Orientação DGS: Febre na Criança e no Adolescente-Cuidados e Registos de Enfermagem: Avaliação Inicial, Diagnósticos, Intervenções

Orientação nº 016/2017 de 04/09/2017

Febre na Criança e no Adolescente-Cuidados e Registos de Enfermagem: Avaliação Inicial, Diagnósticos, Intervenções

SICAD | Concursos para financiamento: Divulgados os diagnósticos dos territórios da região Norte

17/08/2017

O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) divulga os diagnósticos dos territórios, na região Norte, onde serão abertos concursos para financiamento de projetos que integrem os Programas de Respostas Integradas (PRI), com base nos procedimentos da Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro.

Os diagnósticos para os quais se abrirá concurso são os seguintes:

Região Norte

Sobre o Plano Operacional de Repostas Integradas (PORI)

O Plano Operacional de Repostas Integradas (PORI) é uma medida estruturante de âmbito nacional ao nível da intervenção integrada na área dos comportamentos aditivos e dependências, que procura potenciar as sinergias disponíveis no território nacional, quer através do desenvolvimento e implementação de metodologias que permitam a realização de diagnósticos que fundamentem a intervenção, quer através implementação de PRI.

O PRI é um programa de intervenção específico que integra respostas interdisciplinares e multisetoriais, com alguns ou todos os tipos de intervenção (prevenção, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção) e que decorre dos resultados do diagnóstico de um território identificado como prioritário.

O Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI) baseia-se nos princípios da territorialidade, da integração, da parceria e da participação que constituem o quadro de orientação estratégica definido pela Organização Internacional do Trabalho, para o contexto da luta contra a pobreza e exclusão social.

Consulte:

Parecer CNECV sobre listas de espera na realização de Diagnóstico Genético Pré-Implantação DGPI

-Parecer N.º 98/CNECV/2017 sobre listas de espera na realização de Diagnóstico Genético Pré-Implantação DGPI


«(…)PARECER

1. No âmbito de um sistema de saúde de cobertura universal e geral, é eticamente justificado que existam critérios públicos e transparentes de priorização nas listas de espera para acesso às técnicas de DGPI, e que os mesmos sejam validados pela autoridade pública competente;

2. Os critérios de admissibilidade devem ser baseados em sólida evidência científica e devem ter em conta as características da doença a diagnosticar e as características da utente/casal;

3. Na definição de prioridades devem ter-se em conta os princípios éticos da razoabilidade, transparência, justificabilidade e equidade, que permitam garantir a justiça e a prestação de contas relativamente às decisões;

4. Os critérios para a disponibilidade de técnicas de elevada complexidade devem ter em consideração a necessidade de garantir o expoente mais elevado de competências, qualidade, conhecimento e experiência na prestação da técnica.

5. O respeito pela equidade geográfica, sendo um objetivo ético a prosseguir, deve ser equacionado com essa necessidade, garantindo-se um uso justo e responsável dos recursos.

6. Os critérios de hierarquização e eventual priorização na lista de espera devem ser claros, transparentes, públicos, científica e eticamente justificáveis, o que exclui a sua definição casuística;

7. Qualquer situação de alteração de hierarquia na aplicação dos critérios de prioridade no acesso a recursos de saúde exige uma apropriada fundamentação técnica que não ponha em causa os princípios éticos da igualdade de acesso por parte dos cidadãos;

8. Os Serviços de saúde devem ter em atenção as formas de comunicação, designadamente nos atos de inclusão ou de exclusão na prestação de cuidados de saúde, adotando sempre uma comunicação humanizada, que tenha em conta a vulnerabilidade de quem a eles recorre.

Lisboa, 10 de Julho de 2017

O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores a Conselheira/os Conselheiros André Dias Pereira, Ana Sofia Carvalho e José Manuel Silva2 .

Aprovado por maioria em Reunião Plenária do dia 10 de Julho, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as: André Dias Pereira; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato; Tiago Duarte.»


Veja todas as relacionadas em:

Testamento Vital

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Discussão Pública da Norma DGS: Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação da Paramiloidose no Adulto

Norma nº 013/2017 de 13/07/2017
Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde.

Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação da Paramiloidose no Adulto

Discussão Pública da Norma DGS: Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação de Cancro em Idade Pediátrica

Norma nº 014/2017 de 13/07/2017
Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde

Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação de Cancro em Idade Pediátrica

Termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos – lei essa que determinou que, num prazo de um ano, o Governo deveria proceder ao diagnóstico de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contivessem amianto na sua construção. A referida lei contemplava ainda a publicação de uma listagem dos locais em que tal acontecesse, com base na qual a Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de três meses, quais os que deveriam ser sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto; e estabelecia ainda que, nos três meses subsequentes, o Governo regulamentaria a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular e às ações corretivas, incluindo a remoção, definindo a respetiva hierarquia e as prioridades das ações a promover.

De todos os referidos compromissos, o Governo anterior limitou-se a elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública -, tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais envolvidas no processo.

Assim, em face do incumprimento da referida lei e do consequente risco para a saúde pública e o ambiente, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho, em funcionamento desde maio de 2016, que conta com a participação de representantes de todas as áreas governativas, sob coordenação da área do Ambiente, com os seguintes objetivos: (i) atualizar e completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, (ii) elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, (iii) e encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução.

Em setembro de 2016, o referido grupo de trabalho apresentou um relatório, contemplando a hierarquização das intervenções e a estimativa dos respetivos custos de intervenção. Depois, a 30 de março de 2017, apurou-se que, desde o início do seu funcionamento, foi concluída a remoção de amianto em 166 edifícios – sendo que, desse universo, 51 foram intervenções prioritárias, o que corresponde a 11 % do total de remoções de amianto em edifícios de intervenção prioritária. Adicionalmente, encontram-se a decorrer intervenções de remoção de amianto em 86 edifícios.

Também a atualização do diagnóstico da situação, com o apoio das ações de formação promovidas pelo Instituto Ricardo Jorge, tem sido notório, com diagnósticos em mais 2660 edifícios – 6202 no total – face aos 3542 edifícios avaliados entre 2011 e 2015. De entre este número total, verifica-se que 2357 foram sujeitos a uma avaliação completa e não apenas presuntiva, face a 339 entre 2011 e 2015.

Importa também, neste contexto, referir a Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 8 de abril, que recomendou que o Governo desse continuidade e concluísse o processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos, bem como o artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e que determinou que, durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis por esses edifícios procedessem às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Salienta-se, por fim, que o Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, contempla a remoção de materiais contendo amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos.

De acordo com o relatório do grupo de trabalho do amianto de 30 de março de 2017, o número de edifícios já diagnosticados que carece de intervenção ascende a 3739, estimando-se que, após conclusão do diagnóstico, esse número se cifre em 4263 edifícios, sendo: (i) 13 % de prioridade de intervenção 1; (ii) 19 % de prioridade de intervenção 2; e (iii) 68 % de prioridade de intervenção 3.

O custo estimado das intervenções nestes 4263 edifícios é de cerca de 422 milhões de euros.

Estando verificada a elegibilidade do investimento por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Programa Nacional de Reformas prevê um nível de financiamento das referidas instituições que pode ascender até 75 % do custo total, sendo o restante financiamento assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.

Assim:

Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, previsto no Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, dando início à remoção de materiais contendo amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos.

2 – Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, serão apresentadas, pela República Portuguesa, candidaturas ao Banco Europeu de Investimento e ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, de forma a assegurar o respetivo financiamento.

3 – Estabelecer que as candidaturas a apresentar contemplam um universo estimado em 4263 edifícios discriminados por graus de prioridade, devendo ser preparadas e submetidas no prazo de 120 dias após a publicação da presente resolução.

4 – Determinar que, em caso de aprovação das candidaturas referidas no n.º 2, os respetivos contratos de financiamento são assinados num prazo máximo de 90 dias.

5 – Determinar que, em sede dos concursos de apoios do Portugal 2020, é assegurada a discriminação positiva dos investimentos na remoção de amianto nos edifícios públicos, nas tipologias de apoio relativas à reabilitação dos edifícios públicos e à promoção da eficiência energética na Administração Pública.

6 – Determinar que as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos onde se prestam serviços públicos devem atualizar a listagem de materiais ali presentes que contêm amianto, de acordo com as especificações do módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), com vista ao termo do diagnóstico até 31 de dezembro de 2017.

7 – Determinar que ao Grupo de Trabalho do Amianto compete, relativamente aos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos com caráter permanente, designadamente:

a) Efetuar a atualização da listagem de materiais que contêm amianto;

b) Definir os critérios de ordenação segundo graus de prioridade das intervenções e, consequentemente, classificar as intervenções a efetuar de acordo com os critérios definidos;

c) Efetuar a estimativa dos custos associados à remoção de amianto;

d) Efetuar propostas para a calendarização das intervenções de remoção de amianto;

e) Procurar soluções de financiamento para as intervenções de remoção de amianto;

f) Reportar a execução das intervenções de remoção de amianto.

8 – Estabelecer que a ordenação segundo graus de prioridade, a proposta de calendarização das intervenções de remoção de amianto, bem como o ponto de situação da execução das intervenções de remoção do amianto deve ser atualizada por meio de relatórios semestrais do Grupo de Trabalho do Amianto, a apresentar ao membro do Governo responsável pelo ambiente em abril e outubro de cada ano.

9 – Estabelecer que deve ser dada prioridade às intervenções de remoção de amianto classificadas como Prioridade 1, de acordo com os critérios aprovados pelo Grupo de Trabalho do Amianto, disponíveis no sítio da Internet da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, e que correspondem a edifícios com materiais friáveis não revestidos ou cujo revestimento não se encontre em bom estado de conservação.

10 – Determinar que as entidades públicas responsáveis diligenciam pela remoção do amianto nos edifícios, instalações e equipamentos classificados como Prioridade 1, num total de 134, quando estejam garantidas as necessárias dotações orçamentais no ano de 2017, de acordo com as indicações transmitidas ao Grupo de Trabalho do Amianto por cada área governativa.

11 – Determinar, em complemento ao disposto no número anterior, que as entidades públicas responsáveis procedem às intervenções de remoção de amianto classificadas como Prioridade 2 e Prioridade 3, sempre que exista disponibilidade orçamental.

12 – Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»