Regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico


«Portaria n.º 335/2017

de 6 de novembro

O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto – que procedeu à revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto – prevê um novo mecanismo para o cálculo da indemnização devida pelos danos causados pelo lobo, cuja efetiva aplicação exige regulamentação complementar.

A presente portaria, a par com o despacho que fixa os montantes e limites máximos das indemnizações, vem permitir a concretização das novas soluções plasmadas no diploma legal citado em matéria do cálculo da referida indemnização.

Assim, manda o Governo, nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece e define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico, nos termos dos artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Número de cães exigido

1 – O número de cães de proteção a considerar para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é o seguinte:

a) 1 cão de proteção de rebanho por cada 50 cabeças normais, em caso de bovinos ou de equinos, asininos e seus cruzamentos;

b) 1 cão de proteção de rebanho por cada 10 cabeças normais em caso de ovinos ou caprinos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 – Em caso algum é exigível um número superior a 5 cães de proteção.

Artigo 3.º

Valor de referência do dano em animais mortos

A indemnização a atribuir aos proprietários dos animais mortos pelo lobo nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é calculada com base nos valores constantes do despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 10.º daquele decreto-lei.

Artigo 4.º

Animais feridos

1 – Sempre que se verificarem ferimentos em animais em resultado de um ataque do lobo, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que deixa de ter capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate, sendo indemnizado de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1, da presente portaria;

b) Se a avaliação dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor procede ao tratamento do animal, sendo as despesas inerentes a esse tratamento ressarcidas, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, n.º 2, da presente portaria.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, se o animal vier a morrer até 30 dias após o ataque de lobo em consequência dos ferimentos causados por este, a indemnização é calculada nos termos das normas aplicáveis aos animais mortos.

Artigo 5.º

Animais em sequestro

Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário também dão lugar a pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.

Artigo 6.º

Cálculo da indemnização a atribuir por morte de espécies pecuárias

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização é calculada nos seguintes termos:

a) Relativamente a danos causados durante o ano de 2017, a indemnização devida a cada proprietário corresponde:

i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os 15 primeiros ataques atribuídos ao lobo;

ii) A 90 % daquele valor, para o 16.º ao 25.º ataque atribuído ao lobo;

iii) A 80 % do mesmo valor, a partir do 26.º ataque atribuído ao lobo;

b) Relativamente a danos causados a partir de 1 de janeiro de 2018, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:

i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os três primeiros ataques;

ii) A 90 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;

iii) A 70 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;

iv) A 50 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.

2 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:

a) A 50 % do valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os danos causados pelos três primeiros ataques;

b) A 45 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;

c) A 35 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;

d) A 25 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.

Artigo 7.º

Cálculo da indemnização a atribuir por ferimentos causados em espécies pecuárias

1 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas da seguinte forma:

a) Relativamente a ataques do lobo que ocorram no ano de 2017, em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques;

b) Relativamente a ataques do lobo que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2018 e apenas até ao 15.º ataque:

i) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;

ii) Em 70 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;

iii) Em 60 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;

iv) Em 50 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas até ao 15.º ataque atribuído ao lobo da seguinte forma:

a) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;

b) Em 60 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;

c) Em 40 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;

d) Em 20 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.

Artigo 8.º

Cálculo da indemnização a atribuir por danos em canídeos

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização por morte de cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho devida a cada proprietário corresponde ao valor constante do despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, independentemente do número de ataques do lobo.

2 – As despesas decorrentes de ferimentos nos animais referidos no número anterior causados por ataques do lobo a animais são ressarcidas em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques.

Artigo 9.º

Competências do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

1 – Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP.

2 – O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas até 30 dias após o reconhecimento de direito à indemnização, referido no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamental.

3 – O IFAP, I. P., disponibiliza acessos ao ICNF, I. P., para obtenção da informação relativa aos pagamentos efetuados.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 31 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de outubro de 2017.

ANEXO

(tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Conversão de CN

(ver documento original)»

Fumos | Lesões de inalação: Recomendações para prevenir danos nas vias respiratórias

27/07/2017

A inalação de fumos ou de substâncias irritantes químicas e o calor podem provocar danos nas vias respiratórias. As crianças, os doentes respiratórios crónicos e os idosos são os mais vulneráveis.

Existem lesões de inalação devidas ao calor que provocam obstrução e risco de infeção. Além da lesão pelo calor, há possibilidade de lesão pelas substâncias químicas do fumo que provocam inflamação e edema com tosse, broncoconstrição e aumento das secreções. Existe ainda a possibilidade de surgirem lesões mais tardias e mais graves, com destruição celular e que, em casos extremos, causam falência respiratória.

O que fazer em situação de inalação de fumos:

  • Retirar a pessoa do local e evitar que respire o fumo ou esteja exposta ao calor;
  • Pesquisar sinais de alarme:
    • Verificar presença de queimaduras faciais;
    • Sinais de dificuldade respiratória;
    • Alteração do estado de consciência.

Para mais informações ligue para o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS24): 808 24 24 24. Em caso de emergência ligue o 112.

Mito do leite: não vem descrita a sua utilidade em artigos científicos. Admitiu-se que o leite era um antídoto do monóxido de carbono, que não é («não se dá leite nos hospitais»), e não deve atrasar a referenciação e o tratamento a nível hospitalar correto.

Para saber mais, consulte:

Direção-Geral da Saúde > Destaques

Governo aprova a adoção de medidas de carácter extraordinário para fazer face aos danos provocados pelos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 21 de junho de 2017 nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017

Deflagrou um incêndio de grandes dimensões, com início no passado dia 17 de junho de 2017, que afetou sobretudo os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas e que originou um conjunto de danos e prejuízos em habitações, na floresta e nas explorações agrícolas, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais.

Os dados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,indicam uma área total ardida nos sete concelhos de 45.348 mil hectares com forte incidência nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, onde arderam 81 %, 66 % e 56 % da área florestal total, respetivamente.

Dada a dimensão sem precedente assumida por este desastre, foram de imediato desencadeadas medidas de urgência em vários domínios de apoio às populações, nomeadamente ao nível de proteção social, emprego, formação profissional, saúde, alojamento de emergência, bem como ao nível da reposição das infraestruturas danificadas.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro coordenou um grupo de trabalho que procedeu à avaliação dos danos e prejuízos ao nível das habitações particulares, floresta, atividade económica, agricultura, infraestruturas e equipamentos municipais, tendo apurado um conjunto de prejuízos imediatos e necessidades de reconstrução preventiva de 496,8 milhões de euros, conforme relatório publicado no Portal do Governo.

O relatório identifica e quantifica dois tipos de medidas a implementar:

a) Medidas de resposta de emergência, destinadas a reparar os danos causados pelos incêndios nas habitações, nas atividades económicas (agricultura, floresta, indústria e turismo) e nas infraestruturas (viárias, municipais e de proteção civil), visando assegurar as condições básicas para reposição da normalidade da vida das populações, a começar pelos mais atingidos, designadamente pela perda das suas habitações, sem prejuízo da reparação prioritária através dos respetivos contratos de seguro;

b) Medidas de prevenção e de relançamento da economia, para desenvolver um conjunto de ações que minimizem o risco de incêndios, com intervenção ao nível da floresta e da proteção civil e, ainda, para desenvolver medidas de apoio à economia da região, através de um projeto-piloto de ordenamento do território florestal, do apoio à reflorestação das áreas ardidas, da diversificação da atividade económica e do aproveitamento dos recursos endógenos.

O Governo reconhece que estes incêndios florestais configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas igualmente extraordinárias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar como particularmente afetados pelos incêndios cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, designadamente para efeitos de aplicação do Fundo de Emergência Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e de fundos europeus.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas:

a) Apoiar de imediato, através do Fundo de Apoio à Revitalização e de outras fontes de financiamento, a reabilitação e a reconstrução das habitações afetadas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

b) Disponibilizar empréstimos financeiros para reabilitação e reconstrução das segundas habitações e habitações devolutas em condições vantajosas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Proceder à abertura de concursos no Plano de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR 2020), no prazo de 30 dias, para apoio a ações de emergência florestal pós incêndio para minimização do risco de erosão e custos de recuperação de infraestruturas danificadas, incluindo caminhos, rede divisional, armazéns, pontos de água e sinalização, bem como para apoio da aquisição de máquinas e equipamentos florestais ou a construção ou adaptação de instalações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas;

d) Proceder à definição das regras para a atribuição de apoios, por intermédio de protocolo ou aviso, no prazo de 30 dias, através do Fundo Ambiental, para apoiar as intervenções de reabilitação de linhas de água, designadamente limpeza e desobstrução do leito e margens, reposição da galeria ripícola autóctone e reabilitação dos açudes existentes, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

e) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Centro 2020, nos 15 dias após a aprovação da reprogramação deste programa, para apoio ao restabelecimento da atividade económica das empresas atingidas pelos incêndios, visando a reposição de equipamentos, edifícios e outros bens da atividade produtiva danificados, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia;

f) Apoiar, com início no mês de julho, a reposição de infraestruturas de interesse para o turismo, o lançamento de projetos de desenvolvimento de produto turístico e campanhas de promoção e divulgação turística interna e externa da Região Centro, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da economia;

g) Proceder à abertura de concursos no PDR 2020, no prazo de 30 dias, para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas;

h) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Centro 2020, nos 15 dias após a aprovação da reprogramação deste programa, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;

i) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

j) Concluir, até ao final do mês de agosto, a reposição das condições de segurança rodoviária das estradas nacionais e itinerários complementares atingidas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;

k) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Sustentabilidade e Uso Eficiente de Recursos no prazo de 30 dias para apoio ao restabelecimento das condições de proteção civil e de prevenção e gestão de riscos, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da proteção civil e do planeamento e infraestruturas;

l) Promover as seguintes ações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social:

i) Desenvolver medidas de apoio às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção;

ii) Apoiar as organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios;

iii) Proceder ao reforço dos técnicos da ação social dos serviços de segurança social dirigidos aos atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento;

iv) Criar, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, a atribuir nos seguintes termos:

(1) Isenção total durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

(2) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

v) Conceder um período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios, nos termos legalmente previstos;

vi) Promover, no domínio do emprego e da formação profissional, medidas de intervenção e acompanhamento dirigidas às pessoas e empresas particularmente afetadas, designadamente:

(1) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas abrangidas por medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, complementado com a definição de um plano de qualificação extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica;

(2) Definição de regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios;

m) Promover as seguintes ações no domínio da saúde, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da saúde:

i) Continuar a promover a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, dentro do tempo necessário para o efeito, com a valorização das soluções de proximidade, com o reforço das intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, e ainda com respostas na comunidade no âmbito da saúde mental;

ii) Reforçar as equipas comunitárias que desenvolvem a sua atividade nos concelhos afetados, bem como as equipas do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., afetos a estes territórios;

iii) Fortalecer as parcerias com as entidades locais, nomeadamente as autarquias locais, as instituições sociais e as associações humanitárias de bombeiros, no sentido da partilha de recursos e da coordenação das intervenções em saúde, que assegurem a continuidade dos cuidados às populações desta região;

iv) Implementar, no prazo de 30 dias, o plano estratégico no âmbito da saúde pública, que visa o controlo da eventual contaminação das águas e dos solos e o reforço da componente de observatório para a monitorização do impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias prévias.

3 – Articular as iniciativas de empresas do setor energético, em coordenação com os municípios dos territórios afetados, para a criação de parques de receção de biomassa florestal residual, com o objetivo de assegurar aos produtores florestais o valor de mercado do material lenhoso das áreas afetadas.

4 – Iniciar de imediato a estruturação de um programa que visa adotar medidas de prevenção estrutural e de relançamento da economia, promovendo uma gestão florestal sustentada e o aumento da resiliência económica dos territórios, com os seguintes objetivos:

a) Desenvolver um projeto-piloto na Região Centro que promova o reordenamento sustentado da floresta, através de medidas de gestão integrada da floresta, valorizando as zonas de intervenção florestal e as entidades de gestão florestal; sendo a floresta portuguesa maioritariamente propriedade privada, será promovida a constituição de entidades suscetíveis de apresentar candidaturas a projetos de financiamento no âmbito do PDR 2020 ou no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos – Plano Juncker; o plano de rearborização da floresta ardida terá em consideração as novas orientações estratégicas resultantes deste projeto, em termos de ocupação da floresta e da sua gestão; deverá ainda ser avaliada a adequação da instalação de centrais de biomassa, com vista a um aproveitamento eficiente dos recursos; em paralelo, será desenvolvido um registo cadastral da propriedade;

b) Desenvolver uma estratégia de dinamização empresarial nas regiões afetadas tendo em vista a atração e a fixação de investimento produtivo, que promova a criação de emprego mais sustentado através de abertura de concursos no âmbito do Portugal 2020 adaptados às especificidades dos territórios em causa; pretende-se, por um lado, adicionar valor aos principais recursos endógenos dos territórios, designadamente da fileira florestal, da agricultura e paisagísticos (turismo), qualificando e aumentando a oferta de bens e serviços tradicionais e, por outro lado, atrair novos investimentos nas áreas de indústria e serviços que propiciem a diversificação da atividade económica que possam contribuir para a criação de riqueza e a melhoria das condições de vida das populações;

c) Em articulação com a gestão integrada da floresta acima referenciada no âmbito do projeto-piloto, implementar medidas de prevenção e gestão estratégicas de risco de incêndio, assumidas pelas autoridades e por todos os utilizadores das florestas, incluindo os produtores e a população em geral.

5 – Assegurar, através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, o apoio à elaboração das candidaturas e outros meios de ajuda técnica, bem como a prestação de informação sobre todos os apoios disponíveis às autarquias locais e a todas as pessoas e empresas elegíveis.

6 – Encarregar o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas de promover a utilização de fundos europeus, designadamente:

a) Desenvolver as iniciativas necessárias à reprogramação do Programa Operacional Centro 2020 para acolher as elegibilidades em matéria de reposição da atividade económica e de apoio às infraestruturas e equipamentos municipais;

b) Submeter à Comissão Europeia candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia.

7 – Determinar que todas as medidas identificadas na presente resolução devem ser implementadas em articulação com os municípios dos territórios afetados.

8 – Estabelecer que é submetido à apreciação do Conselho de Ministros um relatório trimestral sobre a execução das ações e medidas descritas na presente resolução.

9 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»