IPO Porto | Cancro da Cabeça e Pescoço: Rastreio e curso sobre doença que atinge principalmente fumadores

25/07/2017

O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil (IPO Porto) promove quinta-feira, dia 27 de julho de 2017, rastreio gratuito ao cancro da cabeça e pescoço, lançando ao mesmo tempo ações de informação, sensibilização e alerta para a importância da prevenção e diagnóstico precoce deste tipo de cancro.

A iniciativa, a ter lugar na Clínica de Cabeça e Pescoço do IPO Porto, entre as 11 e as 14 horas, é essencialmente dirigida aqueles com fatores de risco, que refiram há pelo menos três semanas:

  • Nariz entupido ou hemorragia nasal;
  • Úlceras e/ou manchas brancas ou vermelhas da boca;
  • Dor de garganta ou rouquidão persistentes;
  • Nódulos do pescoço.

Ainda, durante a semana de 24 a 28 de julho, o IPO promove um minicurso de 25 horas sobre Cancro de Cabeça e Pescoço, dirigido a profissionais de saúde, nomeadamente: médicos de clínica geral, médicos dentistas, estudantes finalistas de medicina ou medicina dentária e enfermeiros.

As iniciativas, rastreio e curso, decorrem no âmbito do Dia Mundial do Cancro da Cabeça e Pescoço, que se assinala a 27 de julho.

A doença atinge principalmente fumadores e pessoas que consomem excessivamente álcool

Em Portugal, de acordo com os últimos dados (2012), a incidência de carcinoma da Cabeça e Pescoço foi de 48 novos casos na população masculina, por ano, e de 8 novos casos na população feminina, com taxas de mortalidade de 19 e 3, respetivamente. Anualmente há cerca de 2.500 novos casos da doença em Portugal, 85% dos quais em fumadores ou ex-fumadores, com taxas de incidência e mortalidade das mais elevadas na Europa.

A doença atinge principalmente fumadores e pessoas que consomem excessivamente álcool. Contudo, existe um número crescente de casos associados a outros fatores de risco como a infeção pelo Vírus do Papiloma Humano (HPV).

O consumo de álcool e tabaco são ainda os principais fatores de risco do cancro da cavidade oral, laringe, orofaringe e hipofaringe que representam 75% do carcinoma da cabeça e pescoço, refere o IPO Porto.

«Quando chegam ao instituto, muitos doentes já estão em estado avançado da doença, o que representa um indício claro de falta de informação e de desconhecimento na identificação dos sinais de alerta», explica o Coordenador da Clínica de Cabeça e Pescoço do IPO Porto, Jorge Guimarães.

O médico frisa que o diagnóstico precoce é fundamental porque numa fase inicial o tratamento deste cancro tem uma taxa de sucesso de 80%.

Para Jorge Guimarães estes rastreios são «importantíssimos», sublinhando que o curso dirigido aos profissionais de saúde é uma «iniciativa inédita e inovadora» porque desafia-os a conhecerem a realidade do instituto, do modelo de consulta de grupo multidisciplinar e o processo de diagnóstico e terapêutico subjacente.

«Mas, acima de tudo, permite construir pontes, estabelecer laços e contactos que facilitam o diagnóstico precoce e a referenciação para um centro oncológico credenciado», conclui o responsável.

Visite:

IPO Porto  – http://www.ipoporto.pt/

Edital de Candidatura à Especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica da Escola Superior de Saúde do IP Guarda


«Edital n.º 500/2017

1 – Torna-se público que por despacho, de 28 de junho de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, no uso de competência própria, nos termos do disposto nos artigos 17.º, 18.º e seguintes da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março e na Portaria n.º 90/2007, de 19 de janeiro, se encontra aberto concurso para admissão de candidatos ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica, criado pela Portaria n.º 220/2005, de 24 de fevereiro a ministrar na Escola Superior de Saúde, com início no ano letivo de 2017/2018.

2 – O presente concurso é válido apenas para o ano letivo 2017/2018.

3 – De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro e o artigo 12.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

4 – A candidatura é formalizada em boletim de candidatura próprio e entregue nos Serviços Académicos da Escola Superior de Saúde, ou enviada por correio registado com aviso de receção, dentro do prazo estipulado, para os Serviços Académicos da Escola Superior de Saúde do IPG, Avenida Rainha D. Amélia, s/n, 6300-749 Guarda, devendo ser acompanhada da seguinte documentação:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido (Modelo ACAD.009.02);

b) Apresentação do cartão de cidadão/Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia da cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válidos;

d) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

e) Certidão comprovativa da categoria profissional que possui e do tempo de serviço contado em anos, meses e dias (até 30 de abril de 2017), passada pela instituição, assinada e autenticada com selo branco;

f) Ficha curricular, fornecida pelos Serviços Académicos e também disponível na página da Escola, devidamente preenchida (Modelo ESS.001.02);

g) Documentos comprovativos das declarações expressas na ficha curricular.

5 – O júri poderá solicitar outros documentos que venha a considerar necessários.

6 – São admitidos a concurso os candidatos que cumpram os requisitos formais de candidatura.

7 – A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo de candidatura, é motivo de exclusão do concurso.

8 – A seleção e seriação são da competência de um júri nomeado para o efeito e têm por base os critérios que constam em anexo ao presente Edital e que dele faz parte integrante.

9 – Caso o n.º de candidatos admitidos a concurso seja inferior ao n.º de vagas, não se procederá à seriação.

10 – Os resultados da seleção/seriação dos candidatos serão tornados públicos por afixação no placard dos serviços académicos e publicitados no sítio Web da Escola.

11 – Os prazos para o concurso de acesso obedecem à seguinte calendarização:

1.ª Fase de candidatura

Apresentação de candidatura (Serviços Académicos da Escola Superior de Saúde do IPG) – até 28 de julho de 2017

Afixação da lista ordenada dos candidatos – até 4 de agosto de 2017

Apresentação de reclamações – 07 e 08 de agosto de 2017

Decisão sobre as reclamações – até 09 de agosto de 2017

Recurso para o Presidente – até 2 dias úteis após conhecimento da decisão sobre a reclamação

Matrícula e Inscrição (Serviços Académicos dos Serviços Centrais do IPG) – de 14 a 18 de agosto de 2017

2.ª Fase de candidatura

Apresentação de candidatura (Serviços Académicos da Escola Superior de Saúde do IPG) – de 28 de agosto a 08 de setembro de 2017

Afixação da lista ordenada dos candidatos – até 15 de setembro de 2017

Apresentação de reclamações – de 18 de setembro a 22 de setembro de 2017

Decisão sobre as reclamações – até 27 de setembro de 2017

Recurso para o Presidente – até 2 dias úteis após conhecimento da decisão sobre a reclamação

Matrícula e Inscrição (Serviços Académicos dos Serviços Centrais do IPG) – de 2 a 6 de outubro de 2017

12 – Início do curso – 11 de outubro de 2017.

13 – As vagas fixadas para o curso, a aprovar pela Direção Geral do Ensino Superior são em número de 25.

14 – De acordo com o artigo 14.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, e por decisão do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde, a afetação das vagas obedecerá à seguinte ordem:

a) Conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, seis vagas são afetadas prioritariamente a candidatos provenientes de instituições com as quais a Escola Superior de Saúde tem protocolo de formação.

b) Conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, seis vagas são afetadas prioritariamente a candidatos que desenvolvem a sua atividade profissional principal e com caráter de permanência em instituições sediadas na área de influência da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda.

c) As restantes vagas serão preenchidas por ordem de classificação dos candidatos.

15 – O início do curso fica condicionado à matrícula e inscrição de 15 alunos.

16 – O curso funcionará em horário a propor semestralmente pelos órgãos próprios da Escola.

17 – São devidos os seguintes emolumentos:

a) Candidatura – 50,00(euro)

b) Matrícula/Inscrição Anual (seguro escolar e documentação) – 15,00(euro)

c) Propina – 1800(euro) (1200(euro) (1.º ano) + 600(euro) (2.º ano))

18 – Da decisão de seleção/seriação não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, devendo, neste caso, ser apresentado ao Presidente do Instituto Politécnico da Guarda.

19 – Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados até 90 dias após o início do curso.

20 – O Júri é constituído pelos seguintes elementos:

Presidente:

Abílio Madeira de Figueiredo, Professor Adjunto

Vogais efetivos:

Paulo Jorge Cruz Tavares, Professor Adjunto

António Manuel Almeida Tavares Sequeira, Professor Adjunto

Vogal suplente:

Luís António Videira, Professor Adjunto

29 de junho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Critérios gerais para seriação e seleção dos candidatos

Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica

I – Critérios de seriação

(ver documento original)

Nota:

Aos candidatos com o Curso de Licenciatura em Enfermagem, obtido através de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, que não apresentam nota de equivalência será atribuída a pontuação 1 (um) ponto.

(ver documento original)

Nota:

Só serão considerados os cursos/ações de formação profissional no âmbito da prestação de cuidados /formação/gestão/investigação em enfermagem e outros afins, realizados a partir de janeiro de 2008.

Para as formações com indicação temporal em dias, considera-se um dia correspondente a seis horas.

O candidato deverá proceder à seleção de ações de formação com duração igual ou superior a 12 horas.

As visitas de estudo não serão consideradas.

Os estágios deverão ter indicação do número total de horas.

(ver documento original)

Nota:

O tempo de serviço como enfermeiro será contabilizado em número de anos completos, de acordo com o expresso no documento comprovativo, devendo este apresentar de forma clara:

Número de anos de exercício profissional até 30 de abril de 2017;

Período a que se reporta a contagem do n.º de anos.

O período superior a seis meses arredonda para o ano seguinte.

Não será contabilizado o tempo de serviço exercido em acumulação de funções.

As funções desempenhadas no âmbito da saúde deverão ser certificadas pelas Direções das Instituições onde desempenha/desempenhou a atividade profissional.

As funções desempenhadas no âmbito do ensino deverão ser certificadas pelas Escolas Superiores de Enfermagem /Saúde.

Só serão considerados os trabalhos de investigação concluídos.

Só serão considerados os trabalhos de investigação integrados no desenvolvimento do conteúdo funcional dos enfermeiros (excluem-se os trabalhos desenvolvidos durante as formações académicas).

Os trabalhos de investigação deverão ser certificados pela Direção da Instituição com a indicação dos objetivos e tempo de realização.

O candidato deverá apresentar o resumo do trabalho de investigação.

Quando o candidato é coautor de um trabalho de investigação:

Serão aceites as certificações apresentadas pelo coordenador da investigação;

Deverão encontrar-se expressas as suas funções na investigação realizada.

A certificação deverá ser efetuada pela Instituição/coordenador/promotor(es) do projeto ou programa no âmbito da saúde.

Só serão aceites os projetos e programas certificados com:

Indicação dos objetivos e tempo de início/realização;

Indicação das funções realizadas no âmbito do programa/projeto.

Não serão considerados os programas/projetos no âmbito da formação em serviço.

A certificação das publicações deverá ser efetuada através da referência bibliográfica e respetiva cópia comprovativa.

Não serão consideradas as comunicações no âmbito da formação académica e da formação em serviço.

Os posters serão considerados comunicações.

As funções de organização de atividades, moderação, introdução e conclusão de trabalhos não serão consideradas.

Classificação Final

CF = (6A + 2B + C + 10)/10

II – Critérios gerais de desempate

1 – Categoria profissional mais elevada.

2 – Maior antiguidade na categoria (anos/meses/dias).

3 – Melhor classificação no Curso de Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal.

4 – Maior antiguidade na obtenção do grau de Licenciado.»

Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-B/2017

de 17 de julho

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos institucionais objeto do presente regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.

2 – O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso

1 – Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

2 – As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 7.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 8.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º

Pré-requisitos

1 – Os pares estabelecimento/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 10.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 – As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.

3 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º

Artigo 11.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 – A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 – O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;

b) Ficha ENES 2017: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 – O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:

a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;

b) Com documento comprovativo da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, caso o estudante não seja português ou nacional de um Estado membro da União Europeia.

3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2015 e 2016 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2017, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.

4 – Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, a ficha ENES 2017 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

5 – Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º

6 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 15.º

7 – No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura – Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com caráter permanente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior, em substituição de documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 – Para efeitos do número anterior:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se «familiar de emigrante português» para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

3 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam devem apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

4 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

5 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 15.º

Formulário e instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número anterior, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

3 – A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, referido no n.º 1, é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 16.º

Recibo

Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura.

Artigo 17.º

Alteração da candidatura

1 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

2 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

Artigo 18.º

Anulação da candidatura

É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 19.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2)

em que:

S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 20.º;

ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;

P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (pr x R)

em que:

pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;

R = classificação atribuída ao pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 20.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 21.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou [(P1 x pp1) + (P2 x pp2)], conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO IV

Colocação

Artigo 22.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura.

Artigo 23.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 24.º

Competência

As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 25.º

Resultado final

1 – O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 26.º

Divulgação da decisão

1 – O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º

2 – Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

3 – A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 27.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 – A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.

6 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

7 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º

8 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO V

Matrícula e inscrição

Artigo 28.º

Matrícula e inscrição

1 – No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018.

2 – A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Vagas sobrantes

1 – À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 – Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º

3 – A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet.

5 – As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabelecimento/curso em causa:

a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par estabelecimento/curso em causa através dos concursos para mudança de par estabelecimento/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 30.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este regulamento, nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;

iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.

3 – A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 31.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 – Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 32.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;

b) Do estabelecimento de ensino;

c) Da DGES.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 33.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio da Internet da DGES.

Artigo 34.º

Comunicação de informação

1 – Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados pela presente portaria.

2 – A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 35.º

Orientações

A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.»

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia – ESSCVP

«Despacho n.º 5930/2017

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, determino a publicação, em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Imagem Médica e Radioterapia, cuja decisão de acreditação foi publicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 2 de junho de 2017.

O presente ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 6 de junho de 2017, tendo-lhe sido atribuído o número R/A-Cr 63/2017.

9 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, Luís Manuel de Almeida Soares Janeiro.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 – Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc): não aplicável.

3 – Designação do ciclo de estudos: Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia.

4 – Grau: Licenciado.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: 725 – Ciências da Imagem Médica e Radioterapia.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 240 ECTS.

7 – Duração normal do ciclo de estudos – 4 anos/ 8 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não aplicável.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

1) Conselho Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa estabeleceu que a cada crédito corresponde um número total de 26 horas de trabalho do estudante, significando isto que o trabalho total de um estudante, num ano letivo, corresponde a 1560 horas.

11 – Plano de estudos:

Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

QUADRO N.º 2

1.º Ano/1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º Ano/2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º Ano/3.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

2.º Ano/4.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

3.º Ano/5.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

3.º Ano/6.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

4.º Ano/7.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

4.º Ano/8.º Semestre

(ver documento original)»

Edital de Candidatura ao Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria – ESEnfC

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«Edital n.º 466/2017

1 – Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, faz-se público que se encontra aberto concurso, a decorrer a decorrer de 3 de maio a 31 de agosto de 2017, para a admissão à candidatura ao curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria nos seguintes termos:

a) 5 vagas para candidatos Licenciados em Enfermagem;

b) 5 vagas para os Titulares do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria (que terão creditação de acordo com o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro);

c) 15 vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso ao curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria;

d) O número de vagas previstas na alínea a) poderá ser aumentado no caso do não preenchimento das vagas referentes à alínea c).

2 – O presente concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.

3 – Podem candidatar-se ao Ciclo de Estudos:

a) Os titulares do grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal obtido em instituição de ensino superior portuguesa;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro em Enfermagem conferido na sequência de 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo.

c) Poderão, ainda, candidatar-se os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.

4 – A candidatura é formalizada através de requerimento dirigido à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, segundo impresso modelo acessível no sítio e Área Académica da Escola.

5 – O requerimento de candidatura terá de ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do grau licenciado em enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c) Formulário de Candidatura (impresso modelo acessível no sítio e Área Académica da Escola);

d) Comprovativos dos dados constantes do formulário.

Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de março, instruem o requerimento da candidatura igualmente com documentos comprovativos da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, e ou da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88.

6 – O Júri pode solicitar aos candidatos a comprovação documental das declarações constantes do formulário de candidatura.

7 – Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos exigidos no presente edital.

8 – O requerimento de candidatura e os documentos referidos no ponto 5 devem ser entregues contra recibo, ou enviados por correio com aviso de receção, dentro dos prazos fixados no Anexo I deste Edital e que dele faz parte integrante, para:

Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Rua 5 de Outubro ou Avenida Bissaya Barreto

Apartado 7001

3046-851 Coimbra

9 – A análise das candidaturas tem por base os critérios de seleção e seriação, que constam no Anexo II deste Edital e que dele faz parte integrante.

10 – Caberá ao júri a análise curricular de acordo com a alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, bem como a deliberação sobre todas as situações que necessitem de clarificação ou sejam omissas, da qual não haverá recurso.

11 – O curso funcionará na componente teórica nas instalações da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, prevendo-se o seu funcionamento às 5.as e 6.as Feiras, das 9h às 20h, podendo haver algumas atividades letivas a calendarizar noutros dias da semana. Algumas atividades pedagógicas poderão ainda funcionar em unidades de saúde ou noutros locais de interesse pedagógico.

12 – Os Estágios decorrem em unidades de saúde, a definir pela Escola, de acordo com as suas especificidades.

13 – A candidatura está sujeita à taxa no valor de 50(euro).

14 – A matrícula está sujeita à taxa no valor de 150(euro).

15 – A propina anual tem o valor de 1500(euro), podendo ser paga em 10 prestações.

16 – O júri de seleção e seriação dos candidatos é constituído pelos seguintes professores da ESEnfC:

Presidente:

José Carlos Pereira dos Santos – Professor Coordenador

Vogais Efetivos:

1.º Ana Paula Teixeira de Almeida Vieira Monteiro – Professora Adjunta

2.º Tereza Maria Mendes Diniz de Andrade Barroso – Professora Adjunta

Vogal Suplente:

Carlos Manuel de Melo Dias – Professor Adjunto

Cândida Rosalinda Exposto da Costa Loureiro – Professora Adjunta

O primeiro vogal efetivo substitui o Presidente do Júri nas suas faltas ou impedimentos.

17 – As reclamações a apresentar devem ser dirigidas à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

18 – Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados, até 90 dias após o início do curso.

Nota. – A frequência exclusiva do curso de Mestrado não confere o curso de Pós-Licenciatura de Especialização na área.

3 de maio de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

ANEXO I

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, informam-se todos os interessados que o prazo de candidatura, seleção e seriação, reclamações e matrículas no curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria a iniciar nesta Escola no ano letivo 2017/2018, são os que constam do quadro seguinte:

Calendário

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de seleção e seriação

1.º Maior classificação no curso de Licenciatura

2.º Maior tempo de conclusão do curso de Licenciatura

3.º Maior tempo de Serviço

4.º Maior Idade

Critérios de seleção e seriação aplicável aos candidatos detentores da pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

1.º Maior classificação no curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

2.º Maior classificação no curso de Licenciatura ou equivalente legal

3.º Maior classificação no Trabalho de Investigação no curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria»

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina por Titulares de Licenciatura para o ano letivo 2017/2018 – Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS)

«Despacho n.º 5765/2017

Por despacho reitoral de 28 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho Científico, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina

do ICBAS por Titulares de Licenciatura

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, 20 de fevereiro, e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento geral dos ciclos de estudos integrados da Universidade do Porto, é aprovado pelo Conselho Cientifico do ICBAS o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Condições gerais para a candidatura

1 – Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado (pré ou pós Bolonha) atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa ou equivalente legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equivalentes legais ao grau de licenciado obtido numa instituição de ensino superior portuguesa os graus académicos obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que tenham sido objeto de concessão de equivalência nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou que tenham sido objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

3 – Para além do preenchimento das condições mencionadas nos números anteriores, os candidatos que venham a ser admitidos têm de cumprir o pré-requisito exigido pelo ICBAS nesse ano, para o ingresso no respetivo ciclo de estudos, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

4 – Os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) não preenchem, por si só, o requisito de admissão ao concurso, devendo ser titulares do grau de licenciado e disso fazer prova.

Artigo 2.º

Modo de apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário de candidatura constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 – A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.

3 – Sempre que aplicável, deverão ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde;

b) Documentos comprovativos do grau de mestre e/ou doutor na área das ciências da vida e da saúde;

c) Ficha ENES/Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200.

4 – No caso específico dos candidatos que tenham obtido equivalência ao grau de licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem bem como comprovativo da equivalência concedida por instituição de ensino superior portuguesa.

5 – Caso não tenha sido atribuída qualquer classificação final à equivalência de grau a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 (dez) valores.

6 – No caso de candidatos cujo grau de licenciado foi objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem com a indicação, no verso do documento, do reconhecimento por uma universidade portuguesa e com a indicação da respetiva classificação final.

7 – Apenas é admitida a entrega dos documentos identificados neste artigo, sendo que a entrega de quaisquer outros que não os aqui enumerados – designadamente extrato da ficha ENES ou certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos a que se refere a alínea c) do n.º 3 deste artigo -, será desconsiderada pela comissão do procedimento.

8 – As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura ou na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão das respetivas candidaturas nos termos do presente regulamento.

9 – A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma.

10 – Sempre que o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor, tenham sido obtidos na Universidade do Porto, estão os candidatos dispensados da entrega dos documentos comprovativos referido no presente artigo.

11 – Não é exigível a entrega do documento referido na alínea c) do n.º 3 deste artigo quando os candidatos não tenham realizado qualquer prova de ingresso.

12 – A não exibição pelo candidato dos originais dos documentos solicitados, no prazo que lhe vier a ser fixado, determina a exclusão da candidatura.

§ Se, por erro ou falha imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no n.º 1 deste artigo, por despacho do Diretor do ICBAS pode ser autorizada a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio, a disponibilizar pelo ICBAS, e de acordo com as regras que vierem a ser definidas nesse despacho. Nesse caso específico, o despacho bem como o procedimento de candidatura serão publicadas em www.icbas.up.pt.

Artigo 3.º

Comprovação da experiência profissional

1 – A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas;

2 – No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Indicação das unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;

c) Data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.

3 – No caso específico de candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Área científica do trabalho de investigação;

c) Indicação de que a investigação não é/foi desenvolvida no âmbito de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento.

4 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão do procedimento, os seguintes documentos:

a) Contrato de bolsa de investigação;

b) Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação;

c) Declaração de diretor de departamento, colaborador ou outro investigador ou responsável máximos de projetos de investigação.

5 – Às declarações com tempo de serviço prestado pelos candidatos serão atribuídos 0 pontos pela comissão do procedimento, salvo nos casos em que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.

6 – Se as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 3 deste artigo não serão tidas em consideração pela comissão do concurso sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.

7 – Caso a declaração não tenha data de fim da atividade profissional será considerada a data que consta da declaração emitida.

8 – Caso a declaração ou declarações entregues não estejam datadas ou assinadas pelas entidades competentes, ou não estejam devidamente carimbadas, não serão consideradas para efeitos de experiência profissional, sendo atribuído 0 pontos nesse item.

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 – O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial será fixado, em cada ano letivo, por despacho do reitor da Universidade do Porto, mediante proposta do diretor do ICBAS, o qual é objeto de publicação no Diário da República e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

2 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Comissão

1 – O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída em número ímpar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 – Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio do diretor do ciclo de estudos ou da respetiva comissão científica, bem como de quaisquer outras entidades.

3 – Sempre que a análise dos documentos suscite dúvidas, a comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos.

4 – A comissão do procedimento poderá corrigir os erros materiais nas candidaturas se, para o efeito, os documentos submetidos contiverem os elementos necessários, de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 – Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e elabora uma lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento.

2 – Para efeitos do número anterior serão excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

c) Que não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

d) Que não entreguem o certificado de licenciatura a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, devidamente datado, assinado e carimbado ou, quando aplicável, o documento a que se referem os n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 – Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 – A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 – A ordenação dos candidatos admitidos será efetuada, progressivamente, em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

1.ª fase de análise das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas serão, nesta primeira fase, seriadas de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas de ingresso para o curso de Medicina, nos termos da seguinte fórmula:

R1 = NL x 30 % + (CPN/10) x 70 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao ensino superior público exigidas para o curso de Medicina, realizadas a partir do ano 2006 (inclusive):

Biologia (02) ou Biologia e Geologia (02)

Química (21) ou Física e Química (07)

Matemática (18) ou Matemática (16)

2 – Caso o candidato não comprove a realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, serão atribuídos pela comissão do procedimento, para efeitos de cálculo, 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 – De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiverem datados, assinados e carimbados.

4 – Serão selecionados para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

Artigo 9.º

2.ª fase de análise das candidaturas

1 – A 2.ª fase de análise das candidaturas incide na aplicação do critério experiência profissional e a sua combinação com o resultado da 1.ª fase (R1). O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP/10)

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas)

AEP = Número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e/ou titulares do grau de mestre ou doutor nas áreas aludidas.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará o exercício de profissões na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010) e até à data de abertura do procedimento.

3 – Aos candidatos com grau de Mestre (pré ou pós Bolonha) e/ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

4 – Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraído o número de anos do curso de licenciatura com que concorre.

5 – Só será contabilizada a experiência profissional obtida pelos candidatos após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

6 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares ou extracurriculares realizados pelos candidatos nem a investigação desenvolvida pelos mesmos no âmbito de mestrados e/ou doutoramentos.

7 – Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou caso a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão considerados 0 anos.

8 – Se o mesmo período de tempo constar de mais do que uma declaração, o tempo sobreposto apenas será considerado uma vez.

9 – A experiência profissional em profissões que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada.

10 – Os graus de mestre ou doutor concluídos em áreas que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não serão contabilizados.

11 – A indicação de pós-graduações ou outros cursos não conferentes de grau bem como a indicação de graus não concluídos ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada.

12 – Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência profissional estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

13 – Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e/ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

14 – Uma vez terminada a análise das candidaturas, a comissão elabora uma lista de classificação provisória que será remetida ao Diretor do ICBAS.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 – O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.

2 – Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso, na data que consta do anexo referido no n.º 2 do art. 4.º

3 – Os candidatos serão ainda notificados da lista de classificação provisória através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

4 – Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

5 – O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

Artigo 11.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor e exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados finais serão sujeitos a homologação pelo Reitor da Universidade do Porto e tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e na página de internet destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, nos prazos constantes do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 – A reclamação deverá ser apresentada por escrito e dar entrada na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada, respetivamente, a cada reclamante, por via postal registada.

4 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita de acordo com a ordem resultante da seriação efetuada e até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo I ao presente regulamento.

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado será notificado o candidato seguinte da lista de seriação, através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, até à efetiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos não colocados neste concurso.

4 – A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos e do pré-requisito exigido acarreta a perda do direito à matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Taxas

1 – A candidatura, a inscrição e a matrícula estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto.

2 – A desistência do processo de candidatura ou a não colocação não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 16.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 – Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento de creditação de formação e de experiência profissional em vigor na Universidade do Porto, e o respetivo pedido deve ser concretizado no ato da matrícula e inscrição.

2 – A concessão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas creditações se repetirão no ano letivo em causa ou nos subsequentes.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos expressamente previstos no presente regulamento, há lugar à exclusão dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão de exclusão é da competência do Diretor.

Artigo 18.º

Erros

1 – O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 – A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ICBAS.

3 – As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 19.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efetuadas por mensagem de correio eletrónico, exceto nos casos em que este regulamento disponha de forma diferente.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso aos diplomas legais aplicáveis, serão decididos por despacho do Diretor.

Artigo 21.º

Validade dos concursos

O concurso apenas é válido para o ano em que se realiza.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e revogação

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado.

ANEXO

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso especial são os seguintes:

(ver documento original)

2 – Os prazos constantes do número anterior são transpostos para um calendário anualmente fixado e publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

24 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 347/2017

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA

Para efeitos do disposto sobre os Concursos Especiais (considerando os Decretos-Leis n.os 36/2014, de 10 de março, 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro), o Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 02 de maio de 2017.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção da qualificação específica nos concursos especiais de acesso e ingresso na ESEnfCVPOA para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na ESEnfCVPOA.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou os que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.

b) titulares de um Curso Técnico Superior Profissional, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional ou que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.

c) Ao Concurso Especial Estudante Internacional, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica ao Curso de Licenciatura em Enfermagem: estrutura, duração e referenciais

1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.

2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 valores.

5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso das prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 7.º

Periodicidade

As prova serão realizadas anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»