Declaração pública sobre o fim da atividade epidémica do sarampo em Portugal – DGS / INSA

Comunicado Conjunto da Direção-Geral da Saúde e do Instituto Ricardo Jorge sobre o fim da atividade epidémica do sarampo em Portugal.


No seguimento de comunicações anteriores, o Diretor-Geral da Saúde e o Presidente do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, declaram:

  1. A epidemia do sarampo, iniciada em fevereiro de 2017, é considerada, agora, controlada em Portugal, visto que foram ultrapassados mais de dois períodos de incubação sem novos casos (o último caso ocorreu em 10 de maio);
  2. O controlo do sarampo resultou do empenho de todos, no quadro dos trabalhos conjuntos desenvolvidos entre os organismos do Serviço Nacional de Saúde, bem como da colaboração dos serviços do Ministério da Educação;
  3. Uma vez que continuam a existir surtos de sarampo na Europa, deve ser mantido o nível de alerta elevado, tendo em conta a possibilidade de importação de casos;
  4. O cumprimento do Programa Nacional de Vacinação 2017 é fundamental para evitar a transmissão das doenças alvo, como o sarampo, e a ocorrência de surtos;
  5. As unidades do Serviço Nacional de Saúde e das Regiões Autónomas, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a Administração Central do Sistema de Saúde, a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, o INFARMED e as Administrações Regionais de Saúde, continuam a acompanhar a evolução da situação em articulação com os organismos Internacionais (Centro de Prevenção e Controlo de Doenças de Estocolmo) e em especial a Organização Mundial da Saúde.
Lisboa, 05 de julho de 2017
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde
Fernando Almeida
Presidente do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

 

Novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças – Modelo 38

«Portaria n.º 191/2017

de 16 de junho

O n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT prevê a declaração de modelo oficial, designada por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), através da qual devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

Na sequência das auditorias realizadas ao modelo 38, no sentido de facilitar o controlo da integridade da informação recebida e processada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) propôs a inclusão de dois novos campos naquela declaração, indicando o número total e o valor total dos registos.

No mesmo contexto, por proposta da AT, clarificam-se as instruções de preenchimento no sentido de terem de ser reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros mas também as operações fracionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo iii do aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação referida nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.

2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 9 de junho de 2017.

(ver documento original)»

Declaração pública sobre atividade epidémica do sarampo em Portugal – Epidemia controlada na Região de Lisboa e Vale do Tejo – DGS

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre declaração pública relativa à atividade epidémica do sarampo em Portugal.

Veja todas as relacionadas em:

Informação do Portal SNS:

Epidemia controlada na Região de Lisboa e Vale do Tejo

No seguimento de comunicações anteriores, o Diretor-Geral da Saúde emitiu, no dia 7 de junho de 2017, um comunicado, no qual declara que:

  1. Em resultado dos trabalhos conjuntos desenvolvidos entre todos os organismos e em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde e, igualmente, devido à colaboração dos serviços dependentes do Ministério da Educação, a atividade epidémica do sarampo iniciada em fevereiro de 2017 é, agora, considerada controlada também na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
  2. Sem prejuízo do enunciado no ponto anterior, registou-se, no mês de maio, na Região do Alentejo, um novo caso, importado da Roménia, sem qualquer relação com as cadeias de transmissão já conhecidas em Lisboa e Vale do Tejo e no Algarve;
  3. Todas as medidas preventivas foram adotadas em relação ao caso importado assinalado no ponto anterior;
  4. Mais uma vez, sublinha-se que o sucesso ora alcançado é consequência dos esforços desenvolvidos coletivamente;
  5. Todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde e das Regiões Autónomas, bem como a Direção-Geral da Saúde (DGS), a Administração Central do Sistema de Saúde, as Administrações Regionais de Saúde, o Instituto Ricardo Jorge, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, continuam, no entanto, em nível de alerta elevado, no que se refere a vigilância epidemiológica.

Para saber mais, consulte:

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Grupo Luz Saúde e outros: Projeto-piloto para implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet

«Despacho n.º 5075/2017

A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são uma das linhas orientadoras do Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça.

No desenvolvimento desta ação estratégica, pretende-se através do Plano Justiça + Próxima promover a transformação do sistema judicial e dos registos, potenciada pelo digital e assente em 4 pilares fundamentais: eficiência, inovação, proximidade e humanização.

No âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa permitir que os pais de recém-nascidos possam efetuar a declaração de nascimento em sítio da Internet da Justiça, sem necessidade de deslocação a um serviço de registo.

Considerando o caráter inovador desta medida e o impacto que a mesma pode ter no sistema de registos e no serviço nacional de cuidados de saúde, privado e público, em particular na organização e funcionamento das conservatórias e das unidades de saúde onde ocorra o nascimento, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva as entidades intervenientes e permita uma avaliação sobre a operacionalidade e eficácia da medida.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 96.º, 96.º-A e 97.º do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação em vigor, e no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino:

1 – No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça e dos programas Justiça + Próxima e SIMPLEX+ é desenvolvido um projeto-piloto com o objetivo de implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça.

2 – O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN) em estreita colaboração com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ) e com as unidades de cuidados de saúde, de natureza pública ou privada, que participem na implementação da medida em causa.

3 – O projeto-piloto é aplicável apenas nos seguintes casos:

a) Nascimento ocorrido em Portugal, nas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) Nascimento ocorrido há menos de um ano; e

c) Progenitores de nacionalidade portuguesa.

4 – No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo IRN, enquanto organismo que executa e acompanha as políticas relativas aos serviços de registo, e nos termos da legislação em vigor, o seguinte:

a) A definição das informações e dados necessários à declaração de nascimento pelos progenitores, bem como à confirmação do nascimento pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) A identificação dos documentos que comprovam os elementos fornecidos e factos declarados quer pelos progenitores como pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

c) O levantamento funcional do serviço online a disponibilizar;

d) A averiguação da exatidão das declarações prestadas, em face dos documentos fornecidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter;

e) Que os serviços de registo competentes lavram o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil;

f) A identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por lavrar o competente assento de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável; e

g) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

5 – Enquanto organismo que assegura a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos da justiça, deve ser assegurado pelo IGFEJ, no âmbito do projeto-piloto, o seguinte:

a) A disponibilização dos meios tecnológicos, infraestruturas e comunicações necessários à implementação do serviço de declaração de nascimento online em sítio da Internet da Justiça;

b) A prestação do apoio técnico que se afigure necessário;

c) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

6 – Deve ser assegurado, por cada uma das unidades de cuidados de saúde que participem no projeto-piloto, o seguinte:

a) Proceder à verificação e confirmação da ocorrência do nascimento na respetiva unidade de cuidados de saúde e respetivos dados relativos ao nascimento submetidos eletronicamente;

b) A comunicação eletrónica aos serviços de registo do resultado da verificação referida na alínea anterior;

c) A comunicação imediata de qualquer situação anómala ou irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos dados relativos ao nascimento; e

d) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

7 – O serviço online a disponibilizar em página da Internet da área da Justiça que concretize o projeto-piloto deve permitir, entre outras, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação do(s) progenitor(es) com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;

b) A apresentação por via eletrónica de documento emitido pela unidade de cuidados de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente;

c) A confirmação da declaração de nascimento por parte do outro progenitor nas situações de pais não casados (não casados entre si e solteiros);

d) A autorização do(s) progenitor(es) declarante(s) para verificação e confirmação da informação e dados prestados junto da competente unidade de cuidados de saúde;

e) A confirmação pela unidade de saúde da ocorrência do nascimento; e

f) A interligação com o sistema informático que suporta o registo civil.

8 – O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, e com início durante o mês de junho, compete ao IRN, que elabora mensalmente até setembro, e trimestralmente a partir desse mês, um relatório sobre a evolução do projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo ao meu Gabinete.

9 – A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade e eficiência a fornecer pelo IRN, compete ao meu Gabinete, e tem por objetivo avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde e a introdução de melhorias em resultado da experiência adquirida através do mesmo.

10 – Numa fase inicial, o projeto-piloto apenas será implementado junto de quatro unidades hospitalares que integram o grupo Luz Saúde: o Hospital da Luz Arrábida, o Hospital da Luz Póvoa do Varzim, o Hospital da Luz Lisboa e o Hospital Beatriz Ângelo, através da celebração de protocolo com o IRN.

11 – Em função dos resultados alcançados no decurso da execução da medida em causa e das conclusões obtidas em sede de monitorização do desenvolvimento da mesma, poderá, a qualquer momento, alargar-se o projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde, mediante instrumento jurídico adequado para o efeito.

12 – Todas as entidades envolvidas no âmbito do desenvolvimento e implementação da medida a que corresponde o projeto-piloto estão obrigados ao respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação em vigor relativa a proteção de dados pessoais.

13 – O projeto-piloto é implementado pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação, por período igual e sucessivo, mediante proposta do IRN.

14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de maio de 2017. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.»

Instituto Ricardo Jorge assina Declaração Conjunta “Cidades na Via Rápida para eliminar o VIH”

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge assina Declaração Conjunta “Cidades na Via Rápida para eliminar o VIH”

02-06-2017

O Instituto Ricardo Jorge é um dos subscritores da Declaração Conjunta do projeto nacional Fast-Track Cities International “Cidades na Via Rápida para eliminar o VIH”, assinada pelos municípios de Cascais, Porto e Lisboa, dia 29 de maio, no auditório do INFARMED, em Lisboa, no âmbito da apresentação do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose. A iniciativa tem como objetivo principal acelerar a resposta ao VIH/SIDA nas grandes cidades.

O projeto Fast-Track Cities foi lançado no Dia Mundial da SIDA em Paris, em 2014. Os avanços científicos, o ativismo da sociedade civil e o compromisso político para alcançar objetivos comuns, criam uma oportunidade real de acabar com a epidemia no mundo até 2030.

Neste contexto e atendendo ao papel relevante na resposta à infeção pelo VIH, as cidades encontram-se agora, em posição privilegiada para liderar as ações, acelerando a resposta ao VIH e atingir, até 2020, as metas 90-90-90: 90% das pessoas que vivem com VIH estarem diagnosticadas; 90% das pessoas diagnosticadas com VIH receberem tratamento; e 90% das pessoas em tratamento possuírem carga viral indetetável.

Atendendo à proximidade das cidades à população, bem como a existência de infraestruturas, recursos materiais e humanos, pretende-se que as cidades adotem ações locais com impacto global, construindo desta forma um futuro mais equitativo, inclusivo, próspero e sustentável para todos – independentemente do sexo, idade, condição social e económica ou orientação sexual.

A cerimónia de assinatura contou com as presenças do Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo. Além da assinatura da declaração conjunta do projeto Fast-Track Cities, a sessão contou ainda com outras iniciativas na área da infeção VIH e SIDA, nomeadamente a apresentação do Relatório sobre a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose 2016 e do Plano Estratégico do Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose – 2017 da Direção-Geral da Saúde.

Em 2016, foram diagnosticados e notificados 841 novos casos de infeção por VIH (até 15 de abril de 2017), de acordo com a base de dados nacional de vigilância epidemiológica, coordenada pelo Instituto Ricardo Jorge, correspondendo a uma taxa de 8,1 novos casos por 100 mil habitantes, não ajustada para o atraso da notificação. Ainda segundo este relatório, entre 2000 e 2016, o número de novos casos de VIH caiu cerca de 70%, estimando-se que haja cerca de 45 mil pessoas que vivem com a doença, que no ano passado matou cerca de 120 pessoas, número semelhante ao de 2015 e que parece estar a estabilizar depois de ter descido desde 2010.

IRS: modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18)

«Portaria n.º 180/2017

de 31 de maio

A nova redação do artigo 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) torna necessário efetuar alterações ao modelo da declaração Modelo 18 – Vales de Refeição, aprovado pela Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho.

A alteração do artigo 126.º do Código do IRS, por força do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para o ano de 2016), vem alargar o número de títulos de compensação extrassalarial a declarar, e, consequentemente, o número das entidades emitentes abrangidas por esta obrigação acessória, o que permitirá melhorar qualitativa e quantitativamente a informação e consequente acompanhamento desta obrigação acessória por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista a redução da evasão fiscal.

A nova declaração Modelo 18, para além da informação dos vales/cartões de refeição emitidos, passa a incluir também informação de outros títulos de compensação extrassalarial emitidos pelos obrigados e adquiridos pelas entidades empregadoras para disponibilização aos seus empregados, que se enquadrem no novo conceito de títulos de compensação extrassalarial definido no n.º 6 do artigo 126.º do Código do IRS, nomeadamente os “vales sociais” (Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, com as alterações decorrentes do artigo 10.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 – Reforma de Tributação das pessoas singulares), assim como de quaisquer outros títulos de compensação extrassalarial cuja utilização corresponda a um desagravamento fiscal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial

1 – É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do Código do IRS.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação das operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.

Artigo 2.º

Disposição Transitória

No ano de 2017, ano de implementação do novo modelo de declaração a que se refere o artigo anterior, a declaração relativa ao ano de 2016 pode ser entregue até 31 de julho.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 15 de maio de 2017.

(ver documento original)»

IRC: alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento

«Despacho n.º 2608/2017

Em face do proposto na Informação n.º 1872/2016, de 13 de dezembro de 2016, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2016 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, aprovo a seguinte declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:

Declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração Modelo 22 (para períodos de tributação anteriores a 2015) e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração Modelo 22 (aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes) e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo B da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento (aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011);

Anexo C da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo D da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo E da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo F da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e

Anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

(ver documento original)

9 de março de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.»