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ACSS divulga regras de contratualização de cuidados de saúde para 2018
A ACSS publica os “Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS para 2018”, documento que reúne o conjunto de orientações referentes à contratualização nos cuidados de saúde primários, hospitalares e integrados.
Este será o segundo ano de vigência do contrato-programa do triénio 2017-2019, com o objetivo de contribuir para o reforço do diagnóstico das necessidades em saúde da população e para a difusão das boas práticas assistenciais e organizacionais que permitam melhorar os níveis de acesso, qualidade e eficiência do SNS. Para 2018, e pela primeira vez, o documento contempla as regras contratuais para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A ACSS destaca as seguintes melhorias previstas no documento:
- Aprofundamento da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários;
- Contratação de atividade hospitalar orientada para uma prestação de cuidados com qualidade, eficiência e em tempo adequado, através de:
- Reforço da contratação de atividade programada, para primeiras consultas hospitalares, cirurgias, hospitalização domiciliária e telemonitorização de doenças crónicas;
- Atualização das regras de pagamento da atividade realizada em áreas específicas, como doenças oncológicas, doenças lisossomais de sobrecarga e tratamento em ambulatório de pessoas com infeção HIV Sida;
- Novas modalidades de pagamento em áreas de atividade distintas, tais como programas de rastreio de base populacional, tratamento da infeção pelo vírus Hepatite C, doenças mentais graves e disponibilização de ajudas técnicas no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio;
- Valorização da atividade realizada nos Centros de Referência (CRe), nos Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), nos Centros de Investigação Clínica, nas respostas de TeleSaúde e na Rede de Cuidados Paliativos;
- Reforço dos mecanismos de incentivo ao desempenho das instituições hospitalares, baseados no nível de atividade esperada, no benchmarking e nos resultados de avaliação do estado de saúde do utente;
- Introdução do processo de monitorização e avaliação do desempenho a implementar na RNCCI para o biénio 2018-2019;
- Valorização das respostas no domicílio e na comunidade, integrando de forma coerente vários modelos de intervenção e de pagamento já existentes no SNS:
- Ao nível dos cuidados de saúde primários – domicílios médicos e de enfermagem das Unidades de Saúde Familiares (USF), das Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) e das Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC);
- Ao nível dos cuidados hospitalares – hospitalização domiciliária, serviço domiciliário, descentralização de consultas hospitalares nos cuidados primários, respostas de teleconsulta e de telemonitorização de doentes a viver com patologias crónicas, entre outras;
- Ao nível dos cuidados continuados – equipas de cuidados continuados integrados (ECCI).
- Concretização do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS, lançado em 2017, que permitirá apoiar financeiramente, em 35 milhões de euros, o desenvolvimento de 61 projetos a nível nacional;
- Inovação organizacional no SNS, através de:
- Execução do SIGA – Sistema Integrado de Gestão do Acesso, enquanto mecanismo de acompanhamento do percurso do utente e de monitorização dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG);
- Implementação plena dos CRI;
- Aplicação dos Regulamentos e das Tabelas de Preços no SNS que definem os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Os “Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS para 2018” operacionalizam as orientações da Política de Saúde e estabelecem medidas transversais às várias entidades do Ministério da Saúde.
Publicado em 20/11/2017
Legionella | Avaliação do risco: Unidades de cuidados de saúde do SNS vão ser avaliadas
07/11/2017
As administrações regionais de saúde vão fazer uma avaliação e gestão do risco de todas as unidades de cuidados de saúde públicas, devido ao surto de legionella.
De acordo com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), será feito o levantamento das condições estruturais e processuais das unidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo agrupamentos de centros de saúde, unidades locais de saúde, centros hospitalares e hospitais, no âmbito da avaliação e gestão do risco.
O Instituto Ricardo Jorge e o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais estão a desenvolver um Programa de Intervenção Operacional de auditoria técnica de apoio a todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
Legionella: Como se transmite a doença
De acordo com um comunicado conjunto da DGS e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge Instituto Ricardo Jorge, até às 20 horas de segunda-feira, dia 6 de outubro de 2017, foram diagnosticados 30 casos de Doença dos Legionários com possível ligação epidemiológica ao Hospital de São Francisco Xavier, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, mais um caso do que o anterior balanço.
Destes 30 doentes, dois morreram, também na segunda-feira, um teve alta e os restantes encontram-se internados. «Os doentes são, na sua maioria, idosos com fatores de risco associados, nomeadamente doenças crónicas graves e hábitos tabágicos», indica o comunicado.
As duas entidades informam que está em curso a investigação epidemiológica nas vertentes da vigilância da saúde humana e ambiental, a fim de apurar as circunstâncias que originaram o surto, tendo sido realizadas vistorias técnicas aos equipamentos e às estruturas potencialmente associados a fontes de transmissão, trabalhos que vão manter-se durante os próximos dias.
O comunicado refere ainda que está a ser preparado um relatório conjunto da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, DGS e Instituto Ricardo Jorge para esclarecimento da cadeia de acontecimentos que conduziram ao surto.
No entanto, os procedimentos vão demorar pelo menos, duas semanas, tendo em conta a necessidade de realizar o exame cultural das amostras (ambientais e humanas) e a subsequente avaliação genómica para apurar a ligação entre a componente ambiental e a saúde humana.
A Direção-Geral da Saúde sublinha que a doença se transmite através da inalação de aerossóis (gotículas de vapor) contaminados com a bactéria e não através da ingestão de água.
A infeção, apesar de poder ser grave, tem tratamento efetivo. As medidas de segurança adotadas prevêem-se suficientes para interrupção da transmissão e controlo do surto, e vão continuar a ser monitorizadas, conclui o comunicado.
Para saber mais, consulte:
Criação e Composição de um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
- Despacho n.º 9317/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
«Despacho n.º 9317/2017
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a celeridade, e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.
O Tribunal de Contas elaborou o Relatório n.º 15/2017, de 12 de setembro de 2017 – 2.º Secção, relativo ao Acesso a Cuidados de Saúde no SNS, onde recomenda que «o Ministro da Saúde sujeite a verificações regulares, por uma entidade externa à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS), a qualidade dos indicadores de acesso publicitados respeitantes à primeira consulta hospitalar e à cirurgia programada».
Sem prejuízo do cumprimento dessa recomendação, importa, antes de mais assegurar a fiabilidade dos sistemas de gestão do Acesso a Cuidados de Saúde em funcionamento no SNS.
Por este motivo, entende-se que os referidos sistemas deverão ser avaliados por um Grupo Técnico Independente, de modo a assegurar a credibilidade, transparência e confiança no processo.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º, no artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 – É criado um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao qual compete, entre outros, os seguintes objetivos:
a) Avaliação da fiabilidade dos sistemas de informação que suportam atualmente o acesso aos cuidados de saúde do SNS e a sua monitorização, nomeadamente na área das primeiras consultas via Consulta a Tempo e Horas (CTH) e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA);
b) Avaliação dos mecanismos de gestão e de controlo da informação sobre as diferentes áreas do acesso a cuidados de saúde no SNS, e da sua eficácia;
c) Avaliação da qualidade e da robustez dos indicadores de acesso publicados, nas suas diversas vertentes;
d) Avaliação do impacto real das medidas implementadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a gestão do acesso, na resposta efetiva do SNS;
e) Emissão de recomendações para a melhoria da transparência, coerência e qualidade da informação neste contexto.
2 – O Grupo a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:
a) Dr. Miguel Guimarães, Bastonário da Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um representante a designar pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
c) Um representante a designar pela Direção-Geral da Saúde;
d) Um representante a designar pela Inspeção-Geral de Atividades em Saúde;
e) Um representante a designar pela Entidade Reguladora da Saúde;
f) Um representante a designar pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares;
g) Um representante das Associações de Doentes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
h) Um representante da comunidade académica a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – As entidades a que se referem as alíneas b) a h) do número anterior deverão indicar ao meu Gabinete, no prazo de cinco dias, os seus representantes.
4 – O Grupo Técnico Independente deverá apresentar o relatório final no prazo de 60 dias.
5 – Os elementos que constituem o Grupo Técnico Independente não auferem qualquer remuneração no exercício desta tarefa, sendo todo o apoio logístico e administrativo disponibilizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
6 – O presente despacho produz efeitos à data da respetiva publicação.
19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Informação do Portal SNS:

Governo cria grupo independente para avaliar acessibilidade
Foi publicado, no dia 23 de outubro, em Diário da República, o Despacho n.º 9317/2017, que cria e determina a composição de um grupo técnico independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no SNS, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a celeridade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.
O Tribunal de Contas elaborou o Relatório n.º 15/2017, de 12 de setembro de 2017 – 2.ª Secção, relativo ao Acesso a Cuidados de Saúde no SNS, no qual recomenda que «o Ministro da Saúde sujeite a verificações regulares, por uma entidade externa à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), a qualidade dos indicadores de acesso publicitados respeitantes à primeira consulta hospitalar e à cirurgia programada».
De acordo com o despacho, o Governo pretende assegurar a fiabilidade dos sistemas de gestão do Acesso a Cuidados de Saúde em funcionamento no SNS.
Nesse sentido, «entende-se que os referidos sistemas deverão ser avaliados por um Grupo Técnico Independente, de modo a assegurar a credibilidade, transparência e confiança no processo», lê-se no diploma.
Ao grupo técnico independente compete, entre outros, os seguintes objetivos:
a) Avaliação da fiabilidade dos sistemas de informação que suportam atualmente o acesso aos cuidados de saúde do SNS e a sua monitorização, nomeadamente na área das primeiras consultas via Consulta a Tempo e Horas (CTH) e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA);
b) Avaliação dos mecanismos de gestão e de controlo da informação sobre as diferentes áreas do acesso a cuidados de saúde no SNS, e da sua eficácia;
c) Avaliação da qualidade e da robustez dos indicadores de acesso publicados, nas suas diversas vertentes;
d) Avaliação do impacto real das medidas implementadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a gestão do acesso, na resposta efetiva do SNS;
e) Emissão de recomendações para a melhoria da transparência, coerência e qualidade da informação neste contexto.
O Bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, preside a este grupo técnico, que integrará representantes da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, da Direção-Geral da Saúde, da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Entidade Reguladora da Saúde, da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, de associações de doentes e da comunidade académica.
Para saber mais, consulte:
Despacho n.º 9317/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Incêndios | ARS Centro: Grupo de Crise defende cuidados de saúde de proximidade
18/10/2017
O Grupo de Crise para os Incêndios da Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro defendeu, esta terça-feira, dia 17 de outubro, a necessidade de «prosseguir a dinâmica assistencial de proximidade com as populações», com recurso aos meios locais e em articulação com os hospitais.
Em comunicado, a ARS do Centro revela que o Grupo de Crise para os incêndios na região esteve reunido no dia 17 de outubro, numa reunião que contou com a presença do Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, na qual foi sublinhada «a necessidade de se prosseguir a dinâmica assistencial de proximidade com as populações, utilizando os recursos existentes a nível de cuidados de saúde primários, em articulação com os hospitais, valorizando a intervenção das unidades de saúde mental comunitárias».
De acordo com a ARS, o Ministro da Saúde expressou o seu reconhecimento pelo intenso trabalho desenvolvido pelas unidades de saúde durante o passado fim de semana, dominado pelos incêndios florestais.
A articulação dos cuidados de saúde primários diretamente com os autarcas das câmaras municipais e juntas de freguesia foi também um dos assuntos em discussão durante o encontro.
A reunião surgiu na sequência dos incêndios verificados nos últimos dias na região Centro e contou com a participação do Conselho Diretivo da ARS do Centro, presidido por José Tereso, do Grupo de Crise e de todas as entidades responsáveis pela prestação de cuidados de saúde, designadamente agrupamentos de centros de saúde (ACES), unidades locais de saúde, hospitais e centros hospitalares.
Criado no âmbito dos incêndios que começaram em 17 de junho em Pedrógão Grande, o Grupo de Crise, que é multidisciplinar, reformulou a sua constituição na sequência dos fogos florestais de outubro, acrescentou ainda a ARS.
Visite:
Administração Regional de Saúde do Centro – http://www.arscentro.min-saude.pt/
Circular Informativa ACSS: Encargos com cuidados de saúde relativos a utentes beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, prestados em Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
Circular dirigida aos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde, I.P./Equipas de Coordenação Regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Circular Informativa n.º 25/2017
Encargos com cuidados de saúde relativos a utentes beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, prestados em Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
Alargado o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
- Decreto-Lei n.º 131/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série I de 2017-10-10
Saúde
Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei alarga a lista dos cuidados de saúde pelos quais não são cobradas taxas moderadoras.
Uma taxa moderadora é um valor pago por quem recorre aos cuidados do Serviço Nacional de Saúde. Corresponde a uma parte do custo real desses cuidados e contribui para um uso mais racional dos recursos.
O que vai mudar?
Além dos cuidados de saúde que já não exigiam o pagamento de taxas moderadoras, clarifica-se que não são cobradas estas taxas nas consultas, exames e tratamentos realizados:
- nos rastreios de base populacional, de VIH/SIDA, hepatites, tuberculose e doenças sexualmente transmissíveis (ou seja, em ações de pesquisa destas doenças na população) promovidos no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
- para aceder à profilaxia pré-exposição para o VIH (ou seja, de prevenção contra o vírus que provoca a SIDA) promovida no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
- nos programas de diagnóstico precoce e neonatal (ou seja, durante a investigação, em recém-nascidos, de doenças graves que de outro modo passariam despercebidas) promovidos no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
- no domínio dos cuidados paliativos (ou seja, dos cuidados médicos que aliviam o sofrimento de pessoas que têm doenças graves ou prolongadas, e progressivas).
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se continuar a reduzir as desigualdades entre as/os cidadãs/cidadãos no acesso à saúde, dando maior proteção aos grupos de pessoas vulneráveis que mais precisam desses cuidados.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 131/2017
de 10 de outubro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo estabelecido as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.
Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 30 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Informação do Portal SNS:

Mais cuidados de saúde dispensados de taxas moderadoras no SNS
O Governo alargou o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 131/2017, publicado no dia 10 de outubro, em Diário da República
O diploma, que entra em vigor no dia 1 de novembro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
A dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito das prestações de cuidados de saúde é alargada a:
- Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
- Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.
O Decreto-Lei n.º 113/2011, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, estabeleceu as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.
Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.
Consulte:
Decreto-Lei n.º 131/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série I de 2017-10-10
Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde