Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação de Cancro em Idade Pediátrica
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Norma DGS: Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação de Doenças Hereditárias do Metabolismo em Idade Pediátrica e no Adulto
Norma dirigida aos Médicos do Sistema Nacional de Saúde.
Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação de Doenças Hereditárias do Metabolismo em Idade Pediátrica e no Adulto
Governo define os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção coletiva
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017 – Diário da República n.º 112/2017, Série I de 2017-06-09
Presidência do Conselho de Ministros
Define os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção coletiva
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017
O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional, no eixo «Relançar o diálogo social e a negociação coletiva setorial, articulando-a com o nível das empresas, incluindo no setor público», consagrou como objetivo para a legislatura 2015-2019 a retoma do dinamismo do diálogo social a todos os níveis, da concertação social à negociação coletiva de nível setorial e de empresa.
Para concretizar esse desígnio, o Governo propôs-se dinamizar a publicação de portarias de extensão e estabelecer disposições claras sobre os prazos legais razoáveis para a sua publicação.
Foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado em dezembro de 2016, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.
As condições estabelecidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, enquadradas no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, visaram restringir a extensão administrativa, afigurando-se, portanto, contrárias ao desígnio de todos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.
A referida Resolução, na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, ao estabelecer «critérios mínimos, necessários e cumulativos, a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão» substituiu o princípio do dever de ponderação dos interesses das partes visadas por um conjunto de requisitos que retiram ao processo o carácter de decisão não vinculada a pré-requisitos.
A análise da evolução histórica da figura das portarias de extensão evidencia que, mais do que impor critérios condicionadores para sua emissão, importa que o decisor político tenha acesso a dados que lhe permitam levar a cabo uma «ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere», na qual deverá fundamentar a sua decisão.
O Governo considera fundamental que, além do impacto da extensão de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho na massa salarial total dos trabalhadores a abranger, seja ponderado o contributo da extensão para a promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como para a efetivação do princípio constitucional «salário igual para trabalho igual».
Por último, o Governo reconhece, no que é acompanhado por todos os Parceiros Sociais, que nos últimos anos os prazos utilizados para a análise e publicação de portarias de extensão se prolongaram de modo excessivo, sendo fundamental repor e garantir a razoabilidade desses prazos.
Assim:
Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Estabelecer que a decisão para a emissão de portaria de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho, deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores:
a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos possíveis impactos económicos da extensão;
b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger;
c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualdades no âmbito do instrumento de regulamentação coletiva a estender;
d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total e por género);
e) Proporção de mulheres a abranger.
2 – Estabelecer que o prazo máximo para análise, consulta pública e emissão de portaria de extensão é de 35 dias úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresentados em simultâneo, considerando que a consulta pública do projeto de portaria de extensão deve ser realizada nos termos do n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho.
3 – Estabelecer que a oposição à extensão administrativa deve ser efetuada diretamente para a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, preferencialmente, por via eletrónica.
4 – Estabelecer que na fixação da retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º conjugado com o n.º 2 do artigo 514.º e com o artigo 516.º do Código do Trabalho, é tido em conta, designadamente, a data em que extensão é requerida, a data de produção de feitos conferida pelas partes às cláusulas de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação coletiva a estender e o tempo efetivamente despendido pelos serviços da administração do trabalho na análise, consulta pública e proposta de emissão de portaria.
5 – Determinar a criação de um mecanismo de sinalização, da responsabilidade da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, incentivando os parceiros sociais diretamente abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva objeto de extensão a indicar pontos focais, com vista a garantir que, sempre que possível, ainda na fase final do processo negocial, sejam fornecidos à administração do trabalho dados tendentes a iniciar-se a análise a uma eventual extensão.
6 – Determinar a criação de uma comissão técnica permanente entre a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que visa apoiar a instrução e análise célere e atempada da emissão de portarias de extensão.
7 – Determinar que a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, enviam, semestralmente, informação detalhada ao Centro de Relações Laborais, para que nesse âmbito possa ser efetuado o acompanhamento anual sobre a emissão de portarias de extensão.
8 – Determinar a revogação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, na redação que lhe foi da pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho.
9 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Concurso de Assistentes Operacionais do CH Médio Ave: Critérios de Seleção
«Bolsa de Recrutamento – Assistente Operacional (M/F)
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Médio Ave.
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Concurso de TDT de Cardiopneumologia do Hospital de Évora: Critérios de Avaliação
Recrutamento de Técnico Diagnóstico e Terapêutica na Área de Cardiopneumologia
Ata 2 – Critérios de Avaliação
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Évora
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Circular Normativa ACSS: Definição dos critérios de referenciação de utentes para as UCP-RNCCI e clarificação dos procedimentos relativos a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e alta para estas unidades, recursos humanos e requisitos técnicos
Circular Normativa nº 8/2017/CNCP/ACSS
Definição dos critérios de referenciação de utentes para as UCP-RNCCI e clarificação dos procedimentos relativos a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e alta para estas unidades, recursos humanos e requisitos técnicos.
Concurso Para 100 Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar do INEM: Critérios de Avaliação e Perguntas Mais Frequentes (FAQ)
«Ata n.º 1 do júri do Concurso
Define os métodos de seleção, a respetiva ponderação e sistema de valoração final
Perguntas mais frequentes (FAQ) e suas respostas
No ficheiro em anexo encontra um conjunto de questões mais frequentes e suas respostas. LEIA O MESMO antes de nos ligar ou de enviar e-mail pois pode encontrar nele a resposta à sua questão ou solução para o seu problema.»
Nova informação:
«Sempre que Guardar ou Submeter a sua Candidatura não esqueça de anotar o Código da mesma pois pode não receber e-mail devolvendo esse Código. Quando regressar à sua candidatura com objetivo de a Submeter confirme, por favor, se a mesma contém os documentos inseridos, abrindo-os todos, um a um. Se verificar que algum não encontra no local correto, remova-o e volte a inserir. No final não se esqueça de SUBMETER a sua candidatura. Só assim ela será válida.
Se recebeu um e-mail no dia 2/3/2017 solicitando a correção da sua candidatura e não teve ainda resposta ou solução leia, em especial, as perguntas 17 e 18 e respetivas respostas.
Não esqueça que, se recebeu o referido e-mail, significa que a sua candidatura passou para o estado de GUARDADA pelo que é obrigatório que aceda à mesma e, mesmo que entenda não haver nada a alterar, ela deve obrigatoriamente ser SUBMETIDA de novo.
Tenha em consideração que só são admitidas candidaturas que contenham Carta de Condução no mínimo categoria B com Averbamento “Grupo 2”. Leia a FAQ 8.»
Todas as questões deverão ser dirigidas ao INEM.
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Concurso Para 100 Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar do INEM