Órgãos | Doação e Transplantação 2017: Maior número de sempre de órgãos colhidos e de dadores vivos


O Hospital Pulido Valente, em Lisboa, acolheu esta segunda-feira, dia 22 de janeiro de 2018, a cerimónia de apresentação dos resultados da atividade de doação e transplantação de órgãos, relativos a 2017.

Os dados do relatório do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), cuja apresentação esteve a cargo de Ana França, Coordenadora Nacional da Transplantação, revelam que no ano passado foram colhidos 1.011 órgãos, o maior número registado desde sempre, e realizados 895 transplantes «tendo-se verificado o aumento da transplantação renal para valores superiores aos dos últimos cinco anos (2012-2016), o transplante pancreático volta a atingir o máximo verificado em 2014 e o maior número de transplantes pulmonares de sempre».

Ao nível dos transplantes realizados em 2017, assinalou-se um aumento de 3,5 % em relação ao ano anterior (864).

Também os dadores aumentaram, atingindo os 351 em 2017, mais 14 do que em 2016.

A maioria dos dadores estava em morte cerebral (330), 79 eram dadores vivos, 21 encontravam-se em paragem cardiocirculatória e dez eram dadores sequenciais.

A principal causa de morte dos dadores foi clínica (80 %), seguindo-se a traumática (20 %).

Ainda, segundo relatório da Coordenação Nacional da Transplantação sobre a atividade de doação e transplantação de órgãos entre 2012 e 2017, o maior número de dadores é oriundo do sul (137), seguido do norte (110) e do centro (104).

Em relação aos órgãos, o aumento foi de 8 % em relação ao ano anterior, registando-se a colheita de 1.011 em 2017. A idade média do dador foi de 53,8% (55,1% em 2016).

Em dador vivo, registaram-se 77 doações de rins e dois de fígado.

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O Presidente do Conselho Diretivo do IPST, João Paulo Almeida e Sousa, abordou o tema «Doação de órgãos: valorizar as oportunidades», tendo o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, encerrado a cerimónia.

Portugal tem-se posicionado, nos últimos anos, nos primeiros lugares na doação de órgãos, quer na Europa, quer no mundo.

A transplantação de órgãos é um tratamento eficaz na poupança de vidas, sustentado quer a nível da ciência médica, quer a nível da economia da saúde, com benefícios diretos para os doentes, o que contribui para a melhoria das condições de vida em sociedade.

Visite:

IPST  – http://www.ipst.pt/

Regime de Proteção do Dador Vivo de Órgãos em Relação a Eventuais Complicações do Processo de Dádiva e Colheita

Informação do Portal da Saúde:

Ministério da Saúde define regime de proteção do dador vivo de órgãos quanto a eventuais complicações na dádiva e colheita.

A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.

O Decreto-Lei n.º 168/2015, publicado dia 21 de agosto em Diário da República, estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.

De acordo com o diploma, entendeu-se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.

O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.

Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:

  • Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
  • Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.

Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita. Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.

O diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.

Veja também:

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Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante

Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos

Regulamentação dos Termos de Autorização das Unidades de Colheita e Transplantação de Órgãos

Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano

Novo Regulamento de Transplante de Órgãos