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Hospital de Lisboa Oriental: Autorização da despesa para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017 – Diário da República n.º 211/2017, Série I de 2017-11-02
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017
No âmbito da recente reforma do setor florestal, o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, nos termos da qual se reforçou o pilar da prevenção operacional no que respeita à vigilância, deteção e alerta de incêndios, designadamente com o aumento do número de equipas e dos seus recursos humanos nas referidas áreas, bem como o uso de equipamento tecnológico adequado ao desafio da prevenção.
Concomitantemente, é antecipada a meta prevista na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, garantindo-se, já em 2019, a existência e a operacionalização de quinhentas equipas de sapadores florestais.
Importa, por isso, agora desenvolver os mecanismos legais necessários à aquisição de veículos para constituição e equipamento das novas equipas de sapadores florestais, bem como a substituição dos veículos das equipas já existentes, os quais se encontram em fim de vida útil ou já a ultrapassaram, visando desta forma assegurar a normal operacionalidade destas equipas.
Para além das novas equipas de sapadores florestais, o Corpo de Vigilantes da Natureza e Corpo Nacional de Agentes Florestais, que se encontram também em fase de renovação, devem ser dotados dos necessários meios de vigilância, de primeira intervenção e de apoio ao combate de incêndios florestais nas áreas protegidas e nas áreas florestais sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Com efeito, compete ao ICNF, I. P., a coordenação das ações de prevenção estrutural, a que acresce a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que envolve, entre outras, as equipas do Programa Nacional de Sapadores Florestais, do Corpo de Vigilantes da Natureza e do Corpo Nacional de Agentes Florestais, cujo equipamento e enquadramento operacional são assegurados pelo ICNF, I. P.
Face ao enquadramento jurídico relativo ao Parque de Veículos do Estado (PVE), compete exclusivamente à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a aquisição de bens e serviços para o PVE, nos termos conjugados dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
Neste contexto, revela-se premente assegurar a adoção dos procedimentos inerentes à aquisição de veículos para constituição e reequipamento de Equipas de Sapadores Florestais, de Vigilantes da Natureza e do Corpo Nacional de Agentes Florestais, veículos estes imprescindíveis para o normal funcionamento destas estruturas e para cumprimento dos objetivos e metas previstos no âmbito da reforma do setor florestal.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural, no valor máximo de (euro)16 260 162, 60, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2018 – (euro) 8 130 081,30;
b) 2019 – (euro) 8 130 081,30.
3 – Determinar que o montante fixado para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
4 – Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Florestal Permanente e do Fundo Ambiental, a transferir para o ICNF, I. P., respetivamente de (euro) 9 000 000 e (euro) 1 000 000, incluindo IVA à taxa legal em vigor, referente a cada ano indicado.
5 – Determinar que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, o procedimento de aquisição de veículos é assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
6 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 – Isentar do cumprimento da regra de abate estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, a aquisição onerosa de veículos autorizada pela presente resolução.
8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Autoriza o ICNF a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017 – Diário da República n.º 210/2017, Série I de 2017-10-31
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017
A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal e no Programa do XXI Governo Constitucional que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, que no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e u) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza, biodiversidade e de autoridade florestal nacional, coordena as ações de prevenção estrutural nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação, e assegura, ainda, a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais.
O ICNF, I. P., tem atribuída a gestão de cerca de 523 500 hectares de espaços florestais, pelo que a sua defesa contra incêndios impõe a infraestrutura do território, segundo redes de defesa mais eficazes, conforme descritas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, e previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual. A sua eficácia deve ser garantida através das ações necessárias de prevenção, previstas nos PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contendo a previsão e programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, conforme o disposto n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma legal.
Importa, assim, dar início ao procedimento contratual que tem por objetivo principal a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, que consiste na abertura de 407 hectares de rede primária de faixas de gestão de combustível, de 37,7 hectares de rede secundária, de 2 474,9 hectares de mosaicos de parcelas de gestão de combustível e na adaptação de 41,6 km de caminhos de acesso a pontos de água de primeira ordem por rede viária florestal fundamental, procedimento cofinanciado no quadro da Operação POSEUR-02-1810-FC-000422, inserida no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos.
Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, estas ações contribuem para reduzir o risco de incêndio e a magnitude das suas consequências, na perspetiva da manutenção do património florestal e dos bens, de natureza ambiental, económica e social.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa e a aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, até ao montante de (euro) 3 294 716,05, com IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído à taxa legal em vigor:
a) 2018 – (euro) 1 500 000,00;
b) 2019 – (euro) 1 500 000,00;
c) 2020 – (euro) 294 716,05.
3 – Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 – Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por verbas adequadas do orçamento de funcionamento para 2018 e seguintes, a inscrever no orçamento de funcionamento dos anos seguintes do ICNF, I. P., fontes de financiamento 319 (Transferências de Receitas Gerais entre Organismos) e 432 (Fundo de Coesão,) na classificação económica 07.01.05 – Melhoramentos Fundiários.
5 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no ICNF, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Autorização para a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017 – Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de outubro, autorizou a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final.
Na sequência destes trabalhos de remoção, concluídos em 2015, e de posteriores estudos complementares diligenciados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, com vista ao apuramento da área total a descontaminar e das soluções técnicas a implementar, concluiu-se pela necessidade de proceder a uma segunda intervenção, face à perigosidade dos depósitos de resíduos remanescentes no local para o ambiente e a saúde pública.
Neste sentido, impõe-se proceder à aquisição de serviços para uma segunda intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, através da adoção do procedimento contratual de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, cuja conclusão ocorrerá em 2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 12 000 000,00, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.
2 – Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 – Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 – (euro) 300 000,00;
b) 2018 – (euro) 6 000 000,00;
c) 2019 – (euro) 5 700 000,00.
4 – O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 – Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, mediante apoio atribuído pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
6 – Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP, no Ministro do Planeamento e Infraestruturas e no Ministro do Ambiente, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a competência para a aprovação do programa do procedimento e do caderno de encargos, bem como para a designação do júri do procedimento.
7 – Determinar que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., dará todo o apoio necessário na preparação e acompanhamento da intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos.
8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Despesa com medicamentos hospitalares baixou no 1.º trimestre
Redução da despesa no SNS
O trabalho e esforço conjunto entre a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), a Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde contribuíram para a poupança na compra de medicamentos, neste primeiro trimestre do ano, assente no modelo de aquisições centralizadas.
Para se alcançar este resultado largamente positivo foi decisiva a monitorização, o planeamento e a partilha de informação entre as instituições, como nunca antes se tinha verificado, aliadas à transparência e rigor no processo aquisitivo.
As compras centralizadas têm sido uma estratégia diferenciadora, permitindo otimizar o processo de compras públicas e, assim, obter uma gestão mais eficiente, sendo um dos grandes objetivos a redução de despesa, como foi alcançada com os medicamentos hospitalares.
As ferramentas tecnológicas, como as plataformas eletrónicas e as aplicações que a SPMS tem desenvolvido, contribuem, também, para reforçar as boas práticas no processo aquisitivo, bem como a experiência da equipa da SPMS na área das compras e da contratação púbica que tem merecido o reconhecimento além-fronteiras.
O recente prémio da SPMS como “Best Central Procurement Body Organization in Portugal”, entregue a 23 de maio, em Madrid, no âmbito do “eBusinessWorld2017 e do II Congreso Nacional de Contratación Pública Electrónica de Espanha- CNCE´17” distingue a SPMS como a melhor central de compras em Portugal e o seu papel fulcral na promoção de poupanças com medicamentos, serviços e bens específicos para o Ministério da Saúde.
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