Criado Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca


«Despacho n.º 8597/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses, designadamente através de uma abordagem integrada e de proximidade da doença crónica, como a doença cardiovascular.

Para isso é fundamental dotar o SNS de capacidade para responder de forma adequada às necessidades dos cidadãos, simplificando o acesso e aumentando a disponibilidade.

Neste âmbito assume particular relevância a garantia de uma abordagem transversal da saúde dos cidadãos nas suas diferentes dimensões: prevenção da doença, diagnóstico precoce, tratamento adequado e a relevante dimensão da reabilitação.

Neste sentido e considerando que:

a) O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) assume enquanto metas de saúde 2020 a redução da mortalidade prematura (igual ou menor que) 70 anos), para um valor inferior a 20 %;

b) As doenças cardiovasculares constituem a principal causa de morte na maioria dos países da União Europeia, totalizando cerca de 40 % de todas as mortes verificadas nos países europeus;

c) As doenças cardiovasculares incluem uma plêiade de patologias relacionadas com o sistema circulatório, que incluem doenças cardíacas isquémicas e doenças cerebrovasculares, designadamente os acidentes vasculares cerebrais;

d) O conjunto das doenças cardíacas isquémicas e dos acidentes vasculares cerebrais compreendem cerca de 60 % de todas as mortes associadas a doenças cérebro-cardiovasculares;

e) De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a cardiopatia isquémica é responsável por cerca de 62.587 milhões de anos de vida perdidos ajustados à qualidade (DALY), correspondendo a 4,1 % do total mundial, o que lhe confere a sexta posição nas causas de perda de anos de vida saudável;

f) Portugal tem vindo a apresentar uma evolução positiva da taxa de mortalidade associada a doenças cardíacas isquémicas, integrando o grupo de países com melhores resultados neste indicador de saúde;

g) As políticas de combate ao tabagismo, nomeadamente a disponibilidade de consultas de cessação tabágica em todos os Agrupamentos de Centros de Saúde atingida em 2016, e a comparticipação inovadora de medicamentos antitabágicos em 2017, contribuem significativamente para a redução da incidência das doenças cardíacas isquémicas;

h) O desenvolvimento técnico-científico verificado no tratamento das doenças cardiovasculares e o acesso a novos recursos de saúde por parte da população nesta área durante as últimas décadas desempenharam um papel fundamental para a evolução positiva dos indicadores de saúde nesta área;

i) Um combate eficaz às doenças cérebro-cardiovasculares deve assentar em estratégias transversais de saúde pública que, para além do tratamento, visem de forma estruturada as dimensões da promoção da saúde e a reabilitação da doença;

j) Os dados relativos à Atividade Física (AF) e sedentarismo de vários países por toda a Europa, Portugal revelou-se um dos países com menores taxas de participação tanto em atividades físicas formais e desportivas, como em atividades informais, apresentando um valor superior à média europeia no que diz respeito à prevalência de adultos que não realizam AF de intensidade moderada;

k) A Reabilitação Cardíaca (RC) define-se como um processo de intervenção multifatorial, através do qual o indivíduo mantém ou recupera a sua condição física, psicológica, social e laboral de forma satisfatória, após um evento cardíaco ou no contexto de doença crónica. Baseia-se na prática de exercício físico adaptado e na mudança de comportamentos, orientada para desencadear mudanças benéficas no estilo de vida, reduzir e controlar os fatores de risco, intervir em fatores psicológicos, com o objetivo de reverter ou atrasar a progressão da doença cardiovascular subjacente;

l) A Sociedade Europeia de Cardiologia, a American Heart Association e o American College of Cardiology, classificam a RC como uma intervenção terapêutica com indicação de classe I (mandatória), fundamentada nos níveis de evidência científica mais elevados;

m) Os principais candidatos a Programas de RC são os doentes coronários (após enfarte, revascularização ou angina crónica), os doentes com insuficiência cardíaca e todos os submetidos a cirurgia cardíaca, incluindo os sujeitos a transplantação cardíaca;

n) Portugal tem uma das mais baixas taxas de doentes incluídos em Programas de RC da Europa. Apenas 8 % dos doentes com enfarte do miocárdio participam nestes programas, sendo a taxa média de participação europeia superior a 30 %;

o) A reduzida taxa de participação nacional em Programas de RC, atribuível a causas culturais, científicas e organizativas, priva os doentes cardíacos portugueses, com indicação para Prevenção e Reabilitação Cardiovasculares, de uma intervenção terapêutica reconhecida como custo-eficaz e que reduz a mortalidade e as hospitalizações, melhora a qualidade de vida e acelera a normalização das atividades da vida diária, nomeadamente o retorno ao trabalho;

p) A evidência científica demonstra que o risco de novos eventos cardiovasculares em doentes com história de doença cardíaca isquémica que realizam o adequado Programa de RC é inferior ao risco dos que não usufruem desta resposta em saúde.

Assim, considera-se relevante a definição de Programas de RC e a sua implementação a nível nacional, de forma faseada, através do desenvolvimento de projetos-piloto, do seu acompanhamento e avaliação.

Para este efeito, importa constituir um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de RC, dos projetos-piloto a desenvolver nesse âmbito, que garanta o seu acompanhamento e avaliação, pretendendo-se atingir em 2020, a meta de participação nos Programa de RC de 30 % dos doentes elegíveis.

Assim, determino:

1 – É constituído um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca (PRC), assim como para a definição e acompanhamento dos projetos-piloto a desenvolver neste âmbito, em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Compete ao Grupo de Trabalho, em especial, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Definir as componentes estruturais de um PRC;

b) Definir os critérios a observar nos PRC a desenvolver em estabelecimentos hospitalares do SNS, tendo em conta as recomendações científicas internacionais, designadamente em matéria de recursos humanos e materiais, a constar de orientação técnica a elaborar pela Direção-Geral da Saúde;

c) Definir os doentes elegíveis para os PRC, atendendo às prioridades clínicas neste tipo de resposta, e definir as regras de referenciação observando o estipulado nas Redes de Referenciação Hospitalar aprovadas, e a codificação dos casos, a constar de normas de natureza clínica e organizacional a elaborar pela Direção-Geral da Saúde;

d) Identificar as formas de financiamento mais adequadas que promovam a eficiência e a efetividade dos PRC;

e) Propor os estabelecimentos hospitalares do SNS que, numa primeira fase, devem integrar os projetos-piloto a desenvolver neste âmbito;

f) Avaliar os resultados clínicos e económico-financeiros dos projetos-piloto desenvolvidos, de acordo com indicadores definidos no âmbito dos PRC, que permitam identificar designadamente, os ganhos em saúde, as suas potencialidades, o impacto previsível na sustentabilidade do SNS, os constrangimentos e obstáculos designadamente ao nível do acesso, propondo soluções para a sua supressão tendo em vista a maximização dos resultados.

3 – No âmbito da avaliação referida no número anterior, deve ainda o Grupo de Trabalho refletir sobre as potencialidades do alargamento do projeto-piloto a outros estabelecimentos hospitalares do SNS, propondo um plano de ação acompanhado de cronograma de implementação.

4 – O Grupo de Trabalho integra os seguintes elementos:

a) Miguel Mendes, Diretor do Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., que coordena;

b) Rui Cruz Ferreira, Diretor do Programa de Saúde Prioritário na área das Doenças Cérebro-Cardiovasculares, em representação da Direção-Geral da Saúde;

c) Lino Manuel Martins Gonçalves, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos cuidados de saúde hospitalares e da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

d) Vanessa Ribeiro, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

e) Alfredo Ramalho, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

f) José Afonso Rocha, em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

g) António Martins, em representação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

h) Adriano Natário, em representação da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

i) Maria Salomé Correia de Brito Pereira, em representação da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

j) José Paulo Fontes, em representação da Sociedade Portuguesa de Cardiologia;

k) Catarina Aguiar Branco, em representação da Sociedade Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação.

5 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, bem como outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

6 – O Grupo de Trabalho apresenta relatórios semestrais sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos nos termos do n.º 2.

7 – A atividade dos elementos que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 5, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 – O mandato do Grupo de Trabalho termina a 31 de dezembro de 2018, com a apresentação do Relatório Final, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário, devendo os objetivos referidos no n.º 2 ser implementados de forma faseada durante a vigência do Grupo de Trabalho, sendo efetuado no referido Relatório a análise preliminar dos projetos-piloto desenvolvidos e ponderado o seu alargamento.

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo aposta na melhoria da qualidade de doentes coronários.

Com o objetivo de reduzir a mortalidade, internamentos e melhorar a qualidade de vida de pessoas que sofreram enfartes ou outras doenças coronárias, o Governo vai apostar num programa nacional de reabilitação cardíaca.

Em Portugal, apenas 8% dos doentes com enfarte do miocárdio têm acesso a este tipo de reabilitação e a meta que se pretende atingir é a dos 30% até 2020, tentando aproximar o país da taxa média de participação europeia que já é superior aos 30%.

A criação do grupo de trabalho que vai definir os critérios para este programa nacional e que vai acompanhar os projetos-pilotos foi publicada hoje, 28 de setembro, data em que se assinala o Dia Mundial do Coração.

Neste dia é também apresentado o relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017, que mostra que a mortalidade por acidente vascular cerebral (AVC) e enfartes está a descer e a aproximar-se das mortes provocadas por cancro.

No despacho, o Governo reconhece que os programas de reabilitação cardíaca  reduzem a mortalidade e as hospitalizações, melhoram a qualidade de vida e o retorno ao trabalho. Ao mesmo tempo,  reduzem o risco de novas situações cardiovasculares, o que não acontece com os doentes que não têm acesso a esta intervenção.

Por isso, «considera-se relevante a definição de programas de reabilitação cardíaca e a sua implementação a nível nacional, de forma faseada, através do desenvolvimento de projetos-piloto, do seu acompanhamento e avaliação», refere o diploma.

Mortes por AVC diminuem 39% entre 2011 e 2015

De acordo com o relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017, que é apresentado hoje, a continuada adoção de medidas estratégicas preventivas e a melhoria dos diagnósticos, nas áreas do enfarte agudo do miocárdio e do AVC, permitiram atingir, em 2015, uma proporção de óbitos de doenças cardiovasculares de 29,7%, um dos melhores valores das últimas décadas.

Mas o grande destaque vai para a redução das mortes por AVC, que em 2015 matou 6.853 pessoas, menos 1.440 que em 2013. «É impressionante a redução que se conseguiu. Atribuo-a muito à introdução de um conjunto de novos fármacos, os anticoagulantes. Os grandes benefícios nos últimos dois anos estão relacionados com isso», revela Rui Ferreira, Diretor do Programa Nacional da Direção-Geral da Saúde, explicando que esta nova classe de medicamentos permitiu prevenir a ocorrência de AVC. «É o espelho da prevenção, que nos mostra como é importante agir antecipadamente e de uma forma integrada», reforça.
Os resultados conseguidos no AVC fizeram descer a mortalidade nas doenças cérebro-vasculares, que, em 2015, mataram 11.271 pessoas.

Já a doença esquémica do coração, onde se inclui o enfarte, foi responsável nesse ano por 6.853 óbitos. Mas nesta área há um dado que surpreende pela negativa. «Há uma menor redução da mortalidade por doença esquémica cardíaca, com um dado dissonante que é a mortalidade abaixo dos 70 anos, que me surpreendeu por até haver um agravamento», salienta o responsável, que não consegue explicar para já este resultado.

A eficácia das vias verdes Coronária e do AVC também melhorou. No AVC a janela de intervenção para um tratamento mais eficaz e para reduzir a mortalidade e morbilidade é de quatro horas e meia. «Uma coisa é ter um diagnóstico feito antes e ter tudo pronto para quando o doente chega ao hospital e entrar rapidamente dentro do esquema. Outra, é o doente ir ele próprio para a urgência. Mesmo que seja triado de forma prioritária vai perder tempo antes de ser identificada situação e corretamente encaminhado. Muitas vezes perde-se a janela terapêutica. Só se conseguem esses tempos com o acionamento das vias verdes», diz Rui Ferreira.

A prevenção continua a ser a tónica para a redução da mortalidade e uma das metas para 2020 é a diminuição do consumo de sal entre os 3% e os 4% ao ano, reconhecendo-se que este objetivo «assume extrema importância» na prevenção das doenças cardiovasculares.

Consulte:

DGS > Relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017

Veja também:

Despacho n.º 8597/2017 – Diário da República n.º 189/2017, Série II de 2017-09-29
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca, assim como para a definição e acompanhamento dos projetos-piloto a desenvolver neste âmbito, em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde

Procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito – Banco de Portugal


«Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017

Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, o legislador veio consagrar o dever de os mutuantes avaliarem a solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente.

Em particular, estabelece-se no referido diploma legal que os mutuantes devem, em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, bem assim, previamente a qualquer aumento do montante total do crédito, avaliar a capacidade e propensão do consumidor para o cumprimento do contrato de crédito. Mais se prevê que o mutuante só deve celebrar o contrato de crédito quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas nos termos contratualmente previstos.

O dever de avaliação da solvabilidade também encontra consagração no âmbito da concessão de crédito aos consumidores. Com efeito, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, os mutuantes estão obrigados a avaliar a solvabilidade dos consumidores em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, na vigência deste, se as partes decidirem aumentar o montante total do crédito.

Através do presente Aviso, o Banco de Portugal vem concretizar procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor.

Na definição dos procedimentos e critérios previstos no presente Aviso, o Banco de Portugal teve em consideração as Orientações sobre a avaliação da solvabilidade em contratos de crédito hipotecário que a Autoridade Bancária Europeia emitiu em agosto de 2015, no contexto da implementação da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, e no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Aviso estabelece procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal.

2 – As disposições do presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 74-A/2017»), e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 133/2009»), com exceção dos seguintes:

a) Ultrapassagens de crédito, na aceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009; e

b) Contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;

b) «Consumidor», a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional nos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e no Decreto-Lei n.º 133/2009;

c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, incluindo, designadamente, a locação financeira;

d) «Contrato de crédito a taxa de juro mista», o contrato de crédito em que as partes acordam um período de taxa de juro fixa, seguido de um período de taxa de juro variável;

e) «Instituição», as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional e, relativamente aos contratos de crédito celebrados nas condições e de acordo com os limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede ou sucursal em território nacional;

f) «Montante total do crédito», o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;

g) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito, incluindo o reembolso do capital e o pagamento de juros, comissões, impostos e outros encargos, incluindo o pagamento de prémios de seguro exigidos por força do contrato de crédito;

h) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; e

i) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

Artigo 3.º

Deveres gerais

No cumprimento das disposições do presente Aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito.

Artigo 4.º

Dever de avaliação da solvabilidade

1 – As instituições estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores:

a) Previamente à celebração de um contrato de crédito;

b) Em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito.

2 – Não se consideram abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior as situações em que o aumento do montante total do crédito e as respetivas condições tenham sido inicialmente convencionados pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.

3 – Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso.

Artigo 5.º

Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito.

2 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração, entre outros que sejam considerados relevantes, os seguintes elementos:

a) Natureza, montante e características do contrato de crédito;

b) Idade e situação profissional do consumidor;

c) Rendimentos auferidos pelo consumidor;

d) Despesas regulares do consumidor;

e) Cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito, designadamente tendo em conta a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 6.º

Informações e documentos

1 – A instituição deve solicitar ao consumidor a prestação das informações consideradas necessárias para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.

2 – A instituição deve advertir expressamente o consumidor de que a não prestação das informações ou a não entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou, sendo o caso, o não aumento do montante total do crédito.

3 – Quando a avaliação da solvabilidade tenha em vista o aumento do montante total do crédito, a instituição deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor, observando o disposto no presente artigo.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Determinação do rendimento do consumidor

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor que, pelo seu montante e periodicidade, apresentam um caráter regular, incluindo, nomeadamente, os rendimentos auferidos a título de salário, a remuneração pela prestação de serviços ou as prestações sociais.

2 – A instituição deve ter em consideração o rendimento auferido pelo consumidor, pelo menos, nos três meses anteriores ao momento em que procede à avaliação da solvabilidade, bem como a evolução que o rendimento registou nesse período.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de aumento dos rendimentos auferidos pelo consumidor.

4 – Se o consumidor for trabalhador independente ou apresentar rendimentos sazonais ou irregulares, a instituição deve promover as diligências adicionais que se afigurem necessárias com vista a determinar o nível de rendimento a considerar para efeitos de avaliação da solvabilidade.

Artigo 8.º

Determinação das despesas regulares do consumidor

1 – A instituição deve considerar, no âmbito da avaliação da solvabilidade, um montante razoável e prudente para as despesas regulares do consumidor.

2 – Na determinação das despesas regulares do consumidor, a instituição deve atender a despesas de natureza pessoal e familiar, além dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de redução das despesas regulares do consumidor.

Artigo 9.º

Estimativa dos rendimentos e despesas regulares do consumidor

1 – A instituição pode determinar os rendimentos e as despesas regulares do consumidor por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.

2 – A instituição pode recorrer à faculdade prevista no número anterior quando esteja em causa o aumento do montante total do crédito na vigência de contrato de crédito, desde que:

a) O montante total do crédito resultante do aumento seja igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida; ou

b) O montante total do crédito resultante do aumento apenas seja colocado à disposição do consumidor de forma temporária, por um período não superior a três meses.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, a instituição deve ainda ter em conta a informação relativa ao consumidor constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 10.º

Circunstâncias futuras com impacto na avaliação da solvabilidade

1 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração quaisquer circunstâncias futuras que, sendo previsíveis, possam ter um impacto negativo no nível de endividamento global do consumidor e na sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, designadamente as previstas no presente artigo.

2 – No caso de o contrato de crédito vigorar para além do termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor e nas situações em que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito se estende para além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a instituição deve ponderar a eventual redução futura do rendimento auferido pelo consumidor.

3 – Se o consumidor intervier noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista, a instituição deve atender ao potencial aumento das despesas resultante do cumprimento, em substituição do devedor principal, dos encargos a suportar com o cumprimento dos contratos de crédito em causa.

4 – Sempre que estejam em causa contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista, a instituição deve avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável, nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal.

5 – Nos casos em que o contrato de crédito preveja um período de carência no pagamento de juros ou de capital, a instituição deve considerar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de carência.

6 – Caso o contrato de crédito preveja o diferimento do pagamento de parte do capital mutuado, a instituição deve ponderar, com base nos elementos disponíveis, a capacidade do consumidor para pagar, no termo do contrato, o montante cujo pagamento foi diferido.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação da solvabilidade

1 – A instituição só deve celebrar o contrato de crédito ou aumentar o montante total do crédito quando verifique, em resultado da avaliação da solvabilidade desenvolvida, que é provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

2 – A instituição deve informar o consumidor, sem demora injustificada, da decisão de não celebrar o contrato de crédito ou, sendo o caso, de não aumentar o montante total do crédito.

3 – Nos casos em que a decisão de não celebrar o contrato de crédito ou de não aumentar o montante total do crédito tem fundamento em elementos constantes de bases de dados de responsabilidades de crédito, a instituição deve ainda observar os deveres de informação legalmente previstos.

Artigo 12.º

Processos individuais

1 – As instituições devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada.

2 – Sem prejuízo dos requisitos legalmente previstos, os processos individuais devem conter toda a informação relevante para efeitos da avaliação da solvabilidade do consumidor e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados e a respetiva conclusão.

3 – As instituições devem conservar os processos individuais durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

1 – As instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como o disposto no presente Aviso.

2 – Os procedimentos internos devem, nomeadamente, especificar:

a) As informações e os documentos a solicitar aos consumidores;

b) O método e os critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores;

c) As unidades de estrutura com responsabilidades no processo de avaliação da solvabilidade dos consumidores, descrevendo as respetivas competências;

d) Os procedimentos a adotar pelos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito no âmbito da avaliação da solvabilidade dos consumidores.

3 – As instituições devem atualizar os seus procedimentos internos sempre que tal se revele necessário.

4 – As instituições devem assegurar a divulgação dos procedimentos internos junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito, em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor:

a) Em 1 de janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017;

b) Em 1 de julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.

20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.»

Definição das regras e critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo


«Despacho n.º 7973/2017

A alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação atual, enquadra na classe F as armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM arma de fogo inutilizada é definida como a «arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projétil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direção Nacional da PSP»;

No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, «tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação»;

No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada»;

Entretanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas;

Considerando, ainda, que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do RJAM, a detenção de arma de fogo inutilizada depende da titularidade de licença de uso e porte de arma F;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, determino:

1 – Os proprietários de arma de fogo manifestada em Portugal que pretendam a sua desativação requerem autorização ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 – Sendo o pedido deferido, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação de armas e do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, para emissão de certificado.

3 – Em caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, em que o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada pelos Estados Membros ou por países terceiros, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2006 de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:

a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à PSP para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);

b) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma transferência, promove a sua entrega ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F;

c) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma importação, promove a marcação e a emissão de certificado de desativação e a entrega da arma ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F.

4 – Consideram-se desativadas as armas de fogo que, cumulativamente, apresentem as seguintes especificações e nas quais se procedam às seguintes intervenções técnicas:

a) Armas de fogo curtas:

1) Pistolas:

a) Efetuar um corte longitudinal no cano, partindo da câmara de explosão, com uma largura igual ou superior a 50 % do calibre da arma e com um comprimento mínimo de 35 % do cano da arma no lado oposto à janela de ejeção, ou superior ao cano;

b) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º;

c) Retirar a garra extratora;

d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

e) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

f) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

g) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

h) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

i) Remover a rampa de alimentação;

j) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados;

k) Soldar o carregador ao seu alojamento;

l) Soldar o retentor da corrediça;

m) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero;

2) Revólveres:

a) Efetuar um corte com 5 mm de largura e 20 mm de comprimento, na parte inferior do cano, imediatamente a seguir à haste-guia do tambor;

b) Efetuar um corte entre as paredes das câmaras do tambor em pelo menos 2/3 do seu comprimento, ou em alternativa um corte de 5 mm entre as paredes das câmaras, na sua parte posterior, com um varão de ferro soldado, que atravesse cada uma das câmaras de explosão;

c) Remover ou encurtar o percutor e tapar o orifício deste com solda;

d) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

e) Introduzir pelo cano um varão de diâmetro aproximado ao calibre do cano, que percorra todo o tambor pelo interior de uma das câmaras e termine a meio do corte efetuado no cano;

f) Soldar o varão através do corte fixando-o de forma definitiva, não permitindo a abertura ou remoção do tambor;

b) Armas de fogo longas:

1) Carabinas:

a) Carabinas de repetição ou tiro a tiro:

(1) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na rampa de alimentação até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(3) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(4) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Retirar a garra extratora;

(7) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

(8) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(9) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(10) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Soldar o carregador ao seu alojamento;

b) Carabinas semiautomáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Remover a rampa de alimentação;

(5) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(6) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(7) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(8) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(9) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(10) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(11) Retirar a garra extratora;

(12) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(13) Soldar o carregador ao seu alojamento;

c) Espingardas:

(1) Espingardas de canos justapostos:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(d) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(e) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(2) Espingardas de canos sobrepostos e outros sistemas:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Um corte da parede entre as camaras de explosão;

(d) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(e) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(f) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(3) Espingardas semiautomáticas e de repetição:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(c) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(e) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(f) Perfurar a câmara de explosão e, caso existir, o depósito tubular, no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(g) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(h) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(i) Retirar a garra extratora;

(j) Remover quaisquer pistões de tomada de gases;

(k) Remover a mola e mesa de transporte do depósito tubular, caso exista, e vincar o tubo do mesmo ou soldar um varão de ferro de 5 mm que o atravesse;

(l) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(m) Remover a rampa de alimentação;

(n) Soldar o carregador ao seu alojamento;

d) Armas Automáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(7) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(8) Retirar a garra extratora;

(9) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(10) Soldar o carregador ao seu alojamento;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(13) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados, em caso de pistolas automáticas;

(14) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º, em caso de pistolas automáticas;

(15) Soldar o retentor da corrediça, em caso de pistolas automáticas;

(16) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero, em caso de pistolas automáticas;

e) Armas de carregamento pela boca:

(1) Retirar as chaminés;

(2) Preencher todos os ouvidos com solda;

(3) Efetuar um corte num cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(4) Soldar o mecanismo de disparo.

5 – Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.

6 – Nas armas de fogo desativadas, são gravadas pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública a marca integral na caixa da culatra ou carcaça e a marca parcial em todas as partes ou componentes essenciais intervencionados.

7 – As marcas a gravar são as seguintes:

a) Marcas:

(1) Marca Integral:

(ver documento original)

(2) Marca Parcial:

(ver documento original)

em que:

EU = Marca de Desativação;

PT = País de desativação;

Símbolo = Brasão da Polícia de Segurança Pública;

2016 = Ano de Desativação.

8 – A marca deve ser gravada com o tamanho de 8 mm de altura por 18,7 mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2 mm nas suas dimensões em modo proporcional.

9 – A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas;

10 – Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada referida em 7.

11 – A arma desativada é sujeita a uma reclassificação;

12 – É emitido pela Polícia de Segurança Pública um certificado comprovativo da desativação da arma, conforme modelo em anexo.

13 – É revogado o Despacho n.º 7245/2014, de 3 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2014.

14 – O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

14 de agosto de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.»

Retomado o Concurso de TDT de Análises Clínicas do CH Tondela Viseu com novos critérios de avaliação

CHTV

Caros seguidores, foi retomado o Concurso de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Análises Clínicas do Centro Hospitalar de Tondela Viseu:

  •   Ata Nº 4 (disponibilizada neste site em 7/9/2017)

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações destes concursos em:

Concursos de TDT de Anatomia Patológia e Dietética do CH Tondela Viseu: Novos Critérios e Retoma dos Concursos

CHTV

Caros seguidores, foram publicados avisos relativos aos Concursos de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Anatomia Patológia e Dietética do Centro Hospitalar de Tondela Viseu:

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações destes concursos em:

Critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B


«Portaria n.º 212/2017

de 19 de julho

A reforma dos cuidados de saúde primários, iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos resultados, tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do SNS e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do País e expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.

Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.

No contexto da atual reforma das organizações de saúde e da necessidade reforçada de qualificação da despesa a nível global, os cuidados de saúde primários assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.

A contratualização de metas de desempenho com as USF devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, a maior disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempenho, o compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram.

A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF, em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, conferido dignidade legal a esta possibilidade. Posteriormente, a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos que integram as USF modelo B.

Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às USF, introduzindo, por um lado, um índice global de desempenho que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o número de indicadores de resultado.

Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, I. P., com a finalidade de acompanhar o processo de contratualização e de arbitrar eventuais conflitos.

Para além destas alterações, os cuidados de saúde primários têm vindo a ser palco de importantes alterações, de entre as quais se destaca a generalização da contratualização às UCSP, com a possibilidade de atribuição de incentivos institucionais, e a sua progressiva generalização a todas as unidades dos ACeS, num modelo em tudo semelhante às USF.

Verifica-se a necessidade de melhorar e simplificar a metodologia de contratualização, tornando-a mais transparente, adequada, justa e efetiva, o imperativo de desenvolver um modelo de avaliação do desempenho verdadeiramente multidimensional, centrado na pessoa, focado nos resultados e orientado pelo processo de cuidados, a exigência de um modelo de atribuição de incentivos que, cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de gestão por objetivos, que garanta o reconhecimento do nível de desempenho contratualizado e obtido pelas unidades funcionais, numa estratégia de melhoria contínua e de garantia de adequação às necessidades em saúde da população e a necessidade de garantir o pagamento mensal dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo das atividades específicas para os médicos com a natureza de compensação pelo desempenho.

Estas necessidades evolutivas no seio dos cuidados de saúde primários obrigam a proceder a um conjunto de alterações do enquadramento legal vigente, designadamente das Portarias n.os 301/2008, de 18 de abril, e 377-A/2013, de 30 de dezembro, para garantir a sua adequação a esta nova realidade e a sua sustentação legal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão da saúde e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qualidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores e redução da despesa inapropriada.

CAPÍTULO II

Tipos de incentivos

Artigo 2.º

Incentivos institucionais

1 – Os incentivos institucionais têm um valor global máximo que é fixo e determinado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, a aprovar até ao dia 15 de janeiro de cada ano, sendo o mesmo afeto a todas as USF e UCSP em atividade.

2 – Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da UF, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional, no acolhimento dos utentes e no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

3 – As equipas multiprofissionais das USF modelos A e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa, até ao limite do valor global máximo previsto no n.º 1.

Artigo 3.º

Incentivos financeiros

1 – Os incentivos financeiros são atribuídos aos enfermeiros e aos assistentes técnicos das USF modelo B em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo desempenho, como parte da remuneração mensal variável prevista no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

2 – A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo a métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

3 – A atribuição mensal de incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF modelo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano transato, devendo constar na carta de compromisso anual.

4 – A atribuição dos incentivos financeiros previstos na presente portaria não é acumulável com a atribuição de outras compensações financeiras com idêntica natureza.

Artigo 4.º

Índice de Desempenho Global

1 – O IDG, e os Índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, encontram-se previstos no anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – A operacionalização dos IDS, nas áreas do «Desempenho assistencial», dos «Serviços», da «Qualidade organizacional», da «Atividade científica» e da «Formação», e respetivas dimensões, é efetuada mediante a utilização obrigatória dos indicadores constantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários.

3 – A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários integra todos os indicadores existentes que respeitem os requisitos e critérios definidos no anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – A definição dos intervalos do valor esperado e da variação aceitável de cada indicador é baseada na melhor evidência disponível de boas práticas em saúde, validadas tecnicamente, após prévia audição das ordens profissionais, dos sindicatos e das sociedades científicas, tendo como objetivo promover a convergência para patamares de desempenho harmonizados a nível nacional.

5 – Os indicadores previstos no anexo n.º 2 da presente portaria são atualizados anualmente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), após prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.

6 – A listagem dos indicadores que integram a matriz de indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, bem como a sua descrição, é publicada e atualizada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, assim como no Portal do SNS e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

7 – A monitorização dos resultados de todos os indicadores integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, a sua distribuição pelos vários níveis de observação, e, bem assim, a sua disponibilização na página do Portal do SNS, e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde, é assegurada pela ACSS, I. P.

CAPÍTULO III

Atribuição de incentivos e procedimentos

Artigo 5.º

Contratualização

1 – Os termos de referência para a contratualização de cuidados de saúde primários no SNS são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e publicados até 15 de julho do ano anterior ao período a que se referem.

2 – Os documentos necessários ao processo de contratualização são os constantes do anexo n.º 3 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – A carta de compromisso é assinada pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior a que se refere o período de contratualização.

4 – A carta de compromisso deve conter a referência à população abrangida, à identificação dos recursos, ao manual de articulação, à definição do IDG a atingir e à proposta de aplicação dos incentivos institucionais.

5 – Todo o processo de contratualização é operacionalizado através de uma aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

Artigo 6.º

Procedimento para atribuição dos incentivos institucionais

1 – O ACES, com o apoio do departamento de contratualização da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), apura os resultados finais da contratualização de acordo com os números seguintes.

2 – As UF elaboram o seu relatório de atividades, o qual é remetido ao diretor executivo do ACES, até 15 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, o submete à apreciação do conselho diretivo da ARS, I. P.

3 – A decisão a proferir pelo conselho diretivo da ARS, I. P., nos termos do número anterior, pode ser de aprovação ou reprovação, sendo, em qualquer dos casos, precedida de avaliação fundamentada.

4 – A ARS, I. P., e ou o ACES, respeitando o princípio do exercício do contraditório, podem providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.

5 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à UF até 30 de abril de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.

6 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto na carta de compromisso, devendo-se observar os procedimentos constantes do anexo n.º 4 da presente portaria e que dela faz parte integrante.

7 – Até 15 de julho de cada ano, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização, do qual deve constar as UF com direito a incentivos institucionais, com PAII aprovado e com cabimentação orçamental.

8 – Até 30 de junho do ano seguinte, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização da execução dos planos de aplicação de incentivos institucionais relativos ao ano anterior.

Artigo 7.º

Procedimento para atribuição dos incentivos financeiros

1 – A ARS, I. P., e ou o ACES podem promover a realização de uma auditoria clínica, respeitando o princípio do exercício do contraditório, com o objetivo de verificar o cumprimento dos resultados, a qual deve estar concluída até 15 de março de cada ano.

2 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à USF até 30 de março de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.

3 – Até ao apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao pagamento mensal de 50 % do valor máximo de incentivos financeiros a que os profissionais teriam direito.

4 – Após apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao encontro de contas entre o valor de incentivos financeiros já pagos, nos termos do número anterior, e o valor final apurado, o qual é objeto de pagamento em duodécimos.

Artigo 8.º

Atribuição de incentivos institucionais

1 – A atribuição de incentivos institucionais decorre do valor obtido no IDG.

2 – Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição linear, que é qualificada de acordo com os referenciais qualitativos atingidos nos termos definidos na tabela do anexo n.º 5 da presente portaria, da qual que faz parte integrante.

3 – Os referenciais qualitativos definidos no número anterior podem ser revistos pela ACSS, I. P., mediante prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.

4 – Para efeitos de atribuição dos incentivos institucionais não é considerada a não obtenção do IDG necessário para o efeito, desde que tal fique diretamente a dever-se à não disponibilização no prazo acordado, dos meios necessários, designadamente em recursos humanos, equipamentos e sistema de informação, fixados na Carta de Compromisso e este facto não seja imputável aos beneficiários dos incentivos.

Artigo 9.º

Acompanhamento interno e externo

1 – O acompanhamento interno de cada UF compete ao respetivo Conselho Clínico e de Saúde do ACES e deverá ser concretizado com o apoio do departamento de contratualização da ARS, I. P.

2 – O acompanhamento interno a que se refere o número anterior é efetuado trimestralmente através, nomeadamente, da observância do processo constante da aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

3 – Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria subscrito por ambas as partes.

4 – O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS, I. P., por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS, I. P., respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de UF de cada ARS, I. P.

5 – A comissão referida no número anterior é presidida por um dos elementos indicados pela ARS, I. P., respetiva e exerce funções pelo período de três anos.

6 – A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências:

a) Acompanhar o processo de contratualização e o apuramento de resultados;

b) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;

c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as UF e os ACES emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.

7 – As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.

8 – A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS, I. P.

Artigo 10.º

Comissão técnica nacional

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, doravante designada por Comissão Técnica.

2 – Compete à Comissão Técnica:

a) Acompanhar os procedimentos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.

3 – A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:

a) ACSS, I. P., que coordena;

b) Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

c) Direção-Geral da Saúde;

d) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Um elemento de cada uma das ARS, I. P.;

f) Ordem dos Médicos;

g) Ordem dos Enfermeiros;

h) Associações sindicais médicas;

i) Associações sindicais dos enfermeiros;

j) Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;

k) Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.

4 – Aos membros da Comissão Técnica não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções nesta Comissão.

5 – É revogado o n.º 10 do Despacho n.º 3823/2016, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de março de 2016.

CAPÍTULO IV

Valor dos incentivos e regras para a distribuição

Artigo 11.º

Valor dos incentivos institucionais

1 – O valor dos incentivos institucionais corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

2 – A distribuição do valor total orçamentado para os incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, pelos vários níveis de desempenho, tem de assegurar que, independentemente do número de UF em cada nível, o valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes requisitos:

a) As UF com IDG de nível superior têm valor de incentivos superiores;

b) A variação do valor dos incentivos a receber pelas UF em cada nível decorre exclusivamente do seu número de Unidades Ponderadas (UP).

3 – A determinação do:

a) Valor da unidade de incentivo por UP em cada nível (VUI_UP);

b) Valor de incentivo institucional por UF ponderado de acordo com o seu nível de desempenho e dimensão (população em unidades ponderadas) (VI_UF_P);

é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:

a) Os diferentes níveis de desempenho e sua ponderação estão definidos no anexo n.º 5 tal como referido no n.º 2 do artigo 8.º;

b) O valor da unidade de incentivo por unidade ponderada é obtido pela seguinte fórmula:

VUI_UP = Z/[(N(índice 1) x W(índice 1)) + (N(índice 2) x W(índice 2))+ (N(índice 3) x W(índice 3))]

em que:

VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;

Z – Valor total dos incentivos institucionais calculados de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;

N(índice 1) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 1 de desempenho;

N(índice 2) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 2 de desempenho;

N(índice 3) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 3 de desempenho;

W(índice 1) – Ponderação do nível 1 de desempenho;

W(índice 2) – Ponderação do nível 2 de desempenho;

W(índice 3) – Ponderação do nível 3 de desempenho;

c) O valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com seu nível de desempenho e pela sua dimensão que consiste na população em unidades ponderadas é obtido pela seguinte fórmula:

VI_UF_P = (VUI_UP x Y) x W(índice N)

em que:

VI_UF_P – Valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com sua dimensão (população em unidades ponderadas);

VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;

Y – Número de unidades ponderadas da unidade funcional;

W(índice N) – Ponderação do nível de desempenho.

Artigo 12.º

Valor dos incentivos financeiros

1 – O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de (euro) 3600 por enfermeiro e de (euro) 1150 por assistente técnico de acordo com os critérios definidos na tabela constante no anexo n.º 6 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Os incentivos referidos no número anterior são pagos mensalmente.

Artigo 13.º

Distribuição dos incentivos financeiros

1 – A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.

2 – Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos em USF modelo B, em regime de trabalho a tempo parcial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional ao referido no n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO V

Período de transição

Artigo 14.º

Contratualização em 2017

1 – A alteração de paradigma, decorrente da construção e desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como as exigências da sua operacionalização, determina que o ano de 2017 seja assumido como um ano de transição.

2 – A contratualização em 2017 tem como termos de referência e metodologia o seguinte procedimento:

a) A ACSS, I. P., publica os seguintes documentos:

i) Matriz de indicadores CSP;

ii) Cálculo do IDG (2016) de todas as UF, de acordo com nova metodologia e sua disponibilização em suporte informático;

iii) IDG 2017 – matriz de desempenho com identificação das áreas, subáreas e dimensões que são possíveis de operacionalizar, e respetivas métricas;

iv) Metodologia de operacionalização da contratualização;

b) As UF apresentam Plano de Ação de acordo com a Matriz de Desempenho;

c) Os ACeS elaboram o seu Plano de Desempenho de acordo com a Matriz de Desempenho;

d) Até 30 de setembro de 2017 efetua-se a contratualização interna, seguida da externa.

3 – Para o cálculo do valor de IDG, em todas as áreas, subáreas e dimensões da Matriz de Desempenho que não estão operacionalizadas no ano de 2017, aplica-se o previsto no ponto 2 do anexo n.º 1.

Artigo 15.º

Pagamento dos incentivos financeiros de 2016

A atribuição, o valor e a distribuição dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos referentes ao ano de 2016 obedece ao definido nos artigos 7.º, 12.º e 13.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Em 14 de julho de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO N.º 1

Tabela do Índice de Desempenho Global

1 – A tabela descritiva do Índice de Desempenho Global (IDG), dos Índices de Desempenho Sectoriais (IDS), nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, é a seguinte:

Índice Desempenho Global (USF e UCSP)

(ver documento original)

2 – Na verificação da impossibilidade do desenvolvimento das atividades em áreas ou subáreas da matriz do IDG, por razões não imputáveis às UF, o valor obtido é ponderado para a respetiva subárea, área e DG de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 – A contratualização da área «Serviços» pode determinar uma alocação de recursos, designadamente através do recurso ao trabalho suplementar.

ANEXO N.º 2

Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários

1 – Os critérios e atributos dos Indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários obedecem aos seguintes pressupostos gerais:

a) São independentes da origem/fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela ACSS, I. P., pela DGS, pelo INFARMED, entre outros;

b) Se o indicador existe, é calculado e monitorizado, estando disponível para utilização;

c) Ter um bilhete de identidade do indicador que tenha uma descrição clara, inequívoca e simples do que mede, do numerador e denominador, do que se regista (quando, onde e como) e o seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas), e um histórico de pelo menos dois anos.

2 – Os indicadores a utilizar para aferição das dimensões da matriz multidimensional do desempenho integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários e devem ter as seguintes características:

a) Ter um intervalo do valor esperado e uma variação aceitável – baseados na evidência disponível (nacional e ou internacional), no histórico da atividade, e em juízos de razoabilidade;

b) Estar tipificados de acordo com a seguinte classificação:

i) Estrutura;

ii) Processo;

iii) Resultado;

iv) Ganhos em saúde;

c) Abranger as dimensões de acesso, efetividade, eficiência, adequação técnico-científica, qualidade de registo, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e socioeconómico;

d) Estar integrado nas áreas ou subárea da matriz multidimensional;

e) Classificação – Qualificação dos Indicadores (ex: Patient Related Outcomes Measures);

f) Utilização – Finalidade para a qual é utilizado preferencialmente (contratualização, melhoria da qualidade, contexto);

g) Estado:

i) Ativo – indicador em uso;

ii) Inativo – indicador não está em uso;

iii) Em estudo – indicador em fase de construção/validação.

3 – Todos os indicadores a usar no processo de contratualização obedecem obrigatoriamente a todos os critérios e requisitos definidos nos números anteriores.

4 – Os indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários devem ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:

a) Relevância – importância, prioridade, impacto do resultado;

b) Robustez técnica científica – baseados na melhor evidência disponível;

c) Validade – mede aquilo que se propõe medir;

d) Fiabilidade – é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos;

e) Sensibilidade – é capaz de detetar as mudanças;

f) Exequibilidade – é possível operacionalizá-lo com eficácia.

ANEXO N.º 3

Listagem de documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização

Os documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização são os seguintes:

a) Planos Nacional, Regional e Local de Saúde;

b) Operacionalização da Metodologia de Contratualização CSP 2017;

c) Plano de desempenho do ACES;

d) Plano de Ação da UF (o qual inclui o Plano de Formação e o Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais);

e) Aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde – Áreas da Contratualização e E-Qualidade, que garanta às UF as funcionalidades e toda a informação necessária ao processo global da contratualização.

ANEXO N.º 4

Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais

1 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a USF ou a UCSP confirma a Proposta de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) inserida no plano de atividades e de formação do ano anterior, que remete ao conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do ACES, até 15 de junho de cada ano.

2 – O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado para o efeito e suportado num documento técnico de apoio.

3 – O documento técnico de apoio referido no número anterior deve, entre outra informação, prever as categorias de bens agregáveis ao nível da ARS (e. g. equipamento médico), os processos a ser elaborados ao abrigo da delegação de competências nos coordenadores das UF, bem como as rubricas orçamentais a que respeitam.

4 – Até 30 de junho de cada ano, a ARS aprova o PAII remetido ou procede à sua negociação com a UF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.

5 – O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ARS sejam solicitados por esta via. O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.

6 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ARS, ACES e UF) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.

7 – No âmbito do ACES e da ARS devem ser designados os responsáveis pelo acompanhamento da execução do PAII.

ANEXO N.º 5

Critérios e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de ponderação

(ver documento original)

ANEXO N.º 6

Valor dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)

1 – Os valores máximos dos incentivos financeiros a atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

2 – O valor de incentivos definidos no quadro anterior é ajustado de acordo com o número de unidades contratualizadas (UC) relacionadas com as atividades específicas da respetiva USF, referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, atendendo aos seguintes critérios:

a) Sempre que as unidades contratualizadas apuradas forem não superiores a 5 UC, por profissional, não há lugar à atribuição de incentivos;

b) Quando o apuramento de UC for superior a 5 e não superior a 10 por profissional a atribuição de incentivos corresponde a 50 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior;

c) Quando o apuramento de UC for superior a 10, a atribuição de incentivos corresponde a 100 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior.»


Informação do Portal SNS:

Novo diploma regula atribuição de incentivos aos profissionais

Foi publicada, esta quarta-feira, 19 de julho, a Portaria n.º 212/2017, que regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, que estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar, contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.

O investimento na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.

De acordo com a portaria, de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, que irá acompanhar os procedimentos e elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.

A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:

  1. Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que coordena;
  2. Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;
  3. Direção-Geral da Saúde;
  4. Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;
  5. Um elemento de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, IP;
  6. Ordem dos Médicos;
  7. Ordem dos Enfermeiros;
  8. Associações sindicais médicas;
  9. Associações sindicais dos enfermeiros;
  10. Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;
  11. Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.

No que respeita ao valor dos incentivos e regras para a distribuição, segundo o diploma, o valor corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de € 3.600 por enfermeiro e de € 1.150 por assistente técnico, de acordo com os critérios definidos no diploma legal, pagos mensalmente.

A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.

O diploma acrescenta que, devido à alteração de paradigma, decorrente da construção e do desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como às exigências da sua operacionalização, 2017 será assumido como um ano de transição.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Consulte:

Portaria n.º 212/2017 – Diário da República n.º 138/2017, Série I de 2017-07-19
Finanças e Saúde
Regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B

Discussão Pública da Norma DGS: Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação da Paramiloidose no Adulto

Norma nº 013/2017 de 13/07/2017
Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde.

Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação da Paramiloidose no Adulto