- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 7/2016/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 69/2016, SÉRIE I DE 2016-04-08
Estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Serviço Regional de Saúde (SRS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2016/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141/2016, SÉRIE I DE 2016-07-25
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/A, de 8 de abril, que estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde pelo Serviço Regional de Saúde e consagra o princípio da reciprocidade
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2016/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141/2016, SÉRIE I DE 2016-07-25
Etiqueta: cuidados de saúde
Acesso a Cuidados de Saúde por Imigrantes – Estudo e Recomendação da ERS
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) elaborou um estudo que teve como objetivo avaliar o acesso ao sistema de saúde por imigrantes em Portugal. No seguimento das conclusões deste estudo, a ERS emitiu uma recomendação destinada às Administrações Regionais de Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde.
Consultar estudo
Consultar recomendação
Relatório Sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas 2014
Consulte aqui o documento ou aqui.
O Ministério da Saúde divulgou a 22 de julho, o Relatório Anual sobre o Acesso a cuidados de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de 2014, de acordo com a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Numa população, como a portuguesa, em que o envelhecimento e as mudanças epidemiológicas, com relevância para a preponderância de prevalência de doenças crónicas, determinam o aumento da necessidade de recurso ao sistema de saúde, o SNS tem dado a resposta necessária e sem que se tenha registado diminuição da oferta disponível.
É encontrando respostas para estes e outros desafios que o SNS tem respondido de forma adequada, exigindo aos vários agentes uma atitude de cada vez maior rigor e responsabilidade na gestão do bem público. Neste contexto é divulgado o Relatório Anual de Acesso a Cuidados de Saúde de 2014 que demonstra que foi alcançado um elevado patamar de desempenhos, à semelhança do que tem vindo a acontecer nos últimos anos, com alguns resultados que superam anos passados.
Cuidados de saúde primários: mais utilizadores e mais médicos de família
A nível dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) registou-se um aumento do acesso, a nível de número de utilizadores, e de consultas realizadas. Pelo terceiro ano consecutivo mais de sete milhões de utentes acederam a, pelo menos, uma consulta médica no SNS. Em média cada português teve 2,9 consultas com o médico de família. Cerca de 20% dos utentes do SNS, independentemente de terem médico de família atribuído, não recorrem a uma consulta anual.
O número de utentes ainda sem lugar atribuído em lista de médico de família mantém a sua tendência decrescente. Em dezembro de 2014 existiam 1.478.271 utentes sem médico de família, o correspondente a 14,5 por cento. Em 2011 eram 16,6 por cento o total de utentes inscritos ainda sem médico de família atribuído. Os esforços com vista à atribuição de médico de família a todos os cidadãos continuam a ser levados a cabo com medidas que visam suprir as lacunas, nomeadamente nas zonas com mais necessidades, que continuam a ser o Algarve e a Grande Lisboa, pelo que, em junho de 2015 registou-se um valor de 1.192.273 (11,7%), o valor mais baixo de utentes sem médico atribuído desde 2011.
Ao mesmo tempo, verificou-se também uma tendência de crescimento nas consultas de enfermagem: 15,6 milhões de consultas em 2014, o que representa um crescimento de 6,9 por cento face a 2013 (mais um milhão de consultas de enfermagem).
Cuidados hospitalares: mais consultas de especialidade e mais cirurgias
Em relação aos cuidados hospitalares, houve um ligeiro aumento das consultas externas (mais 0,9% em relação a 2013) e dos atendimentos em urgência e uma estabilização da atividade cirúrgica. Das primeiras consultas de especialidade hospitalar solicitadas pelos CSP através do Sistema Consulta a Tempo e Horas (CTH), 74 por cento dessas consultas tiveram lugar no tempo recomendado para o nível de prioridade atribuído. Uma percentagem que cresceu face a 2013 (72 por cento) e a 2012 (70 por cento).
O número de cirurgias efetuadas tem continuadamente crescido desde 2011. Em 2014, constatamos que foram alvo de intervenção cirúrgica 549.560 inscritos para cirurgia, o que representa um aumento de 1% face ao ano anterior, e um crescimento de 59% face a 2006 (9 anos). Em 2014, o número de utentes operados dentro do TMRG aumentou mais uma vez. O número de inscritos para cirurgia aumentou em 4,4% face ao ano anterior e a percentagem de inscritos que ultrapassam os TMRG reduziu-se 5,5% em relação a 2013, o que permitiu reduzir para 12,8% a percentagem dos doentes que não foram operados dentro dos tempos de resposta garantida, sendo este o resultado mais baixo de sempre no SNS para este indicador.
Setor Convencionado: mais colonoscopias
No ano de 2014 foram realizados cerca de 60 milhões de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT). Pela sua importância para a prevenção da doença oncológica e outras, importa salientar, nesta área, o aumento do número de colonoscopias realizadas no sector público.
No setor convencionado foram realizadas mais 34.763 colonoscopias, um aumento de 29,4 por cento em relação ao ano anterior, enquanto nos hospitais do SNS o aumento deste exame foi de 3,3 por cento em 2014 face a 2013.
Na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, os lugares de internamento cresceram 7,8 por cento no último ano, existindo um total de 7.160 camas no final de 2014.
Conclusão
Este relatório apresenta várias evidências que comprovam e se associam, por via do crescente acesso ao sistema de saúde e ao SNS, à evolução positiva que se tem destacado nos principais indicadores de saúde que servem para monitorizar os Sistemas de Saúde a nível internacional, com especial destaque para a melhoria ao nível das várias taxas de mortalidade analisadas, para o aumento da esperança de vida da população, entre outras, em resultado do impacto positivo promovido pelas várias medidas de garantia da sustentabilidade e de melhoria do acesso e da qualidade que têm vindo a ser implementadas em Portugal nos últimos anos (referidas em vários estudos e análises que têm vindo a ser desenvolvidas a nível nacional e internacional).
As melhorias registadas no SNS que este relatório documenta são ainda mais relevantes quando consideramos a diminuição da população que se tem registado nos últimos anos, ou seja, o aumento de acesso e de produção registada no SNS ocorreu num quadro em que a população residente diminuiu 52.479 residentes de 2013 para 2014 (-0,5%), confirmando uma tendência de diminuição da população que se tem vindo a registar nos últimos anos (-1,9% de 2010 para 2014).
Escola Superior de Saúde de Santarém vai Adquirir Equipamento de Simulação em Cuidados de Saúde
«INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM
Despacho n.º 7555/2015
Por despacho de 22 de dezembro de 2014, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, foi especialmente delegada a competência para dirigir a instrução do procedimento de ajuste direto para a aquisição de um equipamento de simulação em cuidados de saúde, essencial ao desenvolvimento das atividades programadas da UMIS, bem como para adjudicar e autorizar a despesa resultante do procedimento, na diretora da Escola Superior de Saúde, professora coordenadora Isabel Maria Rodrigues Ribeiro Barroso da Silva, até ao limite de 13.500.00€, acrescido de IVA à taxa legal, considerando-se ratificados todos os atos que no âmbito da competência ora delegada, tenham sido praticados pela delegada desde 19 de dezembro de 2014.
12 de fevereiro de 2015. — O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.»
- DESPACHO N.º 7555/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 131/2015, SÉRIE II DE 2015-07-08
Delegação de Competências na Diretora da ESSS, Dr.ª Isabel Maria Rodrigues Ribeiro Barroso da Silva
Preços dos Cuidados de Saúde e de Apoio Social Prestados nas Unidades de Internamento e de Ambulatório da RNCCI em 2014
Relatório OCDE sobre a Qualidade dos Cuidados de Saúde em Portugal
Veja: Relatório OCDE sobre a Qualidade dos Cuidados de Saúde em Portugal
Imprensa:
Público: Atendimento nos centros de saúde ainda é muito díspar, avalia OCDE
SOL: OCDE: Sistema de saúde português respondeu bem à crise
DN: Avaliação à saúde. OCDE diz que Portugal fez muito e com menos custos
TSF: Fórum TSF: O sistema de saúde
Portal da Saúde:
Acesso a Cuidados de Saúde em Portugal por Cidadãos Estrangeiros
A informação sobre o acesso aos cuidados de saúde em Portugal por cidadãos estrangeiros encontra-se atualizada no site da DGS.
Qualquer cidadão estrangeiro pode obter informação sobre os contactos das unidades de cuidados primários e unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) através do Portal da Saúde.
Para mais informações sobre o acesso a cuidados de saúde (no SNS) em Portugal por parte de cidadãos europeus pode ser consultada no site da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde.
Acesso a Cuidados de Saúde em Portugal por Cidadãos Estrangeiros
1. PARA CIDADÃOS EUROPEUS
AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS (N.º 883/2004 E N.º 987/2009)
Os Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social n.º 883/2004 e n.º 987/2009, permitem igualdade com os nacionais, em situação de estada e de residência noutro Estado-Membro, para os ramos da segurança social e da doença.
EM SITUAÇÃO DE ESTADA TEMPORÁRIA QUE DIREITO TEM E COMO PODERÁ ACEDER A CUIDADOS DE SAÚDE
Poderá ser considerada estada temporária, as deslocações em férias, as deslocações de estudantes, os destacamentos, ou as situações em período de estada que não sejam de residência definitiva.
- Cuidados de saúde não programadosEm caso de necessidade de cuidados de saúde numa situação de estada temporária em Portugal, terá acesso às unidades prestadoras de cuidados de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, sendo essencial a apresentação do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) cuja validade terá de cobrir a data da prestação dos respetivos cuidados.
Se não for portador do CESD no momento da prestação dos cuidados de saúde, terá de solicitar de imediato o Certificado Provisório de Substituição do CESD (CPS) ao Estado-Membro de residência, que deverá cobrir o período em que recebeu os cuidados de saúde e ser entregue na unidade prestadora de cuidados antes do regresso ao Estado-Membro de residência. O CESD ou o CPS só serão aceites em unidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
A informação de contacto das unidades de cuidados primários e unidades hospitalares pode ser consultada através do Portal da Saúde.A apresentação de qualquer um destes documentos, possibilitará a prestação de cuidados de saúde, sendo a respetiva faturação apresentada ao Estado-Membro de residência para pagamento.
Através do CESD será possível receber os seguintes cuidados de saúde programados:
– Diálise renal
– Oxigeno terapia
– Tratamento especial da asma
– Ecocardiografia em caso de doenças autoimunes crónicas
– QuimioterapiaTodos os cuidados programados não elencados estarão sujeitos à apresentação do documento S2 devidamente autorizado. Consultar informação referente aos cuidados programados.
- Cuidados de saúde programadosPoderá solicitar-se a prestação de cuidados programados em Portugal, sendo necessário a apresentação do documento portátil S2 devidamente preenchido de acordo com os procedimentos instituídos no Estado-Membro de residência.
Para qualquer esclarecimento sobre este procedimento deverá ser consultado o respetivo Organismo de Ligação para a aplicação dos Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que poderão ser consultados no diretório do EESSI (Eletronic Exchange of Social Security System).
Pesquisar por competência:
– País: Selecionar o EM de residência
– Função: Organismo de Ligação
– Categoria de prestações: Prestações por doença
EM SITUAÇÃO DE RESIDÊNCIA QUE DIREITO TEM E COMO PODERÁ ACEDER A CUIDADOS DE SAÚDE
Em situações de residência em Portugal, para cidadãos pensionistas e seus familiares, ou familiares de trabalhadores, terá de ser portador de um documento que atesta o direito a prestações em espécie, o documento portátil S1.
É considerada residência, a situação de residência legal de acordo com a legislação do respetivo Estado-Membro.
O documento portátil S1 deve ser solicitado na instituição competente do Estado-Membro de origem (Estado-Membro competente) e apresentado no Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da respetiva área de residência em Portugal, que poderá consultar através do site da Segurança Social.
Após a abertura do direito a prestações em espécie (cuidados de saúde), devidamente formalizado através da apresentação do documento S1 no CDSS, o Centro de Saúde da área de residência irá atribuir um número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
Poderá assim, enquanto cidadão residente em Portugal, obter cuidados de saúde primários e hospitalares, urgentes ou programados nas unidades de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
A informação de contacto das unidades de cuidados primários e unidades hospitalares pode ser consultada através do Portal da Saúde.
PARA A OBTENÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE EM PORTUGAL AO ABRIGO DA DIRETIVA DE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS (DIRETIVA 2011/24/UE)
- Cuidados de saúde programadosPoderá solicitar-se a prestação de cuidados programados em Portugal, recorrendo aos direitos atribuídos pela Diretiva de cuidados de saúde transfronteiriços, que faculta a procura de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, com a possibilidade de reembolso sobre as despesas incorridas, de acordo com os procedimentos instituídos no Estado-Membro de afiliação (residência).
Uma vez que, ao abrigo da Diretiva 2011/24/EU, a procura de cuidados de saúde noutro Estado-Membro decorre da iniciativa do doente, o contacto com as unidades de saúde prestadoras deverá ser efetuada pelo próprio. Poderá aceder aos prestadores nacionais de cuidados de saúde, públicos ou privadas, estabelecidos legalmente em Portugal.
Através do Portal da Diretiva (Separador: Prestadores de cuidados – Unidades de Saúde), é possível verificar se a unidade de saúde na qual pretende receber cuidados de saúde, é uma unidade que exerce a sua atividade legalmente em Portugal.
Para qualquer esclarecimento sobre este procedimento, deverá ser consultado o respetivo Ponto de Contacto Nacional (PCN) para a aplicação da Diretiva.
A informação referente aos PCN encontra-se disponível no Portal Português da Diretiva (Separador: Pontos de Contacto – Estados-Membros)
2. PARA CIDADÃOS DE PAÍSES TERCEIROS
No âmbito da cooperação internacional foram celebrados acordos bilaterais entre Portugal e outros países, em condições de reciprocidade e que permitem igualdade de tratamento com os nacionais, em situação de estada e de residência em Portugal, para os ramos da segurança social e da doença.
Poderá ser considerada estada temporária, as deslocações em férias, as deslocações de estudantes, os destacamentos, ou as situações em período de estada que não sejam de residência definitiva.
É considerada residência, a situação de residência legal de acordo com a legislação em vigor em Portugal.
Os países com os quais existem acordos bilaterais em vigor que contemplam a proteção na doença são Andorra, Brasil, Cabo Verde, Quebec, Marrocos e Tunísia.
Encontram-se abrangidos pelas referidas convenções bilaterais os trabalhadores, pensionistas e respetivos familiares.
EM SITUAÇÃO DE ESTADA TEMPORÁRIA QUE DIREITO TEM E COMO PODERÁ ACEDER A CUIDADOS DE SAÚDE
Em caso de necessidade de cuidados de saúde numa situação de estada temporária, terá acesso às unidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, sendo essencial a apresentação do respetivos atestado de direito, cuja validade terá de cobrir a data da prestação dos cuidados de saúde.
O atestado de direito deve ser solicitado pelo próprio no país de residência:
- Andorra: AND/PT 3
- Brasil: PT/BR 13
- Cabo Verde: CV/PT 6
- Quebec: QUE/POR 4
- Marrocos: MA/PT 4
- Tunísia: TN/PT 6
A apresentação do atestado de direito possibilitará a prestação de todos os cuidados de saúde necessários, sendo a respetiva faturação apresentada por Portugal ao país de residência para pagamento. Este documento só será aceite em unidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Se não for portador do atestado de direito no momento da prestação dos cuidados de saúde nas unidades do SNS, ser-lhe-á solicitada o pagamento do valor total dos cuidados prestados.
Esclarece-se que os acordos bilaterais não comtemplam a figura do reembolso, significando que o reembolso deste valor estarão dependente da legislação e procedimentos instituídos no país de residência.
EM SITUAÇÃO DE RESIDÊNCIA QUE DIREITO TEM E COMO PODERÁ ACEDER A CUIDADOS DE SAÚDE
Em situação de residência em Portugal, terá de ser portador de um documento que atesta o direito a prestações em espécie, que deverá ser apresentado no Centro Distrital de Segurança Social da área de residência para validação do respetivo documento e indicação da abertura do direito.
O atestado de direito deve ser solicitado pelo próprio no país de origem:
- Andorra: AND/PT 4 a 6
- Brasil: PT/BR 13
- Cabo Verde: CV/PT 7 a 9
- Quebec: QUE/POR 4
- Marrocos: MA/PT 5 e 6
- Tunísia: TN/PT 5, 7 e 8
Após a abertura do direito a prestações em espécie (cuidados de saúde), devidamente formalizado através da apresentação do atestado de direito no CDSS, o Centro de Saúde da área de residência irá atribuir um número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
Poderá assim, enquanto cidadão residente em Portugal, obter cuidados de saúde primários e hospitalares, urgentes ou programados nas unidades de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
A informação de contacto das unidades de cuidados primários e unidades hospitalares pode ser consultada através do Portal da Saúde.
A informação prestada não dispensa a consulta dos acordos bilaterais em vigor.
Aconselha-se o contacto com a respetiva instituição competente do país de origem antes da deslocação, para obtenção de toda a informação necessária, bem como do atestado de direito que permitirá a aplicação da respetiva convenção e assegurará ao cidadão o cumprimento dos direitos que lhe confere.
- Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Andorra e respetivo Acordo Administrativo (Decreto nº 12/90, de 05 de maio, publicado no DR nº 100, de 02.05, I Série)
- Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre Portugal e Brasil e respetivo Ajuste Administrativo (Decreto nº 67/94, de 27.08, publicado no DR nº 198, de 27.08, I Série A; Resolução da Assembleia da República nº 6/2009, de 09 de Janeiro, publicada no DR nº 40, de 26.02, I Série)
- Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Cabo Verde e Acordo Administrativo (Decreto nº 2/2005, de 4 de Fevereiro, publicado no DR nº 25, de 04.02, I Série A)
- Ajuste e Ajuste Complementar, ambos em matéria de segurança social, entre Portugal e o Quebec, no âmbito do Acordo sobre segurança social entre Portugal e o Canadá. (Decreto nº 34/81, de 05 de março, publicado no DR nº 53, de 05 de março, I Série; Decreto nº 61/91, de 05 de dezembro, publicado no DR nº 280, de 05.12, I Série A).
- Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Marrocos e respetivo Acordo Administrativo (Decreto n 27/99, de 23 de julho, publicado no DR nº 170, de 23.06, publicado na I Série A)
- Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Tunísia e respetivo Acordo Administrativo. (Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009, de 05 de Fevereiro, publicada no DR n.º 175, de 17.04, I Série; Aviso n.º 96.2010, publicado no DR n.º 122, de 25.06, I Série)
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