02/11/2018
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Regime de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e / ou inovação em Portugal
- Portaria n.º 344/2017 – Diário da República n.º 218/2017, Série I de 2017-11-13
Administração Interna e Economia
Define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal- Portaria n.º 275/2018 – Diário da República n.º 192/2018, Série I de 2018-10-04
Administração Interna e Economia
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
- Portaria n.º 275/2018 – Diário da República n.º 192/2018, Série I de 2018-10-04
«Portaria n.º 275/2018
de 4 de outubro
Alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
A aprovação da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atração de empreendedores internacionais e para a captação de investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de negócio, estratégicos para a geração de emprego particularmente qualificado e consequente crescimento económico.
Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, a Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do programa «Startup Visa», complementado ao nível procedimental pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 2 de fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e desenvolver atividade económica em incubação no nosso país.
A execução do programa, nomeadamente para efeitos do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conveniência da participação de um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no artigo 8.º da referida portaria.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
O artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 6 de setembro de 2018.»
«Portaria n.º 344/2017
de 13 de novembro
O desenvolvimento económico e social representa uma prioridade do XXI Governo Constitucional, representando a captação do investimento, designadamente estrangeiro, e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes fundamentais e estratégicos do crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.
O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Governo, passando pelo estímulo à criação de startups e de novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do desenvolvimento das microempresas e de projetos empreendedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, sustentável e indutor de um novo perfil de especialização e internacionalização da nossa economia.
O Programa do XXI Governo Constitucional e, particularmente, o Programa Nacional de Reformas, evidenciam precisamente a relevância do incentivo ao investimento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade de promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e impulsionando as startups portuguesas em fase de internacionalização e atraindo startups estrangeiras para o território nacional.
A expansão e o rápido crescimento do ecossistema empreendedor português tornam necessária a criação de melhores condições para acolher em Portugal esses novos projetos empreendedores e inovadores, a que é inerente a necessidade de promover a atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema económico português.
Neste contexto, mostra-se essencial o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, desde logo em fase de criação, instalação e arranque do seu desenvolvimento, cabendo legalmente ao Governo a sua certificação.
Foram ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio;
b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando pequenas empresas de base científica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados e o apoio administrativo, servindo de interface entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D) e empresas e entre estas e os mercados;
c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incubadoras certificadas que sejam selecionadas para receber e acolher os imigrantes empreendedores.
Artigo 3.º
Certificação de incubadoras
1 – Para efeitos da presente portaria, as incubadoras que pretendam estar incluídas na lista de entidades certificadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 – O período de candidaturas não deverá ser inferior a um mês.
3 – A submissão de candidaturas é efetuada eletronicamente.
4 – O processo de candidaturas ocorre no final de cada ano civil, sendo a certificação válida por um ano.
5 – Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada formação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P.
6 – O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade responsável pela análise, seleção e certificação das candidaturas apresentadas e também pelo acompanhamento da execução do programa Startup Visa.
7 – Para efeitos do disposto na presente portaria, o IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com competência na área do empreendedorismo.
Artigo 4.º
Critérios de certificação
Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas:
a) Demonstrar a existência de um programa de incubação de novos projetos empresariais, promovidos por empreendedores ou por empresas de base inovadora em fase de arranque, que contemple a prestação de serviços de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes:
i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na definição ou consolidação do modelo de negócios, acompanhamento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), tutoria e capacitação na gestão;
ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na estruturação da estratégia de comunicação e marketing, apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, apoio na estruturação ou consolidação do processo de internacionalização;
iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, assessoria e apoio jurídico;
iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomeadamente, apoio à digitalização de processos de negócios, apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade intelectual;
v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no contacto com investidores e entidades financeiras;
b) Desenvolver uma atividade económica compatível com os serviços de incubação enunciados na alínea anterior, não podendo ter como atividade principal o desenvolvimento de atividades imobiliárias relacionadas com o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não relacionados com o programa de incubação;
c) Deter competências próprias, exercidas através de recursos humanos qualificados na prestação de serviços de incubação, que não exclusivamente estagiários, trabalhadores independentes, consultores externos e sócios gerentes não remunerados;
d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e equipamentos;
e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;
f) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal e declararem não ter salários em atraso;
g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada disponível;
i) Proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;
j) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas;
k) Realizar um evento anual de divulgação das startups incubadas junto de potenciais investidores, assim como divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade da incubadora.
Artigo 5.º
Obrigações das incubadoras selecionadas
As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes obrigações:
a) Divulgar a informação apresentada no formulário de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos potenciais interessados;
b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data do último registo, ou sempre que se registem alterações relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às competências e recursos técnicos da entidade;
c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo este limite ser modificado por deliberação da entidade responsável pelo programa;
d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano de incubação personalizado que calendarize, caracterize e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup;
e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais incubados;
f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo do programa;
g) Submeter-se à realização de verificações de controlo específicas, por parte das entidades competentes, referidas na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de certificação.
Artigo 6.º
Duração
A certificação é válida por um ano, renovável por iguais períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P.
Artigo 7.º
Decisão
1 – O período de avaliação e de decisão de candidaturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, em plataforma online.
2 – Ao procedimento previsto na alínea anterior são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia e impugnações administrativas.
Artigo 8.º
Acompanhamento
É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º
Cessação
Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas na presente portaria.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Em 6 de novembro de 2017.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»