfandegamento, quaisquer RAFPR importadas que, à data de entrada em território nacional, não reúnam os requisitos previstos no RJAM e na presente norma técnica, não podem ser utilizadas em quaisquer provas ou atividades, devendo o respetivo titular, após notificação para o efeito, proceder à pintura nos termos legais e regulamentares.

16 – Os titulares de RAFPR transferidas de Estados Membros para Portugal que não tenham sido objeto de qualquer controlo alfandegário e que, à data de entrada em território nacional, não reúnam os requisitos previstos no RJAM e na presente norma técnica, não podem ser utilizadas em quaisquer provas ou atividades, devendo o respetivo titular, no prazo de 30 dias, proceder à pintura nos termos legais e regulamentares.

17 – O incumprimento do disposto na presente norma técnica constitui contraordenação sancionada nos termos do RJAM.

18 – A presente Norma Técnica entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de junho de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-chefe.»

Norma DGS: Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual

Atualização de 06/02/2017: Esta norma foi atualizada, veja aqui.
Norma nº 009/2016 DGS de 19/09/2016 – Esta norma foi atualizada, veja aqui.
Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual
Informação do Portal SNS:

Homens que têm sexo com homens já podem ser dadores.

A Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu, no dia 19 de setembro de 2016, uma norma relativa à doação de sangue e aos critérios de exclusão que deverão aplicar-se.

No documento intitulado “Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual”, desapareceu qualquer referência à categoria “homens que têm sexo com homens”, até agora suficiente para a exclusão automática na doação de sangue.

Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais vai passar a ser permitida, embora condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja  comportamento sexual ou atividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue.

Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e da Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do comportamento, para:

  • Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infeção por VIH, VHB e VHC, durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
  • Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a subpopulações com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com elevada prevalência de infeção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
  • Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro) com indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
  • Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um período de 6 meses.

Recorda-se que o fim da proibição da dádiva de sangue por homossexuais e bissexuais foi recomendada por um grupo de trabalho do IPST e aceite pelo Ministério da Saúde em agosto de 2015.

Alteração aos Critérios de Verificação da Condição de Insuficiência Económica Para Isenção de Taxas Moderadoras no SNS

  • PORTARIA N.º 289-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-09-17
    Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro, que aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas

Critérios das Contribuições e Taxas para a Entidade Reguladora da Saúde


PORTARIA N.º 150/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 101/2015, SÉRIE I DE 2015-05-26

Ministérios das Finanças e da Saúde

Aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde, bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e revoga a Portaria n.º 52/2011, de 27 de janeiro