Saúde | Decisões Conselho de Ministros: Avaliação candidatos a condutores e alargamento isenção taxas

11/08/2017

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 10 de agosto, o decreto-lei que cria os serviços clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2, alterando o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Com a recente transposição das diretivas europeias sobre esta matéria, reconhece-se que a avaliação da aptidão física e psicológica dos candidatos e titulares de carta de condução requer uma análise específica e diferenciada das aptidões definidas, tendo em consideração a garantia da segurança rodoviária.

Essa avaliação passa, assim, a ser efetuada em Serviços Clínicos concentrados e especializados, passíveis de serem auditados, facilitando o processo de obtenção e revalidação da carta de condução. Garante-se maior simplificação, rapidez e especialização de todo o processo.

Para o efeito, foram ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora da Saúde, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos.

Ainda, no âmbito da saúde, foi aprovado o decreto-lei que melhora o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

No sentido de contribuir para uma maior justiça social, e não pondo em causa a racionalização do SNS, é alargado o regime de isenção de taxas moderadoras a grupos da população no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

O presente diploma prevê, ainda, o alargamento destes benefícios no âmbito dos cuidados de saúde paliativos.

O Governo prossegue, assim, o objetivo de promover uma nova ambição para o Serviço Nacional de Saúde, através do reforço dos cuidados de saúde primários e secundários e da redução das desigualdades no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017

Decisões | Aprovação do relatório intercalar relativo ao Hospital de Braga


«Despacho n.º 6702/2017

O Programa de Governo prevê o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantindo, em simultâneo, a sua sustentabilidade e a melhoria do acesso e da equidade na Saúde. A melhoria do desempenho do SNS, em particular no domínio hospitalar, constitui um dos mais árduos desafios na presente legislatura, sendo um teste decisivo à determinação política na defesa do Estado Social.

Neste contexto, o Programa de Governo determinou a promoção da avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP) no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público, quanto à continuidade, ou não, deste modelo de gestão de Hospitais públicos.

A Entidade Reguladora da Saúde procedeu, em 2016, a uma avaliação da gestão dos hospitais em regime de parcerias público-privadas que se revelou inconclusiva, por não identificar vantagens significativas neste modelo, mas também não apurar um pior desempenho destas instituições.

Assim, no caso dos Hospitais de Cascais e de Braga, cujos Contratos de Gestão de parceria público-privada se extinguirão, quanto às Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, respetivamente a 31 de dezembro de 2018 e a 31 de agosto de 2019, foi constituída uma Equipa de Projeto com a incumbência de identificar e avaliar tecnicamente os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação de cuidados após o término desses contratos e de, entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com as devidas adaptações, apresentar proposta, mediante relatório fundamentado, aos Ministros das Finanças e da Saúde.

A Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho, apresentou às tutelas o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Braga.

O Relatório Intercalar, exaustivo e rigoroso, apresenta de modo fundamentado a metodologia de avaliação que aplica ao Hospital de Braga, avaliando o modelo de parceria público-privada, e aprecia o exercício da faculdade contratual de renovação do Contrato de Gestão.

Daquele Relatório Intercalar decorre que estão reunidas as condições para, no caso específico do Hospital de Braga, se recomendar a adoção de um modelo de PPP, em detrimento de um cenário de internalização, e que se verificam, inclusive, os requisitos necessários a uma decisão de renovação do Contrato de Gestão, se o membro do Governo responsável pela área da saúde confirmasse a desnecessidade de introdução de modificações passíveis de serem consideradas incompatíveis com a continuidade do atual Contrato.

Todavia, a Administração Regional de Saúde do Norte I. P., identificou, no âmbito das funções que desempenha enquanto Entidade Pública Contratante em representação do Estado, um conjunto de modificações desejáveis a considerar em futuro Contrato, que, no seu conjunto, recomendam o relançamento de um concurso público para estabelecimento de nova parceria público-privada para a gestão clínica daquele Hospital do SNS, modificações estas que foram consideradas necessárias, por despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde, datado de 2 de junho de 2017, sobre o Relatório Intercalar em questão.

Nesta sequência, a escolha do modelo tecnicamente proposto e fundamentado no referido Relatório Intercalar, compaginável com as alterações consideradas necessárias introduzir ao atual Contrato, determina a aprovação do lançamento de um procedimento concursal tendente à celebração de parceria público-privada, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e com as regras legais de contratação pública, nomeadamente com o disposto no Código dos Contratos Públicos.

Atento o imperativo legal de dar cumprimento a todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento do concurso público tendente à celebração de contrato em parceria público-privada, por um lado, e os riscos de internalização assinalados no Relatório Intercalar, por outro, considera-se que, cautelarmente, por imperativo de interesse público, é necessário garantir a operação e condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Braga até à conclusão dos trâmites legais necessários à eventual escolha de novo parceiro privado. Para este efeito, admite o Governo como adequada uma manifestação de intenção de renovação contingencial do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em vigor, a ocorrer e produzir efeitos somente no caso de o novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Braga não estar concluído, e o respetivo Contrato de Gestão não possa produzir os seus efeitos, até 31 de agosto de 2019, data prevista para a extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas até à data em que tal produção de efeitos venha a ter lugar, e, ainda assim, até ao limite de um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses após o termo do atual Contrato de Gestão, mediante expressa aceitação da renovação, nestes termos, por parte da atual Entidade Gestora do Estabelecimento.

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 5 do Despacho n.º 3493/2017, de delegação de competências do Ministro das Finanças, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, e do n.º 4 do Despacho n.º 120/2016, de delegação de competências do Ministro da Saúde, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:

1 – A aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Braga, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho.

2 – Em conformidade com a aprovação do Relatório Intercalar nos termos do número anterior, e a identificação de um conjunto de modificações desejáveis a introduzir ao atual Contrato, a prática, pelo presente, de decisão política intercalar de escolha do lançamento de uma nova parceria como o modelo preferencial com vista à melhor prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do referido Despacho n.º 8300/2016.

3 – A prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria público-privada, com implementação dos procedimentos previstos nos artigos 9.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e a adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento de lançamento da parceria, nos termos dos artigos 15.º a 18.º do mesmo diploma, e das demais regras de contratação pública aplicáveis ao procedimento concursal, com observância do disposto no Código dos Contratos Públicos.

4 – A continuação dos trabalhos, para efeitos do número anterior, pela Equipa de Projeto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 8300/2016.

5 – A apresentação pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. de proposta fundamentada, com informação adicional em face da aprovação do Relatório Intercalar, a qual deve ser, após a devida aprovação, reencaminhada para a Equipa de Projeto com vista ao desenvolvimento, por esta, dos trabalhos subsequentes de estudo, preparação e lançamento de uma nova parceria público-privada, na vertente clínica, para o Hospital de Braga.

6 – A confirmação de que a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. detém poderes, enquanto representante da Entidade Pública Contratante e responsável pelo acompanhamento do Contrato de Gestão em parceria público-privada, estabelecido com a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga, para, em sede de execução do Contrato de Gestão, comunicar a esta Entidade:

a) A decisão de não renovação do Contrato de Gestão relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento pelo prazo sucessivo de 10 anos, acompanhada da comunicação do lançamento de procedimento concursal tendente à celebração de nova parceria público-privada para a vertente clínica do Hospital de Braga;

b) A decisão de renovação do Contrato com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga, caso o Contrato de Gestão resultante do novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Braga não se encontre a produzir efeitos até 31 de agosto de 2019, data de extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão, e apenas durante o tempo necessário até que o novo Contrato de Gestão produza efeitos, e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sujeita a expressão de aceitação por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento.

7 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

28 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – 31 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Circular Infarmed: Locabiosol (Fusafungina) – Decisão de Retirada do Mercado

Circular informativa Nº 54/CD/100.20.200 Infarmed de 04/04/2016

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

O Infarmed, em colaboração com o Titular de AIM, vai retirar do mercado o medicamento Locabiosol 125 microgramas, solução para pulverização bucal ou nasal, indicado no tratamento local das afeções das vias aéreas superiores (rinofaringite). Esta decisão decorre do risco de reações alérgicas graves e há evidência limitada dos benefícios do medicamento.
Assim, o Infarmed esclarece o seguinte:

– Esta decisão será implementada em todos os estados membros da União Europeia;
– Em Portugal, a data efetiva da retirada do mercado será comunicada até ao final do mês de abril;
– Os profissionais de saúde devem aconselhar os doentes sobre os tratamentos alternativos, caso seja necessário;
– Os doentes devem recorrer aos profissionais de saúde em caso de dúvida. Para mais informação sobre esta decisão, consulte a informação anteriormente divulgada.

O Infarmed continuará a acompanhar e a divulgar todas as informações pertinentes relativas a esta matéria.

O Presidente do Conselho Diretivo
Henrique Luz Rodrigues

Programa Avançado de Estudos Especializados Decisão em Saúde

A primeira edição do Programa Avançado de Estudos Especializados Decisão em Saúde, vai decorrer de 12 de outubro de 2015 a 3 de junho de 2016 no Edifício Tomé Pires do INFARMED, em Lisboa, com a coordenação da Focus On Evolution.

Trata-se de uma formação avançada que se desenvolve ao longo de cinco áreas temáticas: Fundamentos das Decisões em Saúde, Decisões e Decisores em Saúde, Suporte à Decisão: Evidência e Valores, Segmentos de Mercado de Medicamentos, Medicamentos e Resultados em Saúde.

Para mais informações consulte o folheto do Programa Avançado de Estudos Especializados Decisão em Saúde.

Mulheres: Promoção da Igualdade Salarial e Maior Equilíbrio nos Órgãos de Decisão das Empresas

Último Trimestre de 2014: ERS Publica um Parecer e 13 Decisões

«A ERS publica um parecer e 13 decisões, elaborados no último trimestre de 2014, e que versam sobre as seguintes temáticas: acesso (1 parecer e 4 decisões); publicidade (1 decisão); convenções com o sector privado (2 decisões); transparência (1 decisão); direito à reclamação (1 decisão); direito à qualidade, acompanhamento e segurança (4 decisões).

A – Acesso
1 – Parecer da ERS relativa ao tratamento de utentes beneficiários do SNS que sejam, simultaneamente, beneficiários do subsistema de saúde da ADSE;

2 – ERS/010/14 – Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN) e recomendação à ARS Lisboa e Vale do Tejo
Problema: Constrangimento no acesso de utente ao SNS, no âmbito de situação de urgência.

3 – ERS/012/14 – Instrução ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro e ao Centro Hospitalar do Porto e recomendação à ARS Norte e ao INEM
Problema: constrangimento no acesso de doente politraumatizado a cuidados de saúde, por alegada indisponibilidade de vaga.

4 – ERS/019/13 – Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Central e ao Hospital Particular do Algarve e de recomendação à ACSS e à ARSLVT
Problema: Constrangimento no acesso de utente do SNS, a cirurgia no âmbito do SIGIC.

5 – ERS/087/13 – Instrução ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. e ao Hospital Distrital de Santarém, E.P.E.
Problema de base: Constrangimento no âmbito de transferência inter-hospitalar de utente

B – Publicidade
6 – ERS/022/14 – Instrução à Smilelotion – Medicina Dentária, Lda. (Smilelotion) e à E.M.E.O.G. – Exames Médicos, Ecografia, Obstetrícia e Ginecologia, Lda. (E.M.E.O.G)
Problema: alegadas irregularidades em mensagem publicitária a serviços de saúde.

C – Convenções com o sector privado
7- ERS/001/14 – Instrução dirigida à Fundação Aurélio Amaro Diniz, ao ACES Pinhal Interior Norte e Recomendação à ARS Centro
Problema: utilização de convenção fora do local convencionado, não afixação das listagens de convencionados do SNS em centro de saúde e ausência de monitorização da prescrição de MCDT.
8 – ERS/094/13 – Recomendação dirigida ao prestador Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde
Problema: procedimentos da SCMVC no que à cobrança das taxas moderadoras, que não se revelaram suscetíveis de informar convenientemente os utentes

D – Transparência
9 – ERS/040/13 – Instrução à SANFIL – Casa de Saúde de Santa Filomena, S.A.
Problema: alegadas deficiências nas condições estruturais, técnicas e humanas da prestação de cuidados, e divergência entre o orçamento disponibilizado e valor a final faturado.

E – Direito à reclamação
10 – ERS/036/14 – Instrução ao prestador Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Norte (ACES Lisboa Norte) e Unidade de Cuidados de Saúde Primários do Lumiar (USP Lumiar) e de recomendação à ARS LVT
Problema: utente e agregado familiar que ficaram sem médico de família na sequência de uma reclamação efetuada pela utente no livro de reclamações do prestador.

F – Direito à qualidade, ao acompanhamento e à segurança
11 – ERS/034/14 – Instrução ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E.
Problema de base: direito de acompanhamento de utente e direito à prestação de cuidados de saúde de qualidade – segurança do doente
12 – ERS/014/14 – Instrução ao Centro Hospitalar do Porto
Problema de base: Constrangimentos na garantia do direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde.
13 – ERS/031/14 – Instrução ao Hospital Prof. Doutor Fernando da Fonseca, EPE
Problema de base: comportamento do prestador no âmbito do direito dos utentes à informação sobre os seus dados de saúde e à qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados
14 – ERS/039/14 – Instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
Problema de base: comportamento do prestador no âmbito do direito dos utentes à informação sobre os seus dados de saúde e à qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados»

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