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Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Beja dos Maiores de 23 Anos
Calendário das provas de avaliação de capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 anos, para o ano letivo de 2018/2019
Calendário das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS dos maiores de 23 anos, do ano 2018
Regulamento das Provas para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos
- Despacho n.º 4145/2017 – Diário da República n.º 93/2017, Série II de 2017-05-15
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos
«Despacho n.º 4145/2017
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos.
O Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, «atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a fixação das regras de admissão nos cursos de licenciatura dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional», eliminando a obrigatoriedade da aprovação destes candidatos numa prova de ingresso específica.
Neste sentido, torna-se necessário alterar o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, e das Provas de Ingresso Específicas dos Titulares de CET e dos Titulares de CTESP, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador desta matéria.
Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, consagrando em diploma regulador interno a opção institucional, sem introduzir alterações de fundo à estrutura constante do regulamento, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.
Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.
Este regulamento ora aprovado revoga o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, e das Provas de Ingresso Específicas dos Titulares de CET e dos Titulares de CTESP, aprovado pelo Despacho n.º 4683/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 66, de 5 de abril.
5 de abril de 2017. – O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos.
Artigo 1.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional e de um ciclo de estudos de licenciatura do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 2.º
Inscrição
1 – A inscrição para a realização das provas é efetuada on-line através da página web do IPVC, acompanhada do currículo escolar e profissional do candidato e o pagamento das taxas e emolumentos devidos.
2 – A inscrição só será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos.
3 – O não pagamento das taxas e emolumentos devidos impede a realização da prova de conhecimentos específica.
4 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a inscrição poderá ainda ser realizada nos serviços académicos da Escola onde funciona o curso a que o interessado se pretende candidatar.
Artigo 3.º
Prazo de inscrição e calendário de realização das provas
O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Direções das Escolas e divulgado através da página web do IPVC.
Artigo 4.º
Júris
1 – Os júris para a realização e apreciação das provas são designados pela Direção das Escolas, sendo compostos por um mínimo de três docentes.
2 – Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais do que uma unidade orgânica.
3 – Aos júris designados compete organizar, realizar e avaliar as provas.
4 – A organização interna e funcionamento de cada um dos júris é da competência destes.
Artigo 5.º
Provas para avaliação da capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos
1 – A avaliação da capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional e de um ciclo de estudos de licenciatura no Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos maiores de 23 anos integra:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;
c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o interessado se pretende candidatar.
2 – As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, sendo compostas por um exame, com parte teórica e/ou prática, escrita e/ou oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta da Direção das Escolas.
3 – Tem apenas uma época e uma chamada, com duração máxima de 120 minutos e classificação na escala de 0 a 20.
4 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova de conhecimentos específicos, que dela desistam expressamente ou que obtenham uma classificação inferior a 10 valores.
5 – O despacho a que se refere o n.º 2 do presente artigo fixa também os locais e datas de realização das provas de conhecimentos específicos.
6 – Cabe, em cada escola, aos júris definidos no artigo 4.º, determinar da existência ou não de provas orais, bem como dos critérios para aceder às mesmas, devendo essa informação constar do despacho referido no n.º 2 do presente artigo.
7 – No que diz respeito aos cursos relativamente aos quais não seja prevista a realização de prova escrita, do despacho referido no n.º 2 constarão as componentes que integram a prova, bem como os critérios de avaliação dessas componentes.
Artigo 6.º
Reapreciação da prova de conhecimentos específicos e da prova de ingresso específica
1 – Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos prevista no artigo 5.º podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos do presente artigo.
2 – O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado nos serviços académicos da Escola onde realizou a prova, no prazo máximo de 72 horas contadas da afixação da classificação.
3 – No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
4 – O presidente do júri enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.
5 – Nas 72 horas após a receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos da Escola onde realizou a prova, pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.
6 – O Conselho Técnico-Científico, designará dois docentes que não tenham tido intervenção na apreciação da prova em causa para a analisarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado a remeter ao Conselho Técnico-Científico, que deliberará sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
7 – O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente via e-mail.
8 – Desta decisão não cabe recurso.
Artigo 7.º
Entrevista
1 – A entrevista, quando aplicável, destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.
2 – Compete ao júri da respetiva prova específica a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis em relação às mesmas.
3 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito, classificada na escala de 0 a 20 valores e integrada no processo individual do candidato.
4 – No decurso da entrevista o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso ao qual se candidata, numa ótica de orientação vocacional. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança.
Artigo 8.º
Decisão final e classificação
1 – A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris a que se refere o artigo 4.º, o qual atenderá:
a) Ao resultado da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Ao resultado da avaliação das motivações do candidato;
c) À classificação da prova a que se refere o artigo 5.º
2 – A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20.
3 – A decisão final deve ser homologada pelo Conselho Técnico-Científico e é tornada pública através da afixação nas Escolas e divulgação na página web do IPVC de uma pauta com os resultados.
Artigo 9.º
Recurso
Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não cabe recurso.
Artigo 10.º
Periodicidade
As provas serão realizadas anualmente.
Artigo 11.º
Efeitos e validade
1 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Viana do Castelo no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.
2 – As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Artigo 12.º
Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior
1 – Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
2 – O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao Conselho Técnico-Científico, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas.
3 – O Conselho Técnico-Científico solicitará ao respetivo júri de provas parecer fundamentado sobre a adequação da(s) prova(s) prestada(s) noutro(s) estabelecimento(s) de ensino.
Artigo 13.º
Vagas
O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Direções das Escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 14.º
Emolumentos e Taxas
As taxas e emolumentos são fixados por deliberação do Conselho de Gestão do IPVC.
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e norma revogatória
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, revogando o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4683/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 66, de 5 de abril.»
Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição / Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – ESEL
- Aviso n.º 5145/2017 – Diário da República n.º 90/2017, Série II de 2017-05-10
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores
«Aviso n.º 5145/2017
Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – Edição 2017/2018.
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que revoga, a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, torna-se pública a abertura de concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) pelos regimes supracitados.
1 – Condições de Acesso
1.1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:
a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Os estudantes que tenham nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
d) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído;
e) Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado;
f) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
1.2 – Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara
Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa
Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil
Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende
1.3 – Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso, os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
2 – Formalização da Candidatura
2.1 – Os requerimentos dos candidatos abrangidos pelo presente concurso são dirigidos ao Presidente da ESEL.
2.2 – A formalização do processo de candidatura, no prazo constante no Anexo I, poderá ser feita pelo próprio ou por um procurador, desde que acompanhado de uma procuração, no Núcleo de Serviços Académicos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa – polo Calouste Gulbenkian, situado na Av. Professor Egas Moniz, 1600 – 190 Lisboa.
2.3 – O requerimento de candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhado dos documentos referidos em 2.6.1. nas alíneas b), c), d), e), g) e h) e em 2.6.3 na alínea b), podendo autenticar as fotocópias no momento da entrega, mediante prova dos documentos originais e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.
2.4 – A candidatura está sujeita a emolumentos, conforme tabela de emolumentos em vigor nesta Escola, no montante de setenta e cinco (75) euros.
2.5 – A candidatura é apenas válida para o ano letivo 2017-2018.
2.6 – Documentos a apresentar:
2.6.1 – Mudança de Par Instituição/Curso
A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);
b) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;
c) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);
d) Certidão de habilitações com discriminação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respetivas classificações e ECTS e/ou carga horária;
e) Certidão das unidades curriculares em que obteve aproveitamento com discriminação dos objetivos e conteúdos programáticos;
f) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;
g) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;
h) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);
i) Procuração (se aplicável).
2.6.1.1 – Caso a mudança de par instituição/curso não resulte de uma opção voluntária do estudante, e por decisão do Presidente da ESEL, podem as condições habilitacionais referidas nas alíneas acima, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos na ESEL.
2.6.2 – Reingresso
A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);
b) Procuração (se aplicável).
2.6.3 – Titulares de Cursos Superiores
A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);
b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior onde conste a classificação final e a data da conclusão;
c) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;
d) Procuração (se aplicável).
3 – Procedimentos e Prazos (Anexo I)
4 – Rejeição Liminar
As candidaturas serão rejeitadas liminarmente quando:
4.1 – Tenham sido apresentadas fora de prazo;
4.2 – Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
4.3 – Infrinjam expressamente o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores.
5 – Vagas e Critérios de Seriação
5.1 – Mudança de Par Instituição/Curso – 6 vagas
Critérios de Seriação:
a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;
b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;
c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.
5.2 – Reingresso – não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.
Critérios de Seriação – não são aplicados critérios de seriação.
5.3 – Titulares de Cursos Superiores – 3 Vagas
Critérios de Seriação:
a) Ser titular do grau académico mais elevado, de entre os previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
b) Melhor classificação no grau de que é titular;
c) Melhor classificação no curso de que é titular;
d) Conclusão do curso em data mais recente.
6 – Reclamações
6.1 – Da decisão sobre a candidatura aos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de afixação da mesma;
6.2 – As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.
ANEXO I
Informa-se que os prazos de candidatura, afixação dos resultados da seriação, seleção, reclamações, matrícula e inscrição, relativamente ao Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – Edição 2017/2018, são os que constam do quadro seguinte:
17 de abril de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»
Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – ESEL
- Aviso n.º 4033/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores
«Aviso n.º 4033/2017
Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores
Nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que revoga, a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, é aprovado o presente Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 – O presente Regulamento disciplina os regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
2 – O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem.
3 – São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril e ainda os estudantes titulares de cursos superiores nos termos a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Conceitos
Os conceitos de “Mudança de par instituição/curso”, de “Mesmo Curso”, de “Créditos” e de “Escala de Classificação”, são as que estão definidas no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e conforme referido na legislação acima referida, entende-se por:
«Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores realizou uma inscrição;
«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
I. À atribuição do mesmo grau;
II. À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
«Titulares de outros cursos superiores» os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, conforme artigo 12 do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
«Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 3.º
Condições Gerais
1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:
a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Os estudantes que tenham nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
d) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído;
e) Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado;
f) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
2 – Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;
Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa;
Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil;
Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende.
3 – Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 4.º
Limitações Quantitativas
1 – O número de vagas para cada um dos regimes e para o concurso especial de acesso são afixados anualmente pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;
2 – As vagas aprovadas:
a) São divulgadas através de edital a afixar nos locais de estilo e publicadas no seu sítio da Internet;
b) São comunicados à Direção Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência pelo Presidente da ESEL.
3 – As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de Mudança de par instituição/curso no Ensino Superior poderão ser utilizadas no Concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores ou vice-versa.
4 – O reingresso não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.
Artigo 5.º
Requerimento
1 – Os requerimentos dos candidatos abrangidos pelo presente Regulamento são dirigidos ao Presidente da ESEL.
2 – Os pedidos dos regimes e concursos previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos emolumentos fixados pela ESEL.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 – A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.
2 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.
3 – A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:
Mudança de par instituição/curso
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);
b) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;
c) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);
d) Certidão de habilitações com discriminação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respetivas classificações e ECTS e/ou carga horária;
e) Certidão das unidades curriculares em que obteve aproveitamento com discriminação dos objetivos e conteúdos programáticos;
f) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;
g) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;
h) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);
i) Procuração (se aplicável).
4 – Caso a mudança de par instituição/curso não resulte de uma opção voluntária do estudante, e por decisão do Presidente da ESEL, podem as condições habilitacionais referidas nas alíneas acima, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos na ESEL.
Reingresso:
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);
b) Procuração (se aplicável).
Titulares de outros cursos superiores:
a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);
b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior onde conste a classificação final e a data da conclusão;
c) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;
d) Procuração (se aplicável).
Artigo 7.º
Indeferimento Liminar
As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Infrinjam expressamente o presente regulamento.
Artigo 8.º
Decisão
A decisão sobre as candidaturas a que se refere este Regulamento é da competência do Presidente da ESEL.
Artigo 9.º
Exclusão da Candidatura
1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.
3 – A decisão relativa à exclusão da candidatura é da competência do Presidente da ESEL.
Artigo 10.º
Critérios de Seriação
Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
Mudança de par instituição/curso:
a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;
b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;
c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;
Titulares de outros cursos superiores:
a) Ser titular do grau académico mais elevado, de entre os previstos na alínea d) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
b) Melhor classificação no grau de que é titular;
c) Melhor classificação no curso de que é titular;
d) Conclusão do curso em data mais recente.
Artigo 11.º
Prazos
1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente da ESEL, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.
2 – O Presidente da ESEL pode aceitar requerimentos de Mudança de par instituição/curso e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos de 1.º e 2.º ciclo.
Artigo 12.º
Resultado final e divulgação
1 – A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.
3 – A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.
Artigo 13.º
Reclamações
1 – Da decisão sobre a candidatura aos regimes de Mudança de par instituição/curso e Reingresso e ao Concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de afixação da mesma.
2 – As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.
Artigo 14.º
Integração Curricular
1 – Os candidatos admitidos matriculam-se no ciclo de estudos para o qual tenham apresentado candidatura.
2 – A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.
3 – Nos regimes de Reingresso e Mudança de par instituição/curso, a integração curricular é assegurada por Plano de Prosseguimento de Estudos decorrente de processo de creditação da formação anteriormente realizada (mesmo curso ou curso que o antecedeu) a solicitar pelo estudante no ato da matrícula.
4 – Nas restantes modalidades de ingresso os estudantes integram-se no 1.º semestre do 1.º ano.
5 – Todos os estudantes ingressados na ESEL ao abrigo dos concursos regulados neste regulamento podem requerer a creditação da formação superior, pós-secundária e experiência profissional.
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.
Artigo 16.º
Vigência
O presente regulamento é válido e entra em vigor para as candidaturas ao ano letivo de 2017-2018.
21 de março de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»