Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Mais e à sua transmissão


«Instrução n.º 2/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Mais e à sua transmissão

Ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 19 de setembro, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) revoga a instrução n.º 1/2013, de 31 de outubro e aprova a presente Instrução.

1 – Definição

1.1 – Os Certificados do Tesouro Poupança Mais, adiante designados de CTPM, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CTPM são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E..

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CTPM impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN).

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E..

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CTPM. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por decisão judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou do próprio titular da conta.

5 – Subscrição

5.1 – O pedido de subscrição de CTPM deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CTPM para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.4 – A subscrição de CTPM origina a emissão de um talão, validado pela entidade junto de quem a subscrição for concretizada, do qual constam, nomeadamente, as taxas de juro fixadas para cada vencimento anual de juros, do 1.º ao 5.º ano.

6 – Condições de remuneração

6.1 – Os CTPM constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.

6.2 – A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

6.3 – No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pelo IGCP, E. P. E. no seu sítio na Internet, no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 80 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

6.4 – O referido prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo e não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE.

6.5 – Cada subscrição de CTPM vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no IBAN indicado na respetiva conta aforro.

7 – Resgate

7.1 – Os CTPM podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorridos, no mínimo, 1 ano sobre a data-valor da subscrição.

7.2 – Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1.000 unidades.

7.3 – O resgate só pode ser efetuado pelo titular dos CTPM ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

7.4 – O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.

7.5 – O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no IBAN registado na conta aforro.

8 – Reembolso

O capital aplicado nos CTPM será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 5 anos sobre a data-valor em que foi efetuada a subscrição, mediante crédito no IBAN registado na conta aforro.

9 – Informações sobre a conta

9.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CTPM ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

9.2 – O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CTPM informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

10 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

10.1 – Os CTPM são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

10.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

10.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de identificação civil e número de contribuinte.

10.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados relativos à identificação dos sucessores – número de identificação civil e número de contribuinte;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira onde se incluem os CTPM;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado;

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial ou;

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CTPM até à cessação da situação de incapacidade do representado.

11 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Cria os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais

Veja: Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017

A presente resolução procede à criação de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC), e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM).

Prosseguindo o mesmo objetivo que esteve na origem dos CTPM em 2013, a criação dos CTPC visa estimular a poupança de médio prazo dos cidadãos e dinamizar o acesso das pessoas singulares a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida, através de um produto com uma maturidade final mais longa (sete anos) e com um prémio adicional em função do comportamento da economia nacional a partir do segundo ano.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a emitir, em nome e em representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC).

2 – Estabelecer que os CTPC só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte do titular.

3 – Determinar que os CTPC são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E.

4 – Estabelecer que os CTPC são emitidos por um prazo de sete anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas na Ficha Técnica constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

5 – Determinar que as taxas de juro fixadas para os CTPC, a serem subscritos a partir de 30 de outubro de 2017 (inclusive), são as seguintes:

a) 1.º ano – 0,75 %;

b) 2.º ano – 0,75 %;

c) 3.º ano – 1,05 %;

d) 4.º ano – 1,35 %;

e) 5.º ano – 1,65 %;

f) 6.º ano – 1,95 %;

g) 7.º ano – 2,25 %.

6 – Determinar que a taxa de juro a partir do 2.º ano é acrescida de um prémio em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme as condições fixadas na Ficha Técnica constante do anexo à presente resolução.

7 – Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no número anterior.

8 – Estabelecer que as taxas de juro fixadas na data da subscrição dos CTPC são garantidas até à sua amortização.

9 – Estabelecer que a amortização dos CTPC no vencimento é feita ao valor nominal.

10 – Determinar que o IGCP, E. P. E., fica sujeito aos deveres de:

a) Prestar ao subscritor toda a informação relativa aos CTPC e disponibilizar no seu sítio na Internet uma simulação da remuneração dos CTPC;

b) Assegurar que as entidades com as quais celebre acordos ao abrigo da presente Resolução, prestam aos subscritores toda a informação relativa aos CTPC;

c) Disponibilizar, preferencialmente por via eletrónica, extrato periódico que identifique o valor nominal da aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos.

11 – Determinar a aplicação aos CTPC das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.

12 – Determinar que o IGCP, E. P. E., estabelece os acordos necessários à execução das operações de subscrição e reembolso dos CTPC, incluindo a receção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respetivas comissões.

13 – Determinar que o IGCP, E. P. E., através de instruções, regula a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso dos CTPC, e fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos respetivos serviços.

14 – Estabelecer que as emissões de CTPC ficam sujeitas aos limites fixados na lei do orçamento do Estado para a contração de dívida pública fundada e para a dívida pública flutuante direta do Estado.

15 – Estabelecer que o IGCP, E. P. E., através de instrução e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode suspender ou estabelecer limites às subscrições, caso as taxas de juro fixadas para os CTPC não sejam consideradas adequadas, atendendo, nomeadamente, aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a outros fatores de perturbação dos mercados considerados relevantes.

16 – Determinar, nos termos do disposto no n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 10 de outubro, a suspensão de novas subscrições de Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM) a partir de 30 de outubro de 2017 (inclusive).

17 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 30 de outubro de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Certificados do Tesouro Poupança Crescimento

Ficha Técnica

Valores e subscrição:

. Valor nominal de cada unidade – 1 EUR.

. Mínimo de subscrição – 1.000 unidades.

. Máximo por conta de tesouro – 1.000.000 unidades.

. Mínimo por conta de tesouro – 1.000 unidades.

Prazo:

. Prazo – 7 anos a contar da respetiva data-valor da subscrição.

Taxa de remuneração:

. Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: 1.º ano – 0,75 %, 2.º ano – 0,75 %, 3.º ano – 1,05 %, 4.º ano – 1,35 %, 5.º ano – 1,65 %, 6.º ano – 1,95 %, e 7.º ano – 2,25 %;

. A taxa de juro a partir do 2.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

Prémio de remuneração:

. A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio a divulgar no sítio da Internet da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros.

. O prémio corresponde a 40 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

. O prémio apenas tem lugar no caso do crescimento médio real do PIB ser positivo e fica limitado a um máximo de 1,2 % em cada ano, equivalente a 40 % de um crescimento médio real do PIB de 3 %.

. O prémio não é corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE, I. P.

Vencimento de juros:

. Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.

. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento de juros ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

Distribuição de juros:

. O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número Internacional de Identificação Bancária (IBAN), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E. P. E.

. Não há capitalização de juros.

Reembolso:

. Vencimento do capital ao valor nominal, no 7.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento do capital ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

. O valor de reembolso é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.

Resgate antecipado:

. Só é permitido o resgate no prazo de um ano a contar da data-valor da subscrição.

. Decorrido o 1.º ano, podem ser efetuados resgates em qualquer momento, com perda total dos juros decorridos desde o último vencimento de juros até à data de resgate.

. O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.

. O resgate pode ser efetuado pela totalidade das unidades subscritas ou, no caso de resgate parcial, as unidades remanescentes não podem ser inferiores a 1.000.

. O valor de resgate é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.

. O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.

Titularidade:

. Só podem ser titulares de CTPC as pessoas singulares.

. Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada conta só tem um titular. Nessa conta é obrigatória a indicação de uma morada e de um IBAN de uma conta bancária de que essa pessoa seja titular.

Transmissão:

. Os CTPC só são transmissíveis por morte do titular.

Regime fiscal:

. Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória vigente na data do vencimento de juros.

. Os CTPC estão isentos do imposto do selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.

Garantia de capital:

. Garantia da totalidade do capital investido.»